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O reconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que analisaram o saldo negativo de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014 inviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das compensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a exigência tributária imposta pelo auto de infração.\nMULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a compensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de multa isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente pode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança da penalidade antes desse momento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.721589/2018-90", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225515", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.747", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830721589201890.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"13830721589201890_7225515.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10842562", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.016Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623198380032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T18:44:57Z; Last-Modified: 2025-03-11T18:44:57Z; dcterms:modified: 2025-03-11T18:44:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T18:44:57Z; meta:save-date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T18:44:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T18:44:57Z; created: 2025-03-11T18:44:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-11T18:44:57Z; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T18:44:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nRECORRENTE RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nCSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. INCLUSÃO NO \n\nSALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. Nos termos da Súmula \n\nCARF nº 177, as estimativas de CSLL declaradas e compensadas por meio \n\nde DCOMP integram o saldo negativo de CSLL, ainda que pendentes de \n\nhomologação. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos \n\nserão cobrados no processo administrativo próprio da DCOMP, não \n\ncabendo a glosa desses valores na apuração da CSLL a pagar ou do saldo \n\nnegativo. \n\nDIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\nPRÓPRIO DA DCOMP. EXONERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O \n\nreconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que \n\nanalisaram o saldo negativo de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014 \n\ninviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das \n\ncompensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a \n\nexigência tributária imposta pelo auto de infração. \n\nMULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo \n\nCOSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a \n\ncompensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de \n\nmulta isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente \n\npode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança \n\nda penalidade antes desse momento. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso de Ofício declarado no Acórdão nº 06-67.487, proferido pela 1ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, que julgou \n\nprocedente a impugnação do contribuinte, exonerando integralmente o crédito tributário lançado \n\nno auto de infração de CSLL e Multa Isolada apurados pelo Lucro Real. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância a \n\nseguir transcrito: \n\n“1. Trata o presente processo de impugnação a auto de infração de CSLL e Multa \n\nIsolada apurados pelo Lucro Real, nos quais se verificou o seguinte: \n\n \n2. A descrição das verificações efetuadas pela Fiscalização encontra-se às folhas \n\nfls. 003 a 015. \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 3 \n\n3. Inicialmente frisa a Autoridade Fiscal que no interregno entre o fato gerador e a \n\nlavratura do auto de infração, a pessoa jurídica Raizen Tarumã Ltda (CNPJ: \n\n62.092.739/0001- 28) foi incorporada por Raizen Paraguaçu Ltda (CNPJ: \n\n52.189.420/0001-61). \n\n4. Sobre o procedimento, relata que o mesmo decorreu da não-homologação \n\ne/ou homologação parcial de PER/DCOMPs, nos quais constavam como débitos \n\nestimativas de CSLL dos anos-calendário de 2013 e 2014. \n\n5. Afirma que somente “... são passíveis de dedução do imposto devido apurado \n\nno ajuste anula as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das \n\nestimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter \n\nsido homologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do \n\nrecolhimento, condição sine qua non para dedução do imposto devido anual”. \n\n6. Para realização da compensação é necessário que o crédito a ser \n\nutilizado seja líquido e certo e, uma vez não homologada a compensação, é \n\nafastada a certeza necessária para que um determinado valor de \n\nestimativa possa integrar o direito creditório representado pelo saldo \n\nnegativo, na forma do art. 170 do CTN. \n\n7. Sobre o tema, citou os Pareceres PGFN/CAT nº 193/2013 e o nº \n\n1.658/2011. \n\nDo Lançamento de CSLL \n\n 8. A verificação propriamente dita da liquidez e certeza dos valores que \n\ncompuseram o saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2013 está \n\ndemonstrada nas folhas 006 a 007. Em tal demonstrativo foi confirmado \n\napenas R$ 2.806.026,60 das estimativas do período. \n\n9. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: \n\n \n10. Assim, além de não haver saldo negativo, foi apurada CSLL a pagar para \n\no ano- calendário de 2013, no valor de R$ 2.075.969,87. \n\n11. Da mesma forma, para o ano-calendário de 2014 a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório foi demonstrado às folhas 009 a 011. Em tal \n\ndemonstrativo, foi confirmado apenas R$ 1.348.562,86. \n\n12. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 4 \n\n \n\n13. Desse modo, além de não haver saldo negativo, foi apurada CSLL a \n\npagar para o ano-calendário de 2014, no valor de R$ 3.668.483,65. \n\nDa Multa Isolada \n\n14. Considerando as estimativas que não tiveram suas compensações \n\nhomologadas, a Fiscalização enquadrou tais casos no art. 44, inciso II, \n\nalínea “b”, da Lei nº 9.430/1996, o qual diz respeito à multa isolada de 50% \n\nincidente sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado. \n\nAssim, foram apuradas as seguintes multas, as quais totalizaram R$ \n\n11.215.044,33: \n\n \n\nCiência e Impugnação \n\n15. Em 11/10/2018, a contribuinte foi cientificada do auto de infração (fl. \n\n539) e, em 13/11/2018 (fl. 556), apresentou impugnação, a qual foi juntada \n\nàs folhas 557 a 592. \n\nImpugnação \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 5 \n\n16. A contribuinte inicia sua impugnação apresentando preliminar de \n\ntempestividade, fazendo um resumo dos fatos e trazendo os argumentos \n\nque seguem. \n\nNulidade \n\n17. Segundo a contribuinte, o procedimento adotado pela Fiscalização \n\nengloba as hipóteses do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez \n\nque os atos foram proferidos por autoridade incompetente e com \n\npreterição do direito de defesa, nos seguintes termos: \n\n “o fiscal autuante considera definitiva a decisão que não \n\nhomologou as compensações das estimativas dos anos de 2013 e \n\n2014, ilidindo, sponte propria, os efeitos jurídicos dos recursos \n\nadministrativos apresentados pela IMPUGNANTE e a futura decisão \n\nque será proferida pelo órgão julgador competente, alegando, \n\ninclusive, que caso as estimativas sejam honradas com o pagamento \n\nou homologação da compensação, haveria direito à restituição pela \n\nIMPUGNANTE, de modo que resta usurpada competência da DRJ e do \n\nCARF no julgamento final do direito creditório pleiteado pelo \n\ncontribuinte naqueles autos”; \n\n “nítida preterição do direito de defesa da IMPUGNANTE, ao \n\nestabelecer procedimento completamente não usual e sem respaldo \n\nlegal, em especial no que concerne à comunicação expedida em \n\noutros processos para que sejam cessadas as cobranças das \n\nestimativas e a consequente exigência nestes autos do tributo \n\napurado após o ajuste anual, impedindo a efetiva defesa da \n\nIMPUGNANTE”. \n\n18. Além de o procedimento não ter respaldo legal, o mesmo “... viola o \n\nefeito suspensivo que é conferido aos recursos administrativos nos \n\ntermos do art. 151, III do CTN e no próprio art. 74, § 11º da Lei nº \n\n9.430/96. Ademais, claramente, em última instância, ainda que por via \n\ntransversa, o auditor fiscal acaba por julgar improcedentes de forma \n\ndefinitiva as manifestações de inconformidade apresentadas pela \n\nIMPUGNANTE e que seguem sob análise da DRJ ou CARF, conforme \n\nmencionado no próprio auto de infração”. Trata-se de usurpação de \n\ncompetência da DRJ, conforme Portaria MF nº 430/2017. \n\n19. Portanto, continua, não é de “... competência do auditor fiscal \n\nresponsável pela lavratura do auto de infração ora impugnado conferir \n\ncaráter definitivo ao despacho decisório que não homologou as \n\ncompensações das estimativas e, com isso, respaldar um lançamento \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 6 \n\ncompletamente impróprio e que, claramente, se encontra prejudicado \n\npelos casos conexos”. \n\n20. Há também “... preterição do direito de defesa, situação essa \n\ntambém prevista no mencionado art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, na \n\nmedida em que o fiscal não esclarece, em momento algum, qual o \n\ndispositivo legal amparou os procedimentos já mencionados”. \n\n21. Sob mais esse viés o presente auto de infração deve ser considerado \n\nnulo. \n\nDo equivocado entendimento do Auditor Fiscal acerca da \n\nimpossibilidade de cobrança das estimativas via processo de \n\ncompensação \n\n 22. O presente auto de infração decorre, exclusivamente, da \n\nconstatação de que as compensações das estimativas não homologadas \n\nteriam assumido a natureza de estimativa “não paga”, por ausência de \n\nliquidez e certeza do direito creditório (art. 170 do CTN). Decorre \n\ntambém do equivocado entendimento de que as estimativas não \n\npoderiam ser objeto de cobrança em processos próprios das \n\ncompensações. \n\n23. Para corroborar sua conclusão, o Auditor Fiscal defende que as \n\nestimativas que foram objeto de compensações não homologadas não \n\nseriam passíveis de lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, \n\ncom amparo unicamente nos pareceres PGFN/CAT nºs 1.658/2011 e \n\n193/2013. \n\n24. No entanto, o que os pareceres da PGFN querem dizer é que não \n\ncabe ao fisco exigir o recolhimento da estimativa, ainda que \n\ncompensada, antes do ajuste anual, “... contudo, tendo sido concluído o \n\najuste, com o recolhimento do tributo devido ou apuração de saldo \n\nnegativo, nada impede que a RFB ou PGFN, sendo o caso, siga com a \n\ncobrança da estimativa, devidamente já convalidada em tributo”. \n\n25. Cita também o parecer PGFN/CAT nº 88/2014, o qual encerra “... \n\ncom uma ressalva para que a RFB deixe bem claro que o IRPJ e a CSLL \n\nexigidos, decorrentes da não homologação de compensação de \n\nestimativa, são na verdade tributo e não suas estimativas, para que não \n\nhouvesse embargo à exigência pelos órgãos julgadores”. \n\n26. Traz jurisprudência do CARF e ressalta “... que a RFB também possui \n\nposicionamentos claros quanto a possibilidade de cobrança de \n\nestimativa decorrente de compensação não homologada na Solução de \n\nConsulta Interna nº 18, de 13 de outubro de 2006, que não foi derrogada \n\npor qualquer outro entendimento da RFB”. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 7 \n\n27. Entende que o que a Fiscalização fez “... foi um contorcionismo \n\njurídico a fim de justificar uma conclusão que prejudica duas vezes o \n\ncontribuinte: (i) de um lado, a exigência do pagamento da estimativa, \n\npor conta da mesma ter sido objeto de compensação não homologada, \n\numa vez que, conforme entendimentos acima, malgrado os comunicados \n\nexpedidos (fls. 559/571), não há dúvidas que as cobranças prosseguirão \n\nnos processos de compensação correlatos e (ii) por outro, a glosa na \n\ncomposição dessa mesma estimativa exigida na apuração do \n\nimposto/contribuição a pagar e do saldo negativo do período, ensejando \n\nlançamento de ofício com acréscimo de multa de ofício e isolada”. \n\n28. Finaliza pleiteando a improcedência do presente auto de infração, \n\npor considerar latente a impropriedade do fundamento que sustenta a \n\nsua lavratura. Da impossibilidade de glosar as estimativas compensadas \n\nda apuração anual do IRPJ e CSLL e da composição do saldo negativo \n\n29. Entende a contribuinte que “... não cabe a glosa da estimativa \n\nobjeto de compensação seja da apuração do saldo negativo, seja para \n\nexigência de eventual imposto/contribuição recolhida a menor, pois \n\nestas (estimativas) foram devidamente declaradas por meio de \n\nPER/DCOMP, que detém natureza de confissão de dívida (§6º do art. 74 \n\nda Lei nº 9.430/96), de modo que deverá ser adimplida de todo modo \n\npelo contribuinte, ainda que, porventura, a compensação venha a ser \n\ndefinitivamente não homologada no futuro, caso em que deverá quitá-la \n\nmediante DARF (pagamento), impondo, obrigatoriamente, sua \n\ncomposição no saldo negativo”. \n\n30. Independentemente do resultado da análise daquele “... \n\nPER/DCOMP, fato incontroverso é que a correspondente estimativa \n\ndeverá fazer parte da apuração anual e do saldo negativo, seja em casos \n\nde compensação pendente de análise por parte da Secretaria da Receita \n\nFederal, seja nos casos de compensação não homologada na pendência \n\nde recurso administrativo, ou, ainda, mesmo nos casos em que a \n\ncompensação já foi definitivamente não homologada na esfera \n\nadministrativa e encaminhada para a PGFN, pelos seguintes motivos:” \n\n “a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, \n\nequivalendo ao pagamento para todos os fins (inclusive para fins da \n\napuração anual do tributo e consequente composição do saldo \n\nnegativo);” “em caso de não homologação da compensação abre-\n\nse ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso \n\nadministrativo dotado de efeito suspensivo, conforme §11, do art. 74, \n\nda Lei nº 9.430/96, de modo que o ato administrativo (despacho \n\ndecisório) que não homologa a compensação deve ter todos os seus \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 8 \n\nefeitos suspensos até que sobrevenha decisão final na esfera \n\nadministrativa;” \n\n “caso a compensação seja definitivamente não homologada, a \n\nFazenda Pública exigirá o débito compensado pelas vias ordinárias, \n\najuizando a competente execução fiscal, de modo que tal valor será \n\ndevidamente adimplido pelo contribuinte ou a cobrança poderá vir a \n\nser reconhecida como indevida pelo judiciário, notadamente por \n\nconsiderar que a compensação deveria ter sido homologada na via \n\nadministrativa;” \n\n “por fim, o entendimento do Fisco acarreta dupla cobrança do mesmo \n\ndébito, uma vez que de um lado terá prosseguimento a cobrança do \n\ndébito decorrente da estimativa não homologada, e, de outro, haverá \n\na redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma \n\norigem”. \n\n31. Desse modo, afirma a empresa que deve ser reconhecida a \n\nimprocedência do auto de infração. \n\nDa inexigibilidade da cobrança da multa de ofício concomitantemente à \n\nmulta isolada \n\n32. Segundo a autuação combatida, foram lançadas, concomitantemente, \n\nas multas de ofício e isolada previstas respectivamente nos artigos 44, I e \n\nII da Lei nº 9.430/96. Entretanto, entende a interessada que apenas uma \n\ndas multas pode ser aplicada ao caso concreto, pois, a multa do inciso II \n\ndo referido artigo somente poderá ser aplicada quando não for possível a \n\nmulta do inciso I. \n\n33. As multas isoladas\" “... servem aos casos em que não possam ser as \n\nmultas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na medida em \n\nque são elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput”. \n\n34. A infração que se pretende repreender com a exigência isolada da \n\nmulta é “... abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano \n\ncalendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê azo, assim, à \n\ncobrança da multa de forma conjunta”, aplicando-se “... a lógica do \n\nprincípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \n\naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente”. \n\n35. Assim, conclui a contribuinte que “... resta incabível a exigência \n\nconcomitante da multa isolada e da multa de ofício, devendo a multa \n\nisolada ser afastada, ante o Princípio da Consunção”. Da impossibilidade \n\nde se exigir juros de mora sobre a multa de ofício \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 9 \n\n36. Argumenta a empresa que nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.172/66, \n\nas multas de ofício não se confundem com tributos e contribuições, por \n\nisso, sobre as mesmas não deverão ser aplicados juros de mora. \n\n37. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais e conclui que, \n\n“... caso eventualmente superados os argumentos expostos pela \n\nIMPUGNANTE, vale ressaltar que o crédito tributário ora contestado não \n\npoderá vir a ser calculado e exigido com a aplicação dos juros em \n\nquestão”. \n\nDa necessidade de suspensão do feito \n\n38. Argumenta a empresa que a Lei nº 13.464/2017 (que em seu artigo 6º \n\ninstituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil - RFB e \n\no Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária), viola “... a \n\nimparcialidade da administração pública, tal qual disposta no artigo 37 da \n\nConstituição Federal, uma vez que os julgadores são diretamente \n\ninteressados na manutenção das autuações, o que revelará a aludida \n\n‘produtividade’ e impactará no aumento do pagamento do ‘bônus’”. \n\n39. Ademais, continua, “... a manobra legislativa de retirada da menção \n\nexpressa à base de cálculo do ‘bônus’, quando da conversão em lei, não \n\nlhe retirou a patente inconstitucionalidade, esta verificada na própria \n\nnatureza de tal instituto abusivamente criado por Medida Provisória, e ora \n\nconvertido em lei”. \n\n40. Destaca também que o referido “... ‘bônus’ também viola o artigo 42, \n\ninciso II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF n° 343/15), o qual \n\nestabelece que o Conselheiro julgador resta impedido de julgar quando \n\ntiver interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto”, o artigo 18, \n\ninciso I da Lei n° 9.784/99 e o artigo 145, inciso IV do CPC/2015. \n\n41. Assim, entende a interessada que “... resta evidente que o Programa \n\nde Produtividade da RFB e o Bônus de Eficiência e Produtividade na \n\nAtividade Tributária violam diversos dispositivos do ordenamento jurídico \n\nbrasileiro, de modo que se requer a esse E. Conselho que determine a \n\nsuspensão do julgamento administrativo dos presentes autos até que tal \n\nPrograma/Bônus seja revogado, ou ao menos aguarde-se o julgamento \n\nem sede de Repercussão Geral no RE nº 835.291/RO”. \n\n42. Alega ainda que em caso de lacuna na norma regulamentadora do \n\nprocesso administrativo o art. 15 do CPC/2015 dispõe que haverá \n\naplicação supletiva e subsidiária do regramento processual civil. \n\n43. A medida suspensiva deste processo administrativo vai de acordo com \n\no melhor interesse tanto do contribuinte, que terá garantida a \n\nimparcialidade da Administração Pública ao rever seus atos de \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 10 \n\nlançamento, “... quanto pelo Estado, que evita assim uma futura nulidade \n\na ser suscitada em decorrência de um julgado realizado sob a suspeita da \n\nexistência de interesse parcial do julgador ao intentar, com a confirmação \n\nda autuação fiscal, cumprir determinadas metas para atingir o referido \n\n‘bônus’”. \n\nDo pedido \n\n44. Diante do exposto, a impugnante requer que seja dado provimento \n\nintegral à presente impugnação, “... julgando pela improcedência do auto \n\nde infração em objeto pelas razões de mérito expostas, com o \n\nconsequente cancelamento do crédito tributário ora exigido. \n\nSubsidiariamente, acaso superadas as razões acima, requer seja afastada \n\na cobrança cumulativa da multa de ofício e isolada, bem assim a \n\nincidência de juros sobre a multa de ofício”. \n\n45. É o relatório. \n\n \n\nO Acórdão recorrido julgou procedente a Impugnação da contribuinte, nos termos \n\nda ementa a seguir colacionada: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas \n\nprevistas na legislação do processo administrativo em geral e do processo \n\nadministrativo fiscal. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, \n\nnão há que se falar em nulidade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR \n\nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A autoridade administrativa, por força de sua \n\nvinculação ao texto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder \n\nExecutivo, deve limitar-se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca \n\nda sua constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que \n\nse rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o \n\nprocesso até o seu término. \n\nBÔNUS DE EFICIÊNCIA. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. DESCABIMENTO. \n\nOfende a dignidade humana presumir a má-fé ou desonestidade de agentes \n\npúblicos no exercício de suas funções, não caracterizando hipótese de \n\nsuspeição ou impedimento a percepção de bônus de eficiência e \n\nprodutividade da administração tributária e aduaneira pelas autoridades \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 11 \n\njulgadoras. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Ressalvando a hipótese do art. \n\n113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de \n\nsúmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua \n\nàs decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal a \n\neficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos \n\ncasos para os quais foram proferidas. \n\nJURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial \n\nno âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua \n\nprevisão do Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento \n\ndas normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as \n\nsentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são \n\ndadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. IRPJ DEVIDO. REVERSÃO. Tendo o IRPJ sido lançado em \n\nfunção de glosa de parcelas de composição de saldo negativo, a qual \n\nposteriormente foi revertida em julgamento em sede de DRJ, exonera-se de \n\nforma reflexa o IRPJ lançado. \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DO \n\nIMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA. O crédito tributário concernente \n\nà estimativa é considerado extinto, sob condição resolutória, por ocasião da \n\ndeclaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei \n\nnº 9.430, de 1996, e, assim sendo, não cabe o lançamento da multa isolada \n\npela falta do pagamento de estimativa. \n\nMULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE \n\nO TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REALANUAL. COMPATIBILIDADE. \n\nTratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência \n\nconcomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não \n\nrecolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo \n\napurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Não havendo, no lançamento questionado, a \n\nincidência de juros sobre a multa de ofício, não se conhece do recurso quanto \n\nà matéria por falta de competência. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado”. \n\n \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 12 \n\nDiante da exoneração do crédito tributário no valor de R$ 23.786.260,85, o \n\nprocesso foi remetido para análise deste e. CARF, na forma de Recurso de Ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n \n\n| DA ADMISSIBILIDADE \n\nO presente Recurso de Ofício foi declarado no acórdão nº 06-67.487, proferido pela \n\n1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, não havendo \n\nrazões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional. \n\nÀ luz da Súmula CARF nº 103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, \n\naplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”, fixado \n\natualmente em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a título de tributo e encargos de multa, \n\nnos termos da Portaria MF nº 2/2023. \n\nNo caso concreto, o acórdão da DRJ exonerou o crédito tributário apurado nos \n\nautos, no valor total de R$ 23.786.260,85, sendo R$ 5.744.453,52 correspondente à CSLL, \n\nacrescidos de juros de mora no montante de R$ 2.518.422,87, multa de ofício de R$ 4.308.340,13, \n\ne multa isolada de R$ 11.215.044,33. \n\nPortanto, conheço do Recurso de Ofício e passo a apreciá-lo. \n\n \n\n| DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE OFÍCIO \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 13 \n\nAntes de adentrar ao exame do direito aplicável ao presente caso, é importante \n\ndelimitar o alcance material do recurso de ofício, sobre o qual compete a este colegiado \n\nmanifestar-se. \n\nO atual Regimento Interno deste e. CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023, bem como o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/1999, que disciplinam o \n\nprocesso administrativo fiscal, não especificam os efeitos devolutivos do recurso de ofício. \n\nDiante dessa lacuna normativa, cabe recorrer subsidiariamente às normas \n\nprocessuais previstas no Código de Processo Civil (CPC), conforme previsto em seu art. 151, que \n\nadmite a aplicação supletiva e subsidiária das regras do processo judicial ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nNo entanto, nem mesmo o CPC delimita expressamente os efeitos devolutivos da \n\nremessa necessária, conforme se extrai do teor do art. 496 do CPC: \n\n“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão \n\ndepois de confirmada pelo tribunal, a sentença: \n\nI - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas \n\nrespectivas autarquias e fundações de direito público; \n\nII - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. \n\n§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o \n\njuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do \n\nrespectivo tribunal avocá-los-á. \n\n§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa \n\nnecessária. \n\n§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito \n\neconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: \n\nI - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e \n\nfundações de direito público; \n\nII - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as \n\nrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que \n\nconstituam capitais dos Estados; \n\n \n1\n CPC/2015 - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 14 \n\nIII - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas \n\nautarquias e fundações de direito público. \n\n§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver \n\nfundada em: \n\nI - súmula de tribunal superior; \n\nII - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça em julgamento de recursos repetitivos; \n\nIII - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou \n\nde assunção de competência; \n\nIV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito \n\nadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou \n\nsúmula administrativa.” \n\nDiante da inexistência de uma previsão normativa específica sobre o tema, a \n\nmatéria foi objeto de reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que \n\nconsolidou entendimento no sentido de que a remessa necessária devolve ao Tribunal a \n\napreciação das matérias relacionadas à sucumbência da Fazenda Nacional. \n\nNesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do e. STJ: \n\nPROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. \n\nREEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. \n\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. \n\n1. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa \n\noficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. \n\n2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem \n\nviolar o princípio do duplo grau de jurisdição \n\n3. \"A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua \n\nintegralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem \n\nsuportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária\" (REsp nº \n\n117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97). \n\n(REsp n. 212.504/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para \n\nacórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 9/5/2000, DJ de \n\n9/10/2000, p. 131.) \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO \n\nDO ART. 535 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 15 \n\nOBRIGATÓRIA DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, \n\nINCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\n1. Viola o art. 535 do CPC o acórdão que se nega a enfrentar a matéria apontada \n\nem sede de embargos de declaração, quando efetivamente existente omissão, \n\ncontradição ou obscuridade. \n\n2. O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a \n\napreciação de toda a matéria que se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É \n\nprocedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum \n\nquantum appelatum. Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de \n\ndeclaração para sanar eventual omissão no reexame necessário. \n\n3. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n(AgRg no Ag n. 631.562/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, \n\njulgado em 17/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 156.) \n\nEsse entendimento foi posteriormente pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº \n\n325, que dispõe: \n\nA remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da \n\ncondenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de \n\nadvogado. \n\n(Súmula n. 325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.) \n\nAplicando tal desfecho jurisprudencial no âmbito do processo administrativo fiscal, \n\nconclui-se que o efeito devolutivo do recurso de ofício envolve a apreciação, por este e. Tribunal \n\nAdministrativo, de todas as matérias em que a Fazenda Pública restou sucumbente. \n\nAssim, a análise deste colegiado restringe-se à verificação das matérias em que \n\nhouve efetiva sucumbência da Fazenda Nacional no julgamento da Delegacia da Receita Federal \n\nde Julgamento (DRJ). \n\nNo caso concreto, conforme relatado, as preliminares de mérito suscitadas pela \n\nRecorrida em sede de impugnação foram integralmente rejeitadas pela DRJ, tendo sido o \n\nlançamento tributário mantido em sua integralidade nessa fase processual. Dessa forma, tais \n\nquestões não serão objeto de nova apreciação por este colegiado, uma vez que a Fazenda \n\nNacional não foi sucumbente nesses aspectos. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 16 \n\nNo mérito, entretanto, a DRJ julgou procedente a impugnação, exonerando \n\nintegralmente o crédito tributário, razão pela qual o recurso de ofício devolve à apreciação deste \n\nTribunal Administrativo os seguintes pontos do v. acórdão recorrido: \n\na) Exoneração da CSLL no montante de R$ 11.520.901,98, bem como a respectiva \n\nmulta de ofício de 75%; \n\nb) Exoneração da multa isolada, no montante de R$ 20.371.173,12. \n\nAssim, passa-se ao exame do mérito. \n\n \n\n| DO MÉRITO \n\nDa análise dos autos, verifica-se que a ação fiscal em questão trata do lançamento \n\nde ofício da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Multa de Ofício e Multa Isolada, apurados \n\ncom base no Lucro Real, em razão de estimativas de CSLL referentes aos anos-calendário de 2013 \n\ne 2014. O lançamento decorre da não homologação de Declarações de Compensação (DCOMP), as \n\nquais permaneciam pendentes de decisão administrativa definitiva à época da lavratura do auto \n\nde infração. \n\nConforme sustentado pela fiscalização, “somente são passíveis de dedução do \n\nimposto devido apurado no ajuste anual as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das \n\nestimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter sido \n\nhomologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do recolhimento, condição sine \n\nqua non para dedução do imposto devido anual.” \n\nNessa linha de raciocínio, argumenta a autoridade fiscal que, uma vez não \n\nhomologada a compensação, resta afastada a certeza necessária para que um recolhimento por \n\nestimativa possa integrar o direito creditório representado pelo saldo negativo informado na \n\nescrituração do contribuinte. \n\nAlém disso, entende a fiscalização que a não homologação da DCOMP equivale à \n\nsua não apresentação, conferindo às estimativas o status de \"não pagas\". Dessa forma, não sendo \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 17 \n\ndeclarada a compensação, as estimativas não poderiam ser objeto de cobrança nem inscritas em \n\ndívida ativa nos respectivos processos de compensação, tornando necessária a lavratura de auto \n\nde infração para exigência da CSLL devida. \n\nEm sede de Impugnação, a contribuinte, ora recorrida, alegou que a lavratura do \n\nauto de infração decorreu exclusivamente da não homologação das compensações destinadas ao \n\nadimplemento das estimativas de CSLL, ainda pendente de decisão administrativa definitiva, sob a \n\npremissa equivocada de que, diante da ausência de homologação, tais estimativas assumiriam a \n\nnatureza de valores \"não pagos\" por ausência de certeza e liquidez do direito creditório, nos \n\ntermos do artigo 170 do CTN. \n\nAlém disso, alegou que a autuação baseia-se no entendimento equivocado de que \n\nas estimativas não poderiam ser cobradas nos processos administrativos próprios das \n\ncompensações, a despeito de se tratarem de confissões de dívida, conforme o disposto no §6º do \n\nartigo 74 da Lei nº 9.430/96. Para justificar sua posição, o auditor fiscal fundamenta-se nos \n\npareceres PGFN/CAT nºs 1.658/2011 e 193/2013, sustentando que as estimativas compensadas \n\nnão homologadas não poderiam ser objeto de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa. \n\nDe acordo com a recorrida, os pareceres citados pela fiscalização não vedam a \n\ncobrança das estimativas compensadas, mas apenas