dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS, somente geram créditos passíveis de utilização pelo contribuinte aqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS SOBRE A ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como instituto dirigido a obstaculizar a cobrança de crédito tributário, não impede a atividade de apuração e constituição do crédito tributário. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Do contribuinte é o ônus de trazer, na impugnação, os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões que possuir contra o lançamento, acompanhados das provas em se fundamentam. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso de créditos tributários apurados de oficio, são exigíveis, junto com o valor referente ao tributo devido, multa de oficio e juros de mora. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10920.001381/2009-62,202503,7221365,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.815,Decisao_10920001381200962.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10920001381200962_7221365.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitadae\, no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834688,2025,2025-03-15T09:37:28.074Z,N,1826652393807282176,"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:40Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:40Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:40Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:40Z; created: 2025-02-28T21:58:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.001381/2009-62 ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS, somente geram créditos passíveis de utilização pelo contribuinte aqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS SOBRE A ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como instituto dirigido a obstaculizar a cobrança de crédito tributário, não impede a atividade de apuração e constituição do crédito tributário. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Do contribuinte é o ônus de trazer, na impugnação, os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões que possuir contra o lançamento, acompanhados das provas em se fundamentam. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso de créditos tributários apurados de oficio, são exigíveis, junto com o valor referente ao tributo devido, multa de oficio e juros de mora. Fl. 587DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 2 ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em face ao Acórdão nº 07-24.097 da DRJ que julgou improcedente a impugnação, decorrente da Lavratura do Auto de Infração em que foram lançados valores das contribuições não homologadas nos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99 (onde se discutiram as glosas), aliado a multa de ofício. Por meio deste Auto de Infração exigiu-se a importância de R$ 2.452,50, acrescida de multa de oficio de 75% e dos encargos legais devidos à época do pagamento, a título de Contribuição para Programa de Integração Social — PIS, relativa ao mês de janeiro de 2008. Em consulta à ""Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)"", à folha 204, e ao ""Relatório da Atividade Fiscal"", às folhas 209 a 219, verifica-se que a autuação se deu em razão da falta/insuficiência de recolhimento da contribuição, como teria restado evidenciado a partir do fato de que o saldo de créditos, vinculados às receitas tributadas no mercado interno, apurado para o mês de janeiro/2008 pela Autoridade Fiscal, foi insuficiente para desconto da contribuição devida no mesmo mês, conforme informado pela contribuinte. Nestes autos, em suas razões recursais, pleiteia-se a nulidade do Auto de Infração e, no mérito, a reforma do r. Acórdão nos seguintes termos: 1- Da nulidade do auto de infração ante a suspensão da exigibilidade do crédito: Na medida em que a exigibilidade estava suspensa por força do trâmite e discussão das glosas nos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99, torna-se ilegal a lavratura do presente Auto de Infração. 2- Do direito ao crédito atinente a Manutenção E Conservação, Tratamento E Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização: Fl. 588DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 3 Trata-se de insumos totalmente atrelados a função desempenhada pela empresa recorrente. Não é pelo fato da decisão de primeiro grau no processo de glosas não ter reconhecido tais itens como insumos e, portanto, sem direito ao crédito, que referida posição deverá prevalecer nestes autos. Pelo contrário. São insumos nos termos do artigo 3º, II da Lei 10.637/2002, e, caso a autoridade ache pertinente, que se digne determinar realização de perícia nos autos. 3- Da Industrialização Por Encomenda: A fim de demonstrar o equívoco na análise efetuada pela autoridade que não homologou a compensação da empresa, traz-se em planilha de excel um reflexo do arquivo magnético apresentado, que por amostragem denota que no mês de 0ut/2007, os créditos utilizados pela empresa foram, efetivamente, aqueles em que não se considerou as notas fiscais de retorno de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, e que se assim tivesse feito a empresa, os valores refletidos no caso em tela seriam muito maiores. Se a empresa ora Recorrente tivesse efetivamente utilizado créditos decorrentes dessas operações, referente às notas fiscais de retorno de mercadoria industrializada por encomenda, o valor apurado seria muito maior e corresponderia a um montante acima do que foi alvo de pedido de restituição/compensação, o que se evidencia da planilha acima. 