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NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.\nA perda da espontaneidade em relação a tributos acrescentados ao objeto de procedimento fiscal em curso ocorre apenas quando o sujeito passivo é cientificado de termo de ofício, emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pela execução de procedimento, no qual esteja consignada a alteração.\nDÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.\nA DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança dos débitos nela declarados, não havendo que se falar em lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17227.720427/2020-28", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224637", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.370", "nome_arquivo_s":"Decisao_17227720427202028.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"17227720427202028_7224637.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.\nSala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10841203", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:09.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623629344768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:05:53Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:05:53Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:05:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:05:53Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:05:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:05:53Z; created: 2025-03-11T17:05:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:charsPerPage: 1549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:05:53Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016 \n\nDCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF produz efeitos quando tiver por objeto alteração dos \n\ndébitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo \n\nainda não tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. \n\nPERDA DA ESPONTANEIDADE. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO \n\nFISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. \n\nA perda da espontaneidade em relação a tributos acrescentados ao objeto \n\nde procedimento fiscal em curso ocorre apenas quando o sujeito passivo é \n\ncientificado de termo de ofício, emitido pelo Auditor-Fiscal responsável \n\npela execução de procedimento, no qual esteja consignada a alteração. \n\nDÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE \n\nOFÍCIO. NÃO CABIMENTO. \n\nA DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a \n\ncobrança dos débitos nela declarados, não havendo que se falar em \n\nlançamento de ofício para exigência do crédito tributário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso de ofício. \n\n \n\nSala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Ofício encaminhado a este Conselho Administrativo da \n\nRecursos pela presidente da 5ª Turma da DRJ09 em razão do fato de o Acórdão 109-006.172 da 5ª \n\nTurma da DRJ09, ter exonerado valores que excedem o limite de alçada previsto na Portaria MF nº \n\n2/2023. \n\nOs fatos iniciais constam do relatório do referido Acórdão, que reproduzo a seguir: \n\nTratam os autos de lançamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não \n\ndeclaradas em DCTF até o início do procedimento fiscal e nem recolhidas, \n\nconforme Autos de Infração de f. 2-17. \n\nO crédito tributário lançado refere-se aos períodos de apuração de 09/2015 a \n\n12/2016. \n\nA descrição das verificações efetuadas pela Fiscalização encontra-se no Relatório \n\nFiscal (f. 20-46). Em resumo, os fatos relevantes lá descritos são os a seguir \n\nrelatados. \n\n4. No curso da presente Auditoria Fiscal, foi constatado que a empresa não \n\nefetuou o recolhimento e nem a declaração em DCTF da Contribuição para o \n\nPrograma de Integração Social – PIS (Código de Receita/DARF: 6912) e da \n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Código de \n\nReceita/DARF: 5856), referente aos períodos de apuração 09/2015 a 12/2015 e \n\n01/2016 a 12/2016, antes da data de ciência do início do procedimento de \n\nauditoria fiscal relacionado às referidas contribuições, ou seja, com a prerrogativa \n\nda denúncia espontânea. A empresa é tributada com base no Lucro Real e no \n\nsistema da não cumulatividade para o PIS/COFINS. \n\n(...)4.3.1. O TDPF referente ao presente procedimento de auditoria fiscal foi \n\nalterado em 22/10/2018 com a inclusão dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 3 \n\nconforme verifica-se no extrato do TDPF que o contribuinte acessa (ANEXO V – \n\nDOC. 1). O TIF 04 (integrante do ANEXO III-A), datado de 14/11/2018 e com \n\nciência do contribuinte através de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em \n\n22/11/2018, permite concluir, de forma indubitável, que o término do prazo da \n\ndenúncia espontânea do contribuinte, em relação aos tributos e respectivos \n\nperíodos de apuração incluídos no TDPF, ocorreu em 22/11/2018. Destarte, \n\nconstata-se que as DCTF’s apresentadas após 22/11/2018 não possuem natureza \n\njurídica de denúncia ou declaração espontânea. \n\n4.3.2. Cumpre ressaltar que o contribuinte, até a data de ciência do TIF 04 \n\n(22/11/2018), não havia declarado em DCTF o débito referente ao PIS e à COFINS \n\ndos períodos de apuração 09/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 12/2016. Tendo \n\ntomado ciência da inclusão do PIS e da COFINS no procedimento fiscal, o \n\ncontribuinte apresentou, em 04/12/2018, as DCTF’s referentes aos períodos de \n\napuração 09/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 12/2016 com as declarações dos \n\ndébitos e saldos a pagar do PIS e da COFINS. \n\n(...)7. Cumpre ressaltar que a empresa apresentou/transmitiu, em relação aos \n\nperíodos de apuração de 01/2015 a 12/2016, a Escrituração Fiscal Digital – EFD-\n\nContribuições zerada (sem nenhuma informação ou com dados inexatos relativos \n\nàs operações ou à apuração das contribuições devidas). \n\n(...)9.2. O valor da base de cálculo original, nos períodos de apuração de 09/2015 \n\na 12/2015 e 01/2016 a 12/2016, conforme abaixo demonstrado, corresponde à \n\ndiferença entre os valores da apuração mensal da receita de vendas de \n\nmercadorias no mercado interno, contabilizados na conta contábil \n\n“6110100460004 – VENDAS INTERNAS”, e os valores da apuração mensal de \n\ndevolução de vendas, contabilizados na conta contábil “6110200160021 – \n\nDEVOLUÇÕES”. A receita apurada foi em sua totalidade enquadrada no Código de \n\nSituação Tributária – CST 01, ou seja, incidência pela alíquota básica de 1,65% \n\npara apuração do PIS e 7,6% para apuração da COFINS. \n\n(...)9.3. O valor da contribuição a lançar foi calculado considerando-se o valor do \n\nPIS e da COFINS apurado mensalmente com base na contabilidade da empresa, \n\nconforme demonstrado na parte “II – CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS” do \n\npresente Relatório Fiscal, e também o abatimento dos créditos do PIS e da COFINS \n\nregistrados na contabilidade da empresa, o abatimento dos valores do PIS e da \n\nCOFINS declarados em DCTF com espontaneidade e abatimento dos valores do \n\nPIS e da COFINS recolhidos (Código de Receita/DARF: 6912 e 5856),. \n\n9.4. Tendo em vista a conduta da empresa ao omitir ou não declarar com \n\nespontaneidade em DCTF a contribuição do PIS e da COFINS, conduta que \n\ncaracteriza a sonegação tributária, o prazo decadencial de 05 anos para \n\nconstituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Lei 5.172/1966 – CTN, \n\nart. 173, Inciso I). Destarte, o presente lançamento não se encontra alcançado \n\npela decadência na data de sua lavratura (17/12/2020). \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 4 \n\nA multa foi duplicada1 , passando de 75% para 150%, pelo motivo de que, de \n\nacordo com a Fiscalização, “...restou comprovado, EM TESE, a ocorrência da \n\nconduta tipificada no Inciso I, do artigo 71, da Lei 4.502/64. Caracterizou-se a \n\nsonegação na conduta do sujeito passivo em não declarar em DCTF os montantes \n\nde débito, por período de apuração, correspondente aos valores devidos do PIS e \n\nda COFINS. Ressaltamos que a DCTF tem natureza jurídica de confissão de dívida e \n\nos valores efetivamente declarados como devidos, dentro do período de denúncia \n\nespontânea, não são suscetíveis ao lançamento de ofício em procedimento de \n\nauditoria fiscal, tendo tratamento distinto em procedimento de cobrança \n\nadministrativa de débito confessado e passíveis de imediata inscrição em Dívida \n\nAtiva da União em caso de não pagamento.”