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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
RRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista relativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são isentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava aposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.
ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ.
RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL.
A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, e para excluir da base de cálculo da exigência o montante recebido a título de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720198/2014-14  

ACÓRDÃO 2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA JOVITA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

RRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. 

APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. 

INOCORRÊNCIA.  

Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista 

relativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são 

isentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava 

aposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo 

pericial emitido por serviço médico oficial. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos 

recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem 

respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 

614.406/RS. 

ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do 

RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito 

transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo 

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática 

da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS 

PAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA 

RECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.  

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a 

verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo 

atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou 

função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do 

STJ.  

Fl. 622DF  CARF  MF

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 2 

RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA 

FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA 

DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL.  

A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte 

pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os 

rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data 

fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do 

contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não 

comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu 

recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a 

omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na 

declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário 

na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha 

procedido à respectiva retenção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as 

tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, 

e para excluir da base de cálculo da exigência o montante recebido a título de juros de mora 

decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

Fl. 623DF  CARF  MF

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 3 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 03-07), com Termo de Verificação Fiscal às fls. 12-19, versa sobre a 

omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica no ano-

calendário de 2011, sem a retenção do Imposto sobre a Renda. 

Nos termos do TVF (fl. 19): 

As diferenças de verbas especificadas no processo trabalhista 180500-40-1986-5-

02-0012 são caracterizadas por Rendimentos do Trabalho e foram recebidas 

acumuladamente no período de 2011, sem a devida retenção do Imposto de 

Renda, as quais são consideradas como Rendimentos Tributáveis. 

Mediante tal fato, e para a apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte de 

acordo com a legislação vigente, os valores líquidos apurados decorrentes do 

trabalho foram registrados na Declaração de Rendimentos do Exercício de 2012 — 

Ano Calendário 2011, por períodos de apurações, conforme a cópia anexa, e de 

acordo com os valores especificados no Demonstrativo G, que registram os 

seguintes valores no período: 

- VALOR TRIBUTÁVEL LÍQUIDO — R$8.355.073,04. 

- IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE APURADO — R$ .797600,34. 

Da Impugnação 

A recorrente apresentou Impugnação (fls. 476-503), argumentando em síntese que: 

a) o auto de infração é nulo, em razão de não traduzir com clareza os motivos 

para autuação da Impugnante, considerando que o auto de infração não 

contestou a isenção gozada pela Contribuinte, nem mesmo a decisão judicial 

que reconheceu a isenção, não fundamentando corretamente a autuação; 

b) considerando-se que a fonte pagadora disponibilizou os valores tributados 

no auto de infração em 24/04/2008, certo é que o Poder Público deixou de 

constituir o lançamento tributário no prazo hábil para tanto, caracterizando-

se a decadência, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; 

c) a recorrente interpôs contra a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, 

em 1986, a reclamação trabalhista nº 0180500-40.1986.5.02.0012, 

objetivando a recomposição da perda patrimonial sofrida pelos reclamantes 

aposentados, que não estavam tendo suas aposentadorias corrigidas pelos 

índices previstos na legislação; 

d) quase a totalidade do valor recebido pela Interessada em decorrência da 

reclamação trabalhista nº 0180500-40.1986.5.02.0012 corresponde a juros 

moratórios incidentes desde 1986, ano do ajuizamento da ação; 

Fl. 624DF  CARF  MF

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 4 

e) não incidiria imposto de renda sobre juros moratórios, conforme 

entendimentos do TRF e do STJ, pois os juros moratórios não traduzem 

renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando no fato gerador do 

imposto de renda; 

f) esse entendimento consta até das próprias orientações da RFB, em que há 

orientação de dispensar do imposto de renda nos casos de juros, 

indenizações por lucros cessantes e honorários advocatícios; 

g) se entendido que a Impugnante deva recolher o imposto de renda sobre o 

valor recebido, haveria de se observar que devem ser descontadas as 

quantias referentes aos juros de mora, razão pela qual o auto de infração 

contém incorreção quanto ao valor calculado para o tributo, caracterizando 

a sua nulidade; 

h) a multa de 75% deveria ser cancelada, pois a autoridade lançadora 

determinou sua aplicação mesmo não tendo ocorrido seu fato gerador. 

