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Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PIS/COFINS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO A CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por expressa vedação legal, não há possibilidade de apuração de crédito do PIS e da Cofins sobre os dispêndios com a contratação de mão-de-obra paga à pessoa física.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E GESTORES.
A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr. Paulo Aragão de Almeida, mantendo a autuação fiscal em todos os seus termos, exclusivamente, contra a Futura Servicos Profissionais Administrativos Eireli.

Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.732919/2019-19  

ACÓRDÃO 3202-002.372 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 

PIS/COFINS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO 

A CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por expressa vedação legal, não há possibilidade de apuração de crédito do 

PIS e da Cofins sobre os dispêndios com a contratação de mão-de-obra 

paga à pessoa física. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E 

GESTORES.  

A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige 

a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, 

diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática 

de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à 

lei, contratos e estatutos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento 

ao Recurso Voluntário para afastar a responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao 

Sr. Paulo Aragão de Almeida, mantendo a autuação fiscal em todos os seus termos, 

exclusivamente, contra a Futura Servicos Profissionais Administrativos Eireli. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de Infração para exigência 

de Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social (Cofins), em decorrência do aproveitamento indevido de créditos e da declaração a menor 

em DCTF. 

A Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e 

agenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. 

 Foram lavrados 03 autos de infração, sendo que no presente processo tratamos 

dos autos de infração de Cofins e de PIS/Pasep, acrescidos das correspondentes parcelas relativas 

à multa de ofício de 75% e aos juros de mora: 

 

O contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, 

fazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário 

2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que 

reverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é 

compensado com os retidos na fonte. 

Em relação ao PIS e COFINS, o contribuinte realizou a entrega da Escrituração Fiscal 

Digital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise quanto a 

composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de aquisição, 

bem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. 

Em procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a 

Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a 

composição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). 

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 3 

Somente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, 

porém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. 

A recorrente também apresentou declarações com informações inexatas, 

incompletas ou omitidas Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (EFD-Contribuições), razão pela 

qual foi lhe imputado a multa regulamentar exigida no art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, 

do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, que foi alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de 

maio de 2018.  

Posteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida 

em todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original 

pela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. 

Constatou-se também a tomada de créditos decorrentes da cessão de mão de obra 

terceirizada paga à pessoa jurídica, com base no inciso I do art. 3º da Lei 10.833/2003. 

Por entender como indevida a tomada dos respectivos créditos, tais dispêndios 

foram glosados, bem como, também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como 

responsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-

administrador. 

Cientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi 

julgada improcedente pela 7ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Juiz de Fora/MG, 

formalizada através do acórdão 09-74.717, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO.  

A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que 

autoriza a lavratura do competente auto de infração para a constituição do 

crédito tributário.   

CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ÂMBITO DA DEFINIÇÃO. Para fins da 

apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos 

critérios da essencialidade ou relevância, vinculando-se tal definição ao 

comando contido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 

10.833/2003.  

CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE.  

De acordo com dispositivo legal específico, não gera direito a crédito da 

não-cumulatividade o valor de mão-de-obra pago a pessoa física. 

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 4 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2015 a 31/12/2016 INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. 

LANÇAMENTO.  

A falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep 

constitui infração que autoriza a lavratura do competente auto de infração 

para a constituição do crédito tributário.  

CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ÂMBITO DA DEFINIÇÃO.  

Para fins da apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido à luz 

dos critérios da essencialidade ou relevância, vinculando-se tal definição ao 

comando contido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 

10.833/2003. 

CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE.  

De acordo com dispositivo legal específico, não gera direito a crédito da 

não-cumulatividade o valor de mão-de-obra pago a pessoa física.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES OU 

REPRESENTANTES.  

Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem 

pessoalmente, de forma solidária com a contribuinte, pelos créditos 

tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 

estatutos.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA.  

Está afastada a hipótese de nulidade do lançamento quando o auto de 

infração, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos 

legais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa.  

PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários 

à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de 

perícia.  

Fl. 974DF  CARF  MF

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 5 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua 

defesa, insurge-se contra a glosa dos créditos relativos à cessão de mão de obra terceirizada, 

defende que utiliza como principal insumo a força humana (mão de obra), pugnando que, para 

análise do presente Recurso, seja considerada a sua situação específica- de ser empresa 

prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra a terceiros. 

Em suma, é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. 

 

I- DAS PRELIMINARES 

1.1- Da Diligência Fiscal 

Pugna a Recorrente pela conversão do pleito em diligência fiscal, bem como, 

apresenta quesitos. 

No entendimento daquela autoridade, ratificado pelo julgador de piso, os 

custos/despesas cujos créditos descontados foram glosados não constituem insumos e/ ou não 

são essenciais nem relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica da recorrente. 