. \n\nInforma a fiscalização que a situação descrita nos autos será objeto de \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, conforme o processo nº 17227-\n\n720.428/2020-72. \n\nDa Impugnação O contribuinte foi cientificado dos Autos de Infração em \n\n18/12/2020 através de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (f. 295) e \n\napresentou Impugnação (f. 303-321) em 18/01/2021, com as alegações a seguir \n\nsintetizadas. \n\nDefende a nulidade do auto de infração por vício de fundamentação ante a \n\ndispensa de lançamento tributário em caso de débitos declarados em DCTF, pois a \n\nFiscalização não está efetuando qualquer lançamento de débito novo, apurado de \n\nforma diversa daquela que foi escriturada em DCTF pela própria Impugnante. \n\nO que houve foi a entrega de DCTF com lapsos de preenchimento em um primeiro \n\nmomento, seguida de uma retificação dessas DCTFs a posteriori, dentro do prazo \n\nlegal de cinco anos, mas de forma extemporânea, e que são aptas a constituírem \n\no crédito tributário, na forma da Súmula STJ nº 4362 . \n\nCita decisão do CARF que reputa ilegal o lançamento de ofício relativo a valores \n\nque estavam declarados anteriormente em DCTF. Cita também o REsp \n\n1120295/SP que trata de crédito tributário constituído por ato de formalização \n\npraticado pelo contribuinte e diz que se trata de precedente do STJ de aplicação \n\nvinculante no âmbito do processo administrativo fiscal federal. \n\nAinda, continua a impugnante, ao contrário do que alega a Fiscalização, no \n\nmomento em que foram transmitidas essas DCTFs, não havia qualquer \n\nprocedimento fiscal em curso para apuração de débitos de PIS e de COFINS, pois \n\napenas no Termo de Intimação Fiscal 06, de 13/05/2019, é que se verifica a \n\nalteração do objeto do procedimento fiscal em curso, passando a abranger \n\ntambém o PIS e a COFINS e as DCTFs foram transmitidas em 04/12/2018. \n\nAinda que superada essa preliminar, o auto de infração é nulo por deficiência na \n\ndescrição do motivo que ensejou a sua lavratura, pois compromete a própria \n\ninteligibilidade do processo e a defesa da Impugnante, na medida em que não \n\nestá devidamente indicado o débito objeto do auto de infração em questão. Qual \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 5 \n\né e onde está o documento contábil e fiscal que deu origem a tais débitos. Essas \n\ninformações e documentos simplesmente não foram juntados auto de infração \n\nem comento. \n\nNo entanto, verifica-se que a D. Fiscalização deixou de acostar ao Auto de Infração \n\ntodas as EFD-Contribuições, DCTFs e DARFs referentes ao período autuado que \n\nteriam embasado a presente autuação. \n\nArgumenta que por ser o PIS e a COFINS tributos sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação, o prazo para constituição do crédito tributário por meio de \n\nlançamento de ofício é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob \n\npena de homologação tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, na forma \n\ndo artigo 150, § 4º, do CTN. Diz que “somente devendo se aplicar a regra do artigo \n\n173, inciso I, do CTN -- que prevê o início da contagem do prazo decadencial no \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado -- nos \n\ncasos em que não haja qualquer pagamento; nos casos em que haja dolo, fraude \n\nou simulação ou no caso dos demais tributos não sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação.”. \n\nAfirma que “o caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese de aplicação do \n\nartigo 150, § 4º, do CTN, uma vez que se tratam de tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação e a própria D. Fiscalização reconhece que houve \n\npagamento de PIS e COFINS pela Impugnante, ainda que a menor ou \n\ninsuficiente.”