<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10841203</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7174525" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016
DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.
A retificação da DCTF produz efeitos quando tiver por objeto alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
PERDA DA ESPONTANEIDADE. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
A perda da espontaneidade em relação a tributos acrescentados ao objeto de procedimento fiscal em curso ocorre apenas quando o sujeito passivo é cientificado de termo de ofício, emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pela execução de procedimento, no qual esteja consignada a alteração.
DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
A DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança dos débitos nela declarados, não havendo que se falar em lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">17227.720427/2020-28</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7224637</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-002.370</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_17227720427202028.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">17227720427202028_7224637.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.
Sala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10841203</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:09.945Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286623629344768</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:05:53Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:05:53Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:05:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:05:53Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:05:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:05:53Z; created: 2025-03-11T17:05:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-11T17:05:53Z; pdf:charsPerPage: 1549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:05:53Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17227.720427/2020-28  

ACÓRDÃO 3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016 

DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. 

A retificação da DCTF produz efeitos quando tiver por objeto alteração dos 

débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo 

ainda não tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. 

PERDA DA ESPONTANEIDADE. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO 

FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 

A perda da espontaneidade em relação a tributos acrescentados ao objeto 

de procedimento fiscal em curso ocorre apenas quando o sujeito passivo é 

cientificado de termo de ofício, emitido pelo Auditor-Fiscal responsável 

pela execução de procedimento, no qual esteja consignada a alteração. 

DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE 

OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 

A DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a 

cobrança dos débitos nela declarados, não havendo que se falar em 

lançamento de ofício para exigência do crédito tributário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso de ofício. 

 

Sala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025. 

 

Fl. 386DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 2 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Ofício encaminhado a este Conselho Administrativo da 

Recursos pela presidente da 5ª Turma da DRJ09 em razão do fato de o Acórdão 109-006.172 da 5ª 

Turma da DRJ09, ter exonerado valores que excedem o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 

2/2023. 

Os fatos iniciais constam do relatório do referido Acórdão, que reproduzo a seguir: 

Tratam os autos de lançamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não 

declaradas em DCTF até o início do procedimento fiscal e nem recolhidas, 

conforme Autos de Infração de f. 2-17. 

O crédito tributário lançado refere-se aos períodos de apuração de 09/2015 a 

12/2016. 

A descrição das verificações efetuadas pela Fiscalização encontra-se no Relatório 

Fiscal (f. 20-46). Em resumo, os fatos relevantes lá descritos são os a seguir 

relatados. 

4. No curso da presente Auditoria Fiscal, foi constatado que a empresa não 

efetuou o recolhimento e nem a declaração em DCTF da Contribuição para o 

Programa de Integração Social – PIS (Código de Receita/DARF: 6912) e da 

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Código de 

Receita/DARF: 5856), referente aos períodos de apuração 09/2015 a 12/2015 e 

01/2016 a 12/2016, antes da data de ciência do início do procedimento de 

auditoria fiscal relacionado às referidas contribuições, ou seja, com a prerrogativa 

da denúncia espontânea. A empresa é tributada com base no Lucro Real e no 

sistema da não cumulatividade para o PIS/COFINS. 

(...)4.3.1. O TDPF referente ao presente procedimento de auditoria fiscal foi 

alterado em 22/10/2018 com a inclusão dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 

Fl. 387DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 3 

conforme verifica-se no extrato do TDPF que o contribuinte acessa (ANEXO V – 

DOC. 1). O TIF 04 (integrante do ANEXO III-A), datado de 14/11/2018 e com 

ciência do contribuinte através de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em 

22/11/2018, permite concluir, de forma indubitável, que o término do prazo da 

denúncia espontânea do contribuinte, em relação aos tributos e respectivos 

períodos de apuração incluídos no TDPF, ocorreu em 22/11/2018. Destarte, 

constata-se que as DCTF’s apresentadas após 22/11/2018 não possuem natureza 

jurídica de denúncia ou declaração espontânea. 

4.3.2. Cumpre ressaltar que o contribuinte, até a data de ciência do TIF 04 

(22/11/2018), não havia declarado em DCTF o débito referente ao PIS e à COFINS 

dos períodos de apuração 09/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 12/2016. Tendo 

tomado ciência da inclusão do PIS e da COFINS no procedimento fiscal, o 

contribuinte apresentou, em 04/12/2018, as DCTF’s referentes aos períodos de 

apuração 09/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 12/2016 com as declarações dos 

débitos e saldos a pagar do PIS e da COFINS. 

