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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162).
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14041.720161/2017-06  

ACÓRDÃO 2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EDUARDO DE SOUZA MARTINS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2013 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO 

CITADO VÍCIO.  

Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados 

no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas 

de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se 

válido e eficaz.  

Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram 

imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras 

questões preliminares como também razões de mérito, descabe a 

proposição de cerceamento do direito de defesa.  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162). 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS.  

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de 

lucros em relação à participação social, nas sociedades civis, quando o 

contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhe provimento. 

 

Fl. 341DF  CARF  MF

Original




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 2 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 327/336) interposto por Eduardo de Souza 

Martins contra o Acordão nº. 104-015.528 (e-fls. 307/319), que julgou a Impugnação 

improcedente, assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2013 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e 

os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se 

apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 

1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. PERMISSÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. 

Considera-se tributável o valor pago ao sócio a título de lucro quando em excesso 

à parcela da sua participação no capital social, se inexistir cláusula dispondo sobre 

distribuição desproporcional no contrato social. 

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. 

A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao 

legislador e não ao aplicador da lei. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

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 3 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus 

julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela 

objeto da decisão. 

CITAÇÕES DE DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a 

inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. 

As doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser 

opostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito 

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em sua origem, trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa 

Física, exercício 2013, ano-calendário 2012, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor 

de R$ 1.348.972,56, multa de ofício no valor de R$ 1.011.729,42, juros de mora calculados até 10/2017 

no valor de R$ 682.445,21, perfazendo o total de R$ 3.043.147,19. A fiscalização apontou como 

infração a classificação indevida de rendimentos como isentos em sua DIRPF. 

O contribuinte foi cientificado do lançamento em 19/10/2017 (e-fl. 277) e 

apresentou, em 10/11/2011, a Impugnação (e-fls. 281/291), cujos argumentos podem ser assim 

sintetizados: 

Ilegalidade e nulidade do procedimento fiscal | sustenta, o recorrente, que o 

procedimento fiscalizatório não possuía um objeto certo e delimitado e que não 

teria se baseado em uma suspeita plausível e fundamentada. 

Do lançamento sem base legal | A autoridade fiscal realizou o lançamento por 

entender que a distribuição de lucros desproporcional às cotas "deixam de se 

enquadrar nas características contempladas com a isenção de acordo com a 

legislação tributária”, e tal entendimento estaria equivocado e seria uma inversão 

ao princípio da legalidade; 

Da multa de ofício de 75% | Mesmo que se considerasse possível a manutenção do 

lançamento, a multa deveria ser cancelada por i) possui caráter confiscatório e ii) é 

uma incongruência tratar os valores como omissão de rendimentos quando o 

lançamento é realizado com base nas declarações entregues à Receita.  

Conforme antecipado, os autos foram a julgamento e o lançamento foi mantido 

pela DRJ. 

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 4 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em 

03/07/2024, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 324), tendo apresentado Recurso Voluntário 

(e-fls. 327/336), em 29/07/2024 (e-fl. 325), com os seguintes argumentos, em síntese: 

Nulidade do processo fiscalizatório | Sustenta que ocorreu o cerceamento do seu 

direito de defesa pois durante a fiscalização, mesmo que tenham sido prestadas 

todas as informações, em nenhum momento se questionou sobre a distribuição de 

lucros, não se questionou o regime de casamento, nem se questionou se os valores 

foram aproveitados ou repassados para a cônjuge/sócia. Alega, ainda, que a 

fiscalização não tinha um objeto certo e determinado e não foi fundamentada. 

Solidariedade entre os cônjuges | Sustenta que os cônjuges são solidariamente 

responsáveis nos termos dos arts. 124 e 125 do CTN, e que, portanto, não há como 

negar a um deles a isenção conferida a outro. Portanto, mesmo que o recorrente 

tenha recebido a distribuição de lucros total, sua e da esposa, os valores recebidos 

continuam sendo distribuição de lucros, de modo que seriam isentos da mesma 

forma se tivessem sido recebidos pelo cônjuge. Assim, não faz sentido a posição da 

Administração no sentido de que para que fosse possível que o recorrente 

recebesse em sua integralidade o valor da distribuição de lucros, sua esposa teria 

que ser listada como sua dependente, o que não ocorreu. 

Do lançamento sem base legal | Sustenta que a autuação não encontra respaldo 

legal pois, mesmo que o Estatuto ou Contrato social não tivessem previsão expressa 

da possibilidade de distribuição desproporcional de lucros , não seria retirada a 

isenção do valor excedente distribuído. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, deve o recurso ser conhecido. 

