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INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO.\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.\nSe o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162).\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS.\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.720161/2017-06", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221897", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.030", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041720161201706.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"14041720161201706_7221897.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10835397", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.847Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393428746240, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T12:55:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:55:29Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:55:29Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:55:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:55:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:55:29Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:55:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:55:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:55:29Z; created: 2025-02-27T12:55:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-27T12:55:29Z; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:55:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE EDUARDO DE SOUZA MARTINS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO \n\nCITADO VÍCIO. \n\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados \n\nno art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas \n\nde nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se \n\nválido e eficaz. \n\nSe o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram \n\nimputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras \n\nquestões preliminares como também razões de mérito, descabe a \n\nproposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162). \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de \n\nlucros em relação à participação social, nas sociedades civis, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor de tal distribuição. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 327/336) interposto por Eduardo de Souza \n\nMartins contra o Acordão nº. 104-015.528 (e-fls. 307/319), que julgou a Impugnação \n\nimprocedente, assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e \n\nos despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nLIBERDADE DE PACTUAÇÃO. PERMISSÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. \n\nConsidera-se tributável o valor pago ao sócio a título de lucro quando em excesso \n\nà parcela da sua participação no capital social, se inexistir cláusula dispondo sobre \n\ndistribuição desproporcional no contrato social. \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. \n\nA vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao \n\nlegislador e não ao aplicador da lei. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 3 \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus \n\njulgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela \n\nobjeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DE DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. \n\nAs doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser \n\nopostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm sua origem, trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica, exercício 2013, ano-calendário 2012, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor \n\nde R$ 1.348.972,56, multa de ofício no valor de R$ 1.011.729,42, juros de mora calculados até 10/2017 \n\nno valor de R$ 682.445,21, perfazendo o total de R$ 3.043.147,19. A fiscalização apontou como \n\ninfração a classificação indevida de rendimentos como isentos em sua DIRPF. \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento em 19/10/2017 (e-fl. 277) e \n\napresentou, em 10/11/2011, a Impugnação (e-fls. 281/291), cujos argumentos podem ser assim \n\nsintetizados: \n\nIlegalidade e nulidade do procedimento fiscal | sustenta, o recorrente, que o \n\nprocedimento fiscalizatório não possuía um objeto certo e delimitado e que não \n\nteria se baseado em uma suspeita plausível e fundamentada. \n\nDo lançamento sem base legal | A autoridade fiscal realizou o lançamento por \n\nentender que a distribuição de lucros desproporcional às cotas \"deixam de se \n\nenquadrar nas características contempladas com a isenção de acordo com a \n\nlegislação tributária”, e tal entendimento estaria equivocado e seria uma inversão \n\nao princípio da legalidade; \n\nDa multa de ofício de 75% | Mesmo que se considerasse possível a manutenção do \n\nlançamento, a multa deveria ser cancelada por i) possui caráter confiscatório e ii) é \n\numa incongruência tratar os valores como omissão de rendimentos quando o \n\nlançamento é realizado com base nas declarações entregues à Receita. \n\nConforme antecipado, os autos foram a julgamento e o lançamento foi mantido \n\npela DRJ. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 4 \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em \n\n03/07/2024, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 324), tendo apresentado Recurso Voluntário \n\n(e-fls. 327/336), em 29/07/2024 (e-fl. 325), com os seguintes argumentos, em síntese: \n\nNulidade do processo fiscalizatório | Sustenta que ocorreu o cerceamento do seu \n\ndireito de defesa pois durante a fiscalização, mesmo que tenham sido prestadas \n\ntodas as informações, em nenhum momento se questionou sobre a distribuição de \n\nlucros, não se questionou o regime de casamento, nem se questionou se os valores \n\nforam aproveitados ou repassados para a cônjuge/sócia. Alega, ainda, que a \n\nfiscalização não tinha um objeto certo e determinado e não foi fundamentada. \n\nSolidariedade entre os cônjuges | Sustenta que os cônjuges são solidariamente \n\nresponsáveis nos termos dos arts. 124 e 125 do CTN, e que, portanto, não há como \n\nnegar a um deles a isenção conferida a outro. Portanto, mesmo que o recorrente \n\ntenha recebido a distribuição de lucros total, sua e da esposa, os valores recebidos \n\ncontinuam sendo distribuição de lucros, de modo que seriam isentos da mesma \n\nforma se tivessem sido recebidos pelo cônjuge. Assim, não faz sentido a posição da \n\nAdministração no sentido de que para que fosse possível que o recorrente \n\nrecebesse em sua integralidade o valor da distribuição de lucros, sua esposa teria \n\nque ser listada como sua dependente, o que não ocorreu. \n\nDo lançamento sem base legal | Sustenta que a autuação não encontra respaldo \n\nlegal pois, mesmo que o Estatuto ou Contrato social não tivessem previsão expressa \n\nda possibilidade de distribuição desproporcional de lucros , não seria retirada a \n\nisenção do valor excedente distribuído. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, deve o recurso ser conhecido. \n\n2. Preliminares de nulidade \n\nO recorrente sustenta a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do \n\ndireito de defesa. Discorre que, durante a fiscalização, mesmo tendo sido prestadas todas as \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 5 \n\ninformações, em nenhum momento se questionou sobre a distribuição de lucros, não se \n\nquestionou o regime de casamento do recorrente, nem se questionou se os valores foram \n\naproveitados ou repassados para a cônjuge/sócia. Ainda na argumentação de nulidade, o \n\nrecorrente alega, ainda, que a fiscalização não tinha um objeto certo e determinado e não foi \n\nfundamentada, ou seja, que o lançamento não teria base legal, o que também levaria a vícios que \n\ncontaminariam o lançamento. \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nForam solicitadas várias informações e esclarecimentos para o recorrente durante o \n\nprocesso fiscalizatório e a fiscalização seguiu o procedimento regular na lavratura do Auto de \n\nInfração. A fiscalização lavrou o lançamento baseado na documentação apresentada pelo próprio \n\nrecorrente. Sobre a distribuição de lucros da empresa, releva frisar a previsão constante do \n\nCapítulo V do contrato social, assim como das alterações contratuais subsequentes (e-fls. 39/91): \n\nV – DO BALANÇO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS \n\nOs Balanços da Sociedade são encerrados coincidentemente com o encerramento \n\ndo ano civil e os lucros ou prejuízos verificados depois de feitas as reservas e \n\nprovisões julgadas necessárias serão distribuídos aos sócios na proporção de \n\nsuas cotas na composição do Capital Social. (grifos acrescidos) \n\nAssim, como o recorrente declarou ter recebido a parcela de distribuição de lucros \n\nda sua esposa/sócia e o Contrato Social da empresa não prevê a distribuição desproporcional \n\ndos lucros, a sua esposa/sócia não é sua dependente para fins de tributação da renda, a \n\nfiscalização houve por bem considerar o valor declarado como distribuição de lucros como se \n\nfosse outro tipo de rendimento recebido e submetê-lo à tributação pela tabela progressiva. \n\nA decisão de piso destaca os fundamentos da autuação e os documentos nos quais \n\nse baseou a autoridade fiscal: \n\nO contribuinte informou em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-\n\ncalendário de 2012 que recebeu, a título de dividendos da empresa ELABORE \n\nCONSULTORIA (CNPJ 03.215.558/0001-82), o montante de R$ 12.302.624,22 (fls. \n\n03 a 27). \n\nA Fiscalização, porém, do exame da documentação apresentada no curso da ação \n\nfiscal, constatou que tal valor excedia sua quota de participação nos lucros da \n\nreferida sociedade, tratando-se, portanto, de renda sujeita à tributação. \n\n(...) \n\nMaria Iracema Gonzales (CPF: 309.878.xxxx) fez declaração em separado durante \n\no ano calendário de 2012, exercício de 2013 no modelo completo. \n\nComo a análise do razão da conta \"00567-5 2404050100 Reserva de Lucros a \n\nRealizar\" demonstra cabalmente que o Sr. Eduardo é destinatário de 100% dos \n\nvalores distribuídos por meio desta conta, significa que 40% do total dos lucros foi \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 6 \n\ndistribuído em desacordo com as estipulações do Contrato Social, não devendo \n\nser alcançado pela isenção de imposto de renda na pessoa física. \n\nDestaco, por ser pertinente à matéria aqui tratada, trecho do voto do Conselheiro \n\nMário Hermes Soares Campos, relator do Acórdão n.