. \n\nAdvoga pelo cancelamento do Auto de Infração ante a impossibilidade de dupla \n\ncobrança pelo mesmo fato gerador, pois a manutenção da presente exigência, \n\nseguida do processamento da DCTF e inclusão em dívida ativa irá representar \n\nseguramente uma duplicidade de cobrança, que deve ser afastada de imediato, \n\ncancelando-se a cobrança dos débitos de PIS e de COFINS indicados na autuação. \n\nAlega que é descabida a multa de ofício de 75%, pois como já destacado, o débito \n\ntributário em questão foi definitivamente constituído quando da apresentação \n\ndas DCTFs. Portanto, o lançamento em tela não tem o condão de constituir \n\ncrédito tributário em relação a esses valores, visto que esses já foram \n\nconstituídos, consoante entendimento sumulado do STJ. Devendo pois, tal multa \n\nser cancelada ou, na pior das hipóteses, seja aplicada a multa moratória de 20%. \n\nQuanto à qualificação da multa, alega a impugnante que ao contrário do que \n\nsupõe a Fiscalização, não incorreu não incorreu na conduta tipificada do artigo 71, \n\ninciso I, da Lei Federal nº 4.502/1964. Isso porque a Impugnante declarou em \n\nDCTF os montantes devidos de PIS e COFINS. Além disso, as operações foram \n\nregularmente registradas nos livros contábeis da empresa, de modo totalmente \n\ntransparente, tal como ocorreram. Tanto é assim que a Fiscalização lavrou o auto \n\nde infração valendo-se da escrita contábil e fiscal da Impugnante, sem maiores \n\ndificuldades. Em suma, nenhuma informação foi ocultada ao Fisco ou omitida no \n\ncaso concreto. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 6 \n\nDessa forma, no pior dos cenários, em que seja mantida a exigência fiscal, deve \n\nser repelida a imposição da multa de 150% no caso, em linha com precedentes \n\nanálogos em que a penalidade qualificada também foi afastada quando se \n\nverificou apenas infração à legislação tributária, mas sem caracterização de dolo. \n\nCita decisões do CARF. \n\nPor fim, requer que seja julgada procedente a presente impugnação, para que \n\nseja promovido o cancelamento integral da autuação (principal, multa qualificada \n\ne juros) ou, ao menos, em parte, com a redução dos valores exigidos em função \n\ndo acolhimento do argumento da inaplicabilidade da multa de ofício ou a \n\nqualificação desta ao caso em questão. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso de Ofício preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela \n\nqual dele se toma conhecimento. \n\nInicialmente, devemos verificar a perda da espontaneidade do sujeito passivo, pois \n\ndefende a impugnante que “Apenas no Termo de Intimação Fiscal 06, de 13.5.2019, é que se \n\nverifica a alteração do objeto do procedimento fiscal em curso, passando a abranger também o \n\nPIS e a COFINS”, o que vai de encontro ao informado pela fiscalização, que no parágrafo 4.3.1 do \n\nRelatório Fiscal (f. 28), diz: \n\n4.3.1. O TDPF referente ao presente procedimento de auditoria fiscal foi alterado \n\nem 22/10/2018 com a inclusão dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme \n\nverifica-se no extrato do TDPF que o contribuinte acessa (ANEXO V – DOC. 1). O \n\nTIF 04 (integrante do ANEXO III-A), datado de 14/11/2018 e com ciência do \n\ncontribuinte através de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em 22/11/2018, \n\npermite concluir, de forma indubitável, que o término do prazo da denúncia \n\nespontânea do contribuinte, em relação aos tributos e respectivos períodos de \n\napuração incluídos no TDPF, ocorreu em 22/11/2018. Destarte, constata-se que as \n\nDCTF’s apresentadas após 22/11/2018 não possuem natureza jurídica de \n\ndenúncia ou declaração espontânea. \n\nO Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), que determina o tributo e o \n\nperíodo a ser fiscalizado e que dá origem ao Termo de Início de Procedimento Fiscal, trata-se de \n\ndocumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades fiscais, \n\nprevisto no artigo 2º da Portaria RFB n° 6.478/2017: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 7 \n\nArt. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao \n\ncontrole aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos \n\nAuditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 7º do \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o disposto nos seguintes \n\ndocumentos de gestão administrativa: \n\nI - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para \n\ninstauração de procedimento de fiscalização; \n\nQuanto ao TDPF-F, o próprio ato normativo prevê: \n\nArt. 5º O TDPF conterá: \n\nI - a numeração de identificação e controle; \n\nII - os dados identificadores do sujeito passivo; \n\nIII - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); \n\nIV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; \n\nV - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil \n\nresponsável(is) pelo procedimento fiscal; \n\nVI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e VII - o nome e a \n\nmatrícula do responsável pela expedição do TDPF. \n\n§ 1º No caso de procedimento de fiscalização, além dos elementos relacionados \n\nno caput, o TDPF-F ou TDPF-E conterá a indicação do tributo objeto do \n\nprocedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração do fato \n\npunível, e, facultativamente, o relatório de verificação da correspondência entre \n\nos valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito \n\npassivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os \n\nfatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos e os do período de execução \n\ndo procedimento fiscal. \n\n§ 2º O tributo e o período de apuração do fato punível inicialmente indicados nos \n\ntermos do § 1º poderão ser, respectivamente, diversificado e ampliado, devendo \n\na alteração ser registrada no TDPF-F ou TDPF-E e consignada no primeiro termo \n\nde ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela \n\nexecução do procedimento fiscal. \n\nDessa forma, conforme se observa da previsão inserta nesse § 2º, o tributo e o \n\nperíodo de apuração do fato imponível, inicialmente indicados no TDPF, poderão ser diversificados \n\ne ampliados, devendo a alteração ser nele registrada e consignada/registrada/citada/declarada no \n\nprimeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela \n\nexecução do procedimento fiscal. \n\nPois bem, a alteração do tributo e do período de apuração do fato imponível \n\ninicialmente indicados no TDPF nº 07.1.09.00-2018-00001-3 para a inclusão das contribuições ao \n\nPIS e COFINS ocorreu em 22/10/2018, porém no TIF 04 (f. 91-92), a que se refere a fiscalização, \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 8 \n\nalém da menção de que “O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade do Termo de \n\nDistribuição de Procedimento Fiscal - TDPF utilizando o aplicativo Consultar Termo de Distribuição \n\nde Procedimento Fiscal - TPDF, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na \n\nInternet, www.receita.fazenda.gov.br, onde deverão ser informados o número do CNPJ ou CPF, \n\nconforme o caso. e o código de acesso constante neste termo.”, nada é \n\nmencionado/consignado/declarado/consignado quanto à inclusão desses tributos no TDPF. \n\nApesar da previsão trazida pelo §4º, do art. 4º, dessa Portaria RFB n° 6.478/2017, \n\nde que “A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , \n\nmediante a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do \n\nprocedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do \n\nprocedimento”, entendo que não supre a necessidade de ser consignada tal alteração em termo \n\nde ofício emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal. \n\nTal consignação, tal como alega a contribuinte, somente veio a acontecer no TIF 06 \n\n(f. 106), levado ao conhecimento do contribuinte em 14/05/2019 (f. 109), vejamos: \n\n \n\nQuanto ao TDPF, apesar de remansoso o entendimento em âmbito administrativo \n\nque até mesmo eventuais vícios, omissões, incorreções ou até mesmo a sua própria ausência, não \n\nserem capazes de ensejar a anulação do auto de infração, entendo que enquanto o Auditor-Fiscal \n\nnele indicado como responsável pelo procedimento fiscal não comunicar ao contribuinte a \n\ninclusão de novos tributos permanece a espontaneidade em relação a tais tributos. \n\nComo não há ato processual suficiente do ponto de vista legal que possa afastar a \n\nespontaneidade do sujeito passivo no presente caso até 14/05/2019, devemos verificar se as \n\nDCTFs entregues antes desta data são válidas para a constituição do PIS e da COFINS nelas \n\nconfessadas. \n\nAs normas da Administração Tributária relativas à DCTF sempre excluíram os efeitos \n\nde declarações retificadoras cujo objeto fosse a alteração de débitos em relação aos quais o \n\nsujeito passivo já tivesse sido intimado do início do procedimento fiscal, a exemplo da Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.599/2015, vigente à época dos fatos, que assim dispõe a respeito da \n\nretificação da DCTF: \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 9 \n\nArt. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que \n\nadmitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada \n\ncom observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente \n\napresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores \n\nde débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: \n\nI – redução dos débitos relativos a impostos e contribuições: \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) para inscrição em DAU; \n\nb) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às \n\ninformações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre \n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já \n\ntenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido \n\nobjeto de exame em procedimento de fiscalização; e II - alteração dos débitos de \n\nimpostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido \n\nintimada de início de procedimento fiscal. \n\nCite-se ainda que sobre denúncia espontânea, dispõe o art. 138, do Código \n\nTributário Nacional, o seguinte: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de \n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, \n\nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração. \n\nPortanto, entendo que as DCTFs entregues antes de o Auditor-Fiscal responsável \n\npelo procedimento fiscal consignar em termo levado ao conhecimento do contribuinte a inclusão \n\ndo PIS e da COFINS no TDPF são válidas para a constituição dessas contribuições nelas \n\nconfessadas. \n\nComo se sabe, a DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente \n\nà inscrição em dívida ativa dos débitos declarados e não extintos. \n\nNesse sentido, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 5 de fevereiro de 2013, \n\ne Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2, de 3 de Dezembro de 2018: \n\nSCI Cosit nº 3, de 2013(...)10. Repise-se que a GFIP, a exemplo da DCTF, constitui \n\ninstrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à sua imediata inscrição \n\nem Dívida Ativa da União (DAU) \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 10 \n\nem caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação. É o que se \n\ndepreende da leitura do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, da Lei nº \n\n8.212, de 1991, e do Decreto nº 3.048, de 1999, conforme segue: (grifou-\n\nse)(...)Parecer Normativo Cosit nº 2, de 2018 Síntese conclusiva 13. De todo o \n\nexposto, conclui-se: \n\n(...)e) (...) (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \n\ncrédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor \n\nconfessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, \n\ndevendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; \n\nDessa forma, configurada a confissão dos débitos de PIS e COFINS objeto desta lide, \n\npassa-se a demonstrar o descabimento do lançamento de ofício, vez que sua constituição já se \n\ndera desde a apresentação das DCTFs: \n\nSCI Cosit nº 22, de 24 de agosto de 2004: \n\n(...)8. Assim, se o sujeito passivo confessa mediante declaração o valor \n\nefetivamente devido, consoante com o fato gerador respectivo, não há qualquer \n\nnecessidade de procedimento de ofício. Todo e qualquer problema verificado será \n\nresolvido no âmbito da própria sistemática da declaração: se o contribuinte \n\nrecolhe o valor integral, extingue o crédito tributário; se o sujeito passivo não \n\nrecolhe ou recolhe a menor que o declarado, ser-lhe-á cobrado, mediante \n\ninscrição em Dívida Ativa, o total confessado ou a diferença entre o valor pago e o \n\nvalor declarado. \n\n9. De forma diversa, se o sujeito passivo apura e confessa mediante declaração \n\nvalor inferior ao efetivamente devido, em discrepância com o fato gerador \n\npertinente, aí sim a fiscalização deve constituir, mediante o lançamento, o crédito \n\ncorrespondente à diferença entre o valor devido e aquele declarado/confessado \n\npreviamente. \n\n10. Logo, o imposto a pagar informado pelo sujeito passivo em declaração \n\nentregue à Secretaria da Receita Federal - inclusive em DIRPF - caracteriza-se \n\ncomo confissão de dívida, devendo