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SÓCIOS E GESTORES.\nA responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.732919/2019-19", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223673", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.372", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380732919201919.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380732919201919_7223673.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr. Paulo Aragão de Almeida, mantendo a autuação fiscal em todos os seus termos, exclusivamente, contra a Futura Servicos Profissionais Administrativos Eireli.\n\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10840020", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:07.525Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623016976384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-10T18:05:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:05:54Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:05:54Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:05:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:05:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:05:54Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:05:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:05:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:05:54Z; created: 2025-03-10T18:05:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-03-10T18:05:54Z; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:05:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nPIS/COFINS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO \n\nA CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor expressa vedação legal, não há possibilidade de apuração de crédito do \n\nPIS e da Cofins sobre os dispêndios com a contratação de mão-de-obra \n\npaga à pessoa física. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E \n\nGESTORES. \n\nA responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige \n\na efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, \n\ndiretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática \n\nde atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à \n\nlei, contratos e estatutos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento \n\nao Recurso Voluntário para afastar a responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao \n\nSr. Paulo Aragão de Almeida, mantendo a autuação fiscal em todos os seus termos, \n\nexclusivamente, contra a Futura Servicos Profissionais Administrativos Eireli. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\n \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de Infração para exigência \n\nde Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins), em decorrência do aproveitamento indevido de créditos e da declaração a menor \n\nem DCTF. \n\nA Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e \n\nagenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. \n\n Foram lavrados 03 autos de infração, sendo que no presente processo tratamos \n\ndos autos de infração de Cofins e de PIS/Pasep, acrescidos das correspondentes parcelas relativas \n\nà multa de ofício de 75% e aos juros de mora: \n\n \n\nO contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, \n\nfazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário \n\n2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que \n\nreverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é \n\ncompensado com os retidos na fonte. \n\nEm relação ao PIS e COFINS, o contribuinte realizou a entrega da Escrituração Fiscal \n\nDigital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise quanto a \n\ncomposição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de aquisição, \n\nbem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. \n\nEm procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a \n\nEscrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a \n\ncomposição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 3 \n\nSomente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, \n\nporém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. \n\nA recorrente também apresentou declarações com informações inexatas, \n\nincompletas ou omitidas Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (EFD-Contribuições), razão pela \n\nqual foi lhe imputado a multa regulamentar exigida no art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, \n\ndo art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, que foi alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de \n\nmaio de 2018. \n\nPosteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida \n\nem todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original \n\npela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. \n\nConstatou-se também a tomada de créditos decorrentes da cessão de mão de obra \n\nterceirizada paga à pessoa jurídica, com base no inciso I do art. 3º da Lei 10.833/2003. \n\nPor entender como indevida a tomada dos respectivos créditos, tais dispêndios \n\nforam glosados, bem como, também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como \n\nresponsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-\n\nadministrador. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada improcedente pela 7ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Juiz de Fora/MG, \n\nformalizada através do acórdão 09-74.717, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que \n\nautoriza a lavratura do competente auto de infração para a constituição do \n\ncrédito tributário. \n\nCRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ÂMBITO DA DEFINIÇÃO. Para fins da \n\napuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou relevância, vinculando-se tal definição ao \n\ncomando contido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nCRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com dispositivo legal específico, não gera direito a crédito da \n\nnão-cumulatividade o valor de mão-de-obra pago a pessoa física. \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 4 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2015 a 31/12/2016 INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. \n\nLANÇAMENTO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep \n\nconstitui infração que autoriza a lavratura do competente auto de infração \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nCRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ÂMBITO DA DEFINIÇÃO. \n\nPara fins da apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido à luz \n\ndos critérios da essencialidade ou relevância, vinculando-se tal definição ao \n\ncomando contido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nCRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com dispositivo legal específico, não gera direito a crédito da \n\nnão-cumulatividade o valor de mão-de-obra pago a pessoa física. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES OU \n\nREPRESENTANTES. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem \n\npessoalmente, de forma solidária com a contribuinte, pelos créditos \n\ntributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatutos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nEstá afastada a hipótese de nulidade do lançamento quando o auto de \n\ninfração, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos \n\nlegais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. \n\nPERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários \n\nà adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de \n\nperícia. \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 5 \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua \n\ndefesa, insurge-se contra a glosa dos créditos relativos à cessão de mão de obra terceirizada, \n\ndefende que utiliza como principal insumo a força humana (mão de obra), pugnando que, para \n\nanálise do presente Recurso, seja considerada a sua situação específica- de ser empresa \n\nprestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra a terceiros. \n\nEm suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. \n\n \n\nI- DAS PRELIMINARES \n\n1.1- Da Diligência Fiscal \n\nPugna a Recorrente pela conversão do pleito em diligência fiscal, bem como, \n\napresenta quesitos. \n\nNo entendimento daquela autoridade, ratificado pelo julgador de piso, os \n\ncustos/despesas cujos créditos descontados foram glosados não constituem insumos e/ ou não \n\nsão essenciais nem relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica da recorrente. \n\nDa sua análise, mais especificamente do voto condutor, consta expressamente as \n\nrubricas cujos créditos tiveram suas glosas mantidas e os respectivos fundamentos. \n\nO despacho decisório e a decisão recorrida foram proferidos, ambas as decisões \n\npermitiram à recorrente exercer seu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as \n\nautoridades julgadoras de primeira e segunda instância. \n\nOutrossim, trata-se de pedido desnecessário, tendo em vista que o julgamento \n\nnesta fase recursal levará em conta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp \n\nnº 1.221.170/PR. \n\nAssim, entendo ser prescindível a realização de nova diligência fiscal por estarem \n\npresentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção desta relatora, sobretudo, \n\nindubitavelmente, o deferimento de nova diligência comprometerá a celeridade do processo e, \n\npor consequência, prejudicar a própria Recorrente. \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 6 \n\nNeste tópico recursal, rejeito a preliminar de conversão do presente julgamento em \n\ndiligência. Por isso, a indefiro. \n\n1.2- Da alegação de nulidade por vício material na constituição do crédito \n\ntributário- inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições \n\nAlega a Recorrente a existência de vício insanável na constituição do crédito \n\ntributário pela inclusão do ISS na base cálculo das contribuições. \n\nTal alegação não merece prosperar. \n\nO ato administrativo da constituição do crédito tributário de ofício está \n\ndevidamente motivado, no meu entendimento, não existem erros no tocante à descrição dos \n\nfatos capazes de trazer prejuízos ao exercício de defesa da Recorrente. \n\nPrimeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos \n\nadministrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de \n\ndefesa, assim dispondo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a \n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada \n\npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nPara arrematar, o auto de infração foi lavrado por servidor competente, \n\ndescrevendo claramente a infração imputada ao sujeito passivo- aqui Recorrente, arrolando todas \n\nas razões de fato e de direito que ensejaram a sua lavratura, atendendo fielmente as disposições \n\ndo art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72: \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 7 \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local \n\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-\n\nla no prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o \n\nnúmero de matrícula. \n\nAo contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade \n\nadministrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de \n\nexaminar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da \n\nlegislação tributária. \n\nDaí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao \n\ndireito de defesa por vício material do ato administrativo