2. Preliminares de nulidade 

O recorrente sustenta a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do 

direito de defesa. Discorre que, durante a fiscalização, mesmo tendo sido prestadas todas as 

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 5 

informações, em nenhum momento se questionou sobre a distribuição de lucros, não se 

questionou o regime de casamento do recorrente, nem se questionou se os valores foram 

aproveitados ou repassados para a cônjuge/sócia. Ainda na argumentação de nulidade, o 

recorrente alega, ainda, que a fiscalização não tinha um objeto certo e determinado e não foi 

fundamentada, ou seja, que o lançamento não teria base legal, o que também levaria a vícios que 

contaminariam o lançamento. 

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

Foram solicitadas várias informações e esclarecimentos para o recorrente durante o 

processo fiscalizatório e a fiscalização seguiu o procedimento regular na lavratura do Auto de 

Infração. A fiscalização lavrou o lançamento baseado na documentação apresentada pelo próprio 

recorrente. Sobre a distribuição de lucros da empresa, releva frisar a previsão constante do 

Capítulo V do contrato social, assim como das alterações contratuais subsequentes (e-fls. 39/91): 

V – DO BALANÇO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS 

Os Balanços da Sociedade são encerrados coincidentemente com o encerramento 

do ano civil e os lucros ou prejuízos verificados depois de feitas as reservas e 

provisões julgadas necessárias serão distribuídos aos sócios na proporção de 

suas cotas na composição do Capital Social. (grifos acrescidos) 

Assim, como o recorrente declarou ter recebido a parcela de distribuição de lucros 

da sua esposa/sócia e o Contrato Social da empresa não prevê a distribuição desproporcional 

dos lucros, a sua esposa/sócia não é sua dependente para fins de tributação da renda, a 

fiscalização houve por bem considerar o valor declarado como distribuição de lucros como se 

fosse outro tipo de rendimento recebido e submetê-lo à tributação pela tabela progressiva.  

A decisão de piso destaca os fundamentos da autuação e os documentos nos quais 

se baseou a autoridade fiscal: 

O contribuinte informou em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-

calendário de 2012 que recebeu, a título de dividendos da empresa ELABORE 

CONSULTORIA (CNPJ 03.215.558/0001-82), o montante de R$ 12.302.624,22 (fls. 

03 a 27). 

A Fiscalização, porém, do exame da documentação apresentada no curso da ação 

fiscal, constatou que tal valor excedia sua quota de participação nos lucros da 

referida sociedade, tratando-se, portanto, de renda sujeita à tributação. 

(...) 

Maria Iracema Gonzales (CPF: 309.878.xxxx) fez declaração em separado durante 

o ano calendário de 2012, exercício de 2013 no modelo completo. 

Como a análise do razão da conta "00567-5 2404050100 Reserva de Lucros a 

Realizar" demonstra cabalmente que o Sr. Eduardo é destinatário de 100% dos 

valores distribuídos por meio desta conta, significa que 40% do total dos lucros foi 

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 6 

distribuído em desacordo com as estipulações do Contrato Social, não devendo 

ser alcançado pela isenção de imposto de renda na pessoa física.  

Destaco, por ser pertinente à matéria aqui tratada, trecho do voto do Conselheiro 

Mário Hermes Soares Campos, relator do Acórdão n.º 9202-011.011, julgado na sessão de 

24/08/2023, que esclarece sobre a natureza inquisitorial da fiscalização e a instauração do 

processo administrativo com a Impugnação, ressaltando o texto da Súmula CARF nº. 162. Vale a 

leitura: 

Quanto às alegações de nulidade pelo fato de não ter tido ciência da Intimação 

expedida pela fiscalização, para efeito de apresentação de documentos, cabe os 

esclarecimentos que se seguem. Conforme o comando do art. 14 do Decreto n° 

70.235, de 1972, a impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do 

procedimento administrativo fiscal, sendo que não há cerceamento ao direito de 

defesa antes de iniciado o prazo para impugnar o auto de infração,  haja vista que, 

