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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). REJEIÇÃO.
GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SERVIÇOS ESTÉTICOS NÃO SE CLASSIFICAREM COMO SERVIÇOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO.
Procedimentos puramente estéticos, como sessões de massagem e de Yoga, não reparatórios, são indedutíveis no cálculo do IRPF.
APARELHOS ORTOPÉDICOS.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO.
Ausente a discriminação do serviço, é impossível restaurar a dedução pleiteada.
PLANO DE SAÚDE.
A ausência da juntada oportuna do plano de alocação dos prêmios aos respectivos beneficiários de plano ou de seguro-saúde impede o restabelecimento da dedução pleiteada.
PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI.
No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, o direito à dedução é limitado a tem direito a dedução de 12% desse valor.

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    <str name="nome_relator_s">THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.725316/2010-61  

ACÓRDÃO 2202-011.218 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). REJEIÇÃO. 

GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SERVIÇOS ESTÉTICOS NÃO SE 

CLASSIFICAREM COMO SERVIÇOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO. 

Procedimentos puramente estéticos, como sessões de massagem e de 

Yoga, não reparatórios, são indedutíveis no cálculo do IRPF. 

APARELHOS ORTOPÉDICOS. 

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou 

odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Consideram-se 

aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, 

cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados 

ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção 

de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. 

AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. 

Ausente a discriminação do serviço, é impossível restaurar a dedução 

pleiteada. 

PLANO DE SAÚDE. 

Fl. 106DF  CARF  MF

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 2 

A ausência da juntada oportuna do plano de alocação dos prêmios aos 

respectivos beneficiários de plano ou de seguro-saúde impede o 

restabelecimento da dedução pleiteada.  

PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. 

No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, o direito à 

dedução é limitado a tem direito a dedução de 12% desse valor. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, 

na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Trata-se de impugnação a lançamento fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa 

Física – IRPF correspondente ao ano calendário de 2006, para exigência de 

imposto, no valor de R$ 6.213,51, acrescido de multa de ofício no percentual de 

75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi 

constituído em razão de terem sido apuradas deduções indevidas a título de 

despesas médicas (R$ 15.453,29) e de contribuição à previdência privada e Fapi 

(R$ 7.141,30), por falta de comprovação. Na impugnação apresentada, à fl. 2, a 

contribuinte contesta o lançamento fiscal, alegando que está nesta condição de 

Fl. 107DF  CARF  MF

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 3 

intimada da Receita pelo fato de sempre entregar o que se relaciona a Imposto de 

Renda ao contador, sem questionar e até sem ler. E quando perguntava sobre o 

que fazer ouvia que era só esperar, que não era para fazer nada. Tanto é, que 

desde 2008 teve o sobrenome escrito errado e só foi perceber agora. Alega ter 

comprovantes/recibos passíveis de dedução que nem foram relacionados. Diz que 

a sua responsabilidade é não ter conferido, mas não por tentativa de fraude. 

Anexa documentos. A revisão de lançamento, às fls. 55/56, reduziu o imposto 

suplementar para R$ 4.149,01, tendo em vista que: a) em relação à dedução 

indevida de despesas médicas, a interessada apresentou documentação 

comprobatória (fls. 15/31), porém não foram aceitos como comprovantes hábeis 

os seguintes documentos: fl. 20, no valor de R$ 2.200,00, por tratar-se de 

procedimento estético; fls. 21/22, no valor de R$ 646,00, referente a aula de 

yoga; de fl. 24, no valor de R$ 325,00 (massagens); fl. 25, no valor de R$ 400,00, 

referente ao uso de aparelho ortopédico; de fl. 30, no valor de R$ 1.530,00, por 

faltar a discriminação do serviço; de fl. 31, no valor de R$ 3.642,76, referente ao 

pagamento de plano de saúde sem nominação dos beneficiários; b) no caso da 

dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interssada apresentou 

documentação de fls. 13 e 32, do valor declarado, porém como tem direito a 

dedução de 12% deste valor, manteve-se a glosa de R$ 6.284,35. Intimada da 

revisão do lançamento, a contribuinte não se manifestou, tendo o processo sido 

encaminhado a esta DRJ, após o decurso do prazo para impugnação. 

