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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.
LIMITES DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES NOVAS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação, ou suscitada na decisão recorrida. As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF.
Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13161.721208/2016-31  

ACÓRDÃO 2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera 

efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, 

consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo 

fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, 

nos termos do artigo 151, inciso III do CTN. 

LIMITES DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES NOVAS. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO 

DE INSTÂNCIAS. 

O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na 

impugnação, ou suscitada na decisão recorrida. As alegações que não 

tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira 

instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de 

matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da 

não supressão de instância. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. 

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 

de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se 

a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou 

diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou 

Fl. 1989DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.721208/2016-31 

 2 

recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos 

termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.  

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF. 

Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à 

multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

em parte do Recurso Voluntário, por tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado 

com a impugnação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.     

 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do Auto de Infração 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em face da Municipalidade, referentes as 

contribuições previdenciárias dos segurados incidentes sobre as remunerações pagas aos 

segurados empregados e contribuintes individuais. 

Fl. 1990DF  CARF  MF

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 3 

Conforme se constata no Relatório Fiscal (fls. 693 a 696), após análise da 

documentação apresentada pela Municipalidade, foi lavrado o Auto de Infração (fls. 702 a 708), 

sobre as contribuições previdenciárias dos segurados, em decorrência das seguintes infrações: 

(i) Valores pagos ou creditados a contribuintes individuais não oferecidos à 

tributação; 

(ii) Salários, ordenados, vencimentos e subsídios a empregados não oferecidos  

à tributação. 

Da Impugnação 

A Municipalidade foi cientificada do lançamento por via postal, na data de 

21/11/2016, conforme Aviso de Recebimento – A.R. (fl. 700), e apresentou Impugnação (fls. 712 a 

714) na data de 21/12/2016 (fl. 717), na qual alegou, em apartada síntese: 

(i) Que as multas aplicadas significam um enriquecimento ilício da União, em ofensa  

à igualdade das partes garantida pela Constituição Federal; 

(ii) Que houve uma queda na arrecadação municipal, de modo que os valores 

lançados e as multas impostas revelam a integral incapacidade de pagamento pelo patrimônio 

público; 

(iii) Que as multas aplicadas, acrescidas aos valores principais da obrigação, 

sofreram incidência de juros moratórios, o que cria uma capitalização indevida, além da 

onerosidade ilícita; 

(iv) Que o percentual da multa de ofício não consta no Auto de Infração; 

(v) Pugna, ao final, pela redução do percentual da multa de ofício aplicada, para o 

patamar máximo de 2% (dois por cento). 

Da Decisão em Primeira Instância 

A 12ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Ribeirão Preto/SP – 

DRJ/PRO, em sessão realizada em 14/11/2017, por meio do acórdão nº 14-74.934 (fls. 728 a 734), 

julgou improcedente a impugnação apresentada pela Municipalidade, conforme ementa a seguir 

transcrita (fl. 728): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012   

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem 

a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo 

administrativo tributário. 

MULTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 

Fl. 1991DF  CARF  MF

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 4 

As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às 

relações de natureza tributária. 

MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. 

À autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada à previsão normativa, não 

é permitido excluir ou reduzir a multa estabelecida na legislação. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

A penalidade pecuniária integra a obrigação principal sujeitando-se, assim, à 

incidência dos juros de mora. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Do Recurso Voluntário 

Cientificado do acórdão na data de 07/12/2017, via domicílio eletrônico, através do 

portal “ECAC”, a Municipalidade, por meio do seu procurador/advogado, interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 744 a 771), na data de 22/12/2017 (fl. 735), com novas alegações e documentos 

não apresentados em sua Impugnação, no qual aduziu, em apartada síntese: 

(i) Inicialmente, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com 

fundamento no artigo 151, inciso III do CTN; 

(ii) Aplicação do princípio da Verdade Real, a fim de se oportunizar a juntada de 

novos documentos, e afirma que em razão da proximidade do fim do mandato do ex-prefeito, 

quando da apresentação de impugnação, não foi possível realizar uma impugnação adequada e 

devidamente corroborada pelas provas necessárias; 

(iii) Improcedência do Auto de Infração, em razão de que os servidores efetivos 

NÃO são segurados do Regime Geral da Previdência Social, mas sim de Regime Próprio de 

Previdência Social do Município de Ponta Porã; 

(iv) Dos contribuintes individuais: ilegalidade do Lançamento, uma vez que não foi 

identificada a base de cálculo e a alíquota utilizada; 

(v) Ausência de incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a 

terceiros a título de: (a) fornecimento de cascalho; (b) locação de imóvel; (c) participação no 

programa Bolsa Atleta; (d) pagamentos dos membros da JARI; (e) remuneração de membros de 

projetos; (f) suprimento de fundos; etc.; 

(vi) Ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza 

indenizatória; 

(x) Redução da Multa de Ofício. 

A fim de corroborar com suas alegações, apresenta laudo pericial contábil, 

produzido após o julgamento de primeira instância (fls. 772 a 879). 

