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Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.\nARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.\nRECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nNão incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ.\nRESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL.\nA responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.720198/2014-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983720198201414.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"15983720198201414_7225516.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, e para excluir da base de cálculo da exigência o montante recebido a título de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10842566", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623338889216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T20:37:25Z; Last-Modified: 2025-03-11T20:37:25Z; dcterms:modified: 2025-03-11T20:37:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T20:37:25Z; meta:save-date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T20:37:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T20:37:25Z; created: 2025-03-11T20:37:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-11T20:37:25Z; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T20:37:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA JOVITA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. \n\nAPOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nRendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista \n\nrelativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são \n\nisentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava \n\naposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo \n\npericial emitido por serviço médico oficial. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem \n\nrespeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE \n\n614.406/RS. \n\nARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do \n\nRICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito \n\ntransitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\nda repercussão geral ou dos recursos repetitivos. \n\nRECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS \n\nPAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA \n\nRECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a \n\nverbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo \n\natraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou \n\nfunção. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do \n\nSTJ. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 2 \n\nRESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA \n\nFONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA \n\nDO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL. \n\nA responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte \n\npagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os \n\nrendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data \n\nfixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do \n\ncontribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não \n\ncomprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu \n\nrecolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a \n\nomissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na \n\ndeclaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário \n\nna pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha \n\nprocedido à respectiva retenção. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as \n\ntabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, \n\ne para excluir da base de cálculo da exigência o montante recebido a título de juros de mora \n\ndecorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 03-07), com Termo de Verificação Fiscal às fls. 12-19, versa sobre a \n\nomissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica no ano-\n\ncalendário de 2011, sem a retenção do Imposto sobre a Renda. \n\nNos termos do TVF (fl. 19): \n\nAs diferenças de verbas especificadas no processo trabalhista 180500-40-1986-5-\n\n02-0012 são caracterizadas por Rendimentos do Trabalho e foram recebidas \n\nacumuladamente no período de 2011, sem a devida retenção do Imposto de \n\nRenda, as quais são consideradas como Rendimentos Tributáveis. \n\nMediante tal fato, e para a apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte de \n\nacordo com a legislação vigente, os valores líquidos apurados decorrentes do \n\ntrabalho foram registrados na Declaração de Rendimentos do Exercício de 2012 — \n\nAno Calendário 2011, por períodos de apurações, conforme a cópia anexa, e de \n\nacordo com os valores especificados no Demonstrativo G, que registram os \n\nseguintes valores no período: \n\n- VALOR TRIBUTÁVEL LÍQUIDO — R$8.355.073,04. \n\n- IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE APURADO — R$ .797600,34. \n\nDa Impugnação \n\nA recorrente apresentou Impugnação (fls. 476-503), argumentando em síntese que: \n\na) o auto de infração é nulo, em razão de não traduzir com clareza os motivos \n\npara autuação da Impugnante, considerando que o auto de infração não \n\ncontestou a isenção gozada pela Contribuinte, nem mesmo a decisão judicial \n\nque reconheceu a isenção, não fundamentando corretamente a autuação; \n\nb) considerando-se que a fonte pagadora disponibilizou os valores tributados \n\nno auto de infração em 24/04/2008, certo é que o Poder Público deixou de \n\nconstituir o lançamento tributário no prazo hábil para tanto, caracterizando-\n\nse a decadência, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; \n\nc) a recorrente interpôs contra a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, \n\nem 1986, a reclamação trabalhista nº 0180500-40.1986.5.02.0012, \n\nobjetivando a recomposição da perda patrimonial sofrida pelos reclamantes \n\naposentados, que não estavam tendo suas aposentadorias corrigidas pelos \n\níndices previstos na legislação; \n\nd) quase a totalidade do valor recebido pela Interessada em decorrência da \n\nreclamação trabalhista nº 0180500-40.1986.5.02.0012 corresponde a juros \n\nmoratórios incidentes desde 1986, ano do ajuizamento da ação; \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 4 \n\ne) não incidiria imposto de renda sobre juros moratórios, conforme \n\nentendimentos do TRF e do STJ, pois os juros moratórios não traduzem \n\nrenda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando no fato gerador do \n\nimposto de renda; \n\nf) esse