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CSLL. \n\nEm razão da decisão proferida em processo conexo que desconstituiu o \n\nAto Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, \n\ndeve-se cancelar as exigências fiscais, cujos autos foram lavrados em \n\nregime diferente ao adotado pela contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720272/2014-94 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o acórdão nº 04-\n\n42.162, proferido pela 2ª Turma da DRJ/CGE, que, ao apreciar a impugnação apresentada, \n\nentendeu, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente, para manter o crédito tributário \n\nexigido. \n\n Através de lançamento, exige-se do Contribuinte IRPJ e CSLL, pela sistemática do \n\nLucro Real, em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, por meio do ADE nº 35, de \n\n10/10/2014, que é objeto de discussão no Processo Administrativo nº 15983.720125/2014-14. Os \n\nautos de infração e demonstrativos constam às fls. 3 a 23. Os lançamentos resultaram em R$ \n\n366.863,05 incluídos os tributos, multas de ofício (75%) e juros de mora. \n\nCientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação alegando, em \n\nsíntese: \n\na) preliminarmente, que a “impugnação deverá ficar suspensa até o julgamento do \n\núltimo recurso a ser proposto em face do Ato de Exclusão do Simples Nacional, sendo que a \n\nManifestação de Inconformidade oferecida naquele processo tem o condão de suspender a \n\nexigibilidade” do crédito tributário lançado pelos autos de infração a que se refere o presente \n\nprocesso; \n\nb) no mérito, que para aderir ao Simples Nacional, “o contribuinte tinha que ser \n\nmicroempresa ou empresa de pequeno porte cinco anos antes da vigência do regime de tributação \n\nentrar em vigor, o que ocorreu apenas em 01.07.2007, ... e não cinco anos antes da publicação da \n\nlei, que se deu em 2006”; \n\nc) da mesma forma, para optar pelo Simples Nacional, “a pessoa jurídica não poderia \n\nser oriunda de cisão ou outra forma de desmembramento em um dos cinco anos calendário \n\nanteriores ao início da adesão ao Regime de tributação, que só entrou em vigor em 01.07.2007”; \n\nd) como o registro de constituição da empresa junto ao órgão competente ocorreu em \n\n11 de março de 2002, na data em que entrou em vigência o Simples Nacional (01/07/2007) já \n\nhaviam se passado mais de cinco anos, não havendo, pois, impedimento para que a contribuinte \n\naderisse ao regime, o que ocorreu, aliás, de forma automática operacionalizada pela própria Receita \n\nFederal; \n\ne) a divisão da antiga Organização em três empresas foi uma decisão familiar, não \n\nobjetivando a inclusão de nenhuma delas no Simples Federal à época, ocorrendo a adesão a este \n\nregime apenas como consequência; \n\nf) caso se conclua que o desmembramento ocorreu em um dos cinco anos-calendário \n\nanteriores à adesão ao Simples Nacional, o alegado impedimento não se encontraria mais presente \n\nem 1º de janeiro de 2008, não sendo possível a exclusão a partir dessa data; \n\ng) já havia sido editado ato declaratório de exclusão do Simples Federal em 2004, \n\ntornado nulo, sem que, naquela ocasião, tenham sido apontadas quaisquer irregularidades; \n\nh) não há nenhuma prova material de que a Sra. Marlene Oliveira atuava como \n\nadministrador de fato em outras empresas ligadas ao contribuinte; \n\ni) é perfeitamente cabível e não induz nenhuma irregularidade o fato de as três \n\nempresas contratarem a mesma empresa de contabilidade; \n\nj) as transferências de empregados foram feitas legalmente; \n\nk) os prédios em que funciona cada uma das entidades educacionais são \n\nindependentes; \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720272/2014-94 \n\n 3 \n\nl) o percentual de multa de 75% é inconstitucional e se mostra, também, \n\nconfiscatório. \n\nAo final, requereu: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da \n\nmanifestação de inconformidade em face da exclusão da contribuinte do Simples Nacional; b) a \n\ndeclaração de nulidade do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional e o cancelamento dos \n\nautos de infração; c) a redução da multa, do percentual de 75% para 20%, caso mantido algum dos \n\nvalores lançados; d) a improcedência dos autos de infração; f) a intimação seja feita aos \n\nprocuradores da autuada. \n\nA DRJ apreciou suas razões, decidindo por julgar improcedente a impugnação \n\napresentada, para manter o crédito tributário exigido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresenta recurso \n\nvoluntário, sem juntada de novos documentos, pugnando pelo provimento, onde apresenta seus \n\nargumentos. \n\nNuma primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, mediante a Resolução nº \n\n1301-000.960, conhecendo a existência de conexão entre o presente processo e o Processo \n\nAdministrativo nº 15983.720125/2014-14, resolveu converter o julgamento em diligência, para \n\naguardar decisão definitiva na instância administrativa do referido processo, para prosseguimento \n\ndo julgamento. \n\nEm atendimento, foi juntado aos autos cópia da decisão definitiva do PAF nº \n\n15983.720125/2014-14, materializada no Acórdão de Recurso Voluntário, de fls. 447 a 463, onde \n\nse decidiu pelo provimento do referido recurso, para desconstituir o Ato Declaratório Executivo que \n\nexcluiu a contribuinte do Simples Nacional, por vício de fundamentação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. \n\nOs recursos apresentados são tempestivos e reúnem os demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, deles conheço. \n\nConforme relatado, em face do ato de exclusão do Simples Nacional através do ADE \n\nnº 35, de 10/10/2014, está se exigindo IRPJ e CSLL, pela sistemática do Lucro Real, nos anos-\n\ncalendários 2010 e 2011. \n\nO Ato de exclusão foi objeto de discussão no PAF nº 15983.720125/2014-14, que, \n\npor sua vez, transitou em julgado na esfera administrativa, por meio do Acórdão nº 1201-006.206, \n\nde 18 de outubro de 2023, no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, para desconstituir o \n\nAto Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por vício de \n\nfundamentação. \n\nA decisão foi sintetizada pela seguinte ementa: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2009 \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720272/2014-94 \n\n 4 \n\nSIMPLES NACIONAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO \n\nEXECUTIVO QUE EXCLUI CONTRIBUINTE DO REGIME SIMPLIFICADO DE \n\nRECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO. \n\nO ato de exclusão de contribuinte do Simples Nacional exige da administração \n\ntributária a adequada fundamentação, sob de invalidação do respectivo \n\ninstrumento. \n\nFORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ARTIFICIALMENTE CRIADO PARA EVITAR \n\nEXCESSO AO LIMITE DE RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE \n\nDIVERSA DO DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nA criação de pessoa jurídica diversa para dividir a receita bruta de iniciativa \n\neconômica comum deve ser tratado como formação de grupo econômico com \n\nfracionamento ilegítimo de faturamento, mas tal hipótese não autoriza a \n\nadministração tributária a considerá-la como desmembramento ou cisão da \n\npessoa jurídica, porquanto inexistentes os eventos societários próprios que geram \n\na divisão da pessoa jurídica em outras. \n\nEm face desta decisão, que desconstituiu o Ato Declaratório Executivo que excluiu a \n\ncontribuinte do Simples Nacional, deve-se cancelar as exigências fiscais constituídas nestes autos, \n\nem razão da lavratura ter ocorrido em regime diferente ao adotado pela Recorrente. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o \n\ncrédito tributário exigido nestes autos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1, "eduardo",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}