dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013, 2014 CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. INCLUSÃO NO SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas de CSLL declaradas e compensadas por meio de DCOMP integram o saldo negativo de CSLL, ainda que pendentes de homologação. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados no processo administrativo próprio da DCOMP, não cabendo a glosa desses valores na apuração da CSLL a pagar ou do saldo negativo. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA DCOMP. EXONERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O reconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que analisaram o saldo negativo de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014 inviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das compensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a exigência tributária imposta pelo auto de infração. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a compensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de multa isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente pode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança da penalidade antes desse momento. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-12T00:00:00Z,13830.721589/2018-90,202503,7225515,2025-03-12T00:00:00Z,1301-007.747,Decisao_13830721589201890.PDF,2025,EDUARDA LACERDA KANIESKI,13830721589201890_7225515.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, José Eduardo Dornelas Souza\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-02-20T00:00:00Z,10842562,2025,2025-03-22T09:38:11.016Z,N,1827286623198380032,"Metadados => date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T18:44:57Z; Last-Modified: 2025-03-11T18:44:57Z; dcterms:modified: 2025-03-11T18:44:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T18:44:57Z; meta:save-date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T18:44:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T18:44:57Z; created: 2025-03-11T18:44:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T18:44:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13830.721589/2018-90 ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013, 2014 CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. INCLUSÃO NO SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas de CSLL declaradas e compensadas por meio de DCOMP integram o saldo negativo de CSLL, ainda que pendentes de homologação. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados no processo administrativo próprio da DCOMP, não cabendo a glosa desses valores na apuração da CSLL a pagar ou do saldo negativo. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA DCOMP. EXONERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O reconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que analisaram o saldo negativo de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014 inviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das compensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a exigência tributária imposta pelo auto de infração. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a compensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de multa isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente pode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança da penalidade antes desse momento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 706DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício declarado no Acórdão nº 06-67.487, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, que julgou procedente a impugnação do contribuinte, exonerando integralmente o crédito tributário lançado no auto de infração de CSLL e Multa Isolada apurados pelo Lucro Real. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância a seguir transcrito: “1. Trata o presente processo de impugnação a auto de infração de CSLL e Multa Isolada apurados pelo Lucro Real, nos quais se verificou o seguinte: 2. A descrição das verificações efetuadas pela Fiscalização encontra-se às folhas fls. 003 a 015. Fl. 707DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 3 3. Inicialmente frisa a Autoridade Fiscal que no interregno entre o fato gerador e a lavratura do auto de infração, a pessoa jurídica Raizen Tarumã Ltda (CNPJ: 62.092.739/0001- 28) foi incorporada por Raizen Paraguaçu Ltda (CNPJ: 52.189.420/0001-61). 4. Sobre o procedimento, relata que o mesmo decorreu da não-homologação e/ou homologação parcial de PER/DCOMPs, nos quais constavam como débitos estimativas de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014. 5. Afirma que somente “... são passíveis de dedução do imposto devido apurado no ajuste anula as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das estimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter sido homologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do recolhimento, condição sine qua non para dedução do imposto devido anual”. 6. Para realização da compensação é necessário que o crédito a ser utilizado seja líquido e certo e, uma vez não homologada a compensação, é afastada a certeza necessária para que um determinado valor de estimativa possa integrar o direito creditório representado pelo saldo negativo, na forma do art. 170 do CTN. 7. Sobre o tema, citou os Pareceres PGFN/CAT nº 193/2013 e o nº 1.658/2011. Do Lançamento de CSLL 8. A verificação propriamente dita da liquidez e certeza dos valores que compuseram o saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2013 está demonstrada nas folhas 006 a 007. Em tal demonstrativo foi confirmado apenas R$ 2.806.026,60 das estimativas do período. 9. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: 10. Assim, além de não haver saldo negativo, foi apurada CSLL a pagar para o ano- calendário de 2013, no valor de R$ 2.075.969,87. 11. Da mesma forma, para o ano-calendário de 2014 a liquidez e certeza do direito creditório foi demonstrado às folhas 009 a 011. Em tal demonstrativo, foi confirmado apenas R$ 1.348.562,86. 12. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: Fl. 708DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 4 13. Desse modo, além de não haver saldo negativo, foi apurada CSLL a pagar para o ano-calendário de 2014, no valor de R$ 3.668.483,65. Da Multa Isolada 14. Considerando as estimativas que não tiveram suas compensações homologadas, a Fiscalização enquadrou tais casos no art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/1996, o qual diz respeito à multa isolada de 50% incidente sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado. Assim, foram apuradas as seguintes multas, as quais totalizaram R$ 11.215.044,33: Ciência e Impugnação 15. Em 11/10/2018, a contribuinte foi cientificada do auto de infração (fl. 539) e, em 13/11/2018 (fl. 556), apresentou impugnação, a qual foi juntada às folhas 557 a 592. Impugnação Fl. 709DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 5 16. A contribuinte inicia sua impugnação apresentando preliminar de tempestividade, fazendo um resumo dos fatos e trazendo os argumentos que seguem. Nulidade 17. Segundo a contribuinte, o procedimento adotado pela Fiscalização engloba as hipóteses do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que os atos foram proferidos por autoridade incompetente e com preterição do direito de defesa, nos seguintes termos:  “o fiscal autuante considera definitiva a decisão que não homologou as compensações das estimativas dos anos de 2013 e 2014, ilidindo, sponte propria, os efeitos jurídicos dos recursos administrativos apresentados pela IMPUGNANTE e a futura decisão que será proferida pelo órgão julgador competente, alegando, inclusive, que caso as estimativas sejam honradas com o pagamento ou homologação da compensação, haveria direito à restituição pela IMPUGNANTE, de modo que resta usurpada competência da DRJ e do CARF no julgamento final do direito creditório pleiteado pelo contribuinte naqueles autos”;  “nítida preterição do direito de defesa da IMPUGNANTE, ao estabelecer procedimento completamente não usual e sem respaldo legal, em especial no que concerne à comunicação expedida em outros processos para que sejam cessadas as cobranças das estimativas e a consequente exigência nestes autos do tributo apurado após o ajuste anual, impedindo a efetiva defesa da IMPUGNANTE”. 18. Além de o procedimento não ter respaldo legal, o mesmo “... viola o efeito suspensivo que é conferido aos recursos administrativos nos termos do art. 151, III do CTN e no próprio art. 74, § 11º da Lei nº 9.430/96. Ademais, claramente, em última instância, ainda que por via transversa, o auditor fiscal acaba por julgar improcedentes de forma definitiva as manifestações de inconformidade apresentadas pela IMPUGNANTE e que seguem sob análise da DRJ ou CARF, conforme mencionado no próprio auto de infração”. Trata-se de usurpação de competência da DRJ, conforme Portaria MF nº 430/2017. 19. Portanto, continua, não é de “... competência do auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração ora impugnado conferir caráter definitivo ao despacho decisório que não homologou as compensações das estimativas e, com isso, respaldar um lançamento Fl. 710DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 6 completamente impróprio e que, claramente, se encontra prejudicado pelos casos conexos”. 20. Há também “... preterição do direito de defesa, situação essa também prevista no mencionado art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, na medida em que o fiscal não esclarece, em momento algum, qual o dispositivo legal amparou os procedimentos já mencionados”. 21. Sob mais esse viés o presente auto de infração deve ser considerado nulo. Do equivocado entendimento do Auditor Fiscal acerca da impossibilidade de cobrança das estimativas via processo de compensação 22. O presente auto de infração decorre, exclusivamente, da constatação de que as compensações das estimativas não homologadas teriam assumido a natureza de estimativa “não paga”, por ausência de liquidez e certeza do direito creditório (art. 170 do CTN). Decorre também do equivocado entendimento de que as estimativas não poderiam ser objeto de cobrança em processos próprios das compensações. 23. Para corroborar sua conclusão, o Auditor Fiscal defende que as estimativas que foram objeto de compensações não homologadas não seriam passíveis de lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, com amparo unicamente nos pareceres PGFN/CAT nºs 1.658/2011 e 193/2013. 24. No entanto, o que os pareceres da PGFN querem dizer é que não cabe ao fisco exigir o recolhimento da estimativa, ainda que compensada, antes do ajuste anual, “... contudo, tendo sido concluído o ajuste, com o recolhimento do tributo devido ou apuração de saldo negativo, nada impede que a RFB ou PGFN, sendo o caso, siga com a cobrança da estimativa, devidamente já convalidada em tributo”. 