no decurso da ação fiscal, não existe litígio ou contraditório. Os princípios do 

contraditório e da ampla defesa estão garantidos aos litigantes, no processo 

administrativo após a instauração do litígio, que ocorre a partir da impugnação 

tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se cogitando de 

preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, 

por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. A ação fiscal é 

uma fase pré-processual, ou seja, é uma fase de atuação exclusiva da autoridade 

tributária, na qual os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos 

poderes de fiscalização que lhes são conferidos, verificam e investigam o 

cumprimento das obrigações tributárias e obtêm elementos que demonstrem a 

ocorrência do fato gerador. Assim, a primeira fase do procedimento, a fase 

oficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, não havendo ainda 

exigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, consequentemente, 

resistência a ser oposta, pois, antes da impugnação, não há litígio, não há 

contraditório e o procedimento é levado a efeito de ofício, pela autoridade 

fiscal. Logo, não há que se falar em preterição ao direito de defesa da 

contribuinte no transcurso da ação fiscal, posto que a pretensão da 

Administração Tributária ainda não se materializou. 

Ademais, o ato do lançamento é privativo da autoridade, e não uma atividade 

compartilhada com o sujeito passivo, nesse diapasão os ditames da Súmula CARF 

nº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento.” Dessa forma a Notificação se 

efetuou com estrita observância do disposto na legislação vigente, tendo o sujeito 

passivo, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do 

procedimento, como previsto no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972. Nenhum 

procedimento administrativo dificultou ou o impediu de apresentar 

impugnação/recursos e comprovar suas alegações, bem como não foi violado 

qualquer direito assegurado pela Carta Constitucional. (grifos acrescidos) 

Fl. 346DF  CARF  MF

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Assim como no presente caso, não há como se falar em cerceamento do direito de 

defesa pelo fato de o contribuinte não ter sido questionado sobre o destino dos valores recebidos 

em distribuição desproporcional de lucros na fase inquisitorial, pois nesta fase, a fiscalização já 

possuía todos os elementos necessários para a lavratura do auto de infração. De qualquer forma, 

aberta a fase contenciosa com a apresentação da Impugnação, caberia ao recorrente apresentar 

sua defesa bem como todos os documentos necessários para embasá-la.  

Não há como se admitir que ocorreu cerceamento do direito de defesa sendo que o 

recorrente apresentou defesa embasada, mostrando-se conhecedor das causas que levaram à 

infração e defendendo-se contra o entendimento da fiscalização. Dessa forma, não há dúvidas de 

que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa nos presentes autos. 

Ademais, como bem ressaltado pela decisão de piso, todos os requisitos formais do 

lançamento encontram-se devidamente respeitados, não tendo se verificado as causas de 

nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. 

Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade. 

3. Mérito 

O recorrente apresenta dois argumentos centrais de defesa de mérito. 

Primeiramente o recurso ressalta que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a solidariedade 

tributária entre os cônjuges  nos arts. 124 e 125, e que, portanto, não há como negar a um deles a 

isenção conferida a outro.  

Assim, se não há como se negar que os cônjuges casados no regime de comunhão 

de bens são responsáveis solidários pelos débitos tributários, mesmo que o recorrente tenha 

recebido a distribuição de lucros total, sua e da esposa, os valores recebidos continuam sendo 

distribuição de lucros, de modo que seriam isentos da mesma forma se tivessem sido recebidos 

pelo cônjuge.  

Portanto, conclui o recorrente não fazer sentido a posição da Administração no 

sentido de que para que fosse possível que o recorrente recebesse em sua integralidade o valor da 

distribuição de lucros, sua esposa teria que ser listada como sua dependente na Declaração de 

Ajuste Anual. 

Ademais, alega o recorrente, que o lançamento não possui respaldo legal pois, 

mesmo que o Contrato social não tivesse previsão expressa da possibilidade de distribuição 

desproporcional de lucros, não seria retirada a isenção do valor excedente distribuído. 

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

A decisão de piso analisou a questão de forma clara, com base na legislação 

aplicável. Vale o destaque: 

Como se vê, infração foi apurada a partir do confronto do resultado apurado na 

escrituração contábil com o valor declarado pelo contribuinte a título de 

Fl. 347DF  CARF  MF

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 8 

rendimentos decorrentes distribuição de lucros, levando ainda em consideração a 

sua participação societária na empresa. 

A lide em questão se trata da possibilidade (ou não) de receber lucros em 

desacordo com a respectiva participação societária, ainda que apurado com base 

em escrituração regular. 

Nesse passo, deve-se verificar os requisitos para distribuição desproporcional de 

lucros ou dividendos. 