entendimento consta até das próprias orientações da RFB, em que há \n\norientação de dispensar do imposto de renda nos casos de juros, \n\nindenizações por lucros cessantes e honorários advocatícios; \n\ng) se entendido que a Impugnante deva recolher o imposto de renda sobre o \n\nvalor recebido, haveria de se observar que devem ser descontadas as \n\nquantias referentes aos juros de mora, razão pela qual o auto de infração \n\ncontém incorreção quanto ao valor calculado para o tributo, caracterizando \n\na sua nulidade; \n\nh) a multa de 75% deveria ser cancelada, pois a autoridade lançadora \n\ndeterminou sua aplicação mesmo não tendo ocorrido seu fato gerador. \n\nAlém disso a penalidade é confiscatória; \n\ni) os valores recebidos pela Autuada versam sobre reajuste de sua \n\naposentadoria, e, em virtude de sua condição de portadora de moléstia \n\ngrave, configuram rendimentos isentos, sendo nula de pleno direito a \n\nincidência de multa de ofício de 75%; \n\nj) a Contribuinte não pode ser responsabilizada pela falta do recolhimento, \n\npois declarou exatamente o valor e a forma como recebeu a verba \n\nindenizatória; \n\nk) laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia atesta que a Interessada \n\nfoi diagnosticada com moléstia grave em 12/08/2003, e desde o ano de \n\n2005, a Contribuinte goza dos benefícios de isenção sobre os rendimentos \n\nde aposentadoria recebidos; \n\nl) a isenção da Contribuinte foi reconhecida por decisão judicial transitada em \n\njulgado, que determinou que os valores fossem pagos integralmente à \n\nAutuada sem qualquer desconto de imposto de renda; \n\nPede, então, o cancelamento integral do auto de infração, cancelando-se o débito. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 542-558) pela improcedência da Impugnação, \n\nmantendo-se o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nMOTIVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 5 \n\nO requisito de motivação do ato administrativo está suprido quando presentes a \n\ndescrição dos fatos com clareza e precisão e o enquadramento legal dos \n\ndispositivos infringidos, mormente se a contribuinte revela ter pleno \n\nconhecimento dos motivos em que se funda o lançamento, não havendo nenhum \n\nóbice ou cerceamento ao exercício de sua defesa. \n\nDECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nDe acordo com a regra do art. 150, §4º, do CTN, o lustro decadencial se iniciou na \n\ndata da ocorrência do fato gerador do imposto de renda e se encerrou cinco anos \n\ndepois, tendo a ciência do lançamento se dado dentro desse lapso temporal. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. \n\nAs doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser \n\nopostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nRENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS. MOLÉSTIA \n\nGRAVE. \n\nNão há que se cogitar de isenção de imposto de renda por moléstia grave quando \n\nnão restar comprovado que os rendimentos eram proventos de aposentadoria, \n\nreforma ou pensão. \n\nNATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-\n\nFISCAL. \n\nA natureza jurídica das verbas decididas pela Justiça do Trabalho não faz coisa \n\njulgada material em matéria tributária, sendo que apreciação sobre a tributação \n\ndas verbas trabalhistas deve ser feita pelo Auditor-Fiscal. \n\nJUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nOs juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente \n\nsubmetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se \n\nvinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos \n\ncasos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do \n\ncampo de incidência desse tributo, seguindo a regra “accessorium sequitur suum \n\nprincipale”. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 6 \n\nOs valores apurados em procedimento fiscal deverão ser submetidos à devida \n\ntributação com a aplicação da multa de ofício. \n\nMULTA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nConsiderações sobre vedação ao confisco, graduação da penalidade, razoabilidade \n\ne proporcionalidade devem ser dirigidas ao legislador, cabendo à autoridade \n\nadministrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. \n\nNos termos do art. 136 do CTN, a responsabilidade pelas infrações tributárias tem \n\ncaráter objetivo, sendo irrelevante a intenção do agente do ato. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 566-580), \n\nargumentando em síntese que: \n\na) Os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência da ação judicial são \n\nisentos, porque a recorrente era beneficiária de isenção por ser portadora de \n\ndoença grave. \n\nb) O imposto não foi retido na fonte, em virtude de expressa determinação \n\njudicial, como reconheceu a fiscalização. \n\nc) Ainda que não fossem isentos, dever-se-ia adotar, no cálculo do tributo devido, \n\no regime de competência, tendo-se como parâmetro o valor de cada parcela \n\nmensal a que faria jus o beneficiário e não o valor integral que lhe foi creditado. \n\nd) O IRPF não incide sobre juros de mora recebidos em decorrência de ação \n\ntrabalhista. \n\nAo final, pede a nulidade do lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nAcerca da arguição de nulidade — que se reflete inclusive no pedido formulado no \n\nrecurso — entendo que a irresignação da Recorrente se confunde com o mérito e é, nesta \n\nqualidade, que analisarei seus argumentos. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 7 \n\nSobre a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave \n\nA isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave é matéria \n\nsumulada neste Conselho: \n\nSúmula CARF nº 63 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de \n\nmoléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \n\nreforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente \n\ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \n\nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nSua aplicação, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.250/1995, depende da \n\nconcorrência de três requisitos: (i) os rendimentos devem decorrer de aposentadoria ou pensão; \n\n(ii) o contribuinte deve ser portador de moléstia grave; e (iii) a moléstia grave deve estar \n\ncomprovada em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial. \n\nDa leitura dos documentos autuados, verifica-se que a Recorrente, à época do \n\nrecebimento dos valores, atendia a dois dos