(...)7. Cumpre ressaltar que a empresa apresentou/transmitiu, em relação aos 

períodos de apuração de 01/2015 a 12/2016, a Escrituração Fiscal Digital – EFD-

Contribuições zerada (sem nenhuma informação ou com dados inexatos relativos 

às operações ou à apuração das contribuições devidas). 

(...)9.2. O valor da base de cálculo original, nos períodos de apuração de 09/2015 

a 12/2015 e 01/2016 a 12/2016, conforme abaixo demonstrado, corresponde à 

diferença entre os valores da apuração mensal da receita de vendas de 

mercadorias no mercado interno, contabilizados na conta contábil 

“6110100460004 – VENDAS INTERNAS”, e os valores da apuração mensal de 

devolução de vendas, contabilizados na conta contábil “6110200160021 – 

DEVOLUÇÕES”. A receita apurada foi em sua totalidade enquadrada no Código de 

Situação Tributária – CST 01, ou seja, incidência pela alíquota básica de 1,65% 

para apuração do PIS e 7,6% para apuração da COFINS. 

(...)9.3. O valor da contribuição a lançar foi calculado considerando-se o valor do 

PIS e da COFINS apurado mensalmente com base na contabilidade da empresa, 

conforme demonstrado na parte “II – CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS” do 

presente Relatório Fiscal, e também o abatimento dos créditos do PIS e da COFINS 

registrados na contabilidade da empresa, o abatimento dos valores do PIS e da 

COFINS declarados em DCTF com espontaneidade e abatimento dos valores do 

PIS e da COFINS recolhidos (Código de Receita/DARF: 6912 e 5856),. 

9.4. Tendo em vista a conduta da empresa ao omitir ou não declarar com 

espontaneidade em DCTF a contribuição do PIS e da COFINS, conduta que 

caracteriza a sonegação tributária, o prazo decadencial de 05 anos para 

constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Lei 5.172/1966 – CTN, 

art. 173, Inciso I). Destarte, o presente lançamento não se encontra alcançado 

pela decadência na data de sua lavratura (17/12/2020). 

Fl. 388DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 4 

A multa foi duplicada1 , passando de 75% para 150%, pelo motivo de que, de 

acordo com a Fiscalização, “...restou comprovado, EM TESE, a ocorrência da 

conduta tipificada no Inciso I, do artigo 71, da Lei 4.502/64. Caracterizou-se a 

sonegação na conduta do sujeito passivo em não declarar em DCTF os montantes 

de débito, por período de apuração, correspondente aos valores devidos do PIS e 

da COFINS. Ressaltamos que a DCTF tem natureza jurídica de confissão de dívida e 

os valores efetivamente declarados como devidos, dentro do período de denúncia 

espontânea, não são suscetíveis ao lançamento de ofício em procedimento de 

auditoria fiscal, tendo tratamento distinto em procedimento de cobrança 

administrativa de débito confessado e passíveis de imediata inscrição em Dívida 

Ativa da União em caso de não pagamento.”. 

Informa a fiscalização que a situação descrita nos autos será objeto de 

Representação Fiscal para Fins Penais, conforme o processo nº 17227-

720.428/2020-72. 

Da Impugnação O contribuinte foi cientificado dos Autos de Infração em 

18/12/2020 através de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (f. 295) e 

apresentou Impugnação (f. 303-321) em 18/01/2021, com as alegações a seguir 

sintetizadas. 

Defende a nulidade do auto de infração por vício de fundamentação ante a 

dispensa de lançamento tributário em caso de débitos declarados em DCTF, pois a 

Fiscalização não está efetuando qualquer lançamento de débito novo, apurado de 

forma diversa daquela que foi escriturada em DCTF pela própria Impugnante. 

O que houve foi a entrega de DCTF com lapsos de preenchimento em um primeiro 

momento, seguida de uma retificação dessas DCTFs a posteriori, dentro do prazo 

legal de cinco anos, mas de forma extemporânea, e que são aptas a constituírem 

o crédito tributário, na forma da Súmula STJ nº 4362 . 

