dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SERVIÇOS ESTÉTICOS NÃO SE CLASSIFICAREM COMO SERVIÇOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO. Procedimentos puramente estéticos, como sessões de massagem e de Yoga, não reparatórios, são indedutíveis no cálculo do IRPF. APARELHOS ORTOPÉDICOS. No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Ausente a discriminação do serviço, é impossível restaurar a dedução pleiteada. PLANO DE SAÚDE. A ausência da juntada oportuna do plano de alocação dos prêmios aos respectivos beneficiários de plano ou de seguro-saúde impede o restabelecimento da dedução pleiteada. PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, o direito à dedução é limitado a tem direito a dedução de 12% desse valor. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,11080.725316/2010-61,202503,7227618,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.218,Decisao_11080725316201061.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,11080725316201061_7227618.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI \, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846597,2025,2025-03-22T09:38:13.583Z,N,1827286624326647808,"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:24Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:24Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:24Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:24Z; created: 2025-03-14T12:19:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.725316/2010-61 ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SERVIÇOS ESTÉTICOS NÃO SE CLASSIFICAREM COMO SERVIÇOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO. Procedimentos puramente estéticos, como sessões de massagem e de Yoga, não reparatórios, são indedutíveis no cálculo do IRPF. APARELHOS ORTOPÉDICOS. No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Ausente a discriminação do serviço, é impossível restaurar a dedução pleiteada. PLANO DE SAÚDE. Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 2 A ausência da juntada oportuna do plano de alocação dos prêmios aos respectivos beneficiários de plano ou de seguro-saúde impede o restabelecimento da dedução pleiteada. PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, o direito à dedução é limitado a tem direito a dedução de 12% desse valor. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: Trata-se de impugnação a lançamento fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF correspondente ao ano calendário de 2006, para exigência de imposto, no valor de R$ 6.213,51, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de terem sido apuradas deduções indevidas a título de despesas médicas (R$ 15.453,29) e de contribuição à previdência privada e Fapi (R$ 7.141,30), por falta de comprovação. Na impugnação apresentada, à fl. 2, a contribuinte contesta o lançamento fiscal, alegando que está nesta condição de Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 3 intimada da Receita pelo fato de sempre entregar o que se relaciona a Imposto de Renda ao contador, sem questionar e até sem ler. E quando perguntava sobre o que fazer ouvia que era só esperar, que não era para fazer nada. Tanto é, que desde 2008 teve o sobrenome escrito errado e só foi perceber agora. Alega ter comprovantes/recibos passíveis de dedução que nem foram relacionados. Diz que a sua responsabilidade é não ter conferido, mas não por tentativa de fraude. Anexa documentos. A revisão de lançamento, às fls. 55/56, reduziu o imposto suplementar para R$ 4.149,01, tendo em vista que: a) em relação à dedução indevida de despesas médicas, a interessada apresentou documentação comprobatória (fls. 15/31), porém não foram aceitos como comprovantes hábeis os seguintes documentos: fl. 20, no valor de R$ 2.200,00, por tratar-se de procedimento estético; fls. 21/22, no valor de R$ 646,00, referente a aula de yoga; de fl. 24, no valor de R$ 325,00 (massagens); fl. 25, no valor de R$ 400,00, referente ao uso de aparelho ortopédico; de fl. 30, no valor de R$ 1.530,00, por faltar a discriminação do serviço; de fl. 31, no valor de R$ 3.642,76, referente ao pagamento de plano de saúde sem nominação dos beneficiários; b) no caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interssada apresentou documentação de fls. 13 e 32, do valor declarado, porém como tem direito a dedução de 12% deste valor, manteve-se a glosa de R$ 6.284,35. Intimada da revisão do lançamento, a contribuinte não se manifestou, tendo o processo sido encaminhado a esta DRJ, após o decurso do prazo para impugnação. O acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. É cabível a glosa de dedução não comprovada. Intimada do resultado do julgamento da impugnação em 14/08/2014 (fls. 69), a recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 1º/09/2014, cujas razões recursais podem assim serem sintetizadas: 1) Deduções de Previdência Privada e FAPI a) Documentos de folhas 13 e 32 foram aceitos, mas tiveram a dedução limitada a 12% do total dos rendimentos. Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 4 b) A Recorrente argumenta que as contribuições são dedutíveis integralmente, desde que respeitado o limite de 12% do rendimento total anual, conforme previsto na Lei nº 9.250/95 e no Decreto nº 3.000/99. c) Alegação de erro na interpretação do Auditor Fiscal e da 3ª Turma da DRJ/SDR ao limitarem a dedução, contrariando a legislação e as orientações da Receita Federal. 2) Deduções de Despesas Médicas a) Documento de folha 31: Despesa com plano de saúde glosada por suposta ausência de comprovação dos beneficiários. A Recorrente sustenta que é contratante individual e que os documentos apresentados atendem às exigências legais. b) Documento de folha 25: Gasto com uso de aparelho litotritor para tratamento de cálculo renal, glosado sob alegação de se tratar de equipamento ortopédico. A Recorrente argumenta que a despesa se enquadra no rol de despesas médicas previsto no art. 80 do Decreto nº 3.000/99. c) Documento de folha 20: Glosado por supostamente se tratar de procedimento estético. A Recorrente argumenta que se trata de despesa médica indicada por profissional, enquadrada no art. 80 do Decreto nº 3.000/99. d) Documentos de folhas 21 e 22: Glosados por não estarem completamente preenchidos com o CPF do emitente. A Recorrente alega que os recibos contêm informações suficientes para comprovar a idoneidade das despesas, enquadrando-se nas exigências legais. e) Documentos de folha 24: Despesas com clínica de fisioterapia não aceitas. A Recorrente sustenta que se tratam de despesas médicas com finalidade terapêutica, corretamente documentadas. f) Documento de folha 30: Despesa hospitalar em procedimento cirúrgico glosada. A Recorrente afirma que a despesa está devidamente comprovada e enquadra-se no art. 80 do Decreto nº 3.000/99. Diante do exposto, pede-se, verbatim: [que] seja acolhido o presente recurso para o fim de serem aceitos os documentos comprobatórios e deduzidos da base de cálculos os valores Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 5 efetivamente comprovados nos autos deste processo, cancelando-se o débito fiscal reclamado. É o relatório. VOTO Conheço parcialmente do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Na origem, a autoridade lançadora constituiu o crédito tributário com base nas seguintes motivações e fundamentações: Dedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto n.° 3.000/99 — RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 15.453,29 deduzido indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação. [...] Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Conforme disposto no art. 73 do Decreto n.° 3.000/99 — RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 7.141,30 deduzido indevidamente a título de Contribuição à Previdência Privada e Fapi, por falta de comprovação. A impugnação apresentada pela contribuinte limita-se a uma justificativa pessoal acerca do motivo pelo qual se encontra na condição de intimada pela Receita Federal, mencionando a delegação de suas obrigações tributárias a um contador sem questionamentos ou conferência dos documentos apresentados. O texto não expõe detalhadamente quais deduções foram glosadas nem apresenta argumentação jurídica para a revisão do lançamento fiscal. Além disso, não há formulação expressa de pedidos específicos, além do aguardo pelo julgamento e orientação por parte da autoridade fiscal. Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 6 Já o recurso administrativo, por sua vez, é um documento juridicamente estruturado e articulado, com identificação completa da recorrente, delimitação clara dos fatos e argumentação fundamentada em dispositivos normativos. O recurso especifica as razões pelas quais a contribuinte entende que a glosa de determinadas despesas médicas e previdenciárias foi indevida, citando a legislação aplicável e detalhando os documentos que suportam suas alegações. Além disso, o pedido é claro: a revisão da decisão de primeira instância e o cancelamento do débito fiscal, com o reconhecimento da dedutibilidade dos valores glosados. 