Além disso a penalidade é confiscatória; 

i) os valores recebidos pela Autuada versam sobre reajuste de sua 

aposentadoria, e, em virtude de sua condição de portadora de moléstia 

grave, configuram rendimentos isentos, sendo nula de pleno direito a 

incidência de multa de ofício de 75%; 

j) a Contribuinte não pode ser responsabilizada pela falta do recolhimento, 

pois declarou exatamente o valor e a forma como recebeu a verba 

indenizatória; 

k) laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia atesta que a Interessada 

foi diagnosticada com moléstia grave em 12/08/2003, e desde o ano de 

2005, a Contribuinte goza dos benefícios de isenção sobre os rendimentos 

de aposentadoria recebidos; 

l) a isenção da Contribuinte foi reconhecida por decisão judicial transitada em 

julgado, que determinou que os valores fossem pagos integralmente à 

Autuada sem qualquer desconto de imposto de renda; 

Pede, então, o cancelamento integral do auto de infração, cancelando-se o débito. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 542-558) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo-se o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2011  

MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Fl. 625DF  CARF  MF

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 5 

O requisito de motivação do ato administrativo está suprido quando presentes a 

descrição dos fatos com clareza e precisão e o enquadramento legal dos 

dispositivos infringidos, mormente se a contribuinte revela ter pleno 

conhecimento dos motivos em que se funda o lançamento, não havendo nenhum 

óbice ou cerceamento ao exercício de sua defesa. 

DECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. 

De acordo com a regra do art. 150, §4º, do CTN, o lustro decadencial se iniciou na 

data da ocorrência do fato gerador do imposto de renda e se encerrou cinco anos 

depois, tendo a ciência do lançamento se dado dentro desse lapso temporal. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a 

inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. 

As doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser 

opostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito 

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS. MOLÉSTIA 

GRAVE. 

Não há que se cogitar de isenção de imposto de renda por moléstia grave quando 

não restar comprovado que os rendimentos eram proventos de aposentadoria, 

reforma ou pensão. 

NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-

FISCAL. 

A natureza jurídica das verbas decididas pela Justiça do Trabalho não faz coisa 

julgada material em matéria tributária, sendo que apreciação sobre a tributação 

das verbas trabalhistas deve ser feita pelo Auditor-Fiscal. 

JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 

Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente 

submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se 

vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos 

casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do 

campo de incidência desse tributo, seguindo a regra “accessorium sequitur suum 

principale”. 

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

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 6 

Os valores apurados em procedimento fiscal deverão ser submetidos à devida 

tributação com a aplicação da multa de ofício. 

MULTA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

Considerações sobre vedação ao confisco, graduação da penalidade, razoabilidade 

e proporcionalidade devem ser dirigidas ao legislador, cabendo à autoridade 

administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 

Nos termos do art. 136 do CTN, a responsabilidade pelas infrações tributárias tem 

caráter objetivo, sendo irrelevante a intenção do agente do ato. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

A contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 566-580), 

argumentando em síntese que: 

a) Os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência da ação judicial são 

isentos, porque a recorrente era beneficiária de isenção por ser portadora de 

doença grave.  

b) O imposto não foi retido na fonte, em virtude de expressa determinação 

judicial, como reconheceu a fiscalização. 

c) Ainda que não fossem isentos, dever-se-ia adotar, no cálculo do tributo devido, 

o regime de competência, tendo-se como parâmetro o valor de cada parcela 

mensal a que faria jus o beneficiário e não o valor integral que lhe foi creditado. 

d) O IRPF não incide sobre juros de mora recebidos em decorrência de ação 

trabalhista. 

Ao final, pede a nulidade do lançamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Acerca da arguição de nulidade — que se reflete inclusive no pedido formulado no 

recurso — entendo que a irresignação da Recorrente se confunde com o mérito e é, nesta 

qualidade, que analisarei seus argumentos. 

Fl. 627DF  CARF  MF

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 7 

Sobre a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave 

A isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave é matéria 

sumulada neste Conselho: 

Súmula CARF nº 63 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 

moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 

reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 

comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Sua aplicação, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.250/1995, depende da 

concorrência de três requisitos: (i) os rendimentos devem decorrer de aposentadoria ou pensão; 

(ii) o contribuinte deve ser portador de moléstia grave; e (iii) a moléstia grave deve estar 

comprovada em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial. 