Cita decisão do CARF que reputa ilegal o lançamento de ofício relativo a valores 

que estavam declarados anteriormente em DCTF. Cita também o REsp 

1120295/SP que trata de crédito tributário constituído por ato de formalização 

praticado pelo contribuinte e diz que se trata de precedente do STJ de aplicação 

vinculante no âmbito do processo administrativo fiscal federal. 

Ainda, continua a impugnante, ao contrário do que alega a Fiscalização, no 

momento em que foram transmitidas essas DCTFs, não havia qualquer 

procedimento fiscal em curso para apuração de débitos de PIS e de COFINS, pois 

apenas no Termo de Intimação Fiscal 06, de 13/05/2019, é que se verifica a 

alteração do objeto do procedimento fiscal em curso, passando a abranger 

também o PIS e a COFINS e as DCTFs foram transmitidas em 04/12/2018. 

Ainda que superada essa preliminar, o auto de infração é nulo por deficiência na 

descrição do motivo que ensejou a sua lavratura, pois compromete a própria 

inteligibilidade do processo e a defesa da Impugnante, na medida em que não 

está devidamente indicado o débito objeto do auto de infração em questão. Qual 

Fl. 389DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 5 

é e onde está o documento contábil e fiscal que deu origem a tais débitos. Essas 

informações e documentos simplesmente não foram juntados auto de infração 

em comento. 

No entanto, verifica-se que a D. Fiscalização deixou de acostar ao Auto de Infração 

todas as EFD-Contribuições, DCTFs e DARFs referentes ao período autuado que 

teriam embasado a presente autuação. 

Argumenta que por ser o PIS e a COFINS tributos sujeitos ao lançamento por 

homologação, o prazo para constituição do crédito tributário por meio de 

lançamento de ofício é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob 

pena de homologação tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, na forma 

do artigo 150, § 4º, do CTN. Diz que “somente devendo se aplicar a regra do artigo 

173, inciso I, do CTN -- que prevê o início da contagem do prazo decadencial no 

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado -- nos 

casos em que não haja qualquer pagamento; nos casos em que haja dolo, fraude 

ou simulação ou no caso dos demais tributos não sujeitos ao lançamento por 

homologação.”. 

Afirma que “o caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese de aplicação do 

artigo 150, § 4º, do CTN, uma vez que se tratam de tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação e a própria D. Fiscalização reconhece que houve 

pagamento de PIS e COFINS pela Impugnante, ainda que a menor ou 

insuficiente.”. 

Advoga pelo cancelamento do Auto de Infração ante a impossibilidade de dupla 

cobrança pelo mesmo fato gerador, pois a manutenção da presente exigência, 

seguida do processamento da DCTF e inclusão em dívida ativa irá representar 

seguramente uma duplicidade de cobrança, que deve ser afastada de imediato, 

cancelando-se a cobrança dos débitos de PIS e de COFINS indicados na autuação. 

Alega que é descabida a multa de ofício de 75%, pois como já destacado, o débito 

tributário em questão foi definitivamente constituído quando da apresentação 

das DCTFs. Portanto, o lançamento em tela não tem o condão de constituir 

crédito tributário em relação a esses valores, visto que esses já foram 

constituídos, consoante entendimento sumulado do STJ. Devendo pois, tal multa 

ser cancelada ou, na pior das hipóteses, seja aplicada a multa moratória de 20%. 

Quanto à qualificação da multa, alega a impugnante que ao contrário do que 

supõe a Fiscalização, não incorreu não incorreu na conduta tipificada do artigo 71, 

inciso I, da Lei Federal nº 4.502/1964. Isso porque a Impugnante declarou em 

DCTF os montantes devidos de PIS e COFINS. Além disso, as operações foram 

regularmente registradas nos livros contábeis da empresa, de modo totalmente 

transparente, tal como ocorreram. Tanto é assim que a Fiscalização lavrou o auto 

de infração valendo-se da escrita contábil e fiscal da Impugnante, sem maiores 

dificuldades. Em suma, nenhuma informação foi ocultada ao Fisco ou omitida no 

caso concreto. 

Fl. 390DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 6 

Dessa forma, no pior dos cenários, em que seja mantida a exigência fiscal, deve 

ser repelida a imposição da multa de 150% no caso, em linha com precedentes 

análogos em que a penalidade qualificada também foi afastada quando se 

verificou apenas infração à legislação tributária, mas sem caracterização de dolo. 

Cita decisões do CARF. 

