<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10834004</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.714436" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
IRPJ. CSLL.
Em razão da decisão proferida em processo conexo que desconstituiu o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, deve-se cancelar as exigências fiscais, cujos autos foram lavrados em regime diferente ao adotado pela contribuinte.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15983.720272/2014-94</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7221296</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1301-007.733</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15983720272201494.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15983720272201494_7221296.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10834004</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-15T09:37:25.602Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826652393704521728</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:18Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:18Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:18Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:18Z; created: 2025-03-01T14:29:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:18Z; pdf:charsPerPage: 1185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:18Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720272/2014-94  

ACÓRDÃO 1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INSTITUTO PIAGETIANO DE ENSINO S/S LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010, 2011 

IRPJ. CSLL. 

Em razão da decisão proferida em processo conexo que desconstituiu o 

Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, 

deve-se cancelar as exigências fiscais, cujos autos foram lavrados em 

regime diferente ao adotado pela contribuinte. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 492DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720272/2014-94 

 2 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o acórdão nº 04-

42.162, proferido pela 2ª Turma da DRJ/CGE, que, ao apreciar a impugnação apresentada, 

entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente, para manter o crédito tributário 

exigido. 

 Através de lançamento, exige-se do Contribuinte IRPJ e CSLL, pela sistemática do 

Lucro Real, em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, por meio do ADE nº 35, de 

10/10/2014, que é objeto de discussão no Processo Administrativo nº 15983.720125/2014-14. Os 

autos de infração e demonstrativos constam às fls. 3 a 23. Os lançamentos resultaram em R$ 

366.863,05 incluídos os tributos, multas de ofício (75%) e juros de mora. 

Cientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação alegando, em 

síntese: 

a) preliminarmente, que a “impugnação deverá ficar suspensa até o julgamento do 

último recurso a ser proposto em face do Ato de Exclusão do Simples Nacional, sendo que a 

Manifestação de Inconformidade oferecida naquele processo tem o condão de suspender a 

exigibilidade” do crédito tributário lançado pelos autos de infração a que se refere o presente 

processo; 

b) no mérito, que para aderir ao Simples Nacional, “o contribuinte tinha que ser 

microempresa ou empresa de pequeno porte cinco anos antes da vigência do regime de tributação 

entrar em vigor, o que ocorreu apenas em 01.07.2007, ... e não cinco anos antes da publicação da 

lei, que se deu em 2006”; 

c) da mesma forma, para optar pelo Simples Nacional, “a pessoa jurídica não poderia 

ser oriunda de cisão ou outra forma de desmembramento em um dos cinco anos calendário 

anteriores ao início da adesão ao Regime de tributação, que só entrou em vigor em 01.07.2007”; 

d) como o registro de constituição da empresa junto ao órgão competente ocorreu em 

11 de março de 2002, na data em que entrou em vigência o Simples Nacional (01/07/2007) já 

haviam se passado mais de cinco anos, não havendo, pois, impedimento para que a contribuinte 

aderisse ao regime, o que ocorreu, aliás, de forma automática operacionalizada pela própria Receita 

Federal; 

e) a divisão da antiga Organização em três empresas foi uma decisão familiar, não 

objetivando a inclusão de nenhuma delas no Simples Federal à época, ocorrendo a adesão a este 

regime apenas como consequência; 

f) caso se conclua que o desmembramento ocorreu em um dos cinco anos-calendário 

anteriores à adesão ao Simples Nacional, o alegado impedimento não se encontraria mais presente 

em 1º de janeiro de 2008, não sendo possível a exclusão a partir dessa data; 

g) já havia sido editado ato declaratório de exclusão do Simples Federal em 2004, 

tornado nulo, sem que, naquela ocasião, tenham sido apontadas quaisquer irregularidades; 

h) não há nenhuma prova material de que a Sra. Marlene Oliveira atuava como 

administrador de fato em outras empresas ligadas ao contribuinte; 

i) é perfeitamente cabível e não induz nenhuma irregularidade o fato de as três 

empresas contratarem a mesma empresa de contabilidade; 

j) as transferências de empregados foram feitas legalmente; 

k) os prédios em que funciona cada uma das entidades educacionais são 

independentes; 

Fl. 493DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720272/2014-94 

 3 

l) o percentual de multa de 75% é inconstitucional e se mostra, também, 

confiscatório. 

