{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10846597", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71999,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). REJEIÇÃO.\nGLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SERVIÇOS ESTÉTICOS NÃO SE CLASSIFICAREM COMO SERVIÇOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO.\nProcedimentos puramente estéticos, como sessões de massagem e de Yoga, não reparatórios, são indedutíveis no cálculo do IRPF.\nAPARELHOS ORTOPÉDICOS.\nNo caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.\nAUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO.\nAusente a discriminação do serviço, é impossível restaurar a dedução pleiteada.\nPLANO DE SAÚDE.\nA ausência da juntada oportuna do plano de alocação dos prêmios aos respectivos beneficiários de plano ou de seguro-saúde impede o restabelecimento da dedução pleiteada.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI.\nNo caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, o direito à dedução é limitado a tem direito a dedução de 12% desse valor.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.725316/2010-61", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227618", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.218", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080725316201061.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080725316201061_7227618.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846597", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.583Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624326647808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:24Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:24Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:24Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:24Z; created: 2025-03-14T12:19:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:24Z; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nJULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. \n\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). REJEIÇÃO. \n\nGLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SERVIÇOS ESTÉTICOS NÃO SE \n\nCLASSIFICAREM COMO SERVIÇOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO. \n\nProcedimentos puramente estéticos, como sessões de massagem e de \n\nYoga, não reparatórios, são indedutíveis no cálculo do IRPF. \n\nAPARELHOS ORTOPÉDICOS. \n\nNo caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou \n\nodontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Consideram-se \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, \n\ncadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados \n\nortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção \n\nde desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. \n\nAUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. \n\nAusente a discriminação do serviço, é impossível restaurar a dedução \n\npleiteada. \n\nPLANO DE SAÚDE. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 2 \n\nA ausência da juntada oportuna do plano de alocação dos prêmios aos \n\nrespectivos beneficiários de plano ou de seguro-saúde impede o \n\nrestabelecimento da dedução pleiteada. \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. \n\nNo caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, o direito à \n\ndedução é limitado a tem direito a dedução de 12% desse valor. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, \n\nna parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nTrata-se de impugnação a lançamento fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica – IRPF correspondente ao ano calendário de 2006, para exigência de \n\nimposto, no valor de R$ 6.213,51, acrescido de multa de ofício no percentual de \n\n75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi \n\nconstituído em razão de terem sido apuradas deduções indevidas a título de \n\ndespesas médicas (R$ 15.453,29) e de contribuição à previdência privada e Fapi \n\n(R$ 7.141,30), por falta de comprovação. Na impugnação apresentada, à fl. 2, a \n\ncontribuinte contesta o lançamento fiscal, alegando que está nesta condição de \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 