Da sua análise, mais especificamente do voto condutor, consta expressamente as 

rubricas cujos créditos tiveram suas glosas mantidas e os respectivos fundamentos. 

O despacho decisório e a decisão recorrida foram proferidos, ambas as decisões 

permitiram à recorrente exercer seu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as 

autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. 

Outrossim, trata-se de pedido desnecessário, tendo em vista que o julgamento 

nesta fase recursal levará em conta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp 

nº 1.221.170/PR. 

Assim, entendo ser prescindível a realização de nova diligência fiscal por estarem 

presentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção desta relatora, sobretudo, 

indubitavelmente, o deferimento de nova diligência comprometerá a celeridade do processo e, 

por consequência, prejudicar a própria Recorrente. 

Fl. 975DF  CARF  MF

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 6 

Neste tópico recursal, rejeito a preliminar de conversão do presente julgamento em 

diligência. Por isso, a indefiro.  

1.2- Da alegação de nulidade por vício material na constituição do crédito 

tributário- inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições  

Alega a Recorrente a existência de vício insanável na constituição do crédito 

tributário pela inclusão do ISS na base cálculo das contribuições. 

Tal alegação não merece prosperar. 

O ato administrativo da constituição do crédito tributário de ofício está 

devidamente motivado, no meu entendimento, não existem erros no tocante à descrição dos 

fatos capazes de trazer prejuízos ao exercício de defesa da Recorrente. 

Primeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos 

administrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de 

defesa, assim dispondo: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 

diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a 

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada 

pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Para arrematar, o auto de infração foi lavrado por servidor competente, 

descrevendo claramente a infração imputada ao sujeito passivo- aqui Recorrente, arrolando todas 

as razões de fato e de direito que ensejaram a sua lavratura, atendendo fielmente as disposições 

do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72: 

Fl. 976DF  CARF  MF

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 7 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local 

da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura;  

III - a descrição do fato;  

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-

la no prazo de trinta dias;  

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 

número de matrícula. 

Ao contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade 

administrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de 

examinar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da 

legislação tributária.  

Daí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao 

direito de defesa por vício material do ato administrativo é equivocada, não encontrando amparo 

legal. 

Da sua análise- da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, 

consta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer 

seu direito de defesa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Tanto é verdade que 

o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. 

A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa 

incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a 

nulidade. 

Desse modo, as conheço, porém, afasto a preliminar arguida. 

Enfrentada as questões preliminares, passamos a análise do mérito do presente 

recurso. 

 

II- DO MÉRITO 

2.1- Da Glosa 

A Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e 

agenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. 

Em outros termos, a atividade da recorrente é a cessão de mão-de-obra a terceiros. 

Fl. 977DF  CARF  MF

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 8 

A cessão de mão de obra não tem utilização corrente no direito do trabalho, assim 

também no direito civil, sendo comum, todavia, sua utilização na área de atuação da previdência e 

assistência social. Encontra-se definido no art. 23 da Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, que 

conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme segue: 

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de 

mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 

onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de 

serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente 

ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa 

cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. 

"§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a 

colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de 

terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou 

não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a 

forma de contratação. 

"§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de 

outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: 

I - limpeza, conservação e zeladoria; 

II - vigilância e segurança; 

III - empreitada de mão-de-obra; 

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019, de 3 de 

janeiro de 1974. "(grifamos) 

 

Pois bem. 

Em sua defesa, insurge-se a Recorrente contra a glosa dos créditos relativos à 

cessão de mão de obra terceirizada, defende que utiliza como principal insumo a força humana 

(mão de obra), pugnando que, para análise do presente Recurso, seja considerada a sua situação 

específica- de ser empresa prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra a 

terceiros. 

Entretanto, quanto às glosas, extrai-se do TVF que, quanto aos valores lançados 

decorrem do aproveitamento indevido de créditos referentes à folha de pagamento de 

empregados (salários, ordenados etc.), segundo consta no seguinte parágrafo do Termo de 

Verificação, a título de exemplo:  

A Recorrente, depois de intimada, apresentou a Escrituração Fiscal Digital – 

Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, onde se constatou a 

utilização indevida de créditos referentes a folha de pagamento dos 

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empregados, o que não é permitido pelo art. 3º, § 2º, inciso I da Lei Nº 

10.833, abaixo transcrito: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:  

. . .  

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, 

de 2004) 

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 

2004) 

 

Sendo assim, diferentemente do alegado pela Recorrente, não houve glosa pela 

subcontratação/quarteirização de mão de obra pago à pessoa jurídica, porque se assim fosse, de 

certo, não há vedação legal para assim proceder. 

O que aconteceu foi que a Recorrente tomou créditos sobre folha de salários pagos 

a seus subcontratados, incorrendo flagrantemente na vedação legal- não há direito a crédito sobre 

mão de obra paga à pessoa física. 