4- Do direito de crédito relativo à ""recuperação de pis e cofins"" relativamente à tributação de receitas sobre vendas tributadas à alíquota zero: A certeza do direito ao ressarcimento do crédito oriundo dos recolhimentos a maior de PIS e COFINS em relação a receitas que tiveram alíquotas reduzidas a zero pela Lei 11.488/2007 é tão notória e sem discussões, que a própria Autoridade Fazendária, em seu despacho decisório, em momento algum assinala pela negativa de existência do mesmo, sendo o indeferimento proferido por não ter o contribuinte atendido algumas exigências legais pertinentes para o ato. 5- Da Multa e Juros: Conforme se analisa do despacho decisório, entende o Sr. Auditor Fiscal que é cabível a imposição de multa e juros, por entender que não houve a homologação da compensação integral formulada pelo contribuinte, havendo glosa de determinados valores atinentes às referidas compensações. Contudo, conforme narrado no tópico acima, a Recorrente não incorreu em qualquer irregularidade apontada pelo Fisco, merecendo, desta forma, ser cancelada/anulada a glosa promovida pela autoridade fazendária. Ao ser levado a julgamento, o feito foi convertido em diligência por meio da Resolução nº 3401-000.555 nos termos que se seguem: Fl. 589DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 4 Ao atender os termos da Resolução, a unidade de origem apresentou neste processo as decisões da DRJ, do Recurso Voluntário, do Especial e Informação Fiscal, todos do Processo nº 10920.006839/2008-99 onde se apurou o direito creditório do contribuinte nos termos da decisão proferida naqueles autos. Eis os documentos apresentados: a) Acórdão 07-24.099 - Turma da R.1/FNS; b) Acórdão n 34014103.785 — 4"" Câmara / P Turma Ordinária; c) Acórdão n° 9303-009.860 — CSRF / 3' Turma; d) Informação Fiscal n°1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. Eis o relatório. Fl. 590DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 5 VOTO 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2 DO DIREITO. 2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO: Não prospera o pleito de nulidade do Auto de Infração. Em momento algum houve preterição do direito de defesa ou ato praticado por autoridade incompetente. O contribuinte exerceu na plenitude o direito ao contraditório de modo que o contexto dos autos não se enquadra nas situações previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. Impende salientar que a autoridade fiscal promoveu o lançamento e formalização do Auto de Infração com competência para fazê-lo e, o fato do processo onde se discutiu as glosas, inclusive com reversão parcial delas, estar em trâmite quando do lançamento do Auto de Infração objeto deste processo em nada atrai as regras de nulidade do mesmo. Portanto, nega-se provimento a preliminar. 2.2 DO DIREITO AO CRÉDITO ATINENTE A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, TRATAMENTO E EFLUENTES, HIGIENIZAÇÃO DE LINHA, MATERIAL DE LABORATÓRIO E DEDETIZAÇÃO: Com razão do recorrente, motivo pelo qual entende-se que todas as despesas referentes a estes insumos devem ser expurgadas da base de cálculo do Auto de Infração objeto deste processo. Neste sentido, vale transcrever o resultado do julgamento do Recurso Voluntário proferido no Acórdão n° 34014103.785 — 4 Câmara da 1ª Turma Ordinária: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para acolher o resultado da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de Manutenção E Conservação, Tratamento De Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização, vencido e Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que divergiu em relação a manutenção e conservação e tratamento de efluentes. Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram pelas conclusões, por divergirem em relação à afirmação de que a diligência não pode suprir deficiência probatória a cargo da postulante ao crédito. Fl. 591DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 6 Considerando que o lançamento deste Auto de Infração decorre da homologação parcial daquele feito e, tendo em vista as reversões lá ocorridas, naturalmente deverá ser provido o pleito do contribuinte para afastá-las da base de cálculo. 