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A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como instituto dirigido a obstaculizar a cobrança de crédito tributário, não impede a atividade de apuração e constituição do crédito tributário.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Do contribuinte é o ônus de trazer, na impugnação, os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões que possuir contra o lançamento, acompanhados das provas em se fundamentam.\nPRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003).\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso de créditos tributários apurados de oficio, são exigíveis, junto com o valor referente ao tributo devido, multa de oficio e juros de mora.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001381/2009-62", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.815", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920001381200962.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920001381200962_7221365.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitadae, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10834688", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393807282176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:40Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:40Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:40Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:40Z; created: 2025-02-28T21:58:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:40Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nNo âmbito do regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o \n\nPIS, somente geram créditos passíveis de utilização pelo contribuinte \n\naqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na \n\nlegislação, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de \n\nsua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na \n\ncontabilidade como custo operacional. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS SOBRE A \n\nATIVIDADE DE LANÇAMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário, como instituto dirigido a obstaculizar a cobrança de crédito \n\ntributário, não impede a atividade de apuração e constituição do crédito \n\ntributário. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Do contribuinte é o \n\nônus de trazer, na impugnação, os motivos de fato e de direito, os pontos \n\nde discordância e as razões que possuir contra o lançamento, \n\nacompanhados das provas em se fundamentam. \n\nPRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. \n\nCREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos \n\nsobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° \n\ne 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003). \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso de \n\ncréditos tributários apurados de oficio, são exigíveis, junto com o valor \n\nreferente ao tributo devido, multa de oficio e juros de mora. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos \n\ndo voto do relator. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em face ao Acórdão nº \n\n07-24.097 da DRJ que julgou improcedente a impugnação, decorrente da Lavratura do Auto de \n\nInfração em que foram lançados valores das contribuições não homologadas nos autos do \n\nProcesso nº 10920.006839/2008-99 (onde se discutiram as glosas), aliado a multa de ofício. \n\nPor meio deste Auto de Infração exigiu-se a importância de R$ 2.452,50, acrescida \n\nde multa de oficio de 75% e dos encargos legais devidos à época do pagamento, a título de \n\nContribuição para Programa de Integração Social — PIS, relativa ao mês de janeiro de 2008. Em \n\nconsulta à \"Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)\", à folha 204, e ao \"Relatório da \n\nAtividade Fiscal\", às folhas 209 a 219, verifica-se que a autuação se deu em razão da \n\nfalta/insuficiência de recolhimento da contribuição, como teria restado evidenciado a partir do \n\nfato de que o saldo de créditos, vinculados às receitas tributadas no mercado interno, apurado \n\npara o mês de janeiro/2008 pela Autoridade Fiscal, foi insuficiente para desconto da contribuição \n\ndevida no mesmo mês, conforme informado pela contribuinte. \n\nNestes autos, em suas razões recursais, pleiteia-se a nulidade do Auto de Infração e, \n\nno mérito, a reforma do r. Acórdão nos seguintes termos: \n\n1- Da nulidade do auto de infração ante a suspensão da exigibilidade do crédito: \n\nNa medida em que a exigibilidade estava suspensa por força do trâmite e discussão \n\ndas glosas nos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99, torna-se ilegal a lavratura do \n\npresente Auto de Infração. \n\n2- Do direito ao crédito atinente a Manutenção E Conservação, Tratamento E \n\nEfluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização: \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 3 \n\nTrata-se de insumos totalmente atrelados a função desempenhada pela empresa \n\nrecorrente. Não é pelo fato da decisão de primeiro grau no processo de glosas não ter \n\nreconhecido tais itens como insumos e, portanto, sem direito ao crédito, que referida posição \n\ndeverá prevalecer nestes autos. \n\nPelo contrário. São insumos nos termos do artigo 3º, II da Lei 10.637/2002, e, caso a \n\nautoridade ache pertinente, que se digne determinar realização de perícia nos autos. \n\n3- Da Industrialização Por Encomenda: \n\nA fim de demonstrar o equívoco na análise efetuada pela autoridade que não \n\nhomologou a compensação da empresa, traz-se em planilha de excel um reflexo do arquivo \n\nmagnético apresentado, que por amostragem denota que no mês de 0ut/2007, os créditos \n\nutilizados pela empresa foram, efetivamente, aqueles em que não se considerou as notas fiscais \n\nde retorno de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, e