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OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nApós 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430/96, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas e as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de Súmula Vinculante, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. 75%. CONFISCO. VEDAÇÃO.\nEm lançamento de ofício é devida multa de 75% no mínimo calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado.\nÉ vedado ao órgão administrativo o exame da constitucionalidade de lei, bem como o de eventuais ofensas pela norma legal aos princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação de tributo com efeito de confisco.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.\nDeve ser indeferido o pedido de diligência ou perícia, quando esta providência revelar-se prescindível para instrução e julgamento do processo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.726796/2016-70", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.036", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580726796201670.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10580726796201670_7221864.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das questões de inconstitucionalidade, indeferir o pedido de diligência, rejeitar as preliminares e, na parte conhecida, negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10835235", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.036Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393874391040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:32Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:32Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:32Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:32Z; created: 2025-02-27T12:53:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:32Z; pdf:charsPerPage: 1816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIA ROSINEY VIANA DUARTE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nINTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO PATRONO. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 110). \n\nREALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de perícias e diligências, quando \n\nentendê-las necessárias, podendo indeferir aquelas que considerar \n\nprescindíveis \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nApós 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430/96, \n\nconsideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do \n\nimposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, \n\nquando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais, à exceção das decisões do STF \n\nsobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de Súmula \n\nVinculante, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus \n\njulgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \n\nàquele objeto da decisão. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. 75%. CONFISCO. VEDAÇÃO. \n\nEm lançamento de ofício é devida multa de 75% no mínimo calculada sobre \n\na totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou \n\ndeclarado. \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 2 \n\nÉ vedado ao órgão administrativo o exame da constitucionalidade de lei, \n\nbem como o de eventuais ofensas pela norma legal aos princípios \n\nconstitucionais da razoabilidade e da vedação de tributo com efeito de \n\nconfisco. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. \n\nDeve ser indeferido o pedido de diligência ou perícia, quando esta \n\nprovidência revelar-se prescindível para instrução e julgamento do \n\nprocesso. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso, não conhecendo das questões de inconstitucionalidade, indeferir o \n\npedido de diligência, rejeitar as preliminares e, na parte conhecida, negar-lhe provimento \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração de imposto de renda da pessoa física, referente á \n\ninfração de: Omissão de Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem não \n\nComprovada. \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 3 \n\nApós a ciência do Auto de Infração, a contribuinte apresentou impugnação em \n\n10/10/2016 (fls. 894/936) \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário (folhas 1.197/1.238), \n\nreiterando as alegações da impugnação, conforme resumido no pedido: \n\n1. Adotar mecanismo de intimar os patronos em todas as comunicações, sob pena \n\nde nulidade; \n\n2. Julgar nulo (por cerceamento de defesa) o processo fiscal até o seu iniciou para \n\nretornar a fase de avaliação das documentações consoante se requereu o lapso \n\npara angariar documentos bancários e entregar ao fisco para nova avaliação, pois, \n\nassim como o fisco retirou do procedimento a conta da CEF poderá fazer com \n\nrespeito as demais; \n\n3. Considerar nula a decisão de primeiro grau para determinar a perícia, caso \n\nultrapassado o pedido 2 (retro) no intuito de que a perícia detecte se houve ou \n\nnão avanço de