 

O acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2006 

DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. 

É cabível a glosa de dedução não comprovada. 

 

Intimada do resultado do julgamento da impugnação em 14/08/2014 (fls. 69), a 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 1º/09/2014, cujas razões recursais podem 

assim serem sintetizadas: 

 

1) Deduções de Previdência Privada e FAPI 

a) Documentos de folhas 13 e 32 foram aceitos, mas tiveram a dedução 

limitada a 12% do total dos rendimentos. 

Fl. 108DF  CARF  MF

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 4 

b) A Recorrente argumenta que as contribuições são dedutíveis integralmente, 

desde que respeitado o limite de 12% do rendimento total anual, conforme 

previsto na Lei nº 9.250/95 e no Decreto nº 3.000/99. 

c) Alegação de erro na interpretação do Auditor Fiscal e da 3ª Turma da 

DRJ/SDR ao limitarem a dedução, contrariando a legislação e as orientações 

da Receita Federal. 

2) Deduções de Despesas Médicas 

a) Documento de folha 31: Despesa com plano de saúde glosada por suposta 

ausência de comprovação dos beneficiários. A Recorrente sustenta que é 

contratante individual e que os documentos apresentados atendem às 

exigências legais. 

b) Documento de folha 25: Gasto com uso de aparelho litotritor para 

tratamento de cálculo renal, glosado sob alegação de se tratar de 

equipamento ortopédico. A Recorrente argumenta que a despesa se 

enquadra no rol de despesas médicas previsto no art. 80 do Decreto nº 

3.000/99. 

c) Documento de folha 20: Glosado por supostamente se tratar de 

procedimento estético. A Recorrente argumenta que se trata de despesa 

médica indicada por profissional, enquadrada no art. 80 do Decreto nº 

3.000/99. 

d) Documentos de folhas 21 e 22: Glosados por não estarem completamente 

preenchidos com o CPF do emitente. A Recorrente alega que os recibos 

contêm informações suficientes para comprovar a idoneidade das despesas, 

enquadrando-se nas exigências legais. 

e) Documentos de folha 24: Despesas com clínica de fisioterapia não aceitas. A 

Recorrente sustenta que se tratam de despesas médicas com finalidade 

terapêutica, corretamente documentadas. 

f) Documento de folha 30: Despesa hospitalar em procedimento cirúrgico 

glosada. A Recorrente afirma que a despesa está devidamente comprovada 

e enquadra-se no art. 80 do Decreto nº 3.000/99. 

 

Diante do exposto, pede-se, verbatim: 

 

[que] seja acolhido o presente recurso para o fim de serem aceitos os 

documentos comprobatórios e deduzidos da base de cálculos os valores 

Fl. 109DF  CARF  MF

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 5 

efetivamente comprovados nos autos deste processo, cancelando-se o débito 

fiscal reclamado. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conheço parcialmente do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos 

demais requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Na origem, a autoridade lançadora constituiu o crédito tributário com base nas 

seguintes motivações e fundamentações: 

 

Dedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto 

n.° 3.000/99 — RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste 

Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o 

contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não 

atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 15.453,29 deduzido 

indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação. 

 

[...] 

 

Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Conforme disposto no art. 73 do 

Decreto n.° 3.000/99 — RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de 

Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente 

intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em 

decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 

7.141,30 deduzido indevidamente a título de Contribuição à Previdência Privada e 

Fapi, por falta de comprovação. 

 

A impugnação apresentada pela contribuinte limita-se a uma justificativa pessoal 

acerca do motivo pelo qual se encontra na condição de intimada pela Receita Federal, 

mencionando a delegação de suas obrigações tributárias a um contador sem questionamentos ou 

conferência dos documentos apresentados. O texto não expõe detalhadamente quais deduções 

foram glosadas nem apresenta argumentação jurídica para a revisão do lançamento fiscal. Além 

disso, não há formulação expressa de pedidos específicos, além do aguardo pelo julgamento e 

orientação por parte da autoridade fiscal. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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 6 

Já o recurso administrativo, por sua vez, é um documento juridicamente 

estruturado e articulado, com identificação completa da recorrente, delimitação clara dos fatos e 

argumentação fundamentada em dispositivos normativos. O recurso especifica as razões pelas 

quais a contribuinte entende que a glosa de determinadas despesas médicas e previdenciárias foi 

indevida, citando a legislação aplicável e detalhando os documentos que suportam suas alegações. 