3 \n\nintimada da Receita pelo fato de sempre entregar o que se relaciona a Imposto de \n\nRenda ao contador, sem questionar e até sem ler. E quando perguntava sobre o \n\nque fazer ouvia que era só esperar, que não era para fazer nada. Tanto é, que \n\ndesde 2008 teve o sobrenome escrito errado e só foi perceber agora. Alega ter \n\ncomprovantes/recibos passíveis de dedução que nem foram relacionados. Diz que \n\na sua responsabilidade é não ter conferido, mas não por tentativa de fraude. \n\nAnexa documentos. A revisão de lançamento, às fls. 55/56, reduziu o imposto \n\nsuplementar para R$ 4.149,01, tendo em vista que: a) em relação à dedução \n\nindevida de despesas médicas, a interessada apresentou documentação \n\ncomprobatória (fls. 15/31), porém não foram aceitos como comprovantes hábeis \n\nos seguintes documentos: fl. 20, no valor de R$ 2.200,00, por tratar-se de \n\nprocedimento estético; fls. 21/22, no valor de R$ 646,00, referente a aula de \n\nyoga; de fl. 24, no valor de R$ 325,00 (massagens); fl. 25, no valor de R$ 400,00, \n\nreferente ao uso de aparelho ortopédico; de fl. 30, no valor de R$ 1.530,00, por \n\nfaltar a discriminação do serviço; de fl. 31, no valor de R$ 3.642,76, referente ao \n\npagamento de plano de saúde sem nominação dos beneficiários; b) no caso da \n\ndedução indevida de previdência privada e Fapi, a interssada apresentou \n\ndocumentação de fls. 13 e 32, do valor declarado, porém como tem direito a \n\ndedução de 12% deste valor, manteve-se a glosa de R$ 6.284,35. Intimada da \n\nrevisão do lançamento, a contribuinte não se manifestou, tendo o processo sido \n\nencaminhado a esta DRJ, após o decurso do prazo para impugnação. \n\n \n\nO acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nÉ cabível a glosa de dedução não comprovada. \n\n \n\nIntimada do resultado do julgamento da impugnação em 14/08/2014 (fls. 69), a \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 1º/09/2014, cujas razões recursais podem \n\nassim serem sintetizadas: \n\n \n\n1) Deduções de Previdência Privada e FAPI \n\na) Documentos de folhas 13 e 32 foram aceitos, mas tiveram a dedução \n\nlimitada a 12% do total dos rendimentos. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 4 \n\nb) A Recorrente argumenta que as contribuições são dedutíveis integralmente, \n\ndesde que respeitado o limite de 12% do rendimento total anual, conforme \n\nprevisto na Lei nº 9.250/95 e no Decreto nº 3.000/99. \n\nc) Alegação de erro na interpretação do Auditor Fiscal e da 3ª Turma da \n\nDRJ/SDR ao limitarem a dedução, contrariando a legislação e as orientações \n\nda Receita Federal. \n\n2) Deduções de Despesas Médicas \n\na) Documento de folha 31: Despesa com plano de saúde glosada por suposta \n\nausência de comprovação dos beneficiários. A Recorrente sustenta que é \n\ncontratante individual e que os documentos apresentados atendem às \n\nexigências legais. \n\nb) Documento de folha 25: Gasto com uso de aparelho litotritor para \n\ntratamento de cálculo renal, glosado sob alegação de se tratar de \n\nequipamento ortopédico. A Recorrente argumenta que a despesa se \n\nenquadra no rol de despesas médicas previsto no art. 80 do Decreto nº \n\n3.000/99. \n\nc) Documento de folha 20: Glosado por supostamente se tratar de \n\nprocedimento estético. A Recorrente argumenta que se trata de despesa \n\nmédica indicada por profissional, enquadrada no art. 80 do Decreto nº \n\n3.000/99. \n\nd) Documentos de folhas 21 e 22: Glosados por não estarem completamente \n\npreenchidos com o CPF do emitente. A Recorrente alega que os recibos \n\ncontêm informações suficientes para comprovar a idoneidade das despesas, \n\nenquadrando-se nas exigências legais. \n\ne) Documentos de folha 24: Despesas com clínica de fisioterapia não aceitas. A \n\nRecorrente sustenta que se tratam de despesas médicas com finalidade \n\nterapêutica, corretamente documentadas. \n\nf) Documento de folha 30: Despesa hospitalar em procedimento cirúrgico \n\nglosada. A Recorrente afirma que a despesa está devidamente comprovada \n\ne enquadra-se no art. 80 do Decreto nº 3.000/99. \n\n \n\nDiante do exposto, pede-se, verbatim: \n\n \n\n[que] seja acolhido o presente recurso para o fim de serem aceitos os \n\ndocumentos comprobatórios e deduzidos da base de cálculos os valores \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 5 \n\nefetivamente comprovados nos autos deste processo, cancelando-se o débito \n\nfiscal reclamado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConheço parcialmente do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos \n\ndemais requisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nNa origem, a autoridade lançadora constituiu o crédito tributário com base nas \n\nseguintes motivações e fundamentações: \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto \n\nn.° 3.000/99 — RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste \n\nAnual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o \n\ncontribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não \n\natendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 15.453,29 deduzido \n\nindevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação. \n\n \n\n[...] \n\n \n\nDedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Conforme disposto no art. 73 do \n\nDecreto n.° 3.000/99 — RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de \n\nAjuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente \n\nintimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ \n\n7.141,30 deduzido indevidamente a título de Contribuição à Previdência Privada e \n\nFapi, por falta de comprovação. \n\n \n\nA impugnação apresentada pela contribuinte limita-se a uma justificativa pessoal \n\nacerca do motivo pelo qual se encontra na condição de intimada pela Receita Federal, \n\nmencionando a delegação de suas obrigações tributárias a um contador sem questionamentos ou \n\nconferência dos documentos apresentados. O texto não expõe detalhadamente quais deduções \n\nforam glosadas nem apresenta argumentação jurídica para a revisão do lançamento fiscal. Além \n\ndisso, não há formulação expressa de pedidos específicos, além do aguardo pelo julgamento e \n\norientação por parte da autoridade fiscal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 6 \n\nJá o recurso administrativo, por sua vez, é um documento juridicamente \n\nestruturado e articulado, com identificação completa da recorrente, delimitação clara dos fatos e \n\nargumentação fundamentada em dispositivos normativos. O recurso especifica as razões pelas \n\nquais a contribuinte entende que a glosa de determinadas despesas médicas e previdenciárias foi \n\nindevida, citando a legislação aplicável e detalhando os documentos que suportam suas alegações. \n\nAlém disso, o pedido é claro: a revisão da decisão de primeira instância e o cancelamento do \n\ndébito fiscal, com o reconhecimento da dedutibilidade dos valores glosados. \n\n1 Comparação dos Argumentos e Pedidos \n\n1. Narrativa dos Fatos \n\no Impugnação: Relata de forma genérica que sempre entregou a documentação ao \n\ncontador sem questionar, mencionando erros no nome e a ausência de algumas \n\ndeduções. \n\no Recurso: Expõe detalhadamente o histórico da notificação fiscal, a apresentação da \n\nimpugnação, a decisão administrativa parcial e a manutenção do lançamento pela \n\nDRJ, além de apontar a ausência de ciência tempestiva da intimação via edital. \n\n2. Argumentação sobre as Deduções \n\no Impugnação: Menciona a possibilidade de que alguns recibos passíveis de dedução \n\nnão foram considerados, mas sem detalhar valores ou fundamentação legal. \n\no Recurso: Apresenta cada documento glosado e sua justificativa para ser aceito, com \n\nembasamento na legislação aplicável (Lei nº 9.250/95, Decreto nº 3.000/99), \n\ndestacando a interpretação equivocada da autoridade fiscal quanto ao limite das \n\ndeduções e à validade dos recibos. \n\n3. Pedidos \n\no Impugnação: Não há pedido formalizado além do aguardo pela decisão e \n\norientação. \n\no Recurso: Requer expressamente a aceitação dos documentos comprobatórios e a \n\ndedução dos valores especificados, com o consequente cancelamento do débito \n\nfiscal. \n\n \n\nComo se vê, o recurso contém um maior número de argumentos e pedidos em \n\nrelação à impugnação. Enquanto a impugnação apresenta