ser objeto de cobrança amigável e inscrição \n\nem Dívida Ativa da União, se for o caso, com acréscimo de multa de mora e juros \n\nde mora, na forma prevista na lei. \n\nNão havendo que se falar em lançamento de ofício nessa hipótese, descabe, por \n\nóbvio, a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(grifou-se)SCI Cosit nº 3, de 2013(...)12. Em suma, quando a lei ordinária \n\nreconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou \n\nconfissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, \n\nnada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o \n\nstatus de liquidez e certeza, sem prejuízo de eventual discordância por parte do \n\nFisco. \n\n12.1. Por este motivo, fica a Administração Tributária dispensada dos esforços \n\nadministrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe o \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 11 \n\ncontraditório, como determinam os arts. 142 e 149 do da Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), e o Decreto nº 70.235, de \n\n1972. Caso não discorde do montante do débito confessado, cabe ao Fisco \n\nproceder à cobrança administrativa do crédito tributário até o montante do valor \n\ndeclarado e, se não liquidado, enviá-lo para inscrição em DAU. \n\n13. Naturalmente, não faz sentido o sujeito passivo voltar-se contra uma \n\ndeclaração de crédito tributário por ele próprio formalizada, ressalvada a \n\nalegação de erro de fato. \n\nExcepcionalmente, pode fazer a retificação de sua declaração no tempo e modo \n\nadmitidos pela legislação, in casu, o art. 57, parágrafo único, da IN RFB nº 1.300, \n\nde 2012 (transcrito acima). \n\n13.1. A princípio, qualquer informação prestada pelo sujeito passivo, com vistas \n\nao cumprimento de obrigação acessória validamente estabelecida na legislação, \n\nque tenha conteúdo de declaração de valor devido a título de tributo, pode ser \n\nconsiderada como confissão de dívida, prescindindo de lançamento de ofício, tais \n\ncomo a GFIP e a DCTF. \n\nEssa a inteligência da alínea “b” do item “49” do Parecer PGFN/CAT nº \n\n1.617/2008: \n\nb) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF, conforme o tributo) \n\nnão há necessidade de lançamento pelo fisco do valor declarado, podendo ser \n\nlançado apenas a eventual diferença a maior não declarada (lançamento \n\nsuplementar); \n\n(...) (grifou-se)Parecer AGU – SF – 03/2000 (Anexo ao Parecer nº GM-\n\n015)EMENTA: (...) No âmbito da Administração tributária federal, consagrou-se o \n\nentendimento, com a corroboração da jurisprudência iterativa S.T.F. e do S.T.J., de \n\nque o não pagamento ou o pagamento a menor de débito tributário declarado \n\npelo contribuinte, possuindo a mesma natureza da confissão de dívida, caso de \n\nauto apuração, declaração e apuração estas aceitas pela Secretaria da Receita \n\nFederal, se submete a cobrança administrativa do crédito, sem a necessidade de \n\nconstituição formal do crédito tributário, daí a desnecessidade de instauração de \n\nprocesso administrativo fiscal litigioso. É também entendimento do Fisco Federal \n\nda desnecessidade de lançamento de ofício de consectários legais decorrentes de \n\nliquidação de débitos declarados pelo contribuinte e não pago com os acréscimos \n\nno vencimento, bastando, nesses casos, a notificação de cobrança do que não foi \n\npago ou pago a menor, e se mesmo assim não houver a extinção do crédito, cabe \n\na imediata inscrição do débito em dívida ativa com a expedição do título executivo \n\nextrajudicial - a certidão de dívida ativa, e a consequente execução fiscal. \n\nAssim, verifica-se que os procedimentos adotados pelo contribuinte atenderam aos \n\npressupostos legais e às instruções infralegais emanadas pela RFB, no sentido de promover a \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720427/2020-28 \n\n 12 \n\nconstituição do PIS e COFINS no período de 09/2015 a 12/2016, descabendo a imposição da \n\nexigência por meio de lavratura do Auto de Infração ora combatido. \n\nPelas razões expostas, mantenho hígida a decisão da DRJ em todos os seus \n\naspectos. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "13",1, "2025",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cunha",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}