Por fim, requer que seja julgada procedente a presente impugnação, para que 

seja promovido o cancelamento integral da autuação (principal, multa qualificada 

e juros) ou, ao menos, em parte, com a redução dos valores exigidos em função 

do acolhimento do argumento da inaplicabilidade da multa de ofício ou a 

qualificação desta ao caso em questão. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O Recurso de Ofício preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela 

qual dele se toma conhecimento. 

Inicialmente, devemos verificar a perda da espontaneidade do sujeito passivo, pois 

defende a impugnante que “Apenas no Termo de Intimação Fiscal 06, de 13.5.2019, é que se 

verifica a alteração do objeto do procedimento fiscal em curso, passando a abranger também o 

PIS e a COFINS”, o que vai de encontro ao informado pela fiscalização, que no parágrafo 4.3.1 do 

Relatório Fiscal (f. 28), diz: 

4.3.1. O TDPF referente ao presente procedimento de auditoria fiscal foi alterado 

em 22/10/2018 com a inclusão dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme 

verifica-se no extrato do TDPF que o contribuinte acessa (ANEXO V – DOC. 1). O 

TIF 04 (integrante do ANEXO III-A), datado de 14/11/2018 e com ciência do 

contribuinte através de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em 22/11/2018, 

permite concluir, de forma indubitável, que o término do prazo da denúncia 

espontânea do contribuinte, em relação aos tributos e respectivos períodos de 

apuração incluídos no TDPF, ocorreu em 22/11/2018. Destarte, constata-se que as 

DCTF’s apresentadas após 22/11/2018 não possuem natureza jurídica de 

denúncia ou declaração espontânea. 

O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), que determina o tributo e o 

período a ser fiscalizado e que dá origem ao Termo de Início de Procedimento Fiscal, trata-se de 

documento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades fiscais, 

previsto no artigo 2º da Portaria RFB n° 6.478/2017: 

Fl. 391DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 7 

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao 

controle aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos 

Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 7º do 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o disposto nos seguintes 

documentos de gestão administrativa: 

I - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para 

instauração de procedimento de fiscalização; 

Quanto ao TDPF-F, o próprio ato normativo prevê: 

Art. 5º O TDPF conterá: 

I - a numeração de identificação e controle; 

II - os dados identificadores do sujeito passivo; 

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); 

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; 

V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil 

responsável(is) pelo procedimento fiscal; 

VI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e VII - o nome e a 

matrícula do responsável pela expedição do TDPF. 

§ 1º No caso de procedimento de fiscalização, além dos elementos relacionados 

no caput, o TDPF-F ou TDPF-E conterá a indicação do tributo objeto do 

procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração do fato 

punível, e, facultativamente, o relatório de verificação da correspondência entre 

os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito 

passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os 

fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos e os do período de execução 

do procedimento fiscal. 

§ 2º O tributo e o período de apuração do fato punível inicialmente indicados nos 

termos do § 1º poderão ser, respectivamente, diversificado e ampliado, devendo 

a alteração ser registrada no TDPF-F ou TDPF-E e consignada no primeiro termo 

de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela 

execução do procedimento fiscal. 

Dessa forma, conforme se observa da previsão inserta nesse § 2º, o tributo e o 

período de apuração do fato imponível, inicialmente indicados no TDPF, poderão ser diversificados 

e ampliados, devendo a alteração ser nele registrada e consignada/registrada/citada/declarada no 

primeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela 

execução do procedimento fiscal. 

Pois bem, a alteração do tributo e do período de apuração do fato imponível 

inicialmente indicados no TDPF nº 07.1.09.00-2018-00001-3 para a inclusão das contribuições ao 

PIS e COFINS ocorreu em 22/10/2018, porém no TIF 04 (f. 91-92), a que se refere a fiscalização, 

Fl. 392DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 8 

além da menção de que “O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade do Termo de 

Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF utilizando o aplicativo Consultar Termo de Distribuição 

de Procedimento Fiscal - TPDF, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na 

Internet, www.receita.fazenda.gov.br, onde deverão ser informados o número do CNPJ ou CPF, 

conforme o caso. e o código de acesso constante neste termo.”, nada é 

mencionado/consignado/declarado/consignado quanto à inclusão desses tributos no TDPF. 

Apesar da previsão trazida pelo §4º, do art. 4º, dessa Portaria RFB n° 6.478/2017, 

de que “A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , 

mediante a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do 

procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do 

procedimento”,  entendo que não supre a necessidade de ser consignada tal alteração em termo 

de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal. 