uma abordagem pessoal e informal, o \n\nrecurso estrutura juridicamente as razões da contribuinte, identificando com precisão os \n\ndocumentos contestados e a fundamentação normativa para sua aceitação. Dessa forma, verifica-\n\nse que o recurso complementa e amplia substancialmente os pontos abordados na impugnação, \n\nalém de consolidar um pedido específico e fundamentado. \n\nEm síntese: \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 7 \n\n \n\nArgumento na \nImpugnação \n\nRespectivo Pedido \nna Impugnação \n\nArgumento no \nRecurso \n\nRespectivo Pedido \nno Recurso \n\nAnálise Baseada na \nTeoria dos \nConjuntos \n\nA contribuinte \nentregava a \ndocumentação ao \ncontador sem \nconferir. \n\nNenhum pedido \nespecífico \nformulado. \n\nNarração detalhada \ndos fatos, \nmencionando erro \nno nome e ausência \nde intimação \ntempestiva. \n\nReconhecimento da \nausência de ciência \nválida da intimação \nvia edital. \n\nPresente no recurso, \nmas com maior \ndetalhamento. \n\nPossibilidade de que \nrecibos dedutíveis \nnão foram \nconsiderados. \n\nNenhum pedido \nespecífico \nformulado. \n\nApresentação \ndetalhada de cada \nrecibo e sua \nadequação à \nlegislação. \n\nAceitação dos \ndocumentos e \ndedução dos valores \nglosados. \n\nPresente em ambos, \nmas no recurso há \ndetalhamento e \nfundamentação \njurídica. \n\nNenhuma menção \nespecífica às \ndeduções de \nprevidência privada. \n\nNenhum pedido \nformulado. \n\nAplicação do limite \nlegal de 12% sobre \nos rendimentos \ntotais, em vez de \n12% sobre cada \ncontribuição \nisoladamente. \n\nDedução integral \ndos valores de \nprevidência privada \ndentro do limite \nlegal. \n\nPresente apenas no \nrecurso. \n\nNenhuma menção \nespecífica a \ndespesas médicas \nglosadas. \n\nNenhum pedido \nformulado. \n\nExplicação detalhada \nsobre cada despesa \nmédica, incluindo \nfisioterapia, \nlitotripsia e plano de \nsaúde. \n\nDedução das \ndespesas médicas \ncomprovadas. \n\nPresente apenas no \nrecurso. \n\nExpressa apenas o \ndesejo de aguardar \njulgamento e \norientação. \n\nAguardo da decisão \nda Receita Federal. \n\nRequer a reforma da \ndecisão \nadministrativa e o \ncancelamento do \ndébito fiscal. \n\nCancelamento do \ndébito fiscal e \nreconhecimento das \ndeduções. \n\nPresente apenas no \nrecurso. \n\n \n\nDado que o recurso inova em relação às deduções pertinentes à Previdência \n\nPrivada/Fapi, os respectivos pedidos e razões não podem ser conhecidos, devido à preclusão. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se \n\nnão houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à \n\nfundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nAssim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725316/2010-61 \n\n 8 \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões ou documentação comprobatória, \n\nmantém-se o lançamento fiscal pelos mesmos motivos já apontados na revisão de \n\nofício. \n\n \n\nA revisão de ofício adotou os seguintes fundamentos (fls. 55): \n\n \n\nEm relação à dedução indevida de despesas médicas, a interessada apresenta a \n\ndocumentação comprobatória (fls.15 a 31), porém não foram aceitos como \n\ncomprovantes hábeis os documentos de fls. 20 no valor de R$ 2.200,00 por tratar-\n\nse de procedimento estético; fls. 21-22 – no valor de R$ 646,00 referente a aulas \n\nde yoga; fls. 24 no valor de R$ 325,00 (massagens); fls.25 no valor de R$ 400,00 \n\nref. Uso de aparelho ortopédico; fls. 30 no valor de R$ 1.530,00, sem \n\ndiscriminação do serviço; fls. 31 (R$ 3.642,76) – comprovante de pagamento de \n\nplano de saúde sem nominação dos beneficiários. Fica mantida a glosa de R$ \n\n8.650,32. \n\nNo caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interessada \n\napresenta a documentação comprobatória (fls.13 e 32), do valor total declarado, \n\nporém como tem direito a dedução de 12% deste valor, mantém-se a glosa de R$ \n\n6.284,35. \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso voluntário e, na parte \n\nconhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "alegação",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "dedução",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}