estabelecem que tal cobrança deve ocorrer \n\napós o ajuste anual do IRPJ e da CSLL, quando se consolida a obrigação tributária e as estimativas \n\nsão convertidas em tributo devido. O Parecer PGFN/CAT nº 88/2014, que não foi mencionado pelo \n\nauditor fiscal, reforça essa interpretação ao permitir expressamente a cobrança dos valores \n\ncorrespondentes às estimativas compensadas não homologadas, desde que incorporadas ao \n\najuste anual. \n\nA recorrida cita a Nota Cosit nº 31/2013 para reforçar que a compensação, ao ser \n\ndeclarada, extingue o débito relativo às estimativas, o que justifica sua dedução do imposto \n\ndevido no ajuste anual. Esse entendimento, segundo a contribuinte, está em linha com a \n\njurisprudência do CARF, que reconhece a possibilidade de inclusão de estimativas pagas ou \n\nparceladas na composição do saldo negativo, afastando a fundamentação do auto de infração. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 18 \n\nCita, ainda, a Solução de Consulta Interna nº 18/2006, que, ao contrário do que \n\nsustenta a fiscalização, não foi revogada por nenhum ato normativo da Receita Federal e \n\nreconhece expressamente que, na hipótese de compensação não homologada, a cobrança dos \n\ndébitos deve ocorrer por meio da DCOMP, sem que haja glosa das estimativas na apuração do \n\nsaldo negativo. \n\nO v. acórdão recorrido julgou procedente a impugnação, eis que o direito creditório \n\nfoi reconhecido nos processos administrativos correspondentes à análise do saldo negativo de \n\nCSLL dos anos-calendário 2013 e 2014, com a consequente homologação das compensações dos \n\ndébitos declarados nos PER/DCOMPs. Veja-se o trecho do voto relator: \n\n“(...) \n\nDo Lançamento de CSLL \n\n72. A CSLL lançada neste processo originou-se na análise dos saldos negativos dos \n\nanos-calendário de 2013 e 2014 dos processos nºs 13830.904380/2018-60 e \n\n13830.904381/2018-12. \n\n73. Em tais processos houve tamanha glosa de parcelas de composição do crédito, \n\nque transformou os saldos negativos pleiteados em valores a pagar, conforme \n\nabaixo: \n\n(...) \n\n74. Entretanto, os referidos processos foram também julgados por esta Turma, \n\nnesta sessão, os quais tiveram os resultados que seguem. \n\nProcesso nº 13830.904380/2018-60 – Saldo Negativo de CSLL AC-2013 – Acórdão \n\nnº 06- 67.485, de 16 de setembro de 2019 \n\n75. O referido processo teve a seguinte conclusão: \n\n“Conclusão \n\nIsto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de \n\ninconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 3.120.122,22, em \n\nvalor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, \n\ndas compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este \n\nprocesso.” \n\n76. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de \n\nCSLL do ano-calendário de 2013 deixado de ser uma CSLL a pagar de R$ \n\n2.075.969,87 para um saldo negativo de CSLL de R$ 3.254.279,84 (lembrando que \n\no valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ 3.120.122,22): \n\n(...) \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 19 \n\nProcesso nº 13830.904381/2018-12 – Saldo Negativo de CSLL AC-2014 – Acórdão \n\nnº 06- 67.486, de 16 de setembro de 2019 \n\n77. O referido processo teve a seguinte conclusão: \n\n“Conclusão \n\nIsto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de \n\ninconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 13.404.241,11, em \n\nvalor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, \n\ndas compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este \n\nprocesso”. \n\n78. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de \n\nCSLL do ano-calendário de 2014 deixado de ser uma CSLL a pagar de R$ \n\n3.668.483,65 para um saldo negativo de CSLL de R$ 13.409.502,22 (lembrando \n\nque o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ 13.404.241,11): \n\n(...) \n\n79. Assim, tendo em vista que os pleitos da interessada (saldos negativos de CSLL \n\ndos anos-calendário de 2013 e 2014), nos processos nºs 13830.904380/2018-60 e \n\n13830.904381/2018-12, foram atendidos, ou seja, foram reconhecidos saldos \n\nnegativos de CSLL para os anos de 2013 e 2014, não há porque manter os \n\nlançamentos de CSLL deste processo. \n\n80. Desse modo, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada, \n\nficando exonerados R$ 5.744.453,52 (CSLL) e respectiva multa de ofício (75%).” \n\n(grifos e destaques no original) \n\n \n\nCom efeito, as multas isoladas sobre as estimativas dos anos-calendário 2013 e \n\n2014, objeto de compensação não-homologada, também foram exoneradas pela 1ª Turma da \n\nDRJ/Curitiba, com amparo no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, que ratifica o \n\nentendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 18/2006: \n\n“(...) \n\nDa Multa Isolada \n\n81. Também foram lançadas as multas isoladas sobre as estimativas dos anos-\n\ncalendário de 2013 e 2014, que tiveram suas compensações não homologadas, \n\ncom base no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 20 \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n82. No entanto, de acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02, de 03 de \n\ndezembro de 2018, que ratifica o entendimento exposto na Solução de Consulta \n\nCosit nº 18, de 13 de outubro de 2006, tal lançamento é indevido: \n\n“11.2. Ainda, o entendimento aqui esposado não só protege o direito do sujeito \n\npassivo de ter o direito creditório reconhecido, como também os interesses \n\nfazendários. Ora, não faria sentido indeferir o direito creditório no saldo negativo \n\nou na base negativa se isso significasse ter de rever a cobrança das estimativas \n\nnão compensadas, as quais podem estar até em execução fiscal ou, pior, estarem \n\nparceladas. Mesmo no caso de um