Tal consignação, tal como alega a contribuinte, somente veio a acontecer no TIF 06 

(f. 106), levado ao conhecimento do contribuinte em 14/05/2019 (f. 109), vejamos: 

 

Quanto ao TDPF, apesar de remansoso o entendimento em âmbito administrativo 

que até mesmo eventuais vícios, omissões, incorreções ou até mesmo a sua própria ausência, não 

serem capazes de ensejar a anulação do auto de infração, entendo que enquanto o Auditor-Fiscal 

nele indicado como responsável pelo procedimento fiscal não comunicar ao contribuinte a 

inclusão de novos tributos permanece a espontaneidade em relação a tais tributos. 

Como não há ato processual suficiente do ponto de vista legal que possa afastar a 

espontaneidade do sujeito passivo no presente caso até 14/05/2019, devemos verificar se as 

DCTFs entregues antes desta data são válidas para a constituição do PIS e da COFINS nelas 

confessadas. 

As normas da Administração Tributária relativas à DCTF sempre excluíram os efeitos 

de declarações retificadoras cujo objeto fosse a alteração de débitos em relação aos quais o 

sujeito passivo já tivesse sido intimado do início do procedimento fiscal, a exemplo da Instrução 

Normativa RFB nº 1.599/2015, vigente à época dos fatos, que assim dispõe a respeito da 

retificação da DCTF: 

Fl. 393DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 9 

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que 

admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada 

com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. 

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente 

apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores 

de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: 

I – redução dos débitos relativos a impostos e contribuições: 

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) para inscrição em DAU; 

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às 

informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre 

pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já 

tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido 

objeto de exame em procedimento de fiscalização; e II - alteração dos débitos de 

impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido 

intimada de início de procedimento fiscal. 

Cite-se ainda que sobre denúncia espontânea, dispõe o art. 138, do Código 

Tributário Nacional, o seguinte: 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 

quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 

início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 

relacionados com a infração. 

Portanto, entendo que as DCTFs entregues antes de o Auditor-Fiscal responsável 

pelo procedimento fiscal consignar em termo levado ao conhecimento do contribuinte a inclusão 

do PIS e da COFINS no TDPF são válidas para a constituição dessas contribuições nelas 

confessadas. 

Como se sabe, a DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente 

à inscrição em dívida ativa dos débitos declarados e não extintos. 

Nesse sentido, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 5 de fevereiro de 2013, 

e Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2, de 3 de Dezembro de 2018: 

SCI Cosit nº 3, de 2013(...)10. Repise-se que a GFIP, a exemplo da DCTF, constitui 

instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à sua imediata inscrição 

em Dívida Ativa da União (DAU) 

Fl. 394DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 10 

em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação. É o que se 

depreende da leitura do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, da Lei nº 

8.212, de 1991, e do Decreto nº 3.048, de 1999, conforme segue: (grifou-

se)(...)Parecer Normativo Cosit nº 2, de 2018 Síntese conclusiva 13. De todo o 

exposto, conclui-se: 

(...)e) (...) (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 

crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor 

confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, 

devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; 

Dessa forma, configurada a confissão dos débitos de PIS e COFINS objeto desta lide, 

passa-se a demonstrar o descabimento do lançamento de ofício, vez que sua constituição já se 

dera desde a apresentação das DCTFs: 

SCI Cosit nº 22, de 24 de agosto de 2004: 

(...)8. Assim, se o sujeito passivo confessa mediante declaração o valor 

efetivamente devido, consoante com o fato gerador respectivo, não há qualquer 

necessidade de procedimento de ofício. Todo e qualquer problema verificado será 

resolvido no âmbito da própria sistemática da declaração: se o contribuinte 

recolhe o valor integral, extingue o crédito tributário; se o sujeito passivo não 

recolhe ou recolhe a menor que o declarado, ser-lhe-á cobrado, mediante 

inscrição em Dívida Ativa, o total confessado ou a diferença entre o valor pago e o 

valor declarado. 

9. De forma diversa, se o sujeito passivo apura e confessa mediante declaração 

valor inferior ao efetivamente devido, em discrepância com o fato gerador 

pertinente, aí sim a fiscalização deve constituir, mediante o lançamento, o crédito 

correspondente à diferença entre o valor devido e aquele declarado/confessado 

previamente. 

