dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 RRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista relativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são isentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava aposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo pericial emitido por serviço médico oficial. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL. A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-12T00:00:00Z,15983.720198/2014-14,202503,7225516,2025-03-12T00:00:00Z,2201-011.997,Decisao_15983720198201414.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,15983720198201414_7225516.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte\, e para excluir da base de cálculo da exigência o montante recebido a título de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10842566,2025,2025-03-22T09:38:10.981Z,N,1827286623338889216,"Metadados => date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T20:37:25Z; Last-Modified: 2025-03-11T20:37:25Z; dcterms:modified: 2025-03-11T20:37:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T20:37:25Z; meta:save-date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T20:37:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T20:37:25Z; created: 2025-03-11T20:37:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T20:37:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15983.720198/2014-14 ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA JOVITA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 RRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista relativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são isentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava aposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo pericial emitido por serviço médico oficial. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ. Fl. 622DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 2 RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL. A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, e para excluir da base de cálculo da exigência o montante recebido a título de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Fl. 623DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 3 RELATÓRIO Do lançamento A autuação (fls. 03-07), com Termo de Verificação Fiscal às fls. 12-19, versa sobre a omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica no ano- calendário de 2011, sem a retenção do Imposto sobre a Renda. Nos termos do TVF (fl. 19): As diferenças de verbas especificadas no processo trabalhista 180500-40-1986-5- 02-0012 são caracterizadas por Rendimentos do Trabalho e foram recebidas acumuladamente no período de 2011, sem a devida retenção do Imposto de Renda, as quais são consideradas como Rendimentos Tributáveis. Mediante tal fato, e para a apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com a legislação vigente, os valores líquidos apurados decorrentes do trabalho foram registrados na Declaração de Rendimentos do Exercício de 2012 — Ano Calendário 2011, por períodos de apurações, conforme a cópia anexa, e de acordo com os valores especificados no Demonstrativo G, que registram os seguintes valores no período: - VALOR TRIBUTÁVEL LÍQUIDO — R$8.355.073,04. - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE APURADO — R$ .797600,34. Da Impugnação A recorrente apresentou Impugnação (fls. 476-503), argumentando em síntese que: a) o auto de infração é nulo, em razão de não traduzir com clareza os motivos para autuação da Impugnante, considerando que o auto de infração não contestou a isenção gozada pela Contribuinte, nem mesmo a decisão judicial que reconheceu a isenção, não fundamentando corretamente a autuação; b) considerando-se que a fonte pagadora disponibilizou os valores tributados no auto de infração em 24/04/2008, certo é que o Poder Público deixou de constituir o lançamento tributário no prazo hábil para tanto, caracterizando- se a decadência, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; c) a recorrente interpôs contra a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em 1986, a reclamação trabalhista nº 0180500-40.1986.5.02.0012, objetivando a recomposição da perda patrimonial sofrida pelos reclamantes aposentados, que não estavam tendo suas aposentadorias corrigidas pelos índices previstos na legislação; d) quase a totalidade do valor recebido pela Interessada em decorrência da reclamação trabalhista nº 0180500-40.1986.5.02.0012 corresponde a juros moratórios incidentes desde 1986, ano do ajuizamento da ação; Fl. 624DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 4 e) não incidiria imposto de renda sobre juros moratórios, conforme entendimentos do TRF e do STJ, pois os juros moratórios não traduzem renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando no fato gerador do imposto de renda; f) esse entendimento consta até das próprias orientações da RFB, em que há orientação de dispensar do imposto de renda nos casos de juros, indenizações por lucros cessantes e honorários advocatícios; g) se entendido que a Impugnante deva recolher o imposto de renda sobre o valor recebido, haveria de se observar que devem ser descontadas as quantias referentes aos juros de mora, razão pela qual o auto de infração contém incorreção quanto ao valor calculado para o tributo, caracterizando a sua nulidade; h) a multa de 75% deveria ser cancelada, pois a autoridade lançadora determinou sua aplicação mesmo não tendo ocorrido seu fato gerador. Além disso a penalidade é confiscatória; i) os valores recebidos pela Autuada versam sobre reajuste de sua aposentadoria, e, em virtude de sua condição de portadora de moléstia grave, configuram rendimentos isentos, sendo nula de pleno direito a incidência de multa de ofício de 75%; j) a Contribuinte não pode ser responsabilizada pela falta do recolhimento, pois declarou exatamente o valor e a forma como recebeu a verba indenizatória; k) laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia atesta que a Interessada foi diagnosticada com moléstia grave em 12/08/2003, e desde o ano de 2005, a Contribuinte goza dos benefícios de isenção sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos; l) a isenção da Contribuinte foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, que determinou que os valores fossem pagos integralmente à Autuada sem qualquer desconto de imposto de renda; Pede, então, o cancelamento integral do auto de infração, cancelando-se o débito. Do Acórdão de Impugnação Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 542-558) pela improcedência da Impugnação, mantendo-se o crédito tributário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2011 MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Fl. 625DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 5 O requisito de motivação do ato administrativo está suprido quando presentes a descrição dos fatos com clareza e precisão e o enquadramento legal dos dispositivos infringidos, mormente se a contribuinte revela ter pleno conhecimento dos motivos em que se funda o lançamento, não havendo nenhum óbice ou cerceamento ao exercício de sua defesa. DECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. De acordo com a regra do art. 150, §4º, do CTN, o lustro decadencial se iniciou na data da ocorrência do fato gerador do imposto de renda e se encerrou cinco anos depois, tendo a ciência do lançamento se dado dentro desse lapso temporal. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. As doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser opostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. Não há que se cogitar de isenção de imposto de renda por moléstia grave quando não restar comprovado que os rendimentos eram proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR- FISCAL. A natureza jurídica das verbas decididas pela Justiça do Trabalho não faz coisa julgada material em matéria tributária, sendo que apreciação sobre a tributação das verbas trabalhistas deve ser feita pelo Auditor-Fiscal. JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra “accessorium sequitur suum principale”. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Fl. 626DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 6 Os valores apurados em procedimento fiscal deverão ser submetidos à devida tributação com a aplicação da multa de ofício. MULTA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Considerações sobre vedação ao confisco, graduação da penalidade, razoabilidade e proporcionalidade devem ser dirigidas ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Nos termos do art. 136 do CTN, a responsabilidade pelas infrações tributárias tem caráter objetivo, sendo irrelevante a intenção do agente do ato. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário A contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 566-580), argumentando em síntese que: a) Os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência da ação judicial são isentos, porque a recorrente era beneficiária de isenção por ser portadora de doença grave. b) O imposto não foi retido na fonte, em virtude de expressa determinação judicial, como reconheceu a fiscalização. c) Ainda que não fossem isentos, dever-se-ia adotar, no cálculo do tributo devido, o regime de competência, tendo-se como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o valor integral que lhe foi creditado. d) O IRPF não incide sobre juros de mora recebidos em decorrência de ação trabalhista. Ao final, pede a nulidade do lançamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca da arguição de nulidade — que se reflete inclusive no pedido formulado no recurso — entendo que a irresignação da Recorrente se confunde com o mérito e é, nesta qualidade, que analisarei seus argumentos. Fl. 627DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 7 Sobre a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave A isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave é matéria sumulada neste Conselho: Súmula CARF nº 63 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Sua aplicação, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.250/1995, depende da concorrência de três requisitos: (i) os rendimentos devem decorrer de aposentadoria ou pensão; (ii) o contribuinte deve ser portador de moléstia grave; e (iii) a moléstia grave deve estar comprovada em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial. Da leitura dos documentos autuados, verifica-se que a Recorrente, à época do recebimento dos valores, atendia a dois dos requisitos, pois era aposentada por moléstia grave (registrada sob a matrícula n° 296-1, conforme declaração à fl. 526) e dispunha de laudo médico oficial declarando a condição (fl. 524). Todavia não cumpria com o primeiro requisito, uma vez que os valores recebidos acumuladamente em decorrência da Reclamação Trabalhista n. 0180500- 40.1986.5.02.001, decorrem do pagamento de verbas decorrentes do trabalho que não foram adimplidas pela reclamada em época na qual a Recorrente ainda não tinha se aposentado. É o que se depreende da leitura do pedido na inicial à fl. 72: Nessas condições, pleiteiam os reclamantes seja a reclamada condenada a calcular sua remuneração na forma do disposto no art. 70 da Lei 7.238, com a incidência do INPC ou IPCA sobre o salário base, projetando-se nas demais verbas que variam em função daquele, bem como calcular sua remuneração segundo o critério legal exposto no Item VI, considerando o anuênio para todo tempo de serviço contado, pagar as diferenças vencidas e vincendas acrescidas da correção monetária e juros sobre o capital corrigido, além de custas e honorários de advogado. Por isso, ainda que tenham sido recebidos em momento no qual a Recorrente efetivamente encontrava-se aposentada, os rendimentos não decorrem de aposentadoria ou pensão. Inaplicável, portanto, a isenção pleiteada. Da apuração do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial trabalhista Tem razão a Recorrente quando afirma que os rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial trabalhista devem ser tributados pelo regime de competência. Fl. 628DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 8 A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, assim ementado: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) À ocasião, o STF fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. O entendimento foi prontamente adotado por este Conselho, que está obrigado por força do artigo 99, do RICARF a respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Desta forma, o IRPF deve ser recalculado, adotando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas a que se refiram tais rendimentos, observando-se o regime de competência. Da incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora A este respeito, assim se manifestou a decisão recorrida (fl. 557): No presente caso, as verbas recebidas pela Autuada em decorrência de reclamação trabalhista não se enquadram nas duas exceções previstas acima: não foram pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, nem configuram rendimento isento de imposto de renda. Desse modo, os juros moratórios seguem o principal e são tributáveis, afastando-se todas as alegações em contrário da Impugnante. A despeito da decisão a quo consignar que são considerados rendimentos tributáveis os juros de mora, entendo diversamente que deve ser aplicado ao caso o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.227.133/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão foi assim ementada: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. (REsp n. 1.227.133/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 19/10/2011.) Fl. 629DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 9 Deste modo, é forçoso reconhecer a não incidência do tributo sobre os juros pagos virtude de quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga. Sobre a ausência de retenção na fonte por ordem judicial A este respeito, afirma a Recorrente (fl. 570): Inquestionável, portanto, que a própria autoridade autuante reconhece no corpo do lançamento tributário lavrado, que a autora recebeu suas verbas trabalhistas sem qualquer desconto de imposto de renda na fonte POR FORÇA DE UMA ORDEM JUDICIAL proferida nos autos do Processo que o próprio auditor transcreve! 10. Inquestionável também, Egrégio Conselho, que o imposto de renda lançado DEVERIA TER SIDO RETIDO NA FONTE E SÓ NÃO O FOI POR FORÇA DA EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSCRITA PELO PRÓPRIO AUDITOR FISCAL AUTUANTE Sem razão. A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte de tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. A matéria foi sumulada neste Conselho: Súmula CARF nº 12 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 2006 Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Conclusão Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para se recalcular o tributo, adotando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas a que se refiram tais rendimentos, observando-se o regime de competência, mês a mês e, também, para excluir da base de cálculo o valor referente aos juros de mora. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 630DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 10 Fl. 631DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295