requisitos, pois era aposentada por moléstia grave \n\n(registrada sob a matrícula n° 296-1, conforme declaração à fl. 526) e dispunha de laudo médico \n\noficial declarando a condição (fl. 524). Todavia não cumpria com o primeiro requisito, uma vez que \n\nos valores recebidos acumuladamente em decorrência da Reclamação Trabalhista n. 0180500-\n\n40.1986.5.02.001, decorrem do pagamento de verbas decorrentes do trabalho que não foram \n\nadimplidas pela reclamada em época na qual a Recorrente ainda não tinha se aposentado. É o que \n\nse depreende da leitura do pedido na inicial à fl. 72: \n\nNessas condições, pleiteiam os reclamantes seja a reclamada condenada a \n\ncalcular sua remuneração na forma do disposto no art. 70 da Lei 7.238, com a \n\nincidência do INPC ou IPCA sobre o salário base, projetando-se nas demais verbas \n\nque variam em função daquele, bem como calcular sua remuneração segundo o \n\ncritério legal exposto no Item VI, considerando o anuênio para todo tempo de \n\nserviço contado, pagar as diferenças vencidas e vincendas acrescidas da correção \n\nmonetária e juros sobre o capital corrigido, além de custas e honorários de \n\nadvogado. \n\nPor isso, ainda que tenham sido recebidos em momento no qual a Recorrente \n\nefetivamente encontrava-se aposentada, os rendimentos não decorrem de aposentadoria ou \n\npensão. Inaplicável, portanto, a isenção pleiteada. \n\nDa apuração do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente \n\nem ação judicial trabalhista \n\nTem razão a Recorrente quando afirma que os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente em ação judicial trabalhista devem ser tributados pelo regime de competência. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 8 \n\nA matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, \n\nassim ementado: \n\nIMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A \n\npercepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de \n\nalíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, \n\nRelator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, \n\njulgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO \n\nDJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) \n\nÀ ocasião, o STF fixou a seguinte tese: \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: \n\nRedação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão \n\nAdministrativa do STF, realizada em 09/12/2015. \n\nO entendimento foi prontamente adotado por este Conselho, que está obrigado por \n\nforça do artigo 99, do RICARF a respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas \n\npelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. \n\nDesta forma, o IRPF deve ser recalculado, adotando-se as tabelas e alíquotas \n\nvigentes nas épocas a que se refiram tais rendimentos, observando-se o regime de competência. \n\nDa incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora \n\nA este respeito, assim se manifestou a decisão recorrida (fl. 557): \n\nNo presente caso, as verbas recebidas pela Autuada em decorrência de \n\nreclamação trabalhista não se enquadram nas duas exceções previstas acima: não \n\nforam pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, nem \n\nconfiguram rendimento isento de imposto de renda. Desse modo, os juros \n\nmoratórios seguem o principal e são tributáveis, afastando-se todas as alegações \n\nem contrário da Impugnante. \n\nA despeito da decisão a quo consignar que são considerados rendimentos \n\ntributáveis os juros de mora, entendo diversamente que deve ser aplicado ao caso o \n\nposicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.227.133/RS, julgado sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos. A decisão foi assim ementada: \n\nRECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA \n\nLEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nNão incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de \n\nsua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do \n\nart. 543-C do CPC, improvido. (REsp n. 1.227.133/RS, relator Ministro Teori Albino \n\nZavascki, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado \n\nem 28/9/2011, DJe de 19/10/2011.) \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 9 \n\nDeste modo, é forçoso reconhecer a não incidência do tributo sobre os juros pagos \n\nvirtude de quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está \n\nsendo paga. \n\nSobre a ausência de retenção na fonte por ordem judicial \n\nA este respeito, afirma a Recorrente (fl. 570): \n\nInquestionável, portanto, que a própria autoridade autuante reconhece no corpo \n\ndo lançamento tributário lavrado, que a autora recebeu suas verbas trabalhistas \n\nsem qualquer desconto de imposto de renda na fonte POR FORÇA DE UMA \n\nORDEM JUDICIAL proferida nos autos do Processo que o próprio auditor \n\ntranscreve! \n\n10. Inquestionável também, Egrégio Conselho, que o imposto de renda lançado \n\nDEVERIA TER SIDO RETIDO NA FONTE E SÓ NÃO O FOI POR FORÇA DA EXPRESSA \n\nDETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSCRITA PELO PRÓPRIO AUDITOR FISCAL \n\nAUTUANTE \n\nSem razão. \n\nA responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não \n\nexclui a responsabilidade do contribuinte de tributar os rendimentos em sua declaração. \n\nVerificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual \n\nserão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não \n\ncomprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando \n\nobrigado a fazê-lo. A matéria foi sumulada neste Conselho: \n\nSúmula CARF nº 12 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 2006 \n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda \n\nna declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na \n\npessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \n\nrespectiva retenção. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para se \n\nrecalcular o tributo, adotando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas a que se refiram tais \n\nrendimentos, observando-se o regime de competência, mês a mês e, também, para excluir da \n\nbase de cálculo o valor referente aos juros de mora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n \n\n \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720198/2014-14 \n\n 10 \n\n \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "alimentares",1, "allak",1, "ao",1, "aos",1, "aplicadas",1, "as",1, "assinado",1, "atraso",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}