º 9202-011.011, julgado na sessão de \n\n24/08/2023, que esclarece sobre a natureza inquisitorial da fiscalização e a instauração do \n\nprocesso administrativo com a Impugnação, ressaltando o texto da Súmula CARF nº. 162. Vale a \n\nleitura: \n\nQuanto às alegações de nulidade pelo fato de não ter tido ciência da Intimação \n\nexpedida pela fiscalização, para efeito de apresentação de documentos, cabe os \n\nesclarecimentos que se seguem. Conforme o comando do art. 14 do Decreto n° \n\n70.235, de 1972, a impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do \n\nprocedimento administrativo fiscal, sendo que não há cerceamento ao direito de \n\ndefesa antes de iniciado o prazo para impugnar o auto de infração, haja vista que, \n\nno decurso da ação fiscal, não existe litígio ou contraditório. Os princípios do \n\ncontraditório e da ampla defesa estão garantidos aos litigantes, no processo \n\nadministrativo após a instauração do litígio, que ocorre a partir da impugnação \n\ntempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se cogitando de \n\npreterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, \n\npor intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. A ação fiscal é \n\numa fase pré-processual, ou seja, é uma fase de atuação exclusiva da autoridade \n\ntributária, na qual os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos \n\npoderes de fiscalização que lhes são conferidos, verificam e investigam o \n\ncumprimento das obrigações tributárias e obtêm elementos que demonstrem a \n\nocorrência do fato gerador. Assim, a primeira fase do procedimento, a fase \n\noficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, não havendo ainda \n\nexigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, consequentemente, \n\nresistência a ser oposta, pois, antes da impugnação, não há litígio, não há \n\ncontraditório e o procedimento é levado a efeito de ofício, pela autoridade \n\nfiscal. Logo, não há que se falar em preterição ao direito de defesa da \n\ncontribuinte no transcurso da ação fiscal, posto que a pretensão da \n\nAdministração Tributária ainda não se materializou. \n\nAdemais, o ato do lançamento é privativo da autoridade, e não uma atividade \n\ncompartilhada com o sujeito passivo, nesse diapasão os ditames da Súmula CARF \n\nnº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento.” Dessa forma a Notificação se \n\nefetuou com estrita observância do disposto na legislação vigente, tendo o sujeito \n\npassivo, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do \n\nprocedimento, como previsto no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972. Nenhum \n\nprocedimento administrativo dificultou ou o impediu de apresentar \n\nimpugnação/recursos e comprovar suas alegações, bem como não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Carta Constitucional. (grifos acrescidos) \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 7 \n\nAssim como no presente caso, não há como se falar em cerceamento do direito de \n\ndefesa pelo fato de o contribuinte não ter sido questionado sobre o destino dos valores recebidos \n\nem distribuição desproporcional de lucros na fase inquisitorial, pois nesta fase, a fiscalização já \n\npossuía todos os elementos necessários para a lavratura do auto de infração. De qualquer forma, \n\naberta a fase contenciosa com a apresentação da Impugnação, caberia ao recorrente apresentar \n\nsua defesa bem como todos os documentos necessários para embasá-la. \n\nNão há como se admitir que ocorreu cerceamento do direito de defesa sendo que o \n\nrecorrente apresentou defesa embasada, mostrando-se conhecedor das causas que levaram à \n\ninfração e defendendo-se contra o entendimento da fiscalização. Dessa forma, não há dúvidas de \n\nque foram assegurados o contraditório e a ampla defesa nos presentes autos. \n\nAdemais, como bem ressaltado pela decisão de piso, todos os requisitos formais do \n\nlançamento encontram-se devidamente respeitados, não tendo se verificado as causas de \n\nnulidade previstas no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nAnte o exposto, rejeito as preliminares de nulidade. \n\n3. Mérito \n\nO recorrente apresenta dois argumentos centrais de defesa de mérito. \n\nPrimeiramente o recurso ressalta que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a solidariedade \n\ntributária entre os cônjuges nos arts. 124 e 125, e que, portanto, não há como negar a um deles a \n\nisenção conferida a outro. \n\nAssim, se não há como se negar que os cônjuges casados no regime de comunhão \n\nde bens são responsáveis solidários pelos débitos tributários, mesmo que o recorrente tenha \n\nrecebido a distribuição de lucros total, sua e da esposa, os valores recebidos continuam sendo \n\ndistribuição de lucros, de modo que seriam isentos da mesma forma se tivessem sido recebidos \n\npelo cônjuge. \n\nPortanto, conclui o recorrente não fazer sentido a posição da Administração no \n\nsentido de que para que fosse possível que o recorrente recebesse em sua integralidade o valor da \n\ndistribuição de lucros, sua esposa teria que ser listada como sua dependente na Declaração de \n\nAjuste Anual. \n\nAdemais, alega o recorrente, que o lançamento não possui respaldo legal pois, \n\nmesmo que o Contrato social não tivesse previsão expressa da possibilidade de distribuição \n\ndesproporcional de lucros, não seria retirada a isenção do valor excedente distribuído. \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nA decisão de piso analisou a questão de forma clara, com base na legislação \n\naplicável. Vale o destaque: \n\nComo se vê, infração foi apurada a partir do confronto do resultado apurado na \n\nescrituração contábil com o valor declarado pelo contribuinte a título de \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 8 \n\nrendimentos decorrentes distribuição de lucros, levando ainda em consideração a \n\nsua participação societária na empresa. \n\nA lide em questão se trata da possibilidade (ou não) de receber lucros em \n\ndesacordo com a respectiva participação societária, ainda que apurado com base \n\nem escrituração regular. \n\nNesse passo, deve-se verificar os requisitos para distribuição desproporcional de \n\nlucros ou dividendos. \n\nNas sociedades simples e nas sociedades empresárias de responsabilidade \n\nlimitada, a distribuição dos resultados sociais aos sócios deve ser feita de forma \n\nproporcional às respectivas cotas, podendo, entretanto, ser estipulada uma \n\ndistribuição desproporcional, como se vê da interpretação dos arts 997e 1.007 do \n\nCódigo Civil, abaixo transcrito (destaque acrescido): \n\nArt. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das \n\nperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição \n\nconsiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média \n\ndo valor das quotas. \n\nCom efeito, a distribuição dos lucros proporcional à participação de cada sócio \n\ncomporta exceção, conforme leitura detida: “salvo estipulação em contrário”, o \n\nque demonstra que os sócios são livres para estabelecer distribuição diferente da \n\nproporção de suas respectivas quotas, desde que o contrato social seja claro ao \n\ndispor sobre tal distribuição. \n\nO artigo 1.007 do Código Civil deve ser interpretado sistematicamente, com todo \n\no ordenamento jurídico, de forma harmônica e lógica com os demais regramentos \n\nda lei societária, do Código Civil, e da legislação tributária, conforme muito bem \n\ndemonstrado no Termo de Verificação Fiscal. \n\nO entendimento de que os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e \n\nnão se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde que tal \n\ndistribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em conformidade \n\ncom a legislação societária, também já foi exposto pela RFB na Solução de \n\nConsulta DISIT/SRF06 Nº 46/2010 (destaques acrescidos): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. \n\nA distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e \n\nna declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras \n\nprevistas na legislação de regência, atinentes à forma de tributação da \n\npessoa jurídica. \n\nEstão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social, desde que tal \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 9 \n\ndistribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, \n\nem conformidade com a legislação societária. \n\nOcorre que, como corretamente consignado pela autoridade fiscal, este não é o \n\ncaso do contrato social em análise, que não prevê essa possibilidade. Vejamos a \n\nredação Capítulo V constante do contrato social, assim como das alterações \n\ncontratuais subsequentes (fls. 39/91): \n\n(...) \n\nA distribuição de lucro de modo desproporcional à participação dos sócios, sem \n\ncláusula contratual específica, revela a existência de negócio diverso do objetivo \n\nsocial contratado, de modo que a parcela repassada ao contribuinte excedente a \n\nsua participação não pode ser considerada como lucro distribuído, mas sim \n\ncomo proventos de qualquer natureza, configurando rendimento tributável, de \n\nacordo com o disposto no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, que se \n\nencontra reproduzido nos arts. 37 e 38 do Decreto nº 3.000, de 1999, vigente à \n\népoca dos fatos, e citados como fundamentação do lançamento no \n\nenquadramento legal do auto de infração. \n\nNeste contexto, a classificação como rendimentos isentos e não-tributáveis na \n\nDIRPF/2013 pelo contribuinte foi indevida, em decorrência de percepção de \n\nvalores a título de lucros distribuídos a sócio excedente à sua participação na \n\nsociedade, sem a regular fundamentação em cláusula no contrato social que \n\npermita uma distribuição diversa ou desproporcional. \n\nMantida, portanto, essa infração. (sem destaques no original) \n\nPortanto, vê-se que a autuação se fundamentou na Lei nº 7.713, de 1988 e no \n\nRegulamento do Imposto de Renda vigente à época dos fatos e a simples constatação da falta de \n\nprevisão da distribuição desproporcional dos lucros, ainda que sejam os sócios cônjuges, não \n\npermite a isenção dos valores distribuídos a maior ao recorrente. \n\nDestaca-se que o posicionamento aqui esposado, encontra respaldo na \n\njurisprudência do CARF. Vale mencionar para alguns julgados sobre o tema, que exigem que a \n\nprevisão de distribuição desproporcional esteja expressa no contrato social : \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2005 \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM \n\nSOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. \n\nNuma sociedade limitada, somente é possível haver distribuição de lucros \n\ndesproporcional à participação societária, quando houver expressa previsão no \n\ncontrato social ou cláusula dispondo que caberá à assembleia ou reunião \n\ndeliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa, cuja ata \n\ntenha sido devida e oportunamente arquivada e averbada competente órgão de \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14041.720161/2017-06 \n\n 10 \n\nregistro. (Acórdão nº. 9202-011.066, Conselheiro Relator Maurício Nogueira \n\nRighetti, sessão de 26/10/2023.) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nLIBERDADE DE PACTUAÇÃO. PERMISSÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, quando o contrato social for claro ao dispor \n\nsobre tal distribuição. Havendo contabilidade que cumpre com as formalidades \n\nintrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não \n\nhá que se falar em incidência de imposto de renda em face dos valores \n\ndistribuídos como lucro. (Acórdão nº. 2402-009.350, Conselheiro Relator Gregório \n\nRechmann Junior, sessão de 12/01/2021) \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso. \n\n4. Conclusão \n\nAntes o exposto, conheço o Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares de \n\nnulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}