patrimônio e omissão de receitas. \n\n4. Que se digne o nobre julgador em determinar a suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito tributário até ulterior deliberação; \n\n5. Que a multa, em ínfima hipótese de manutenção do Auto de infração, seja \n\nreduzida para 20%. \n\nÉ o Relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nDO PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nA ora recorrente apresentou quando da impugnação, um pedido de realização de \n\ndiligência, o qual a DRJ assim se manifestou: \n\nA contribuinte solicita diligência afirmando que ao se fazer os cálculos e as \n\nperícias nos valores movimentados pela impugnante em suas contas correntes, \n\nchega-se à conclusão de que não houve omissão de receitas, que não houve \n\nganho de renda ou aumento de patrimônio, que, muito menos, houve infração \n\ntributária. \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 4 \n\nDisse ainda que embora a fiscalização tenha subsidiado prazos sucessivos à \n\nentrega da documentação, os documentos hábeis a provar cabalmente a origem e \n\nnatureza das movimentações não foram aguardados e que a demora não ocorreu \n\npor inércia da impugnante e sim por incapacidade técnica dos agentes financeiros. \n\nDiscorreu ainda que estes documentos devem obrigatoriamente ser analisados \n\npelos julgadores e devem ser analisados não isoladamente, mas abrindo-se e \n\ncontrapondo-se as indicações contidas nas contas de remessa por antecipação \n\ncom os cheques e declarações que instruem o presente. Complementou sua \n\ndefesa dizendo que apenas com a checagem destes documentos em fase de \n\nperícia, com a verificação dos desdobramentos créditos e débitos e os envolvidos \n\né que poderá verificar - em verdade material, a existência de renda ou não da \n\nimpugnante. \n\nConfrontando o disposto pela contribuinte com o apurado em fiscalização e \n\ndiscorrido no Termo de Verificação Fiscal, pode-se afirmar que não assiste razão à \n\nimpugnante, pois conforme letra da lei (§3º do art. 42 da lei nº 9.430/96) os \n\ncréditos devem ser analisados individualmente, conforme segue: \n\nArt. 42. \n\n[...] \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nDos autos verifica-se que a contribuinte foi intimada várias vezes a apresentar os \n\ndocumentos necessários para cancelar a infração, no entanto, deixou de \n\napresentar no prazo correspondente e de forma individualizada os créditos \n\napontados como recursos omitidos. Destaque-se também que a impugnante \n\nadmitiu uma confusão patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física com \n\nobjetivo de não sofrer bloqueios judiciais de suas contas. Cabe por bem ressaltar \n\nque não se verificou na Escrituração Contábil Digital dos anos de 2011 e 2012 da \n\nempresa Prince Nutrição Ltda, nenhum dos lançamentos dos créditos \n\nrelacionados no Anexo I que foi solicitado. \n\nAssim, conforme será esclarecido na parte meritória deste voto, a solução do \n\npresente litígio prescinde das medidas requeridas pela defesa. No processo, \n\ndiligências ou perícias somente são justificáveis quanto a matéria de fato, quando \n\nexistirem dúvidas relevantes para julgamento da lide e cuja comprovação não \n\npossa ser feita no corpo dos autos. \n\nTais providências revelam-se desnecessárias quando os fatos já estiverem \n\ndevidamente esclarecidos no processo ou quando a apreciação do litígio envolver \n\nunicamente matéria de direito passível de ser solucionada à luz da legislação. \n\nÉ oportuno ressaltar que o art. 18, do Decreto nº 70.235/72, autoriza o julgador a \n\ndeterminar de ofício ou a pedido perícias ou diligências quando considerá-las \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 5 \n\nnecessárias para a instrução do processo e, consequentemente, para a solução do \n\nlitígio. \n\nTodavia, cabe observar que o processo está devidamente instruído com a prova \n\ndocumental suficiente para julgamento da lide, tornando-se prescindível a \n\nrealização de diligência ou perícia. \n\nAssim, os autos contêm provas suficientes para a elucidação dos fatos, de modo \n\nque referidos documentos, examinados à luz da legislação pertinente, constituem \n\no conjunto probatório necessário para formar a convicção do julgador, permitindo \n\nque este possa se pronunciar sobre as questões de mérito. \n\nPortanto, pelas razões acima expostas, complementadas pelos fundamentos \n\nadiante expendidos neste voto, indefere-se a diligência e perícia requeridas pela \n\nimpugnante. \n\nDo exposto, verifica-se que a finalidade da realização das diligências é elucidar \n\nquestões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, quando o exame das provas juntadas \n\npela Autoridade Fiscal ou pelo contribuinte sejam insuficientes para a formação da convicção do \n\njulgador. Nesse sentido, a autoridade julgadora de primeira instância, considerou prescindível a \n\nrealização de perícia. \n\nPortanto, como no presente processo, não há fatos ou direitos supervenientes e \n\nnem fatos e razões