Da leitura dos documentos autuados, verifica-se que a Recorrente, à época do 

recebimento dos valores, atendia a dois dos requisitos, pois era aposentada por moléstia grave 

(registrada sob a matrícula n° 296-1, conforme declaração à fl. 526) e dispunha de laudo médico 

oficial declarando a condição (fl. 524). Todavia não cumpria com o primeiro requisito, uma vez que 

os valores recebidos acumuladamente em decorrência da Reclamação Trabalhista n. 0180500-

40.1986.5.02.001, decorrem do pagamento de verbas decorrentes do trabalho que não foram 

adimplidas pela reclamada em época na qual a Recorrente ainda não tinha se aposentado. É o que 

se depreende da leitura do pedido na inicial à fl. 72:  

Nessas condições, pleiteiam os reclamantes seja a reclamada condenada a 

calcular sua remuneração na forma do disposto no art. 70 da Lei 7.238, com a 

incidência do INPC ou IPCA sobre o salário base, projetando-se nas demais verbas 

que variam em função daquele, bem como calcular sua remuneração segundo o 

critério legal exposto no Item VI, considerando o anuênio para todo tempo de 

serviço contado, pagar as diferenças vencidas e vincendas acrescidas da correção 

monetária e juros sobre o capital corrigido, além de custas e honorários de 

advogado. 

Por isso, ainda que tenham sido recebidos em momento no qual a Recorrente 

efetivamente encontrava-se aposentada, os rendimentos não decorrem de aposentadoria ou 

pensão. Inaplicável, portanto, a isenção pleiteada. 

Da apuração do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente 

em ação judicial trabalhista 

Tem razão a Recorrente quando afirma que os rendimentos recebidos 

acumuladamente em ação judicial trabalhista devem ser tributados pelo regime de competência. 

Fl. 628DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720198/2014-14 

 8 

A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, 

assim ementado: 

IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A 

percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de 

alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, 

Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, 

julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 

DJe-233  DIVULG 26-11-2014  PUBLIC 27-11-2014) 

À ocasião, o STF fixou a seguinte tese: 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: 

Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão 

Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 

O entendimento foi prontamente adotado por este Conselho, que está obrigado por 

força do artigo 99, do RICARF a respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas 

pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 

Desta forma, o IRPF deve ser recalculado, adotando-se as tabelas e alíquotas 

vigentes nas épocas a que se refiram tais rendimentos, observando-se o regime de competência. 

Da incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora 

A este respeito, assim se manifestou a decisão recorrida (fl. 557): 

No presente caso, as verbas recebidas pela Autuada em decorrência de 

reclamação trabalhista não se enquadram nas duas exceções previstas acima: não 

foram pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, nem 

configuram rendimento isento de imposto de renda. Desse modo, os juros 

moratórios seguem o principal e são tributáveis, afastando-se todas as alegações 

em contrário da Impugnante. 

A despeito da decisão a quo consignar que são considerados rendimentos 

tributáveis os juros de mora, entendo diversamente que deve ser aplicado ao caso o 

posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.227.133/RS, julgado sob a 

sistemática dos recursos repetitivos. A decisão foi assim ementada: 

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA 

LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de 

sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do 

art. 543-C do CPC, improvido. (REsp n. 1.227.133/RS, relator Ministro Teori Albino 

Zavascki, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado 

em 28/9/2011, DJe de 19/10/2011.) 

Fl. 629DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720198/2014-14 

 9 

Deste modo, é forçoso reconhecer a não incidência do tributo sobre os juros pagos 

virtude de quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está 

sendo paga. 

Sobre a ausência de retenção na fonte por ordem judicial 

A este respeito, afirma a Recorrente (fl. 570): 

Inquestionável, portanto, que a própria autoridade autuante reconhece no corpo 

do lançamento tributário lavrado, que a autora recebeu suas verbas trabalhistas 

sem qualquer desconto de imposto de renda na fonte POR FORÇA DE UMA 

ORDEM JUDICIAL proferida nos autos do Processo que o próprio auditor 

transcreve! 

10. Inquestionável também, Egrégio Conselho, que o imposto de renda lançado 

DEVERIA TER SIDO RETIDO NA FONTE E SÓ NÃO O FOI POR FORÇA DA EXPRESSA 

DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSCRITA PELO PRÓPRIO AUDITOR FISCAL 

AUTUANTE 

Sem razão. 

A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não 

exclui a responsabilidade do contribuinte de tributar os rendimentos em sua declaração. 

Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual 

serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não 

comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando 

obrigado a fazê-lo. A matéria foi sumulada neste Conselho: 

Súmula CARF nº 12 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 2006 

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda 

na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na 

pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 

respectiva retenção. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

Conclusão 

Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para se 

recalcular o tributo, adotando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas a que se refiram tais 

rendimentos, observando-se o regime de competência, mês a mês e, também, para excluir da 

base de cálculo o valor referente aos juros de mora. 

  

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 
 

 

Fl. 630DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.997 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720198/2014-14 

 10 

 

Fl. 631DF  CARF  MF

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	Relatório
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