10. Logo, o imposto a pagar informado pelo sujeito passivo em declaração 

entregue à Secretaria da Receita Federal - inclusive em DIRPF - caracteriza-se 

como confissão de dívida, devendo ser objeto de cobrança amigável e inscrição 

em Dívida Ativa da União, se for o caso, com acréscimo de multa de mora e juros 

de mora, na forma prevista na lei.  

Não havendo que se falar em lançamento de ofício nessa hipótese, descabe, por 

óbvio, a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

(grifou-se)SCI Cosit nº 3, de 2013(...)12. Em suma, quando a lei ordinária 

reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou 

confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, 

nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o 

status de liquidez e certeza, sem prejuízo de eventual discordância por parte do 

Fisco. 

12.1. Por este motivo, fica a Administração Tributária dispensada dos esforços 

administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe o 

Fl. 395DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 11 

contraditório, como determinam os arts. 142 e 149 do da Lei nº 5.172, de 25 de 

outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), e o Decreto nº 70.235, de 

1972. Caso não discorde do montante do débito confessado, cabe ao Fisco 

proceder à cobrança administrativa do crédito tributário até o montante do valor 

declarado e, se não liquidado, enviá-lo para inscrição em DAU. 

13. Naturalmente, não faz sentido o sujeito passivo voltar-se contra uma 

declaração de crédito tributário por ele próprio formalizada, ressalvada a 

alegação de erro de fato. 

Excepcionalmente, pode fazer a retificação de sua declaração no tempo e modo 

admitidos pela legislação, in casu, o art. 57, parágrafo único, da IN RFB nº 1.300, 

de 2012 (transcrito acima). 

13.1. A princípio, qualquer informação prestada pelo sujeito passivo, com vistas 

ao cumprimento de obrigação acessória validamente estabelecida na legislação, 

que tenha conteúdo de declaração de valor devido a título de tributo, pode ser 

considerada como confissão de dívida, prescindindo de lançamento de ofício, tais 

como a GFIP e a DCTF. 

Essa a inteligência da alínea “b” do item “49” do Parecer PGFN/CAT nº 

1.617/2008: 

b) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF, conforme o tributo) 

não há necessidade de lançamento pelo fisco do valor declarado, podendo ser 

lançado apenas a eventual diferença a maior não declarada (lançamento 

suplementar); 

(...) (grifou-se)Parecer AGU – SF – 03/2000 (Anexo ao Parecer nº GM-

015)EMENTA: (...) No âmbito da Administração tributária federal, consagrou-se o 

entendimento, com a corroboração da jurisprudência iterativa S.T.F. e do S.T.J., de 

que o não pagamento ou o pagamento a menor de débito tributário declarado 

pelo contribuinte, possuindo a mesma natureza da confissão de dívida, caso de 

auto apuração, declaração e apuração estas aceitas pela Secretaria da Receita 

Federal, se submete a cobrança administrativa do crédito, sem a necessidade de 

constituição formal do crédito tributário, daí a desnecessidade de instauração de 

processo administrativo fiscal litigioso. É também entendimento do Fisco Federal 

da desnecessidade de lançamento de ofício de consectários legais decorrentes de 

liquidação de débitos declarados pelo contribuinte e não pago com os acréscimos 

no vencimento, bastando, nesses casos, a notificação de cobrança do que não foi 

pago ou pago a menor, e se mesmo assim não houver a extinção do crédito, cabe 

a imediata inscrição do débito em dívida ativa com a expedição do título executivo 

extrajudicial - a certidão de dívida ativa, e a consequente execução fiscal.  

Assim, verifica-se que os procedimentos adotados pelo contribuinte atenderam aos 

pressupostos legais e às instruções infralegais emanadas pela RFB, no sentido de promover a 

Fl. 396DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.370 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720427/2020-28 

 12 

constituição do PIS e COFINS no período de 09/2015 a 12/2016, descabendo a imposição da 

exigência por meio de lavratura do Auto de Infração ora combatido. 

Pelas razões expostas, mantenho hígida a decisão da DRJ em todos os seus 

aspectos. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. 

 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 397DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7174525</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="13">1</int>
      <int name="2025">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="aguiar">1</int>
      <int name="aline">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bueno">1</int>
      <int name="cardoso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="cunha">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