trazidas aos autos após a impugnação, indefere-se o pedido de diligência. \n\nDO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO \n\nNo apelo recursal a contribuinte reitera o pedido feito na impugnação para que seja \n\nendereçado as intimações, também ao patrono da recorrente. Tal pedido não encontra respaldo \n\nno art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo \n\nfiscal. \n\nSobre o tema, tem aplicação o enunciado sumulado nº 110 deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nSúmula CARF nº 110: \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto ao mérito, tendo em vista que as alegações ofertadas na impugnação são as \n\nmesmas do recurso voluntário, reproduzimos abaixo, a decisão da Primeira Instância, a qual \n\nconcordamos e adotamos: \n\nFazendo uma confrontação do que foi alegado pela Autoridade Fiscal, pela Defesa \n\ne pelos documentos anexados, pode-se logo em seguida concluir conforme segue. \n\nI – A defesa aduz que desde o nascedouro dos requerimentos de informações, a \n\ncontribuinte, manejou os documentos solicitados que estavam em sua \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 6 \n\npossibilidade, porém, os extratos e informativos bancários que demonstravam a \n\norigem e natureza dos valores dos créditos, dependeram, exclusivamente, dos \n\nagentes financeiros. \n\nA impugnante informou que é empresária de longa data (25 anos \n\naproximadamente) e toda sua fonte de renda advém de suas empresas. Que as \n\nempresas, em 2009 a 2012, começaram a passar por uma espécie de declínio, \n\nsobretudo, porque começaram a sofrer execuções fiscais, trabalhistas e \n\nconsequentemente, bloqueios judiciais. E que baseado nisto, ao invés de usar a \n\nconta corrente da empresa, quando a Impugnante recebia recursos dos clientes \n\n(na maioria das vezes órgãos públicos), transferia os valores para a conta da \n\npessoa física que, posteriormente, retornavam para as contas da empresa e, \n\nalgumas vezes, eram efetuados pagamentos de fornecedores e tributos da própria \n\nconta de pessoa física. \n\nRessaltou em sua impugnação que para fazer frente ao pagamento de impostos e \n\ndespesas laborais e encargos sociais, a Pessoa Jurídica, sem crédito, não possuía \n\noutra alternativa senão usar conta corrente da Pessoa Física, sócia para que \n\nefetuasse a tomada de empréstimos para suprir a necessidade da Pessoa Jurídica. \n\nDestaca ainda que quando a Pessoa Jurídica conseguia fazer o empréstimo ou, até \n\nmesmo, receber os recursos de seus clientes, imediatamente transferia o recurso \n\npara a Pessoa Física a fim de que não houvesse bloqueios judiciais. Inclusive \n\ninformou que colacionou aos autos comprovantes de empréstimos e despesas, \n\ntanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica. \n\nDisse também que somente no período de apuração, seria possível perceber a \n\norigem dos recursos recebidos pela pessoa física. Pois, por um lado, eram \n\nrecebidos pela pessoa física os empréstimos e recursos de clientes, por outro \n\nlado, estes valores eram repassados da pessoa física para jurídica e vice-versa. \n\nJustificou o motivo e a origem dos diversos recursos financeiros na conta da \n\npessoa física dizendo que a rigor a rigor, tais recursos pertenciam a Pessoa \n\nJurídica, havendo apenas \"empréstimos\" entre as pessoas (físicas e jurídicas) para \n\nque houvesse a possibilidade de continuidade da empresa. \n\nRessaltou que a movimentação de suas contas-correntes, em verdade, jamais foi \n\numa forma de receita, mas sim, uma mera movimentação do dinheiro de \n\nempréstimos para a empresa e para o pagamento de fornecedores e empregados, \n\nbem como, depósitos recebidos da empresa para resguardar os bloqueios \n\njudiciais. \n\nA defesa concluiu que esta autuação de omissão de receita não sobreviverá, pois \n\nque: (i) a fiscal não construiu o arcabouço de provas que legitimassem a \n\nmanutenção da presunção embasando a dita omissão de receita, pois, os valores \n\ntransitaram na conta da impugnante, não permaneceram lá; (ii) a contribuinte \n\nexplicou e comprovou com extratos e empréstimos bancários, que estes valores \n\nentraram e saíram das contas correntes constituindo-se um mero repasse e não \n\numa decorrência de uma operação de receita ou renda; (iii) Não há lastro \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 7 \n\nfinanceiro nas declarações de rendas da impugnante a entender haver ganho \n\npatrimonial seu; (iv) não houve sequer perícia adequada dos extratos e \n\nempréstimos para se lavrar o auto de infração, pois, os agentes financeiros não \n\npuderam informar os dados. \n\nA Autoridade Fiscal informou que desde a entrega do Termo de Intimação Fiscal \n\n04 - TIF04 em 04/02/16, quando a contribuinte foi intimada pela primeira vez a \n\ncomprovar a origem dos valores creditados/depositados em suas contas \n\nbancárias, já transcorreram mais de sete meses, no entanto, apesar de ter sido \n\nintimada e reintimada, e de ter solicitado prorrogação de prazo mais de