Ao final, requereu: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da 

manifestação de inconformidade em face da exclusão da contribuinte do Simples Nacional; b) a 

declaração de nulidade do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional e o cancelamento dos 

autos de infração; c) a redução da multa, do percentual de 75% para 20%, caso mantido algum dos 

valores lançados; d) a improcedência dos autos de infração; f) a intimação seja feita aos 

procuradores da autuada. 

A DRJ apreciou suas razões, decidindo por julgar improcedente a impugnação 

apresentada, para manter o crédito tributário exigido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresenta recurso 

voluntário, sem juntada de novos documentos, pugnando pelo provimento, onde apresenta seus 

argumentos. 

Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, mediante a Resolução nº 

1301-000.960, conhecendo a existência de conexão entre o presente processo e o Processo 

Administrativo nº 15983.720125/2014-14, resolveu converter o julgamento em diligência, para 

aguardar decisão definitiva na instância administrativa do referido processo, para prosseguimento 

do julgamento. 

Em atendimento, foi juntado aos autos cópia da decisão definitiva do PAF nº 

15983.720125/2014-14, materializada no Acórdão de Recurso Voluntário, de fls. 447 a 463, onde 

se decidiu pelo provimento do referido recurso, para desconstituir o Ato Declaratório Executivo que 

excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por vício de fundamentação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 

Os recursos apresentados são tempestivos e reúnem os demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, deles conheço. 

Conforme relatado, em face do ato de exclusão do Simples Nacional através do ADE 

nº 35, de 10/10/2014, está se exigindo IRPJ e CSLL, pela sistemática do Lucro Real, nos anos-

calendários 2010 e 2011. 

O Ato de exclusão foi objeto de discussão no PAF nº 15983.720125/2014-14, que, 

por sua vez, transitou em julgado na esfera administrativa, por meio do Acórdão nº 1201-006.206, 

de 18 de outubro de 2023, no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, para desconstituir o 

Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por vício de 

fundamentação.  

A decisão foi sintetizada pela seguinte ementa: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Ano-calendário: 2009  

Fl. 494DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1301-007.733 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720272/2014-94 

 4 

SIMPLES NACIONAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO 

EXECUTIVO QUE EXCLUI CONTRIBUINTE DO REGIME SIMPLIFICADO DE 

RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO. 

O ato de exclusão de contribuinte do Simples Nacional exige da administração 

tributária a adequada fundamentação, sob de invalidação do respectivo 

instrumento. 

FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ARTIFICIALMENTE CRIADO PARA EVITAR 

EXCESSO AO LIMITE DE RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE 

DIVERSA DO DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. 

A criação de pessoa jurídica diversa para dividir a receita bruta de iniciativa 

econômica comum deve ser tratado como formação de grupo econômico com 

fracionamento ilegítimo de faturamento, mas tal hipótese não autoriza a 

administração tributária a considerá-la como desmembramento ou cisão da 

pessoa jurídica, porquanto inexistentes os eventos societários próprios que geram 

a divisão da pessoa jurídica em outras.  

Em face desta decisão, que desconstituiu o Ato Declaratório Executivo que excluiu a 

contribuinte do Simples Nacional, deve-se cancelar as exigências fiscais constituídas nestes autos, 

em razão da lavratura ter ocorrido em regime diferente ao adotado pela Recorrente.  

Conclusão 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o 

crédito tributário exigido nestes autos. 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 495DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.714436</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="cardoso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="do">1</int>
      <int name="dornelas">1</int>
      <int name="e">1</int>
      <int name="eduarda">1</int>
      <int name="eduardo">1</int>
      <int name="em">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