pedido de restituição, os interesses fazendários \n\ntambém estão protegidos, uma vez que o crédito eventualmente reconhecido deve \n\nser objeto de compensação de ofício, consoante arts. 89 a 96 da IN RFB nº1.717, \n\nde 2017. \n\n12. Com a ressalva que se trata de entendimento apenas para a hipótese em que \n\nos débitos das estimativas estejam extintos em 31 de dezembro por Dcomp,(vide \n\nitens 11.2 e 11.3), podendo somente após esta data serem cobrados e \n\nencaminhados para inscrição em dívida ativa, ratifica-se o entendimento contido \n\nnos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se \n\no contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o \n\nentendimento deste Parecer Normativo: \n\n12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe \n\nressaltar que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob \n\ncondição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos \n\ntermos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse \n\nsentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento \n\nde estimativa”. (grifou-se) \n\n83. Assim, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada e fica \n\nexonerado R$ 11.215.044,33 relativo à multa isolada.” \n\n(grifos no original) \n\n \n\nA decisão não merece reparos. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 21 \n\nÀ uma: Homologadas as declarações de compensações, não mais subsiste o \n\nfundamento que deu ensejo à lavratura do auto de infração objeto desse processo administrativo, \n\nqual seja, a ausência de liquidez e certeza do saldo negativo de CSLL referente aos anos-calendário \n\n2013 e 2013, em virtude da não homologação das respectivas DCOMPs. \n\nÀ duas: ainda que o direito creditório não fosse reconhecido por ocasião do \n\njulgamento da impugnação, o lançamento da CSLL decorrente da glosa de estimativas \n\ncompensadas e confessadas em DCOMP afrontaria diretamente a jurisprudência pacificada deste \n\ne. CARF, conforme consolidado na Súmula CARF nº 177: \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-\n\n004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-\n\n004.371 e 1302-003.890. \n\nO raciocínio que deu ensejo ao enunciado da Súmula CARF nº 177 envolve a \n\naplicação do entendimento firmado pela Receita Federal no âmbito da Solução de Consulta \n\nInterna COSIT nº 18/2006, bem como do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de \n\n2018, que assim dispõem: \n\nSolução de Consulta Interna COSIT nº 18, de 13 de outubro de 2006 \n\n“Os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de \n\ncálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser \n\nencaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União; \n\nNa hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não \n\ndeclarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração \n\ndo imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida \n\neventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício, \n\ncabendo a aplicação de multa isolada pela falta de pagamento de estimativa. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 22 \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com \n\nbase em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na \n\napuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.” \n\n \n\nParecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de 2018 \n\n“Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por \n\nDeclaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou \n\nem vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos \n\ntributários concernentes a estimativas. \n\nOs valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da \n\nCSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do \n\nrespectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua \n\ninscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. \n\nNo caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por \n\nestimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há \n\ncomo cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode \n\ncompor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. \n\nNo caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou \n\na compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de \n\nmanifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a \n\nsua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este \n\ntampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da \n\nCSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado \n\napós 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de \n\nmanifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito \n\ntributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes \n\nquando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título \n\nde estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário \n\nconstituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o \n\ncrédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é \n\nnecessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os \n\nvalores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo \n\ndevido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \n\na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \n\ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \n\nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.747 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721589/2018-90 \n\n 23 \n\nPortanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste fundamento para a \n\nmanutenção da glosa da base negativa da CSLL, decorrentes de estimativas pagas via Declaração \n\nde Compensação (DCOMP). \n\n| CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se \n\nintegralmente a decisão de primeira instância. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}