Para melhor exame da matéria, impende tecer algumas ponderações acerca do 

regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins.  

A sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep foi 

definitivamente introduzida pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a da Cofins pela Lei 

nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambas modificadas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 

2004.  

O artigo 3º dessas leis estabeleceu os créditos que podem ser descontados dentro 

da sistemática da não cumulatividade. Tendo em vista a semelhança dos dispositivos pertinentes 

ao PIS e à Cofins, transcreve-se parcialmente o artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003:  

 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:  (Produção de 

efeito)                (Vide Medida Provisória nº 497, de 

2010)        (Regulamento) 

        I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e 

aos produtos referidos:       (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

        a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e      (Redação dada pela Lei 

nº 11.727, de 2008)        (Produção de efeitos) 

        b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;       (Redação dada pela lei nº 

11.787, de 2008)    (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

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Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm#art93
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm#art93
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/497.htm#art22
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/497.htm#art22
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8212.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3i
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art15
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art15
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art41iv.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11787.htm#art5
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11787.htm#art5
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9718.htm#art5%C2%A716


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        II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e 

na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, 

inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de 

que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo 

fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou 

entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 

da Tipi;       (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

        III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 

jurídica; 

        III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, 

consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;      (Redação dada 

pela Lei nº 11.488, de 2007) 

        IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa 

jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

       V - valor das contraprestações de operações de arrendamento 

mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de 

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das 

Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;        (Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

        VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para 

utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de 

serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

        VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, 

utilizados nas atividades da empresa; 

        VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 

integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o 

disposto nesta Lei; 

        IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos 

casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

        X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou 

uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as 

atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e 

manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) 

        XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização 

na produção de bens destinados a venda ou na prestação de 

serviços.        (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

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Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3i
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art18
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art18
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3v
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art3v
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art43
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11898.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art55
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119


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Expressamente, prevê o art. 3º, § 2º, inciso I da Lei Nº 10.833, abaixo transcrito: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:  

. . .  

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

 

Os dispositivos normativos citados mostram que o legislador adotou para fins de 

utilização do crédito não-cumulativo, o critério de listar taxativamente os bens e os serviços 

capazes de gerar crédito das contribuições.  

Portanto, abrangido no termo insumo não pode ser considerado todo e qualquer 

bem ou serviço que gere despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, 

aquele que seja aplicado ou consumido diretamente na produção de bens destinados à venda ou 

na prestação de serviços. Tal evento irá depender da situação concreta do emprego ou aplicação 

do bem ou serviço na respectiva atividade econômica. 

Além do mais, não se trata de insumos dada a previsão específica para a tomada de 

crédito de tal despesa. 

Ratificando o julgador de piso, há dispositivo específico aplicável ao presente caso- 

a impossibilidade de apurar crédito do PIS e da Cofins sobre mão-de-obra paga a pessoa física 

(inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003) – tal comando se 

sobrepõe ao comando geral (inciso II do art. 3º das mesmas leis), mesmo que essa mão-de-obra de 

pessoa física venha a ser essencial e/ou relevante para a contribuinte. 

Sendo assim, das hipóteses legais que preveem as hipóteses de creditamento, 

claramente, se verifica a proibição da tomada de crédito sobre mão-de-obra de pessoa física, não 

havendo como reconhecer o direito creditório por expressa vedação legal. 

Sendo assim, a decisão de piso é irretocável. Não merece reforma. 

 

2.2- Da solidariedade 

Conforme já relatado também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como 

responsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-

administrador. 

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 12 

Alega  “PAULO”,  em  sua  peça  recursal,  inicialmente,  que  houve  equivocado  em

prego,  pela  fiscalização,  dos  arts.  124,  I,  e  135,  III,  do  Código  Tributário  Nacional, pois o 

mero inadimplemento de tributo não justifica, por si só, a caracterização da hipótese de 

responsabilização do sócio prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, assim como 

inexiste nos autos a comprovação do interesse comum para fins de aplicação do art. 124 do 

mesmo diploma legal. 

Entendo assistir razão o Sr. Paulo, aqui ora, segundo Recorrente. 

A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva 

caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou 

representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do 

contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. O que não se demonstrou nos presentes 

autos. 

Segundo o art. 146, III da Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar 

normas gerais de direito tributário. Na parte que nos interessa, cumprindo este comando, temos o 

art. 135 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  

I - as pessoas referidas no artigo anterior;  

II - os mandatários, prepostos e empregados;  

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. 

 

Observamos que a citada norma ao disciplinar o instituto da responsabilidade  

tributária limita sua aplicação àqueles que estejam na direção, gerência ou representação da 

pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, 

contrato social ou estatutos; estamos então diante de uma responsabilização decorrente de uma 

conduta contrária aos interesses da pessoa jurídica, justificando a responsabilização pessoal da 

pessoa física. 