é equivocada, não encontrando amparo \n\nlegal. \n\nDa sua análise- da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, \n\nconsta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer \n\nseu direito de defesa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Tanto é verdade que \n\no fez perante as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. \n\nA legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a \n\nnulidade. \n\nDesse modo, as conheço, porém, afasto a preliminar arguida. \n\nEnfrentada as questões preliminares, passamos a análise do mérito do presente \n\nrecurso. \n\n \n\nII- DO MÉRITO \n\n2.1- Da Glosa \n\nA Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e \n\nagenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. \n\nEm outros termos, a atividade da recorrente é a cessão de mão-de-obra a terceiros. \n\nFl. 977DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 8 \n\nA cessão de mão de obra não tem utilização corrente no direito do trabalho, assim \n\ntambém no direito civil, sendo comum, todavia, sua utilização na área de atuação da previdência e \n\nassistência social. Encontra-se definido no art. 23 da Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, que \n\nconferiu nova redação ao art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme segue: \n\n\"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de \n\nmão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter \n\nonze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de \n\nserviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente \n\nao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa \n\ncedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. \n\n\"§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a \n\ncolocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de \n\nterceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou \n\nnão com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a \n\nforma de contratação. \n\n\"§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de \n\noutros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: \n\nI - limpeza, conservação e zeladoria; \n\nII - vigilância e segurança; \n\nIII - empreitada de mão-de-obra; \n\nIV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019, de 3 de \n\njaneiro de 1974. \"(grifamos) \n\n \n\nPois bem. \n\nEm sua defesa, insurge-se a Recorrente contra a glosa dos créditos relativos à \n\ncessão de mão de obra terceirizada, defende que utiliza como principal insumo a força humana \n\n(mão de obra), pugnando que, para análise do presente Recurso, seja considerada a sua situação \n\nespecífica- de ser empresa prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra a \n\nterceiros. \n\nEntretanto, quanto às glosas, extrai-se do TVF que, quanto aos valores lançados \n\ndecorrem do aproveitamento indevido de créditos referentes à folha de pagamento de \n\nempregados (salários, ordenados etc.), segundo consta no seguinte parágrafo do Termo de \n\nVerificação, a título de exemplo: \n\nA Recorrente, depois de intimada, apresentou a Escrituração Fiscal Digital – \n\nContribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, onde se constatou a \n\nutilização indevida de créditos referentes a folha de pagamento dos \n\nFl. 978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 9 \n\nempregados, o que não é permitido pelo art. 3º, § 2º, inciso I da Lei Nº \n\n10.833, abaixo transcrito: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n. . . \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, \n\nde 2004) \n\nI - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n \n\nSendo assim, diferentemente do alegado pela Recorrente, não houve glosa pela \n\nsubcontratação/quarteirização de mão de obra pago à pessoa jurídica, porque se assim fosse, de \n\ncerto, não há vedação legal para assim proceder. \n\nO que aconteceu foi que a Recorrente tomou créditos sobre folha de salários pagos \n\na seus subcontratados, incorrendo flagrantemente na vedação legal- não há direito a crédito sobre \n\nmão de obra paga à pessoa física. \n\nPara melhor exame da matéria, impende tecer algumas ponderações acerca do \n\nregime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. \n\nA sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep foi \n\ndefinitivamente introduzida pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a da Cofins pela Lei \n\nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambas modificadas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de \n\n2004. \n\nO artigo 3º dessas leis estabeleceu os créditos que podem ser descontados dentro \n\nda sistemática da não cumulatividade. Tendo em vista a semelhança dos dispositivos pertinentes \n\nao PIS e à Cofins, transcreve-se parcialmente o artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: (Produção de \n\nefeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de \n\n2010) (Regulamento) \n\n I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e \n\naos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\n b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº \n\n11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nFl. 979DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm#art93\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm#art93\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/497.htm#art22\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/497.htm#art22\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8212.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3i\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art15\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art15\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art41iv.