dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/08/2014, 25/08/2014 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,11080.732370/2018-11,202502,7218802,2025-02-26T00:00:00Z,3202-002.278,Decisao_11080732370201811.PDF,2025,ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO,11080732370201811_7218802.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Jucileia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10826937,2025,2025-03-08T09:37:31.267Z,N,1826018213928894464,"Metadados => date: 2025-02-25T19:45:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T19:45:49Z; Last-Modified: 2025-02-25T19:45:49Z; dcterms:modified: 2025-02-25T19:45:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T19:45:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T19:45:49Z; meta:save-date: 2025-02-25T19:45:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T19:45:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T19:45:49Z; created: 2025-02-25T19:45:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-25T19:45:49Z; pdf:charsPerPage: 1179; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T19:45:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.732370/2018-11 ACÓRDÃO 3202-002.278 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RAÍZEN ENERGIA S.A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/08/2014, 25/08/2014 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Fl. 261DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.278 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732370/2018-11 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Trata-se, na origem, de lançamento de ofício para cobrança da multa isolada prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 13.097/20151, em função da não homologação de compensações no despacho decisório vinculado ao seguinte processo de crédito analisado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Processo Administrativo de Crédito nº 10880.653304/2016-35. Deste modo, foi lavrado o lançamento de ofício recorrido, o qual exigiu o montante total de R$ 15.751.283,06 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e seis centavos) – multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não homologado das compensações. Inconformada, a Recorrente propôs Recurso Voluntário perante este Tribunal, em síntese, pleiteando pela improcedência da imputação da multa com base em princípios constitucionais. Em brevíssima síntese, é o Relatório. VOTO Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. Da admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. No entanto, em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para Fl. 262DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.278 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732370/2018-11 3 incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. Dessa forma, nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF. Assim, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. Conclusão Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro Fl. 263DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844