A responsabilidade solidária de sócio por dívidas tributárias da sociedade só pode 

ser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos 

tributários sejam "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos". 

Entretanto, compulsando-se os autos, não há a descrição de uma específica 

conduta dolosa a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerante- o Sr. Paulo. 

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 13 

Conforme defende a doutrina o art. 135 do CTN, nos dizeres do Professor Renato 

Lopes Becho (in “Responsabilidade Tributária de Terceiros”, 1ª ed. – 2014, p. 90), citando a Jurista 

Misabel Derzi, “o art. 135 exige dolo do responsável para imputação da responsabilidade pessoal 

decorrente da obrigação tributária.” 

Discorrendo sobre citado art. 135, o Professor Hugo de Brito Machado, em sua obra 

“Comentários ao Código Tributário Nacional” (Atlas, 2004), destaca: 

“Dessa forma, os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser 

responsabilizados, nos termos do art. 135 do CTN, quando atuem fora dos 

limites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela que se dá 

com infração das normas que limitam essa competência, que são 

exatamente a lei societária, o contrato social ou os estatutos. Também 

chegaremos a essa conclusão através de um exame detido na legislação 

comercial, que, já dissemos, não difere substancialmente das disposições 

específicas do CTN. O artigo 10 da lei das Sociedades por Quotas determina 

a responsabilidade pessoal do sócio-gerente por atos praticados com 

violação do contrato ou da lei. O ‘contrato’, no caso, não é um contrato de 

mútuo, ou de compra e venda. É o contrato social. Da mesma maneira, a 

‘lei’ referida no dispositivo não é qualquer lei, mas a lei análoga ao 

contrato social, qual seja, a lei societária. Essa é a lição de Fran Martins, e 

de Amador Paes de Almeida. 

Sendo assim, a violação da lei societária pode ocorrer, dando azo à 

responsabilização do sócio-gerente ou diretor, em dois momentos 

distintos. O primeiro, quando o fato gerador é praticado pelo diretor ou 

sócio-gerente fora de suas funções, extrapolando os limites impostos pelos 

atos constitutivos ou pela lei societária. É o caso, por exemplo, do sócio-

gerente que realiza operação mercantil vedada pelo contrato social. O 

segundo, quando embora o fato gerador tenha sido realizado pela pessoa 

jurídica, a dívida tributária não for adimplida em virtude de ato contrário à 

lei societária praticado pelo diretor ou sócio-gerente, como é o caso de 

liquidação irregular da sociedade, do desvio de recursos desta para a 

pessoa natural do diretor, ou quaisquer outros atos que, no dizer de 

Misabel Abreu de Machado Derzi, embora praticados em nome do 

contribuinte, são contrários aos seus interesses.” 

 

Portanto, para fins de caracterização da responsabilidade tributária nos moldes do 

art. 135 do CTN se faz necessária a demonstração dos elementos: efetiva classificação da pessoa 

física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa; a prática de atos dolosos 

contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, destacando que 

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aqui não se trata de mera violação à lei tributária referente ao tributo que deixou de ser 

adimplido, e sim de violação à lei que traça diretrizes relacionadas ao exercício do cargo de gestão. 

Já a responsabilidade com base no art. 124 do CTN, exige o interesse comum do 

agente na prática do fato gerador. 

Todavia, a responsabilidade solidária por interesse comum, na forma do inciso I do 

art. 124 do CTN, aplica-se às pessoas que tenham realizado, conjuntamente, o fato gerador do 

tributo, não sendo o interesse econômico suficiente para caracterizar o interesse comum, sendo 

necessário a comprovação do interesse jurídico, decorrente de uma atuação comum ou conjunta 

na situação que constitui o fato gerador, o que não se tem demonstrado. 

Assim, para caracterização da responsabilidade solidária, nos interessa no presente 

caso a caracterização e infração à lei e a demonstração do interesse comum, situações não 

presentes no lançamento fiscal. 

Com a devida vênia, não há como concordar com o julgador de piso. Inicialmente, 

sobre o art. 124 do CTN, convém repetir os seus termos:  

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:  

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 

fato gerador da obrigação principal;  

II - as pessoas expressamente designadas por lei.  

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta 

benefício de ordem.” 

 

  A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio enquadramento 

da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária. O interesse comum 

exigido pela lei não é o simples interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que 

constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação 

comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. 

 

Por isso, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a 

responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr.  Paulo Aragão de Almeida, sócio-

gerente, CPF nº 200.024.594-34, porém, mantenho a autuação fiscal em todos os seus termos, 

exclusivamente, contra a FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI. 

 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

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Juciléia de Souza Lima 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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