\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11787.htm#art5\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11787.htm#art5\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9718.htm#art5%C2%A716\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 10 \n\n II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, \n\ninclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de \n\nque trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo \n\nfabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 \n\nda Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \n\njurídica; \n\n III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, \n\nconsumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada \n\npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa \n\njurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n V - valor das contraprestações de operações de arrendamento \n\nmercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de \n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das \n\nEmpresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\n VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para \n\nutilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de \n\nserviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\n VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \n\nintegrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o \n\ndisposto nesta Lei; \n\n IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos \n\ncasos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou \n\nuniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as \n\natividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e \n\nmanutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) \n\n XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização \n\nna produção de bens destinados a venda ou na prestação de \n\nserviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nFl. 980DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3i\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3v\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3v\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art43\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11898.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art55\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 11 \n\n \n\nExpressamente, prevê o art. 3º, § 2º, inciso I da Lei Nº 10.833, abaixo transcrito: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n. . . \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\nI - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\n \n\nOs dispositivos normativos citados mostram que o legislador adotou para fins de \n\nutilização do crédito não-cumulativo, o critério de listar taxativamente os bens e os serviços \n\ncapazes de gerar crédito das contribuições. \n\nPortanto, abrangido no termo insumo não pode ser considerado todo e qualquer \n\nbem ou serviço que gere despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, \n\naquele que seja aplicado ou consumido diretamente na produção de bens destinados à venda ou \n\nna prestação de serviços. Tal evento irá depender da situação concreta do emprego ou aplicação \n\ndo bem ou serviço na respectiva atividade econômica. \n\nAlém do mais, não se trata de insumos dada a previsão específica para a tomada de \n\ncrédito de tal despesa. \n\nRatificando o julgador de piso, há dispositivo específico aplicável ao presente caso- \n\na impossibilidade de apurar crédito do PIS e da Cofins sobre mão-de-obra paga a pessoa física \n\n(inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003) – tal comando se \n\nsobrepõe ao comando geral (inciso II do art. 3º das mesmas leis), mesmo que essa mão-de-obra de \n\npessoa física venha a ser essencial e/ou relevante para a contribuinte. \n\nSendo assim, das hipóteses legais que preveem as hipóteses de creditamento, \n\nclaramente, se verifica a proibição da tomada de crédito sobre mão-de-obra de pessoa física, não \n\nhavendo como reconhecer o direito creditório por expressa vedação legal. \n\nSendo assim, a decisão de piso é irretocável. Não merece reforma. \n\n \n\n2.2- Da solidariedade \n\nConforme já relatado também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como \n\nresponsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-\n\nadministrador. \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 12 \n\nAlega “PAULO”, em sua peça recursal, inicialmente, que houve equivocado em\n\nprego, pela fiscalização, dos arts. 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional, pois o \n\nmero inadimplemento de tributo não justifica, por si só, a caracterização da hipótese de \n\nresponsabilização do sócio prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, assim como \n\ninexiste nos autos a comprovação do interesse comum para fins de aplicação do art. 124 do \n\nmesmo diploma legal. \n\nEntendo assistir razão o Sr. Paulo, aqui ora, segundo Recorrente. \n\nA responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva \n\ncaracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou \n\nrepresentante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do \n\ncontribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. O que não se demonstrou nos presentes \n\nautos. \n\nSegundo o art. 146, III da Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar \n\nnormas gerais de direito tributário. Na parte que nos interessa, cumprindo este comando, temos o \n\nart. 135 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\n \n\nObservamos que a citada norma ao disciplinar o instituto da responsabilidade \n\ntributária limita sua aplicação àqueles que estejam na direção, gerência ou representação da \n\npessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, \n\ncontrato social ou