{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10832634", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7154126,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nA tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.\nLIMITES DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES NOVAS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.\nO Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação, ou suscitada na decisão recorrida. As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nÉ devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF.\nHá incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.721208/2016-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.993", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161721208201631.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13161721208201631_7221032.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10832634", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.111Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213895340032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:27Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:27Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:27Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:27Z; created: 2025-02-28T13:10:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:27Z; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nA tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera \n\nefeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, \n\nconsequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo \n\nfixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, \n\nnos termos do artigo 151, inciso III do CTN. \n\nLIMITES DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES NOVAS. PRECLUSÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO \n\nDE INSTÂNCIAS. \n\nO Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na \n\nimpugnação, ou suscitada na decisão recorrida. As alegações que não \n\ntenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira \n\ninstância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de \n\nmatérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da \n\nnão supressão de instância. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \n\nde força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se \n\na contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nÉ devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou \n\ndiferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou \n\nFl. 1989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 2 \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos \n\ntermos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF. \n\nHá incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nem parte do Recurso Voluntário, por tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado \n\ncom a impugnação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Auto de Infração \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em face da Municipalidade, referentes as \n\ncontribuições previdenciárias dos segurados incidentes sobre as remunerações pagas aos \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais. \n\nFl. 1990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 3 \n\nConforme se constata no Relatório Fiscal (fls. 693 a 696), após análise da \n\ndocumentação apresentada pela Municipalidade, foi lavrado o Auto de Infração (fls. 702 a 708), \n\nsobre as contribuições previdenciárias dos segurados, em decorrência das seguintes infrações: \n\n(i) Valores pagos ou creditados a contribuintes individuais não oferecidos à \n\ntributação; \n\n(ii) Salários, ordenados, vencimentos e subsídios a empregados não oferecidos \n\nà tributação. \n\nDa Impugnação \n\nA Municipalidade foi cientificada do lançamento por via postal, na data de \n\n21/11/2016, conforme Aviso de Recebimento – A.R. (fl. 700), e apresentou Impugnação (fls. 712 a \n\n714) na data de 21/12/2016 (fl. 717), na qual alegou, em apartada síntese: \n\n(i) Que as multas aplicadas significam um enriquecimento ilício da União, em ofensa \n\nà igualdade das partes garantida pela Constituição Federal; \n\n(ii) Que houve uma queda na arrecadação municipal, de modo que os valores \n\nlançados e as multas impostas revelam a integral incapacidade de pagamento pelo patrimônio \n\npúblico; \n\n(iii) Que as multas aplicadas, acrescidas aos valores principais da obrigação, \n\nsofreram incidência de juros moratórios, o que cria uma capitalização indevida, além da \n\nonerosidade ilícita; \n\n(iv) Que o percentual da multa de ofício não consta no Auto de Infração; \n\n(v) Pugna, ao final, pela redução do percentual da multa de ofício aplicada, para o \n\npatamar máximo de 2% (dois por cento). \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 12ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Ribeirão Preto/SP – \n\nDRJ/PRO, em sessão realizada em 14/11/2017, por meio do acórdão nº 14-74.934 (fls. 728 a 734), \n\njulgou improcedente a impugnação apresentada pela Municipalidade, conforme ementa a seguir \n\ntranscrita (fl. 728): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nA teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem \n\na exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo \n\nadministrativo tributário. \n\nMULTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. \n\nFl. 1991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 4 \n\nAs multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às \n\nrelações de natureza tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. \n\nÀ autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada à previsão normativa, não \n\né permitido excluir ou reduzir a multa estabelecida na legislação. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA penalidade pecuniária integra a obrigação principal sujeitando-se, assim, à \n\nincidência dos juros de mora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado do acórdão na data de 07/12/2017, via domicílio eletrônico, através do \n\nportal “ECAC”, a Municipalidade, por meio do seu procurador/advogado, interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 744 a 771), na data de 22/12/2017 (fl. 735), com novas alegações e documentos \n\nnão apresentados em sua Impugnação, no qual aduziu, em apartada síntese: \n\n(i) Inicialmente, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com \n\nfundamento no artigo 151, inciso III do CTN; \n\n(ii) Aplicação do princípio da Verdade Real, a fim de se oportunizar a juntada de \n\nnovos documentos, e afirma que em razão da proximidade do fim do mandato do ex-prefeito, \n\nquando da apresentação de impugnação, não foi possível realizar uma impugnação adequada e \n\ndevidamente corroborada pelas provas necessárias; \n\n(iii) Improcedência do Auto de Infração, em razão de que os servidores efetivos \n\nNÃO são segurados do Regime Geral da Previdência Social, mas sim de Regime Próprio de \n\nPrevidência Social do Município de Ponta Porã; \n\n(iv) Dos contribuintes individuais: ilegalidade do Lançamento, uma vez que não foi \n\nidentificada a base de cálculo e a alíquota utilizada; \n\n(v) Ausência de incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a \n\nterceiros a título de: (a) fornecimento de cascalho; (b) locação de imóvel; (c) participação no \n\nprograma Bolsa Atleta; (d) pagamentos dos membros da JARI; (e) remuneração de membros de \n\nprojetos; (f) suprimento de fundos; etc.; \n\n(vi) Ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza \n\nindenizatória; \n\n(x) Redução da Multa de Ofício. \n\nA fim de corroborar com suas alegações, apresenta laudo pericial contábil, \n\nproduzido após o julgamento de primeira instância (fls. 772 a 879). \n\nFl. 1992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 5 \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário \n\nO recorrente requer seja reconhecida a suspensão de exigibilidade do crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN. \n\nA tempestiva apresentação de Impugnação gera efeitos de suspender a \n\nexigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação \n\npara o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito \n\nadministrativo. \n\nDeste modo, a impugnação e recurso apresentados nos termos das leis que \n\nregulamentam o processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito \n\ntributário em litígio, consoante artigo 151, inciso III do CTN combinado com o artigo 33 do Decreto \n\nn° 70.235 de 1972. \n\nDa Delimitação do Litígio: Matéria Não Impugnada em Primeira Instância \n\nO Recorrente inovou sua defesa no recurso voluntário na medida em que \n\napresentou alegações não trazidas em sede de Impugnação, na qual se limitou a tecer \n\nargumentos a fim de afastar e/ou reduzir a multa de ofício que lhe foi aplicada, no percentual de \n\n75% (setenta e cinco por cento). \n\nInclusive, na decisão de primeira instância (fl. 731), restou expressamente \n\nconsignado que o contribuinte deixou de impugnar e trazer argumentos contrários à base de \n\ncálculo apurada, às alíquotas aplicadas ou ao valor principal das contribuições previdenciárias \n\nlançadas, conforme trecho extraído do acórdão recorrido: \n\n1. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nO contribuinte em sua impugnação não apresenta quaisquer argumentos \n\ncontrários à base de cálculo apurada, às alíquotas aplicadas ou ao valor principal \n\ndas contribuições previdenciárias lançadas. \n\nConforme previsto no art. 17 do Decreto n.