2.3 DO DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO À ""RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS"" RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS SOBRE VENDAS TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO: O fundamento adotado pela decisão residiu na ausência de previsão legal para fins de crédito sobre produtos sujeitos a alíquota zero e suspensão está correto. Neste sentido, nota-se vasto repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, a exemplo do voto no Processo nº 10935.900510/2013-14, Acórdão nº 3401-012.760 de relatoria do Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues: Diante disto, todas as aquisições realizadas em tais situações não darão direito ao desconto de créditos pelo adquirente, uma vez que, nos termos do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. O recorrente baseia a sua defesa na falta de destaque da suspensão nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica que realizou a venda. Ora, além de se tratar de mero dever instrumental e acessório a cargo da empresa vendedora, é certo que a sua inobservância não pode gerar o direito ao desconto de crédito pelo adquirente. Neste sentido, entendo que andou bem a Solução de Divergência Cosit n° 15, de 14 de setembro de 2012, ao dispor que “[o] descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução Normativa SRF no 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de incidência instituída pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. Portanto, inexistem fundamentos e, com base nos art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003, nega-se provimento a tal pleito. 2.4 DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: Em que pese a argumentação apresentada em sede recursal, entende-se pela procedência parcial deste pleito. Por muito bem decidir a respeito deste tema no processo onde foram debatidas as glosas, adota-se as razões de decidir lá proferidas nos termos que se seguem: Após a diligência, a empresa questiona, nas tabelas, apenas a ausência de cômputo, nas bases de cálculo, de ""despesas de aluguéis"" e ""despesas de depreciação"", e ausência de cômputo de ""notas fiscais de serviços"", que figuravam na planilha auxiliar. Não traz a recorrente demonstração pormenorizada de tais diferenças (apresentando apenas tabelas com valores diversos dos indicados pela fiscalização), mas afirma que, diferentemente da autoridade diligenciante, que apurou diferenças de RS 59,22, verificou diferença de RS 220180. Parecia antever a própria recorrente que a ausência de Fl. 592DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 7 detalhamento mais aprofundado das discordâncias em relação à diligência operaria em seu desfavor, sopesando até a pequena monta dos valores envolvidos, ao final de sua manifestação sobre o relatório de diligência (fl. 510)... Acato, assim, o resultado da diligência, não afastado a contento pela recorrente, no que se refere às notas fiscais glosadas, referentes a industrialização por encomenda. É sempre importante recordar que nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Portanto, merece provimento parcial nos termos e limites da Resolução proferida nos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99. 2.5 DAS MULTAS E JUROS. No tocante a incidência de juros Selic sobre a multa esta Egrégia Corte é pacífica sobre o tema. A propósito, cita-se a Súmula 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Portanto, nega-se provimento ao recurso. 2.6 DA INFORMAÇÃO FISCAL Nº INFORMAÇÃO FISCAL Nº 1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. No processo nº 10920.006839/2008-99 onde se discutiram as glosas, a unidade preparadora apresentou cálculos com a finalidade de apurar o direito creditório decorrente da Decisão do Acórdão lá proferido. Por estar totalmente vinculado as glosas que deverão ser expurgadas da base de cálculo do Auto de Infração deste processo, entende-se oportuno transcrever a conclusão da autoridade fiscal que promoveu a respectiva auditoria: No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em atendimento ao acordado pela 4a Câmara / 1 Turma Ordinária do CARF - Acórdão n° 3401-003.785 às folhas 519 a 529 - foi elaborado o presente relatório. No voto, foi decidido dar parcial provimento ao recurso voluntário para acolher o resultado da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de manutenção e conservação, tratamento de efluentes, higienização de linha, material de laboratório e dedetização. Conforme resultado da diligência às folhas 501 e 502, foi deferido os valores conforme tabelas abaixo em relação às industrializações por encomenda: Fl. 593DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 8 É importante trazer a este processo esta informação posto que ela reflete a apuração do valor que deverá ser expurgado do presente Auto de Infração com valor atualizado até a data de sua elaboração, qual seja, 15 de Julho de 2024. 3 DO DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento para acolher o resultado da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de Manutenção E Conservação, Tratamento De Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 594DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 9 Fl. 595DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento. 2 do direito. 2.1 Da nulidade do auto de infração ante a suspensão da exigibilidade do crédito: 2.2 Do direito ao crédito atinente a Manutenção E Conservação, Tratamento E Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização: 2.3 Do direito de crédito relativo à ""recuperação de pis e cofins"" relativamente à tributação de receitas sobre vendas tributadas à alíquota zero: 2.4 Da Industrialização Por Encomenda: 2.5 das multas e juros. 2.6 da informação fiscal nº Informação Fiscal nº 1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. 3 do dispositivo. ",4.4914546