estatutos; estamos então diante de uma responsabilização decorrente de uma \n\nconduta contrária aos interesses da pessoa jurídica, justificando a responsabilização pessoal da \n\npessoa física. \n\nA responsabilidade solidária de sócio por dívidas tributárias da sociedade só pode \n\nser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos \n\ntributários sejam \"resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos\". \n\nEntretanto, compulsando-se os autos, não há a descrição de uma específica \n\nconduta dolosa a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerante- o Sr. Paulo. \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 13 \n\nConforme defende a doutrina o art. 135 do CTN, nos dizeres do Professor Renato \n\nLopes Becho (in “Responsabilidade Tributária de Terceiros”, 1ª ed. – 2014, p. 90), citando a Jurista \n\nMisabel Derzi, “o art. 135 exige dolo do responsável para imputação da responsabilidade pessoal \n\ndecorrente da obrigação tributária.” \n\nDiscorrendo sobre citado art. 135, o Professor Hugo de Brito Machado, em sua obra \n\n“Comentários ao Código Tributário Nacional” (Atlas, 2004), destaca: \n\n“Dessa forma, os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser \n\nresponsabilizados, nos termos do art. 135 do CTN, quando atuem fora dos \n\nlimites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela que se dá \n\ncom infração das normas que limitam essa competência, que são \n\nexatamente a lei societária, o contrato social ou os estatutos. Também \n\nchegaremos a essa conclusão através de um exame detido na legislação \n\ncomercial, que, já dissemos, não difere substancialmente das disposições \n\nespecíficas do CTN. O artigo 10 da lei das Sociedades por Quotas determina \n\na responsabilidade pessoal do sócio-gerente por atos praticados com \n\nviolação do contrato ou da lei. O ‘contrato’, no caso, não é um contrato de \n\nmútuo, ou de compra e venda. É o contrato social. Da mesma maneira, a \n\n‘lei’ referida no dispositivo não é qualquer lei, mas a lei análoga ao \n\ncontrato social, qual seja, a lei societária. Essa é a lição de Fran Martins, e \n\nde Amador Paes de Almeida. \n\nSendo assim, a violação da lei societária pode ocorrer, dando azo à \n\nresponsabilização do sócio-gerente ou diretor, em dois momentos \n\ndistintos. O primeiro, quando o fato gerador é praticado pelo diretor ou \n\nsócio-gerente fora de suas funções, extrapolando os limites impostos pelos \n\natos constitutivos ou pela lei societária. É o caso, por exemplo, do sócio-\n\ngerente que realiza operação mercantil vedada pelo contrato social. O \n\nsegundo, quando embora o fato gerador tenha sido realizado pela pessoa \n\njurídica, a dívida tributária não for adimplida em virtude de ato contrário à \n\nlei societária praticado pelo diretor ou sócio-gerente, como é o caso de \n\nliquidação irregular da sociedade, do desvio de recursos desta para a \n\npessoa natural do diretor, ou quaisquer outros atos que, no dizer de \n\nMisabel Abreu de Machado Derzi, embora praticados em nome do \n\ncontribuinte, são contrários aos seus interesses.” \n\n \n\nPortanto, para fins de caracterização da responsabilidade tributária nos moldes do \n\nart. 135 do CTN se faz necessária a demonstração dos elementos: efetiva classificação da pessoa \n\nfísica como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa; a prática de atos dolosos \n\ncontrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, destacando que \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 14 \n\naqui não se trata de mera violação à lei tributária referente ao tributo que deixou de ser \n\nadimplido, e sim de violação à lei que traça diretrizes relacionadas ao exercício do cargo de gestão. \n\nJá a responsabilidade com base no art. 124 do CTN, exige o interesse comum do \n\nagente na prática do fato gerador. \n\nTodavia, a responsabilidade solidária por interesse comum, na forma do inciso I do \n\nart. 124 do CTN, aplica-se às pessoas que tenham realizado, conjuntamente, o fato gerador do \n\ntributo, não sendo o interesse econômico suficiente para caracterizar o interesse comum, sendo \n\nnecessário a comprovação do interesse jurídico, decorrente de uma atuação comum ou conjunta \n\nna situação que constitui o fato gerador, o que não se tem demonstrado. \n\nAssim, para caracterização da responsabilidade solidária, nos interessa no presente \n\ncaso a caracterização e infração à lei e a demonstração do interesse comum, situações não \n\npresentes no lançamento fiscal. \n\nCom a devida vênia, não há como concordar com o julgador de piso. Inicialmente, \n\nsobre o art. 124 do CTN, convém repetir os seus termos: \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta \n\nbenefício de ordem.” \n\n \n\n A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio enquadramento \n\nda situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária. O interesse comum \n\nexigido pela lei não é o simples interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que \n\nconstitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação \n\ncomum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. \n\n \n\nPor isso, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a \n\nresponsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr. Paulo Aragão de Almeida, sócio-\n\ngerente, CPF nº 200.024.594-34, porém, mantenho a autuação fiscal em todos os seus termos, \n\nexclusivamente, contra a FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732919/2019-19 \n\n 15 \n\nJuciléia de Souza Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "administrativos",1, "afastar",1, "aguiar",1, "aline",1, "almeida",1, "ao",1, "aragão",1, "assinado",1, "autos",1, "autuação",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}