que se assim tivesse \n\nfeito a empresa, os valores refletidos no caso em tela seriam muito maiores. \n\nSe a empresa ora Recorrente tivesse efetivamente utilizado créditos decorrentes \n\ndessas operações, referente às notas fiscais de retorno de mercadoria industrializada por \n\nencomenda, o valor apurado seria muito maior e corresponderia a um montante acima do que foi \n\nalvo de pedido de restituição/compensação, o que se evidencia da planilha acima. \n\n4- Do direito de crédito relativo à \"recuperação de pis e cofins\" relativamente à \n\ntributação de receitas sobre vendas tributadas à alíquota zero: \n\nA certeza do direito ao ressarcimento do crédito oriundo dos recolhimentos a maior \n\nde PIS e COFINS em relação a receitas que tiveram alíquotas reduzidas a zero pela Lei 11.488/2007 \n\né tão notória e sem discussões, que a própria Autoridade Fazendária, em seu despacho decisório, \n\nem momento algum assinala pela negativa de existência do mesmo, sendo o indeferimento \n\nproferido por não ter o contribuinte atendido algumas exigências legais pertinentes para o ato. \n\n5- Da Multa e Juros: \n\nConforme se analisa do despacho decisório, entende o Sr. Auditor Fiscal que é \n\ncabível a imposição de multa e juros, por entender que não houve a homologação da \n\ncompensação integral formulada pelo contribuinte, havendo glosa de determinados valores \n\natinentes às referidas compensações. Contudo, conforme narrado no tópico acima, a Recorrente \n\nnão incorreu em qualquer irregularidade apontada pelo Fisco, merecendo, desta forma, ser \n\ncancelada/anulada a glosa promovida pela autoridade fazendária. \n\nAo ser levado a julgamento, o feito foi convertido em diligência por meio da \n\nResolução nº 3401-000.555 nos termos que se seguem: \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 4 \n\n \n\nAo atender os termos da Resolução, a unidade de origem apresentou neste \n\nprocesso as decisões da DRJ, do Recurso Voluntário, do Especial e Informação Fiscal, todos do \n\nProcesso nº 10920.006839/2008-99 onde se apurou o direito creditório do contribuinte nos \n\ntermos da decisão proferida naqueles autos. Eis os documentos apresentados: \n\na) Acórdão 07-24.099 - Turma da R.1/FNS; \n\nb) Acórdão n 34014103.785 — 4\" Câmara / P Turma Ordinária; \n\nc) Acórdão n° 9303-009.860 — CSRF / 3' Turma; \n\nd) Informação Fiscal n°1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. \n\nEis o relatório. \n\n \n \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 5 \n\nVOTO \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2 DO DIREITO. \n\n2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO \n\nCRÉDITO: \n\nNão prospera o pleito de nulidade do Auto de Infração. Em momento algum houve \n\npreterição do direito de defesa ou ato praticado por autoridade incompetente. O contribuinte \n\nexerceu na plenitude o direito ao contraditório de modo que o contexto dos autos não se \n\nenquadra nas situações previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nImpende salientar que a autoridade fiscal promoveu o lançamento e formalização \n\ndo Auto de Infração com competência para fazê-lo e, o fato do processo onde se discutiu as \n\nglosas, inclusive com reversão parcial delas, estar em trâmite quando do lançamento do Auto de \n\nInfração objeto deste processo em nada atrai as regras de nulidade do mesmo. \n\nPortanto, nega-se provimento a preliminar. \n\n2.2 DO DIREITO AO CRÉDITO ATINENTE A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, \n\nTRATAMENTO E EFLUENTES, HIGIENIZAÇÃO DE LINHA, MATERIAL DE LABORATÓRIO E \n\nDEDETIZAÇÃO: \n\nCom razão do recorrente, motivo pelo qual entende-se que todas as despesas \n\nreferentes a estes insumos devem ser expurgadas da base de cálculo do Auto de Infração objeto \n\ndeste processo. Neste sentido, vale transcrever o resultado do julgamento do Recurso Voluntário \n\nproferido no Acórdão n° 34014103.785 — 4 Câmara da 1ª Turma Ordinária: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para acolher o resultado da diligência, e seu \n\nimpacto redutor nas glosas efetuadas em relação a industrialização por \n\nencomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de Manutenção E \n\nConservação, Tratamento De Efluentes, Higienização De Linha, Material De \n\nLaboratório E Dedetização, vencido e Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, \n\nque divergiu em relação a manutenção e conservação e tratamento de efluentes. \n\nOs Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram \n\npelas conclusões, por divergirem em relação à afirmação de que a diligência não \n\npode suprir deficiência probatória a cargo da postulante ao crédito. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 6 \n\n Considerando que o lançamento deste Auto de Infração decorre da homologação \n\nparcial daquele feito e, tendo em vista as reversões lá ocorridas, naturalmente deverá ser provido \n\no pleito do contribuinte para afastá-las da base de cálculo. \n\n2.3 DO DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO À \"RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS\" \n\nRELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS SOBRE VENDAS TRIBUTADAS À \n\nALÍQUOTA ZERO: \n\nO fundamento adotado pela decisão residiu na ausência de previsão legal para fins \n\nde crédito sobre produtos sujeitos a alíquota zero e suspensão está correto. \n\nNeste sentido, nota-se vasto repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, a \n\nexemplo do voto no Processo nº 10935.900510/2013-14, Acórdão nº 3401-012.760 de relatoria do \n\nConselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues: \n\nDiante disto, todas as aquisições realizadas em tais situações não darão direito ao \n\ndesconto de créditos pelo adquirente, uma vez que, nos termos do inciso II do § \n\n2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição \n\nde bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. O recorrente \n\nbaseia a sua defesa na falta de destaque da suspensão nas notas fiscais emitidas \n\npela pessoa jurídica que realizou a venda. \n\nOra, além de se tratar de mero dever instrumental e acessório a cargo da empresa \n\nvendedora, é certo que a sua inobservância não pode gerar o direito ao desconto \n\nde crédito pelo adquirente. Neste sentido, entendo que andou bem a Solução de \n\nDivergência Cosit n° 15, de 14 de setembro de 2012, ao dispor que “[o] \n\ndescumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução \n\nNormativa SRF no 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de \n\nincidência instituída pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. \n\nPortanto, inexistem fundamentos e, com base nos art. 2° e 3° das Leis n° \n\n10.637/2003 e 10.833/2003, nega-se provimento a tal pleito. \n\n2.4 DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: \n\nEm que pese a argumentação apresentada em sede recursal, entende-se pela \n\nprocedência parcial deste pleito. Por muito bem decidir a respeito deste tema no processo onde \n\nforam debatidas as glosas, adota-se as razões de decidir lá proferidas nos termos que se seguem: \n\nApós a diligência, a empresa questiona, nas tabelas, apenas a ausência de \n\ncômputo, nas bases de cálculo, de \"despesas de aluguéis\" e \"despesas de \n\ndepreciação\", e ausência de cômputo de \"notas fiscais de serviços\", que \n\nfiguravam na planilha auxiliar. Não traz a recorrente demonstração \n\npormenorizada de tais diferenças (apresentando apenas tabelas com valores \n\ndiversos dos indicados pela fiscalização), mas afirma que, diferentemente da \n\nautoridade diligenciante, que apurou diferenças de RS 59,22, verificou diferença \n\nde RS 220180. Parecia antever a própria recorrente que a ausência de \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 7 \n\ndetalhamento mais aprofundado das discordâncias em relação à diligência \n\noperaria em seu desfavor, sopesando até a pequena monta dos valores \n\nenvolvidos, ao final de sua manifestação sobre o relatório de diligência (fl. 510)... \n\nAcato, assim, o resultado da diligência, não afastado a contento pela recorrente, \n\nno que se refere às notas fiscais glosadas, referentes a industrialização por \n\nencomenda. É sempre importante recordar que nos processos referentes a \n\npedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores \n\nincumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios \n\ncorrespondentes. \n\nPortanto, merece provimento parcial nos termos e limites da Resolução proferida \n\nnos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99. \n\n2.5 DAS MULTAS E JUROS. \n\nNo tocante a incidência de juros Selic sobre a multa esta Egrégia Corte é pacífica \n\nsobre o tema. A propósito, cita-se a Súmula 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nPortanto, nega-se provimento ao recurso. \n\n2.6 DA INFORMAÇÃO FISCAL Nº INFORMAÇÃO FISCAL Nº 1.546120241 \n\nEQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. \n\nNo processo nº 10920.006839/2008-99 onde se discutiram as glosas, a unidade \n\npreparadora apresentou cálculos com a finalidade de apurar o direito creditório decorrente da \n\nDecisão do Acórdão lá proferido. \n\nPor estar totalmente vinculado as glosas que deverão ser expurgadas da base de \n\ncálculo do Auto de Infração deste processo, entende-se oportuno transcrever a conclusão da \n\nautoridade fiscal que promoveu a respectiva auditoria: \n\nNo exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em \n\natendimento ao acordado pela 4a Câmara / 1 Turma Ordinária do CARF - Acórdão \n\nn° 3401-003.785 às folhas 519 a 529 - foi elaborado o presente relatório. No voto, \n\nfoi decidido dar parcial provimento ao recurso voluntário para acolher o resultado \n\nda diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a \n\nindustrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de \n\nmanutenção e conservação, tratamento de efluentes, higienização de linha, \n\nmaterial de laboratório e dedetização. Conforme resultado da diligência às folhas \n\n501 e 502, foi deferido os valores conforme tabelas abaixo em relação às \n\nindustrializações por encomenda: \n\n \n\n \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 8 \n\n \n\nÉ importante trazer a este processo esta informação posto que ela reflete a \n\napuração do valor que deverá ser expurgado do presente Auto de Infração com valor atualizado \n\naté a data de sua elaboração, qual seja, 15 de Julho de 2024. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial \n\nprovimento para acolher o resultado da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em \n\nrelação a industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de \n\nManutenção E Conservação, Tratamento De Efluentes, Higienização De Linha, Material De \n\nLaboratório E Dedetização. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.815 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.001381/2009-62 \n\n 9 \n\n \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do direito.\n\t2.1 Da nulidade do auto de infração ante a suspensão da exigibilidade do crédito:\n\t2.2 Do direito ao crédito atinente a Manutenção E Conservação, Tratamento E Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização:\n\t2.3 Do direito de crédito relativo à \"recuperação de pis e cofins\" relativamente à tributação de receitas sobre vendas tributadas à alíquota zero:\n\t2.4 Da Industrialização Por Encomenda:\n\t2.5 das multas e juros.\n\t2.6 da informação fiscal nº Informação Fiscal nº 1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR.\n\n\t3 do dispositivo.\n\n", "score":4.4914546}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}