Fl. 1992DF  CARF  MF

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 5 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário  

O recorrente requer seja reconhecida a suspensão de exigibilidade do crédito 

tributário, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN. 

A tempestiva apresentação de Impugnação gera efeitos de suspender a 

exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação 

para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito 

administrativo. 

Deste modo, a impugnação e recurso apresentados nos termos das leis que 

regulamentam o processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito 

tributário em litígio, consoante artigo 151, inciso III do CTN combinado com o artigo 33 do Decreto 

n° 70.235 de 1972. 

Da Delimitação do Litígio: Matéria Não Impugnada em Primeira Instância   

O Recorrente inovou sua defesa no recurso voluntário na medida em que 

apresentou alegações não trazidas em sede de Impugnação, na qual se limitou a tecer 

argumentos a fim de afastar e/ou reduzir a multa de ofício que lhe foi aplicada, no percentual de 

75% (setenta e cinco por cento). 

Inclusive, na decisão de primeira instância (fl. 731), restou expressamente 

consignado que o contribuinte deixou de impugnar e trazer argumentos contrários à base de 

cálculo apurada, às alíquotas aplicadas ou ao valor principal das contribuições previdenciárias 

lançadas, conforme trecho extraído do acórdão recorrido: 

1. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA 

O contribuinte em sua impugnação não apresenta quaisquer argumentos 

contrários à base de cálculo apurada, às alíquotas aplicadas ou ao valor principal 

das contribuições previdenciárias lançadas. 

Conforme previsto no art. 17 do Decreto n.º 70.235/72, considera-se não 

impugnada a matéria que não foi expressamente contestada. Dessa forma, o 

silêncio do contribuinte quando da sua impugnação a respeito das razões da 

exigência, leva à consolidação administrativa do crédito tributário lançado, 

Fl. 1993DF  CARF  MF

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 6 

porque não fica instaurado o litígio, tornando precluso o recurso voluntário 

quanto à matéria não questionada. 

Portanto, a presente lide é restrita à parte impugnada - os acréscimos legais que 

incidiram sobre o valor principal.  

Deste modo, os contornos da lide foram construídos a partir da linha de defesa 

formulada pelo contribuinte na Impugnação, logo os julgadores de primeiro grau não foram 

instados a se manifestarem a respeito dos temas suscitados apenas e tão somente quando da 

interposição do recurso voluntário. 

Consequentemente, não há que se falar em constituição de lide no tocante às 

matérias de defesa não trazidas na Impugnação, mas que veio aos autos somente no recurso 

voluntário, em razão da preclusão. 

A preclusão encontra fundamento no artigo 342 do Código de Processo Civil, bem 

como nos artigos 17 e 33 do Decreto nº 70.235/1972, de modo que, com base nestes dispositivos, 

somente é possível apresentar novas alegações para apreciação pela segunda instância de 

julgamento em casos excepcionais, sob pena da ocorrência da preclusão. 

Ademais, as questões que não foram debatidas pela autoridade judicante de 1ª 

instância, não poderiam ter sido suscitadas em sede de Recurso Voluntário, já que apenas as 

questões previamente debatidas é que são devolvidas à autoridade judicante revisora para que 

sejam novamente examinadas. Isto é o efeito devolutivo típico dos recursos, que, a propósito, 

deve ser compreendido como um efeito de transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento de 

matérias que já tenham sido objeto de decisão por parte do juízo a quo. 

A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria 

impugnada. O efeito devolutivo deve ser examinado em duas dimensões: extensão (dimensão 

horizontal) e profundidade (dimensão vertical). Destaco as definições trazidas pelo processualista 

Fredie Didier Junior: 

“A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força 

do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo 

determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum 

appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria 

estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o 

conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). A extensão do 

efeito devolutivo determina o objeto litigioso, a questão principal do 

procedimento recursal. Trata-se da dimensão horizontal do efeito devolutivo. 

A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser 

examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. Trata-

se da dimensão vertical do efeito devolutivo. A profundidade identifica-se com o 

material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juízo a 

quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa. A decisão poderá 

Fl. 1994DF  CARF  MF

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 7 

apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida 

competirá ao tribunal a respectiva apreciação? 

O § 1° do art. 1.013 do CPC diz que serão objeto da apreciação do tribunal todas 

as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relacionadas ao 

capítulo impugnado. Assim, se o juízo a quo extingue o processo pela 

compensação, o tribunal poderá, negando-a, apreciar as demais questões de 

mérito, sobre as quais o juiz não chegou a pronunciar-se. Ora, para julgar, o órgão 

a quo não está obrigado a resolver todas as questões atinentes aos fundamentos 

do pedido e da defesa; se acolher um dos fundamentos do autor, não terá de 

examinar os demais; se acolher um dos fundamentos da defesa do réu, idem. Na 

decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas: ‘basta 

que decida aquelas suficientes à fundamentação da conclusão a que chega no 

dispositivo da sentença.’”  

