dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 IRPJ. CSLL. Em razão da decisão proferida em processo conexo que desconstituiu o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, deve-se cancelar as exigências fiscais, cujos autos foram lavrados em regime diferente ao adotado pela contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-04T00:00:00Z,15983.720272/2014-94,202503,7221296,2025-03-05T00:00:00Z,1301-007.733,Decisao_15983720272201494.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,15983720272201494_7221296.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10834004,2025,2025-03-15T09:37:25.602Z,N,1826652393704521728,"Metadados => date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:18Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:18Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:18Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:18Z; created: 2025-03-01T14:29:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:charsPerPage: 1185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15983.720272/2014-94 ACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INSTITUTO PIAGETIANO DE ENSINO S/S LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 IRPJ. CSLL. Em razão da decisão proferida em processo conexo que desconstituiu o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, deve-se cancelar as exigências fiscais, cujos autos foram lavrados em regime diferente ao adotado pela contribuinte. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Fl. 492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720272/2014-94 2 Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o acórdão nº 04- 42.162, proferido pela 2ª Turma da DRJ/CGE, que, ao apreciar a impugnação apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente, para manter o crédito tributário exigido. Através de lançamento, exige-se do Contribuinte IRPJ e CSLL, pela sistemática do Lucro Real, em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, por meio do ADE nº 35, de 10/10/2014, que é objeto de discussão no Processo Administrativo nº 15983.720125/2014-14. Os autos de infração e demonstrativos constam às fls. 3 a 23. Os lançamentos resultaram em R$ 366.863,05 incluídos os tributos, multas de ofício (75%) e juros de mora. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação alegando, em síntese: a) preliminarmente, que a “impugnação deverá ficar suspensa até o julgamento do último recurso a ser proposto em face do Ato de Exclusão do Simples Nacional, sendo que a Manifestação de Inconformidade oferecida naquele processo tem o condão de suspender a exigibilidade” do crédito tributário lançado pelos autos de infração a que se refere o presente processo; b) no mérito, que para aderir ao Simples Nacional, “o contribuinte tinha que ser microempresa ou empresa de pequeno porte cinco anos antes da vigência do regime de tributação entrar em vigor, o que ocorreu apenas em 01.07.2007, ... e não cinco anos antes da publicação da lei, que se deu em 2006”; c) da mesma forma, para optar pelo Simples Nacional, “a pessoa jurídica não poderia ser oriunda de cisão ou outra forma de desmembramento em um dos cinco anos calendário anteriores ao início da adesão ao Regime de tributação, que só entrou em vigor em 01.07.2007”; d) como o registro de constituição da empresa junto ao órgão competente ocorreu em 11 de março de 2002, na data em que entrou em vigência o Simples Nacional (01/07/2007) já haviam se passado mais de cinco anos, não havendo, pois, impedimento para que a contribuinte aderisse ao regime, o que ocorreu, aliás, de forma automática operacionalizada pela própria Receita Federal; e) a divisão da antiga Organização em três empresas foi uma decisão familiar, não objetivando a inclusão de nenhuma delas no Simples Federal à época, ocorrendo a adesão a este regime apenas como consequência; f) caso se conclua que o desmembramento ocorreu em um dos cinco anos-calendário anteriores à adesão ao Simples Nacional, o alegado impedimento não se encontraria mais presente em 1º de janeiro de 2008, não sendo possível a exclusão a partir dessa data; g) já havia sido editado ato declaratório de exclusão do Simples Federal em 2004, tornado nulo, sem que, naquela ocasião, tenham sido apontadas quaisquer irregularidades; h) não há nenhuma prova material de que a Sra. Marlene Oliveira atuava como administrador de fato em outras empresas ligadas ao contribuinte; i) é perfeitamente cabível e não induz nenhuma irregularidade o fato de as três empresas contratarem a mesma empresa de contabilidade; j) as transferências de empregados foram feitas legalmente; k) os prédios em que funciona cada uma das entidades educacionais são independentes; Fl. 493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720272/2014-94 3 l) o percentual de multa de 75% é inconstitucional e se mostra, também, confiscatório. Ao final, requereu: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da manifestação de inconformidade em face da exclusão da contribuinte do Simples Nacional; b) a declaração de nulidade do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional e o cancelamento dos autos de infração; c) a redução da multa, do percentual de 75% para 20%, caso mantido algum dos valores lançados; d) a improcedência dos autos de infração; f) a intimação seja feita aos procuradores da autuada. A DRJ apreciou suas razões, decidindo por julgar improcedente a impugnação apresentada, para manter o crédito tributário exigido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresenta recurso voluntário, sem juntada de novos documentos, pugnando pelo provimento, onde apresenta seus argumentos. Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, mediante a Resolução nº 1301-000.960, conhecendo a existência de conexão entre o presente processo e o Processo Administrativo nº 15983.720125/2014-14, resolveu converter o julgamento em diligência, para aguardar decisão definitiva na instância administrativa do referido processo, para prosseguimento do julgamento. Em atendimento, foi juntado aos autos cópia da decisão definitiva do PAF nº 15983.720125/2014-14, materializada no Acórdão de Recurso Voluntário, de fls. 447 a 463, onde se decidiu pelo provimento do referido recurso, para desconstituir o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por vício de fundamentação. É o relatório. VOTO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. Os recursos apresentados são tempestivos e reúnem os demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, deles conheço. Conforme relatado, em face do ato de exclusão do Simples Nacional através do ADE nº 35, de 10/10/2014, está se exigindo IRPJ e CSLL, pela sistemática do Lucro Real, nos anos- calendários 2010 e 2011. O Ato de exclusão foi objeto de discussão no PAF nº 15983.720125/2014-14, que, por sua vez, transitou em julgado na esfera administrativa, por meio do Acórdão nº 1201-006.206, de 18 de outubro de 2023, no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, para desconstituir o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por vício de fundamentação. A decisão foi sintetizada pela seguinte ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2009 Fl. 494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720272/2014-94 4 SIMPLES NACIONAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO QUE EXCLUI CONTRIBUINTE DO REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO. O ato de exclusão de contribuinte do Simples Nacional exige da administração tributária a adequada fundamentação, sob de invalidação do respectivo instrumento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ARTIFICIALMENTE CRIADO PARA EVITAR EXCESSO AO LIMITE DE RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE DIVERSA DO DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. A criação de pessoa jurídica diversa para dividir a receita bruta de iniciativa econômica comum deve ser tratado como formação de grupo econômico com fracionamento ilegítimo de faturamento, mas tal hipótese não autoriza a administração tributária a considerá-la como desmembramento ou cisão da pessoa jurídica, porquanto inexistentes os eventos societários próprios que geram a divisão da pessoa jurídica em outras. Em face desta decisão, que desconstituiu o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, deve-se cancelar as exigências fiscais constituídas nestes autos, em razão da lavratura ter ocorrido em regime diferente ao adotado pela Recorrente. Conclusão Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o crédito tributário exigido nestes autos. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 495DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086