1 Comparação dos Argumentos e Pedidos 1. Narrativa dos Fatos o Impugnação: Relata de forma genérica que sempre entregou a documentação ao contador sem questionar, mencionando erros no nome e a ausência de algumas deduções. o Recurso: Expõe detalhadamente o histórico da notificação fiscal, a apresentação da impugnação, a decisão administrativa parcial e a manutenção do lançamento pela DRJ, além de apontar a ausência de ciência tempestiva da intimação via edital. 2. Argumentação sobre as Deduções o Impugnação: Menciona a possibilidade de que alguns recibos passíveis de dedução não foram considerados, mas sem detalhar valores ou fundamentação legal. o Recurso: Apresenta cada documento glosado e sua justificativa para ser aceito, com embasamento na legislação aplicável (Lei nº 9.250/95, Decreto nº 3.000/99), destacando a interpretação equivocada da autoridade fiscal quanto ao limite das deduções e à validade dos recibos. 3. Pedidos o Impugnação: Não há pedido formalizado além do aguardo pela decisão e orientação. o Recurso: Requer expressamente a aceitação dos documentos comprobatórios e a dedução dos valores especificados, com o consequente cancelamento do débito fiscal. Como se vê, o recurso contém um maior número de argumentos e pedidos em relação à impugnação. Enquanto a impugnação apresenta uma abordagem pessoal e informal, o recurso estrutura juridicamente as razões da contribuinte, identificando com precisão os documentos contestados e a fundamentação normativa para sua aceitação. Dessa forma, verifica- se que o recurso complementa e amplia substancialmente os pontos abordados na impugnação, além de consolidar um pedido específico e fundamentado. Em síntese: Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 7 Argumento na Impugnação Respectivo Pedido na Impugnação Argumento no Recurso Respectivo Pedido no Recurso Análise Baseada na Teoria dos Conjuntos A contribuinte entregava a documentação ao contador sem conferir. Nenhum pedido específico formulado. Narração detalhada dos fatos, mencionando erro no nome e ausência de intimação tempestiva. Reconhecimento da ausência de ciência válida da intimação via edital. Presente no recurso, mas com maior detalhamento. Possibilidade de que recibos dedutíveis não foram considerados. Nenhum pedido específico formulado. Apresentação detalhada de cada recibo e sua adequação à legislação. Aceitação dos documentos e dedução dos valores glosados. Presente em ambos, mas no recurso há detalhamento e fundamentação jurídica. Nenhuma menção específica às deduções de previdência privada. Nenhum pedido formulado. Aplicação do limite legal de 12% sobre os rendimentos totais, em vez de 12% sobre cada contribuição isoladamente. Dedução integral dos valores de previdência privada dentro do limite legal. Presente apenas no recurso. Nenhuma menção específica a despesas médicas glosadas. Nenhum pedido formulado. Explicação detalhada sobre cada despesa médica, incluindo fisioterapia, litotripsia e plano de saúde. Dedução das despesas médicas comprovadas. Presente apenas no recurso. Expressa apenas o desejo de aguardar julgamento e orientação. Aguardo da decisão da Receita Federal. Requer a reforma da decisão administrativa e o cancelamento do débito fiscal. Cancelamento do débito fiscal e reconhecimento das deduções. Presente apenas no recurso. Dado que o recurso inova em relação às deduções pertinentes à Previdência Privada/Fapi, os respectivos pedidos e razões não podem ser conhecidos, devido à preclusão. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 8 Não tendo sido apresentadas novas razões ou documentação comprobatória, mantém-se o lançamento fiscal pelos mesmos motivos já apontados na revisão de ofício. A revisão de ofício adotou os seguintes fundamentos (fls. 55): Em relação à dedução indevida de despesas médicas, a interessada apresenta a documentação comprobatória (fls.15 a 31), porém não foram aceitos como comprovantes hábeis os documentos de fls. 20 no valor de R$ 2.200,00 por tratar- se de procedimento estético; fls. 21-22 – no valor de R$ 646,00 referente a aulas de yoga; fls. 24 no valor de R$ 325,00 (massagens); fls.25 no valor de R$ 400,00 ref. Uso de aparelho ortopédico; fls. 30 no valor de R$ 1.530,00, sem discriminação do serviço; fls. 31 (R$ 3.642,76) – comprovante de pagamento de plano de saúde sem nominação dos beneficiários. Fica mantida a glosa de R$ 8.650,32. No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interessada apresenta a documentação comprobatória (fls.13 e 32), do valor total declarado, porém como tem direito a dedução de 12% deste valor, mantém-se a glosa de R$ 6.284,35. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso voluntário e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 113DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474