uma vez, \n\naté a presente data, a impugnante não comprovou as origens dos créditos de suas \n\ncontas corrente. Assim, com os procedimentos fiscais realizados, em conjunto \n\ncom a declaração de ajuste anual e com os dados constantes dos sistemas da \n\nReceita Federal do Brasil, foi apurada a infração de omissão de rendimentos. \n\nNo caso em tela, conforme foi detalhado no item I - PROCEDIMENTOS DE \n\nFISCALIZAÇÃO do Termo de Verificação Fiscal, a impugnante informou que os \n\ncréditos em suas contas corrente pertenciam a Prince Nutrição Ltda, mas a \n\ndiligência realizada na empresa verificou-se que não consta na Escrituração \n\nContábil Digital dos anos de 2011 e 2012 da empresa Prince Nutrição Ltda, \n\nnenhum dos lançamentos dos créditos relacionados no anexo dos termos \n\nenviados. Disse ainda que este fato foi comunicado à recorrente mais de uma vez, \n\ne que devidamente intimada não apresentou outros documentos hábeis e \n\nidôneos para comprovar os créditos em sua conta corrente constantes no ANEXO \n\nI deste termo. \n\nAcrescentou que não foi verificado ou informado pela contribuinte \n\ncorrespondência entre os créditos realizados em sua conta corrente e os valores \n\ninformados em suas declarações de imposto de renda de 2012 e 2013. Bem como, \n\nnão constaram os registros dos anos de 2011 e 2012 da empresa Prince Nutrição \n\nLtda., dos valores declarados pela contribuinte como rendimentos recebidos \n\ndesta empresa. \n\nAnalisando o caso, para o deslinde da questão, cumpre informar uma das \n\npremissas da contabilidade é o princípio da Autonomia Patrimonial, em que a \n\nempresa pessoa jurídica tem personalidade jurídica e patrimônio próprio diverso \n\ndos sócios, conforme segue. \n\nNa forma do Código Civil de 2002, art. 1.052, “na sociedade limitada, a \n\nresponsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos \n\nrespondem solidariamente pela integralização do capital social.” \n\nEm regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas \n\ndívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico \n\nconfere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade \n\npatrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das \n\npessoas jurídicas. (RAMOS, 2009, p. 358). \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 8 \n\nConforme estabelece o Código Civil de 2002, art. 1.024, “os bens particulares dos \n\nsócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de \n\nexecutados os bens sociais.”. \n\nNo mesmo sentido o professor Tomazette: \n\nA mais importante característica de uma sociedade é sem dúvida a \n\nautonomia patrimonial, isto, é a existência de um patrimônio próprio, o \n\nqual responde por suas obrigações, o que não significa um distanciamento \n\ncompleto da pessoa dos sócios, visto que a pessoa jurídica é expressão \n\ntambém do patrimônio dos sócios. \n\nNos débitos trabalhistas, fiscais e para com o consumidor tem-se mitigado a \n\nautonomia patrimonial, atendendo a certos pressupostos erigidos pelo \n\nlegislador como aptos a suspender a autonomia patrimonial. (TOMAZETTE, \n\n2003, p. 62) \n\nNos termos do CC de 2002, art. 1.052 “na sociedade limitada, a responsabilidade \n\nde cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem \n\nsolidariamente pela integralização do capital social.” Segundo Coelho (2012, p. \n\n365), “a personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial \n\nentre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, \n\ncom seus próprios direitos e deveres.” Ainda de acordo com Coelho (2012, p. \n\n365/366), a justificativa para a limitação da responsabilidade dos sócios, na \n\nsociedade limitada, corresponde a regra jurídica de estímulo à exploração das \n\natividades econômicas, vejamos: \n\nÀ limitação da responsabilidade dos sócios, na limitada, corresponde a \n\nregra jurídica de estímulo à exploração das atividades econômicas. Seu \n\nbeneficiário indireto e último é o próprio consumidor. De fato, poucas \n\npessoas — ou nenhuma — dedicar-se-iam a organizar novas empresas se o \n\ninsucesso da iniciativa pudesse redundar a perda de todo o patrimônio, \n\namealhado ao longo de anos de trabalho e investimento, de uma ou mais \n\ngerações. A limitação da responsabilidade do empreendedor ao montante \n\ninvestido na empresa é condição jurídica indispensável, na ordem \n\ncapitalista, à disciplina da atividade de produção e circulação de bens ou \n\nserviços. Sem essa proteção patrimonial, os empreendedores canalizariam \n\nseus esforços e capitais a empreendimentos já consolidados. Os novos \n\nprodutos e serviços somente conseguiriam atrair o interesse dos \n\ncapitalistas se acenassem com altíssima rentabilidade, compensatória do \n\nrisco de perda de todos os bens. Isso significa, em outros termos, que o \n\npreço das inovações, para o consumidor, acabaria sendo muito maior do \n\nque costuma ser, sob a égide da regra da limitação da responsabilidade dos \n\nsócios, já que esses preços deveriam cobrir custos e gerar lucros \n\nextraordinários, capazes de remunerar o risco de perda total do patrimônio, \n\na que se expôs o empreendedor. A limitação da responsabilidade dos sócios \n\npelas obrigações sociais é, em suma, direito-custo (Cap. 2, itens 3 e 4). \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 9 \n\nNesse sentido, quem negocia com uma sociedade limitada, concedendo-lhe \n\ncrédito, deve calcular o seu risco — e as correspondentes taxas \n\nremuneratórias — levando em conta que a garantia de recuperação é \n\nrepresentada, em princípio, apenas pelo patrimônio da sociedade. Se \n\nconsiderar muito elevado o risco, a concedente do crédito poderá \n\ncondicioná-lo ao reforço das garantias — que se viabiliza, via de regra, pela \n\ncoobrigação dos sócios, mediante fiança ou aval, dados em favor da \n\nsociedade. De qualquer forma, não existindo a coobrigação do sócio, o \n\ncredor da sociedade limitada somente poderá satisfazer o seu crédito no \n\npatrimônio da pessoa jurídica. Nesse contexto, quando o banco abre \n\ncrédito à sociedade limitada, pode cobrar juros mais elevados \n\n(remunerando seu capital de modo a absorver eventuais perdas), ou exigir \n\ngarantia pessoal dos sócios. \n\nOptando pela primeira, a limitação da responsabilidade dos sócios não \n\nrepresenta nenhuma lesão aos interesse nesse banco, que já recuperou \n\nindiretamente o crédito, por meio da taxa de risco, Nesse quadro, o sujeito \n\nque negocia com a sociedade limitada sabe — ou deve saber — que tem \n\napenas o patrimônio social por garantia; se negocia mal, deixando de \n\nconsiderar, nos seus preços (se banco, nos seus juros), uma taxa de risco \n\ncompatível com a limitação da responsabilidade dos sócios, então deve \n\nsofrer as consequências de sua imprevidência. A quebra da sociedade será \n\nperda do credor. Desse modo, socializa-se, por assim dizer, a sempre \n\npresente possibilidade de insucesso das atividades econômicas. E, na \n\nmedida em que podem, ao compor seus preços, embutir uma taxa de risco, \n\nos credores com plenas condições de negociar seus créditos (atacadista, \n\nfornecedor de insumos, banco etc.) não são lesados pela limitação da \n\nresponsabilidade dos sócios. \n\nDiferente, por outro lado, é a situação dos credores não negociais, aqueles \n\nque não têm meios de formar seus preços, agregando-lhes qualquer taxa de \n\nrisco. \n\nFalo do fisco, INSS, trabalhadores e titulares do direito de indenização \n\n(inclusive o consumidor). Para essa categoria de credores sociais, a \n\nlimitação da responsabilidade dos sócios representa, normalmente, \n\nprejuízo, porque eles não dispõem dos mesmos instrumentos de \n\nnegociação dos credores negociais para se preservarem da insolvência da \n\nsociedade empresária. \n\nPortanto, de acordo com a citada doutrina, o princípio da autonomia patrimonial \n\nda pessoa jurídica constituída na forma de sociedade limitada tem expressa \n\nprevisão e proteção legal, tudo em benefício de assegurar o empreendedorismo e \n\nfomentar a atividade econômica em nosso país. Contudo, quando algumas \n\npessoas naturais utilizam-se do princípio da autonomia patrimonial da sociedade \n\nlimitada para beneficiarem-se em prejuízo de terceiros, e visando coibir tal \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 10 \n\nsituação, desenvolveu-se, no decorrer de séculos, a teoria da desconsideração da \n\npersonalidade jurídica. Assim, a atuação da contribuinte se enquadra em tal \n\nviolação quando tenta fazer a confusão patrimonial entre as contas da pessoa \n\nfísica e jurídica. \n\nDestaque-se ainda que se a conduta da contribuinte de movimentar a conta da \n\npessoa física ao invés da pessoa jurídica com o objetivo de evitar os bloqueios \n\njudiciais de recursos podem ser enquadrados como fraude contra credores ou \n\nfraude à execução. Tal conduta é rechaçada pelo ordenamento jurídico, em \n\nespecial o Código Civil e CPC. \n\nAnalisando os dispostos nos autos, cumpre dizer que o lançamento com base em \n\ndepósitos ou créditos bancários teve como fundamento legal o art. 42 da lei nº \n\n9.430/96. Trata-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos contra o \n\ncontribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem destes créditos. \n\nA citada norma, que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de \n\nomissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem \n\nnão seja comprovada, “in verbis”: \n\n“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no \n\ninciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze \n\nmil Reais)(R$ 1.000,00 original), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais)(R$ \n\n12.000,00 original). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados \n\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva \n\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição \n\nfinanceira. \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 11 \n\n§ 5 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao \n\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de \n\ninvestimento. \n\n §6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da \n\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou \n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. ” Cabe destacar ainda \n\na previsão do art. 849 do RIR/99 “Art.849.Caracterizam-se também como \n\nomissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de \n\n1996, art. 42). \n\n§1ºEm relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. \n\n42, §§1º e 2º) \n\n(...) \n\n” A partir da entrada em vigor desta lei, estabeleceu-se uma presunção de \n\nomissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente. \n\nO Código Tributário Nacional define, em seus artigos 43, 44 e 45, a seguir \n\nreproduzidos, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto \n\nsobre a renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com o art. 44, a \n\ntributação do imposto de renda não se dá somente sobre rendimentos reais, mas, \n\ntambém, sobre rendimentos arbitrados ou presumidos por sinais indicativos de \n\nsua existência e montante: \n\n“Art. 43 O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim \n\nentendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \n\nanterior. \n\n§§ 1 e 2 (incluídos em JAN/2001) \n\nArt. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou \n\npresumido, da renda ou dos proventos tributáveis. \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 12 \n\nArt. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se \n\nrefere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, \n\na qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos \n\ntributáveis. \n\n Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos \n\nproventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja \n\nretenção e recolhimento lhe caibam”. \n\nAs presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, dividem-se em \n\nabsolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). Denomina-se presunção juris et \n\njure aquela que, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário \n\nnem impugnação; diz-se que a presunção é juris tantum, quando a norma legal é \n\nformulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de \n\nsua não realidade. Conclui-se, por conseguinte, pela leitura dos textos normativos \n\ncitados, que a presunção legal de renda, caracterizada por depósitos bancários, é \n\ndo tipo juris tantum (relativa), ou seja, caberia ao sujeito passivo a comprovação \n\nda origem dos ingressos ocorridos (dia a dia, depósito por depósito) para, assim, \n\ntentar afastar a tributação sobre a renda. \n\nÉ a própria lei quem define como omissão de rendimentos esta lacuna probatória \n\nde origem em face dos créditos em conta. Deste modo, não se tratam de meros \n\nindícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal \n\nentre cada depósito e o fato que represente omissão de receita. Ocorrendo os \n\ndois antecedentes da norma: \n\ncréditos em conta e a não comprovação da origem quando o contribuinte tiver \n\nsido intimado a fazê-lo, o consequente é a presunção de omissão. Cabe ao sujeito \n\npassivo a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nAlém disso, oportuno esclarecer que a palavra “origem” utilizada no art. 42 da Lei \n\nnº 9.430, de 1992, possui um significado que, além de procedência, indica \n\ntambém o sentido de “pretexto”, “motivo” e “causa”. \n\nEsses são alguns dos significados da palavra origem, conforme consta no \n\ndicionário Michaelis, publicado digitalmente no seguinte endereço na rede \n\nmundial de computadores: \n\nhttp://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues?po\n\nrtugues&palavra=origem: \n\norigem o.ri.gem sf (lat origine) 1 Primeira causa determinante; começo, \n\nprincípio. 2 Ponto de partida, procedência. 3 Nascimento, proveniência. 4 \n\nEtimologia. 5 Constituição de uma família ou raça. 6 Nascente. 7 Pretexto, \n\nmotivo, causa. 8 Fontes históricas, documentos primitivos. 9 Astr Ponto a \n\npartir do qual se contam as ascensões retas e as longitudes. 10 Geom Ponto \n\na partir do qual se contam as coordenadas. 11 Hist nat Ponto de ligação de \n\num órgão; o lugar onde esse órgão começa. Antôn (acepções 1, 2 e 3): \n\ntermo, fim. O. do cursor, Inform: canto esquerdo, no topo da tela. O. dos \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 13 \n\nespaços, Fís: posição de referência escolhida sobre uma trajetória. Origens \n\nde tração, Inform: série de pequenos orifícios nas laterais de um formulário \n\ncontínuo, permitindo que a folha seja tracionada pela impressora \n\nPortanto, para comprovação da origem dos depósitos bancários, é imprescindível \n\nque se comprove, além do nome da pessoa depositante, qual a causa, pretexto, \n\nou motivo desse depósito, pois somente assim seria possível identificar se esses \n\nvalores depositados seriam ou não passíveis de tributação. \n\nHá necessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre cada crédito em \n\nconta e a origem que se deseja comprovar, com coincidências de data e valor, não \n\ncabendo a “comprovação” feita de forma genérica com indicação de uma receita \n\nou rendimento em um determinado documento a comprovar vários créditos em \n\nconta. É de se ver, que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o \n\ncontribuinte, não bastando, para tal mister, a simples apresentação de \n\njustificativas trazidas na peça impugnatória, mas, também, que estas sejam \n\namparadas por provas hábeis, idôneas e robustas. \n\nTal presunção em favor do Fisco inverte o ônus da prova no tocante à infração, \n\ntransferindo-o ao sujeito passivo. Configura-se presunção relativa, admitindo \n\nprova em contrário mediante apresentação de documentação hábil e idônea. \n\nNesse contexto, é preciso assinalar que, uma vez formalizada a omissão de \n\nrendimentos com base na referida presunção, resta ao interessado, na pretensão \n\nde descaracterizá-la, demonstrar individualizadamente que os valores \n\ndepositados não se sujeitam ou já passaram pelo crivo da tributação. \n\nComo é a própria lei, definindo que os depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada caracterizam omissão de receita ou de rendimentos, e não meros \n\nindícios de omissão. \n\nA presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a comprovação da origem dos recursos (empréstimos, \n\ntransferências interbancárias etc.). Trata-se, entretanto, de presunção relativa, \n\npassível de prova em contrário. \n\nO meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a presunção \n\nque, segundo Washington de Barros Monteiro (in \"Curso de Direito Civil\", 6ª \n\nEdição, Saraiva, 1º vol., pág. 270), \"é a ilação que se extrai de um fato conhecido \n\npara chegar à demonstração de outro desconhecido\". É o meio de prova admitido \n\nem Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, V, do Código Civil (Lei nº \n\n3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de \n\n11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no \n\nDireito Tributário, conforme art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, e art. \n\n148 do CTN. \n\nSobre os efeitos da presunção legal, mencione-se a lição de José Luiz Bulhões \n\nPedreira (\"Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas\", JUSTEC - RJ, 1979, pág. \n\n806): \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 14 \n\n\"O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a \n\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio \n\njurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato \n\neconômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção \n\n(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso.\" O dispositivo legal \n\nem comento tem como fundamento lógico o fato de não ser comum o depósito \n\nde numerário, de forma gratuita e indiscriminada, em conta bancária de terceiros. \n\nComo corolário dessa afirmativa tem-se que, até prova em contrário, o que se \n\ndeposita na conta de determinado titular a ele pertence. O raciocínio foi exposto \n\ncom clareza por Antônio da Silva Cabral, in “Processo Administrativo Fiscal” \n\n(Editora Saraiva, 1993, pág. \n\n311): \n\n“O fato de alguém depositar em banco uma quantia superior à declarada é indício \n\nde que provavelmente depositou um valor relativo a rendimentos não oferecidos \n\nà tributação. Se o depositante não logra explicar que esse dinheiro é de outrem, \n\nou tem origem em valores não sujeitos à tributação, este indício levará à \n\npresunção de omissão de rendimentos à tributação.” Saliente-se que a nova \n\nsistemática de lançamento com base em valores de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de \n\njaneiro de 1997, já mereceu a apreciação do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais, que sumulou o seguinte entendimento: \n\nSúmula CARF Nº 26 \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. \n\nFrente ao exposto, cumpre dizer que assiste razão à fiscalização. Como já \n\nafirmado em itens anteriores a lei utiliza a expressão “origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações”. Portanto, a origem que interessa à lei é a que deu \n\nrazão ao negócio jurídico. \n\nAssim, não basta a contribuinte afirmar que veio de determinada pessoa física, \n\ndeve demonstrar qual foi o vínculo jurídico que justificou a formação do negócio \n\njurídico. Cabe ressaltar que não existem provas desses empréstimos entre pessoa \n\nfísica e jurídica. No entanto, há uma confissão da contribuinte de que não fazia as \n\ndeclarações contábeis e fiscais corretamente para evitar bloqueios judiciais. \n\nAdemais, o que existem nos autos são apenas transferências bancárias sem lastro \n\ndo negócio jurídico realizado, bem como não se verificou na Escrituração Contábil \n\nDigital dos anos de 2011 e 2012 da empresa Prince Nutrição Ltda. nenhum dos \n\nlançamentos dos créditos relacionados no Anexo I solicitado. \n\nCorroborando tal entendimento cabe ainda destacar que mesmo que a \n\ncontribuinte informasse que os recursos, não declarados, se originaram de \n\ndeterminada atividade