Nas sociedades simples e nas sociedades empresárias de responsabilidade 

limitada, a distribuição dos resultados sociais aos sócios deve ser feita de forma 

proporcional às respectivas cotas, podendo, entretanto, ser estipulada uma 

distribuição desproporcional, como se vê da interpretação dos arts 997e 1.007 do 

Código Civil, abaixo transcrito (destaque acrescido): 

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das 

perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição 

consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média 

do valor das quotas. 

Com efeito, a distribuição dos lucros proporcional à participação de cada sócio 

comporta exceção, conforme leitura detida: “salvo estipulação em contrário”, o 

que demonstra que os sócios são livres para estabelecer distribuição diferente da 

proporção de suas respectivas quotas, desde que o contrato social seja claro ao 

dispor sobre tal distribuição. 

O artigo 1.007 do Código Civil deve ser interpretado sistematicamente, com todo 

o ordenamento jurídico, de forma harmônica e lógica com os demais regramentos 

da lei societária, do Código Civil, e da legislação tributária, conforme muito bem 

demonstrado no Termo de Verificação Fiscal. 

O entendimento de que os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e 

não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde que tal 

distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em conformidade 

com a legislação societária, também já foi exposto pela RFB na Solução de 

Consulta DISIT/SRF06 Nº 46/2010 (destaques acrescidos): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. 

A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e 

na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras 

previstas na legislação de regência, atinentes à forma de tributação da 

pessoa jurídica. 

Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal 

Fl. 348DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.720161/2017-06 

 9 

distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social,  

em conformidade com a legislação societária. 

Ocorre que, como corretamente consignado pela autoridade fiscal, este não é o 

caso do contrato social em análise, que não prevê essa possibilidade. Vejamos a 

redação Capítulo V constante do contrato social, assim como das alterações 

contratuais subsequentes (fls. 39/91): 

(...) 

A distribuição de lucro de modo desproporcional à participação dos sócios, sem 

cláusula contratual específica, revela a existência de negócio diverso do objetivo 

social contratado, de modo que a parcela repassada ao contribuinte excedente a 

sua participação não pode ser considerada como lucro distribuído, mas sim 

como proventos de qualquer natureza, configurando rendimento tributável, de 

acordo com o disposto no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, que se 

encontra reproduzido nos arts. 37 e 38 do Decreto nº 3.000, de 1999, vigente à 

época dos fatos, e citados como fundamentação do lançamento no 

enquadramento legal do auto de infração. 

Neste contexto, a classificação como rendimentos isentos e não-tributáveis na 

DIRPF/2013 pelo contribuinte foi indevida, em decorrência de percepção de 

valores a título de lucros distribuídos a sócio excedente à sua participação na 

sociedade, sem a regular fundamentação em cláusula no contrato social que 

permita uma distribuição diversa ou desproporcional. 

Mantida, portanto, essa infração. (sem destaques no original) 

Portanto, vê-se que a autuação se fundamentou na Lei nº 7.713, de 1988 e no 

Regulamento do Imposto de Renda vigente à época dos fatos e a simples constatação da falta de 

previsão da distribuição desproporcional dos lucros, ainda que sejam os sócios cônjuges, não 

permite a isenção dos valores distribuídos a maior ao recorrente.  

Destaca-se que o posicionamento aqui esposado, encontra respaldo na 

jurisprudência do CARF. Vale mencionar para alguns julgados sobre o tema, que exigem que a 

previsão de distribuição desproporcional esteja expressa no contrato social : 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2005  

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM 

SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS.  

Numa sociedade limitada, somente é possível haver distribuição de lucros 

desproporcional à participação societária, quando houver expressa previsão no 

contrato social ou cláusula dispondo que caberá à assembleia ou reunião 

deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa, cuja ata 

tenha sido devida e oportunamente arquivada e averbada competente órgão de 

Fl. 349DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.030 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14041.720161/2017-06 

 10 

registro. (Acórdão nº. 9202-011.066, Conselheiro Relator Maurício Nogueira 

Righetti, sessão de 26/10/2023.) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2008  

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. PERMISSÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, quando o contrato social for claro ao dispor 

sobre tal distribuição. Havendo contabilidade que cumpre com as formalidades 

intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não 

há que se falar em incidência de imposto de renda em face dos valores 

distribuídos como lucro. (Acórdão nº. 2402-009.350, Conselheiro Relator Gregório 

Rechmann Junior, sessão de 12/01/2021) 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

4. Conclusão 

Antes o exposto, conheço o Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares de 

nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 350DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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