25. Cita também o parecer PGFN/CAT nº 88/2014, o qual encerra “... com uma ressalva para que a RFB deixe bem claro que o IRPJ e a CSLL exigidos, decorrentes da não homologação de compensação de estimativa, são na verdade tributo e não suas estimativas, para que não houvesse embargo à exigência pelos órgãos julgadores”. 26. Traz jurisprudência do CARF e ressalta “... que a RFB também possui posicionamentos claros quanto a possibilidade de cobrança de estimativa decorrente de compensação não homologada na Solução de Consulta Interna nº 18, de 13 de outubro de 2006, que não foi derrogada por qualquer outro entendimento da RFB”. Fl. 711DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 7 27. Entende que o que a Fiscalização fez “... foi um contorcionismo jurídico a fim de justificar uma conclusão que prejudica duas vezes o contribuinte: (i) de um lado, a exigência do pagamento da estimativa, por conta da mesma ter sido objeto de compensação não homologada, uma vez que, conforme entendimentos acima, malgrado os comunicados expedidos (fls. 559/571), não há dúvidas que as cobranças prosseguirão nos processos de compensação correlatos e (ii) por outro, a glosa na composição dessa mesma estimativa exigida na apuração do imposto/contribuição a pagar e do saldo negativo do período, ensejando lançamento de ofício com acréscimo de multa de ofício e isolada”. 28. Finaliza pleiteando a improcedência do presente auto de infração, por considerar latente a impropriedade do fundamento que sustenta a sua lavratura. Da impossibilidade de glosar as estimativas compensadas da apuração anual do IRPJ e CSLL e da composição do saldo negativo 29. Entende a contribuinte que “... não cabe a glosa da estimativa objeto de compensação seja da apuração do saldo negativo, seja para exigência de eventual imposto/contribuição recolhida a menor, pois estas (estimativas) foram devidamente declaradas por meio de PER/DCOMP, que detém natureza de confissão de dívida (§6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), de modo que deverá ser adimplida de todo modo pelo contribuinte, ainda que, porventura, a compensação venha a ser definitivamente não homologada no futuro, caso em que deverá quitá-la mediante DARF (pagamento), impondo, obrigatoriamente, sua composição no saldo negativo”. 30. Independentemente do resultado da análise daquele “... PER/DCOMP, fato incontroverso é que a correspondente estimativa deverá fazer parte da apuração anual e do saldo negativo, seja em casos de compensação pendente de análise por parte da Secretaria da Receita Federal, seja nos casos de compensação não homologada na pendência de recurso administrativo, ou, ainda, mesmo nos casos em que a compensação já foi definitivamente não homologada na esfera administrativa e encaminhada para a PGFN, pelos seguintes motivos:”  “a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins (inclusive para fins da apuração anual do tributo e consequente composição do saldo negativo);” “em caso de não homologação da compensação abre- se ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, conforme §11, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, de modo que o ato administrativo (despacho decisório) que não homologa a compensação deve ter todos os seus Fl. 712DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 8 efeitos suspensos até que sobrevenha decisão final na esfera administrativa;”  “caso a compensação seja definitivamente não homologada, a Fazenda Pública exigirá o débito compensado pelas vias ordinárias, ajuizando a competente execução fiscal, de modo que tal valor será devidamente adimplido pelo contribuinte ou a cobrança poderá vir a ser reconhecida como indevida pelo judiciário, notadamente por considerar que a compensação deveria ter sido homologada na via administrativa;”  “por fim, o entendimento do Fisco acarreta dupla cobrança do mesmo débito, uma vez que de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem”. 31. Desse modo, afirma a empresa que deve ser reconhecida a improcedência do auto de infração. Da inexigibilidade da cobrança da multa de ofício concomitantemente à multa isolada 32. Segundo a autuação combatida, foram lançadas, concomitantemente, as multas de ofício e isolada previstas respectivamente nos artigos 44, I e II da Lei nº 9.430/96. Entretanto, entende a interessada que apenas uma das multas pode ser aplicada ao caso concreto, pois, a multa do inciso II do referido artigo somente poderá ser aplicada quando não for possível a multa do inciso I. 33. As multas isoladas"" “... servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput”. 34. A infração que se pretende repreender com a exigência isolada da multa é “... abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê azo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta”, aplicando-se “... a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente”. 35. Assim, conclui a contribuinte que “... resta incabível a exigência concomitante da multa isolada e da multa de ofício, devendo a multa isolada ser afastada, ante o Princípio da Consunção”. Da impossibilidade de se exigir juros de mora sobre a multa de ofício Fl. 713DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 9 36. Argumenta a empresa que nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.172/66, as multas de ofício não se confundem com tributos e contribuições, por isso, sobre as mesmas não deverão ser aplicados juros de mora. 37. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais e conclui que, “... caso eventualmente superados os argumentos expostos pela IMPUGNANTE, vale ressaltar que o crédito tributário ora contestado não poderá vir a ser calculado e exigido com a aplicação dos juros em questão”. Da necessidade de suspensão do feito 38. Argumenta a empresa que a Lei nº 13.464/2017 (que em seu artigo 6º instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil - RFB e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária), viola “... a imparcialidade da administração pública, tal qual disposta no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que os julgadores são diretamente interessados na manutenção das autuações, o que revelará a aludida ‘produtividade’ e impactará no aumento do pagamento do ‘bônus’”. 39. Ademais, continua, “... a manobra legislativa de retirada da menção expressa à base de cálculo do ‘bônus’, quando da conversão em lei, não lhe retirou a patente inconstitucionalidade, esta verificada na própria natureza de tal instituto abusivamente criado por Medida Provisória, e ora convertido em lei”. 40. Destaca também que o referido “... ‘bônus’ também viola o artigo 42, inciso II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF n° 343/15), o qual estabelece que o Conselheiro julgador resta impedido de julgar quando tiver interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto”, o artigo 18, inciso I da Lei n° 9.784/99 e o artigo 145, inciso IV do CPC/2015. 41. Assim, entende a interessada que “... resta evidente que o Programa de Produtividade da RFB e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária violam diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que se requer a esse E. Conselho que determine a suspensão do julgamento administrativo dos presentes autos até que tal Programa/Bônus seja revogado, ou ao menos aguarde-se o julgamento em sede de Repercussão Geral no RE nº 835.291/RO”. 42. Alega ainda que em caso de lacuna na norma regulamentadora do processo administrativo o art. 15 do CPC/2015 dispõe que haverá aplicação supletiva e subsidiária do regramento processual civil. 43. A medida suspensiva deste processo administrativo vai de acordo com o melhor interesse tanto do contribuinte, que terá garantida a imparcialidade da Administração Pública ao rever seus atos de Fl. 714DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 10 lançamento, “... quanto pelo Estado, que evita assim uma futura nulidade a ser suscitada em decorrência de um julgado realizado sob a suspeita da existência de interesse parcial do julgador ao intentar, com a confirmação da autuação fiscal, cumprir determinadas metas para atingir o referido ‘bônus’”. Do pedido 44. Diante do exposto, a impugnante requer que seja dado provimento integral à presente impugnação, “... julgando pela improcedência do auto de infração em objeto pelas razões de mérito expostas, com o consequente cancelamento do crédito tributário ora exigido. Subsidiariamente, acaso superadas as razões acima, requer seja afastada a cobrança cumulativa da multa de ofício e isolada, bem assim a incidência de juros sobre a multa de ofício”. 45. É o relatório. O Acórdão recorrido julgou procedente a Impugnação da contribuinte, nos termos da ementa a seguir colacionada: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas na legislação do processo administrativo em geral e do processo administrativo fiscal. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, não há que se falar em nulidade. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término. BÔNUS DE EFICIÊNCIA. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. DESCABIMENTO. Ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou desonestidade de agentes públicos no exercício de suas funções, não caracterizando hipótese de suspeição ou impedimento a percepção de bônus de eficiência e produtividade da administração tributária e aduaneira pelas autoridades Fl. 715DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 11 julgadoras. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão do Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL Ano-calendário: 2013, 2014 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IRPJ DEVIDO. REVERSÃO. Tendo o IRPJ sido lançado em função de glosa de parcelas de composição de saldo negativo, a qual posteriormente foi revertida em julgamento em sede de DRJ, exonera-se de forma reflexa o IRPJ lançado. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DO IMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA. O crédito tributário concernente à estimativa é considerado extinto, sob condição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, assim sendo, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REALANUAL. COMPATIBILIDADE. Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Não havendo, no lançamento questionado, a incidência de juros sobre a multa de ofício, não se conhece do recurso quanto à matéria por falta de competência. Impugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado”. Fl. 716DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 12 Diante da exoneração do crédito tributário no valor de R$ 23.786.260,85, o processo foi remetido para análise deste e. CARF, na forma de Recurso de Ofício. É o relatório. VOTO Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora | DA ADMISSIBILIDADE O presente Recurso de Ofício foi declarado no acórdão nº 06-67.487, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, não havendo razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional. À luz da Súmula CARF nº 103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”, fixado atualmente em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a título de tributo e encargos de multa, nos termos da Portaria MF nº 2/2023. No caso concreto, o acórdão da DRJ exonerou o crédito tributário apurado nos autos, no valor total de R$ 23.786.260,85, sendo R$ 5.744.453,52 correspondente à CSLL, acrescidos de juros de mora no montante de R$ 2.518.422,87, multa de ofício de R$ 4.308.340,13, e multa isolada de R$ 11.215.044,33. Portanto, conheço do Recurso de Ofício e passo a apreciá-lo. | DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE OFÍCIO Fl. 717DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 13 Antes de adentrar ao exame do direito aplicável ao presente caso, é importante delimitar o alcance material do recurso de ofício, sobre o qual compete a este colegiado manifestar-se. O atual Regimento Interno deste e. CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, bem como o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/1999, que disciplinam o processo administrativo fiscal, não especificam os efeitos devolutivos do recurso de ofício. Diante dessa lacuna normativa, cabe recorrer subsidiariamente às normas processuais previstas no Código de Processo Civil (CPC), conforme previsto em seu art. 151, que admite a aplicação supletiva e subsidiária das regras do processo judicial ao processo administrativo fiscal. No entanto, nem mesmo o CPC delimita expressamente os efeitos devolutivos da remessa necessária, conforme se extrai do teor do art. 496 do CPC: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 1 CPC/2015 - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Fl. 718DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 14 III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” Diante da inexistência de uma previsão normativa específica sobre o tema, a matéria foi objeto de reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou entendimento no sentido de que a remessa necessária devolve ao Tribunal a apreciação das matérias relacionadas à sucumbência da Fazenda Nacional. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição 3. ""A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária"" (REsp nº 117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97). (REsp n. 212.504/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 9/5/2000, DJ de 9/10/2000, p. 131.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO Fl. 719DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 15 OBRIGATÓRIA DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, INCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Viola o art. 535 do CPC o acórdão que se nega a enfrentar a matéria apontada em sede de embargos de declaração, quando efetivamente existente omissão, contradição ou obscuridade. 2. O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria que se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum. Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no reexame necessário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 631.562/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 156.) Esse entendimento foi posteriormente pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº 325, que dispõe: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (Súmula n. 325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.) Aplicando tal desfecho jurisprudencial no âmbito do processo administrativo fiscal, conclui-se que o efeito devolutivo do recurso de ofício envolve a apreciação, por este e. Tribunal Administrativo, de todas as matérias em que a Fazenda Pública restou sucumbente. Assim, a análise deste colegiado restringe-se à verificação das matérias em que houve efetiva sucumbência da Fazenda Nacional no julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). No caso concreto, conforme relatado, as preliminares de mérito suscitadas pela Recorrida em sede de impugnação foram integralmente rejeitadas pela DRJ, tendo sido o lançamento tributário mantido em sua integralidade nessa fase processual. Dessa forma, tais questões não serão objeto de nova apreciação por este colegiado, uma vez que a Fazenda Nacional não foi sucumbente nesses aspectos. Fl. 720DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 16 No mérito, entretanto, a DRJ julgou procedente a impugnação, exonerando integralmente o crédito tributário, razão pela qual o recurso de ofício devolve à apreciação deste Tribunal Administrativo os seguintes pontos do v. acórdão recorrido: a) Exoneração da CSLL no montante de R$ 11.520.901,98, bem como a respectiva multa de ofício de 75%; b) Exoneração da multa isolada, no montante de R$ 20.371.173,12. Assim, passa-se ao exame do mérito. | DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a ação fiscal em questão trata do lançamento de ofício da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Multa de Ofício e Multa Isolada, apurados com base no Lucro Real, em razão de estimativas de CSLL referentes aos anos-calendário de 2013 e 2014. O lançamento decorre da não homologação de Declarações de Compensação (DCOMP), as quais permaneciam pendentes de decisão administrativa definitiva à época da lavratura do auto de infração. Conforme sustentado pela fiscalização, “somente são passíveis de dedução do imposto devido apurado no ajuste anual as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das estimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter sido homologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do recolhimento, condição sine qua non para dedução do imposto devido anual.” Nessa linha de raciocínio, argumenta a autoridade fiscal que, uma vez não homologada a compensação, resta afastada a certeza necessária para que um recolhimento por estimativa possa integrar o direito creditório representado pelo saldo negativo informado na escrituração do contribuinte. Além disso, entende a fiscalização que a não homologação da DCOMP equivale à sua não apresentação, conferindo às estimativas o status de ""não pagas"". Dessa forma, não sendo Fl. 721DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 17 declarada a compensação, as estimativas não poderiam ser objeto de cobrança nem inscritas em dívida ativa nos respectivos processos de compensação, tornando necessária a lavratura de auto de infração para exigência da CSLL devida. Em sede de Impugnação, a contribuinte, ora recorrida, alegou que a lavratura do auto de infração decorreu exclusivamente da não homologação das compensações destinadas ao adimplemento das estimativas de CSLL, ainda pendente de decisão administrativa definitiva, sob a premissa equivocada de que, diante da ausência de homologação, tais estimativas assumiriam a natureza de valores ""não pagos"" por ausência de certeza e liquidez do direito creditório, nos termos do artigo 170 do CTN. Além disso, alegou que a autuação baseia-se no entendimento equivocado de que as estimativas não poderiam ser cobradas nos processos administrativos próprios das compensações, a despeito de se tratarem de confissões de dívida, conforme o disposto no §6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Para justificar sua posição, o auditor fiscal fundamenta-se nos pareceres PGFN/CAT nºs 1.658/2011 e 193/2013, sustentando que as estimativas compensadas não homologadas não poderiam ser objeto de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa. De acordo com a recorrida, os pareceres citados pela fiscalização não vedam a cobrança das estimativas compensadas, mas apenas estabelecem que tal cobrança deve ocorrer após o ajuste anual do IRPJ e da CSLL, quando se consolida a obrigação tributária e as estimativas são convertidas em tributo devido. O Parecer PGFN/CAT nº 88/2014, que não foi mencionado pelo auditor fiscal, reforça essa interpretação ao permitir expressamente a cobrança dos valores correspondentes às estimativas compensadas não homologadas, desde que incorporadas ao ajuste anual. A recorrida cita a Nota Cosit nº 31/2013 para reforçar que a compensação, ao ser declarada, extingue o débito relativo às estimativas, o que justifica sua dedução do imposto devido no ajuste anual. Esse entendimento, segundo a contribuinte, está em linha com a jurisprudência do CARF, que reconhece a possibilidade de inclusão de estimativas pagas ou parceladas na composição do saldo negativo, afastando a fundamentação do auto de infração. Fl. 722DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 18 Cita, ainda, a Solução de Consulta Interna nº 18/2006, que, ao contrário do que sustenta a fiscalização, não foi revogada por nenhum ato normativo da Receita Federal e reconhece expressamente que, na hipótese de compensação não homologada, a cobrança dos débitos deve ocorrer por meio da DCOMP, sem que haja glosa das estimativas na apuração do saldo negativo. O v. acórdão recorrido julgou procedente a impugnação, eis que o direito creditório foi reconhecido nos processos administrativos correspondentes à análise do saldo negativo de CSLL dos anos-calendário 2013 e 2014, com a consequente homologação das compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs. Veja-se o trecho do voto relator: “(...) Do Lançamento de CSLL 72. A CSLL lançada neste processo originou-se na análise dos saldos negativos dos anos-calendário de 2013 e 2014 dos processos nºs 13830.904380/2018-60 e 13830.904381/2018-12. 73. Em tais processos houve tamanha glosa de parcelas de composição do crédito, que transformou os saldos negativos pleiteados em valores a pagar, conforme abaixo: (...) 74. Entretanto, os referidos processos foram também julgados por esta Turma, nesta sessão, os quais tiveram os resultados que seguem. Processo nº 13830.904380/2018-60 – Saldo Negativo de CSLL AC-2013 – Acórdão nº 06- 67.485, de 16 de setembro de 2019 75. O referido processo teve a seguinte conclusão: “Conclusão Isto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de inconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 3.120.122,22, em valor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, das compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este processo.” 76. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de CSLL do ano-calendário de 2013 deixado de ser uma CSLL a pagar de R$ 2.075.969,87 para um saldo negativo de CSLL de R$ 3.254.279,84 (lembrando que o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ 3.120.122,22): (...) Fl. 723DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 19 Processo nº 13830.904381/2018-12 – Saldo Negativo de CSLL AC-2014 – Acórdão nº 06- 67.486, de 16 de setembro de 2019 77. O referido processo teve a seguinte conclusão: “Conclusão Isto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de inconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 13.404.241,11, em valor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, das compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este processo”. 78. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de CSLL do ano-calendário de 2014 deixado de ser uma CSLL a pagar de R$ 3.668.483,65 para um saldo negativo de CSLL de R$ 13.409.502,22 (lembrando que o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ 13.404.241,11): (...) 79. Assim, tendo em vista que os pleitos da interessada (saldos negativos de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014), nos processos nºs 13830.904380/2018-60 e 13830.904381/2018-12, foram atendidos, ou seja, foram reconhecidos saldos negativos de CSLL para os anos de 2013 e 2014, não há porque manter os lançamentos de CSLL deste processo. 80. Desse modo, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada, ficando exonerados R$ 5.744.453,52 (CSLL) e respectiva multa de ofício (75%).” (grifos e destaques no original) Com efeito, as multas isoladas sobre as estimativas dos anos-calendário 2013 e 2014, objeto de compensação não-homologada, também foram exoneradas pela 1ª Turma da DRJ/Curitiba, com amparo no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, que ratifica o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 18/2006: “(...) Da Multa Isolada 81. Também foram lançadas as multas isoladas sobre as estimativas dos anos- calendário de 2013 e 2014, que tiveram suas compensações não homologadas, com base no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (...) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Fl. 724DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 20 (...) b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) 82. No entanto, de acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02, de 03 de dezembro de 2018, que ratifica o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 18, de 13 de outubro de 2006, tal lançamento é indevido: “11.2. Ainda, o entendimento aqui esposado não só protege o direito do sujeito passivo de ter o direito creditório reconhecido, como também os interesses fazendários. Ora, não faria sentido indeferir o direito creditório no saldo negativo ou na base negativa se isso significasse ter de rever a cobrança das estimativas não compensadas, as quais podem estar até em execução fiscal ou, pior, estarem parceladas. Mesmo no caso de um pedido de restituição, os interesses fazendários também estão protegidos, uma vez que o crédito eventualmente reconhecido deve ser objeto de compensação de ofício, consoante arts. 89 a 96 da IN RFB nº1.717, de 2017. 12. Com a ressalva que se trata de entendimento apenas para a hipótese em que os débitos das estimativas estejam extintos em 31 de dezembro por Dcomp,(vide itens 11.2 e 11.3), podendo somente após esta data serem cobrados e encaminhados para inscrição em dívida ativa, ratifica-se o entendimento contido nos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se o contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o entendimento deste Parecer Normativo: 12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa”. (grifou-se) 83. Assim, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada e fica exonerado R$ 11.215.044,33 relativo à multa isolada.” (grifos no original) A decisão não merece reparos. Fl. 725DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 21 À uma: Homologadas as declarações de compensações, não mais subsiste o fundamento que deu ensejo à lavratura do auto de infração objeto desse processo administrativo, qual seja, a ausência de liquidez e certeza do saldo negativo de CSLL referente aos anos-calendário 2013 e 2013, em virtude da não homologação das respectivas DCOMPs. À duas: ainda que o direito creditório não fosse reconhecido por ocasião do julgamento da impugnação, o lançamento da CSLL decorrente da glosa de estimativas compensadas e confessadas em DCOMP afrontaria diretamente a jurisprudência pacificada deste e. CARF, conforme consolidado na Súmula CARF nº 177: Súmula CARF nº 177 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302- 004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401- 004.371 e 1302-003.890. O raciocínio que deu ensejo ao enunciado da Súmula CARF nº 177 envolve a aplicação do entendimento firmado pela Receita Federal no âmbito da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, bem como do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de 2018, que assim dispõem: Solução de Consulta Interna COSIT nº 18, de 13 de outubro de 2006 “Os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de cálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União; Na hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não declarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida eventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício, cabendo a aplicação de multa isolada pela falta de pagamento de estimativa. Fl. 726DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 22 Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.” Parecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de 2018 “Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (grifos e destaques nossos) Fl. 727DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 23 Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste fundamento para a manutenção da glosa da base negativa da CSLL, decorrentes de estimativas pagas via Declaração de Compensação (DCOMP). | CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski Fl. 728DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026