profissional ou, no caso em tela de pessoa física, a \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 15 \n\ntributação deverá incidir sobre tais rendimentos, em conformidade com suas \n\nrespectivas naturezas, conforme dispõe o §2º do art. 42 Lei n° 9.430/96. Em \n\nsendo dessa forma, a impugnante deve comprovar a origem dos recursos (objeto \n\ndo negócio jurídico), pois podem existir situações em que a contribuinte \n\ncomprove a origem e mesmo assim continuar a infração de omissão de \n\nrendimentos. Por outro lado, utilizando o mesmo exemplo, caso comprove a \n\norigem, a contribuinte poderá demonstrar que o objeto do negócio jurídico é \n\nisento ou imune e com isso não se submeter à infração de omissão de \n\nrendimentos. Por isso a importância da razão do negócio jurídico. \n\nAssim, não merece reparo o feito fiscal, devendo ser mantida a infração de \n\nomissão de rendimentos. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA defesa também questionou a multa de 75% do montante do tributo \n\nindevidamente exigido pelo fisco, pois ofenderia o princípio da vedação ao \n\nconfisco. Arguiu que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a \n\nrepercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, decidiu no sentido de não \n\nser confiscatória a multa moratória fixada no importe de 20% (vinte por cento), \n\nrazão pela qual, quando excedido esse percentual, é necessário que haja essa \n\nredução, quer seja ao particular, quer seja para o fisco. \n\nPara o deslinde da questão ressalte-se que o enquadramento legal da multa de \n\nofício aplicada é o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 (fl. 464), que assim \n\ndispõe: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(...) \n\nComo se observa, o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 prevê a multa de \n\nofício no montante de 75% do tributo devido para os casos de falta de pagamento \n\nou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, hipóteses \n\nestas que abrangem a infração discutida no presente processo administrativo. \n\nEstando a multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 acima \n\ntranscrito, que ainda não foi revogado ou julgado inconstitucional pelo Supremo \n\nTribunal Federal, não há como o julgador administrativo vinculado à lei vigente e \n\nàs normas regulamentares, deixar de aplicá-la sob alegação de ofensa a quaisquer \n\nprincípios jurídicos (por exemplo, vedação constitucional ao confisco). \n\nAinda que o julgador administrativo pudesse declarar a inconstitucionalidade do \n\npercentual da multa de ofício prevista em lei, especificamente quanto à vedação \n\nconstitucional ao confisco, deve-se salientar que esta se aplica tão somente ao \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.036 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726796/2016-70 \n\n 16 \n\ntributo (principal). Os acessórios não são abrangidos por esta limitação, \n\nespecialmente a multa de ofício que, justamente por sua natureza punitiva, pode \n\nter, sob o aspecto econômico-financeiro, caráter confiscatório, pois se a \n\nConstituição Federal quisesse proibir multas tributárias de caráter confiscatório \n\nteria utilizado a expressão “crédito tributário” no lugar da palavra “tributo”. \n\nAssim, demonstrado que a multa de ofício foi correta e legalmente aplicada no \n\npercentual de 75% dos tributos devidos, descabem as afirmações do autuado em \n\nsentido diverso. \n\nDAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS CITADAS. \n\nA defesa faz menção a decisões administrativas no intuito que elas corroborem os \n\nseus argumentos de defesa. \n\nContudo, as decisões administrativas trazidas ao processo pela contribuinte não \n\nse constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a \n\nqualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. Cumpre esclarecer \n\nque a eficácia de tais decisões limita-se especificamente ao caso julgado e às \n\npartes inseridas no processo de que resultou a decisão. \n\nEmbora o CTN, em seu art. 100, II, considere as decisões de órgãos colegiados \n\ncomo normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se subordina à \n\nexistência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. Como inexiste, \n\naté o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra geral a essas \n\ndecisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do processo, não \n\nproduzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese \n\njulgada. \n\nAssim, as mencionadas decisões administrativas não vinculam o entendimento da \n\n1ª instância do julgamento administrativo-tributário, não estendendo seus efeitos \n\nao presente processo. Assim, não merece reparo o feito fiscal. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das \n\nquestões de inconstitucionalidade, indeferir o pedido de diligência, rejeitar as preliminares e, na \n\nparte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1, "conhecer",1, "conhecida",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}