º 70.235/72, considera-se não \n\nimpugnada a matéria que não foi expressamente contestada. Dessa forma, o \n\nsilêncio do contribuinte quando da sua impugnação a respeito das razões da \n\nexigência, leva à consolidação administrativa do crédito tributário lançado, \n\nFl. 1993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 6 \n\nporque não fica instaurado o litígio, tornando precluso o recurso voluntário \n\nquanto à matéria não questionada. \n\nPortanto, a presente lide é restrita à parte impugnada - os acréscimos legais que \n\nincidiram sobre o valor principal. \n\nDeste modo, os contornos da lide foram construídos a partir da linha de defesa \n\nformulada pelo contribuinte na Impugnação, logo os julgadores de primeiro grau não foram \n\ninstados a se manifestarem a respeito dos temas suscitados apenas e tão somente quando da \n\ninterposição do recurso voluntário. \n\nConsequentemente, não há que se falar em constituição de lide no tocante às \n\nmatérias de defesa não trazidas na Impugnação, mas que veio aos autos somente no recurso \n\nvoluntário, em razão da preclusão. \n\nA preclusão encontra fundamento no artigo 342 do Código de Processo Civil, bem \n\ncomo nos artigos 17 e 33 do Decreto nº 70.235/1972, de modo que, com base nestes dispositivos, \n\nsomente é possível apresentar novas alegações para apreciação pela segunda instância de \n\njulgamento em casos excepcionais, sob pena da ocorrência da preclusão. \n\nAdemais, as questões que não foram debatidas pela autoridade judicante de 1ª \n\ninstância, não poderiam ter sido suscitadas em sede de Recurso Voluntário, já que apenas as \n\nquestões previamente debatidas é que são devolvidas à autoridade judicante revisora para que \n\nsejam novamente examinadas. Isto é o efeito devolutivo típico dos recursos, que, a propósito, \n\ndeve ser compreendido como um efeito de transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento de \n\nmatérias que já tenham sido objeto de decisão por parte do juízo a quo. \n\nA interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria \n\nimpugnada. O efeito devolutivo deve ser examinado em duas dimensões: extensão (dimensão \n\nhorizontal) e profundidade (dimensão vertical). Destaco as definições trazidas pelo processualista \n\nFredie Didier Junior: \n\n“A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força \n\ndo recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo \n\ndetermina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum \n\nappellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria \n\nestranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o \n\nconhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). A extensão do \n\nefeito devolutivo determina o objeto litigioso, a questão principal do \n\nprocedimento recursal. Trata-se da dimensão horizontal do efeito devolutivo. \n\nA profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser \n\nexaminadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. Trata-\n\nse da dimensão vertical do efeito devolutivo. A profundidade identifica-se com o \n\nmaterial que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juízo a \n\nquo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa. A decisão poderá \n\nFl. 1994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 7 \n\napreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida \n\ncompetirá ao tribunal a respectiva apreciação? \n\nO § 1° do art. 1.013 do CPC diz que serão objeto da apreciação do tribunal todas \n\nas questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relacionadas ao \n\ncapítulo impugnado. Assim, se o juízo a quo extingue o processo pela \n\ncompensação, o tribunal poderá, negando-a, apreciar as demais questões de \n\nmérito, sobre as quais o juiz não chegou a pronunciar-se. Ora, para julgar, o órgão \n\na quo não está obrigado a resolver todas as questões atinentes aos fundamentos \n\ndo pedido e da defesa; se acolher um dos fundamentos do autor, não terá de \n\nexaminar os demais; se acolher um dos fundamentos da defesa do réu, idem. Na \n\ndecisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas: ‘basta \n\nque decida aquelas suficientes à fundamentação da conclusão a que chega no \n\ndispositivo da sentença.’” \n\nÉ nesse sentido que vem se manifestando este Tribunal: \n\n(...) LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235 de 1972, a fase contenciosa \n\ndo processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou \n\nmanifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias \n\ncontestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os \n\nargumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da \n\nlide. \n\nA competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, restringe-se ao \n\njulgamento de \"recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, \n\nbem como recursos de natureza especial, de modo que matéria não impugnada \n\nou não recorrida escapa à competência deste órgão. (...) \n\n(Acórdão nº 2201-011.407, de 06/02/2024, Relatora: Débora Fófano dos Santos) \n\n(...) ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO \n\nDA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. \n\nAs alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade \n\njulgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se \n\ntratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da \n\nnão supressão de instância. \n\n(Acórdão nº 2201-011.556, Relator: Thiago Alvares Feital). \n\nEm virtude dessas considerações, uma vez constatado que o contribuinte alegou \n\nmatérias de defesa que não constaram em sua Impugnação, especialmente no que tange à base \n\nde cálculo e alíquotas aplicadas para fins de apuração das contribuições previdenciárias lançadas, \n\ntais matérias não podem ser conhecidas, por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da \n\ndevolutividade, principalmente porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de \n\nenfrentar as questões agora trazidas no recurso. \n\nFl. 1995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 8 \n\nFrise-se, ainda, que o argumento apresentado pela Municipalidade em seu Recurso \n\nVoluntário, de que o Auto de Infração fora lavrado próximo ao fim do mandato do ex-Prefeito, o \n\nque teria impossibilitado a apresentação de defesa adequada, uma vez que estava impedido de \n\nrealizar a contratação de advogado, contador etc., não comporta acolhimento, e não é suficiente \n\npara afastar a preclusão temporal. \n\nAdemais, saliento que é ônus do contribuinte trazer a colação elementos de provas \n\npara comprovar suas alegações quando da apresentação da impugnação ao lançamento, \n\nprecluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos do §4º do artigo 16 do Decreto \n\nnº 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n§5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. \n\nA preclusão temporal para a apresentação de provas, no entanto, foi ressalvada nas \n\nsituações previstas nas alíneas do § 4º do referido artigo 16, reproduzido acima. \n\nNo caso em análise, o impugnante não demonstrou, em sua peça de defesa, a \n\nocorrência de nenhuma dessas situações, razão pela qual o direito à produção de provas encontra-\n\nFl. 1996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 9 \n\nse precluído e o laudo pericial apresentado apenas e tão somente quando da interposição do \n\nRecurso Voluntário é absolutamente intempestivo e não será analisado como elemento de prova. \n\nNesse sentido, limitar-se-á a análise das alegações tecidas pela recorrente no \n\ntocante à aplicação da multa de ofício, intitulada sob o seguinte tópico em seu Recurso \n\nVoluntário: (iv) Da Possibilidade de Redução da Multa de Ofício (fls. 764 a 769). \n\nDa Multa de Ofício \n\nO Recorrente afirma que a incidência da multa de ofício de 75% consiste em \n\nverdadeiro dano ao Município, possui natureza jurídica estritamente punitiva, e, portanto, \n\ninaplicável ao presente caso. Pugna, ainda, pela aplicação da garantia constitucional prevista no \n\nartigo 150, inciso IV da Constituição Federal, a vedação da utilização do tributo com efeito \n\nconfiscatório. Ao final, caso não seja excluída a multa de ofício, requer seja reduzida ao percentual \n\nmáxima do 20% (vinte por cento), além da não incidência dos juros moratórios sobre a multa. \n\nEm que pese as razões expostas pela Municipalidade, entendo que não lhe assiste \n\nrazão. \n\nA multa é consequência da constatação da infração à legislação tributária. \n\nO artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o dever de lavrar a \n\nmulta de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória. \n\nNo caso de lançamento decorrente de procedimento de fiscalização, o fundamento \n\nlegal para o lançamento da multa de ofício de 75% encontra-se no artigo 44, inciso I da Lei nº \n\n9.430 de 1996, não havendo previsão para reduzi-la: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nQuanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição \n\njurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no \n\ncontrole da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de \n\nconstitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta \n\nnatureza. \n\nNo que diz respeito à invocação da violação aos princípios constitucionais aplica-se \n\no disposto na Súmula CARF n° 2, de observância obrigatória por seus Conselheiros: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nFl. 1997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.721208/2016-31 \n\n 10 \n\nPelas razões expostas acima, entendo que deve ser mantida a multa de ofício \n\naplicada. \n\nIncidência de Juros Moratórios sobre a Multa de Ofício \n\nO recorrente, pugnou, ainda, caso não sejam acolhidas as razões expostas no \n\nRecurso Voluntário, que seja afastada a incidência dos juros moratórios sobre os valores da multa \n\nde ofício. \n\nEntretanto, o pedido não comporta acolhimento. \n\nIsso porque, forçosa a aplicação da Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória \n\npor parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, que determina a incidência \n\nde juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \n\nSelic, sobre o valor correspondente à multa de ofício: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por \n\ntratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação, e, na parte \n\nconhecida, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "administrativo",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}