É nesse sentido que vem se manifestando este Tribunal: 

(...) LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. 

Nos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235 de 1972, a fase contenciosa 

do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou 

manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias 

contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os 

argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da 

lide. 

A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, restringe-se ao 

julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 

bem como recursos de natureza especial, de modo que matéria não impugnada 

ou não recorrida escapa à competência deste órgão. (...) 

(Acórdão nº 2201-011.407, de 06/02/2024, Relatora: Débora Fófano dos Santos) 

(...) ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO 

DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 

As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade 

julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se 

tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da 

não supressão de instância. 

(Acórdão nº 2201-011.556, Relator: Thiago Alvares Feital). 

Em virtude dessas considerações, uma vez constatado que o contribuinte alegou 

matérias de defesa que não constaram em sua Impugnação, especialmente no que tange à base 

de cálculo e alíquotas aplicadas para fins de apuração das contribuições previdenciárias lançadas, 

tais matérias não podem ser conhecidas, por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da 

devolutividade, principalmente porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de 

enfrentar as questões agora trazidas no recurso. 

Fl. 1995DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.721208/2016-31 

 8 

Frise-se, ainda, que o argumento apresentado pela Municipalidade em seu Recurso 

Voluntário, de que o Auto de Infração fora lavrado próximo ao fim do mandato do ex-Prefeito, o 

que teria impossibilitado a apresentação de defesa adequada, uma vez que estava impedido de 

realizar a contratação de advogado, contador etc., não comporta acolhimento, e não é suficiente 

para afastar a preclusão temporal. 

Ademais, saliento que é ônus do contribuinte trazer a colação elementos de provas 

para comprovar suas alegações quando da apresentação da impugnação ao lançamento, 

precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos do §4º do artigo 16 do Decreto 

nº 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;   

II - a qualificação do impugnante;   

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir;  

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 

expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 

referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 

endereço e a qualificação profissional do seu perito. 

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 

juntada cópia da petição. 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

§5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 

autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 

a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

§6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados 

permanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela 

autoridade julgadora de segunda instância.  

A preclusão temporal para a apresentação de provas, no entanto, foi ressalvada nas 

situações previstas nas alíneas do § 4º do referido artigo 16, reproduzido acima. 

No caso em análise, o impugnante não demonstrou, em sua peça de defesa, a 

ocorrência de nenhuma dessas situações, razão pela qual o direito à produção de provas encontra-

Fl. 1996DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.721208/2016-31 

 9 

se precluído e o laudo pericial apresentado apenas e tão somente quando da interposição do 

Recurso Voluntário é absolutamente intempestivo e não será analisado como elemento de prova. 

Nesse sentido, limitar-se-á a análise das alegações tecidas pela recorrente no 

tocante à aplicação da multa de ofício, intitulada sob o seguinte tópico em seu Recurso 

Voluntário: (iv) Da Possibilidade de Redução da Multa de Ofício (fls. 764 a 769). 

Da Multa de Ofício 

O Recorrente afirma que a incidência da multa de ofício de 75% consiste em 

verdadeiro dano ao Município, possui natureza jurídica estritamente punitiva, e, portanto, 

inaplicável ao presente caso. Pugna, ainda, pela aplicação da garantia constitucional prevista no 

artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, a vedação da utilização do tributo com efeito 

confiscatório. Ao final, caso não seja excluída a multa de ofício, requer seja reduzida ao percentual 

máxima do 20% (vinte por cento), além da não incidência dos juros moratórios sobre a multa. 

Em que pese as razões expostas pela Municipalidade, entendo que não lhe assiste 

razão. 

A multa é consequência da constatação da infração à legislação tributária.  

O artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o dever de lavrar a 

multa de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória. 

No caso de lançamento decorrente de procedimento de fiscalização, o fundamento 

legal para o lançamento da multa de ofício de 75% encontra-se no artigo 44, inciso I da Lei nº 

9.430 de 1996, não havendo previsão para reduzi-la: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  

Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição 

jurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no 

controle da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de 

constitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta 

natureza. 

No que diz respeito à invocação da violação aos princípios constitucionais aplica-se 

o disposto na Súmula CARF n° 2, de observância obrigatória por seus Conselheiros: 

Súmula CARF nº 2  

Aprovada pelo Pleno em 2006  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Fl. 1997DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.993 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.721208/2016-31 

 10 

Pelas razões expostas acima, entendo que deve ser mantida a multa de ofício 

aplicada. 

Incidência de Juros Moratórios sobre a Multa de Ofício   

O recorrente, pugnou, ainda, caso não sejam acolhidas as razões expostas no 

Recurso Voluntário, que seja afastada a incidência dos juros moratórios sobre os valores da multa 

de ofício. 

Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. 

Isso porque, forçosa a aplicação da Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória 

por parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, que determina a incidência 

de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - 

Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício: 

Súmula CARF nº 108   

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018   

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Conclusão   

Diante do exposto, voto por não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por 

tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação, e, na parte 

conhecida, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

 

Fl. 1998DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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