Além disso, o pedido é claro: a revisão da decisão de primeira instância e o cancelamento do 

débito fiscal, com o reconhecimento da dedutibilidade dos valores glosados. 

1 Comparação dos Argumentos e Pedidos 

1. Narrativa dos Fatos 

o Impugnação: Relata de forma genérica que sempre entregou a documentação ao 

contador sem questionar, mencionando erros no nome e a ausência de algumas 

deduções. 

o Recurso: Expõe detalhadamente o histórico da notificação fiscal, a apresentação da 

impugnação, a decisão administrativa parcial e a manutenção do lançamento pela 

DRJ, além de apontar a ausência de ciência tempestiva da intimação via edital. 

2. Argumentação sobre as Deduções 

o Impugnação: Menciona a possibilidade de que alguns recibos passíveis de dedução 

não foram considerados, mas sem detalhar valores ou fundamentação legal. 

o Recurso: Apresenta cada documento glosado e sua justificativa para ser aceito, com 

embasamento na legislação aplicável (Lei nº 9.250/95, Decreto nº 3.000/99), 

destacando a interpretação equivocada da autoridade fiscal quanto ao limite das 

deduções e à validade dos recibos. 

3. Pedidos 

o Impugnação: Não há pedido formalizado além do aguardo pela decisão e 

orientação. 

o Recurso: Requer expressamente a aceitação dos documentos comprobatórios e a 

dedução dos valores especificados, com o consequente cancelamento do débito 

fiscal. 

 

Como se vê, o recurso contém um maior número de argumentos e pedidos em 

relação à impugnação. Enquanto a impugnação apresenta uma abordagem pessoal e informal, o 

recurso estrutura juridicamente as razões da contribuinte, identificando com precisão os 

documentos contestados e a fundamentação normativa para sua aceitação. Dessa forma, verifica-

se que o recurso complementa e amplia substancialmente os pontos abordados na impugnação, 

além de consolidar um pedido específico e fundamentado. 

Em síntese: 

Fl. 111DF  CARF  MF

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 7 

 

Argumento na 
Impugnação 

Respectivo Pedido 
na Impugnação 

Argumento no 
Recurso 

Respectivo Pedido 
no Recurso 

Análise Baseada na 
Teoria dos 
Conjuntos 

A contribuinte 
entregava a 
documentação ao 
contador sem 
conferir. 

Nenhum pedido 
específico 
formulado. 

Narração detalhada 
dos fatos, 
mencionando erro 
no nome e ausência 
de intimação 
tempestiva. 

Reconhecimento da 
ausência de ciência 
válida da intimação 
via edital. 

Presente no recurso, 
mas com maior 
detalhamento. 

Possibilidade de que 
recibos dedutíveis 
não foram 
considerados. 

Nenhum pedido 
específico 
formulado. 

Apresentação 
detalhada de cada 
recibo e sua 
adequação à 
legislação. 

Aceitação dos 
documentos e 
dedução dos valores 
glosados. 

Presente em ambos, 
mas no recurso há 
detalhamento e 
fundamentação 
jurídica. 

Nenhuma menção 
específica às 
deduções de 
previdência privada. 

Nenhum pedido 
formulado. 

Aplicação do limite 
legal de 12% sobre 
os rendimentos 
totais, em vez de 
12% sobre cada 
contribuição 
isoladamente. 

Dedução integral 
dos valores de 
previdência privada 
dentro do limite 
legal. 

Presente apenas no 
recurso. 

Nenhuma menção 
específica a 
despesas médicas 
glosadas. 

Nenhum pedido 
formulado. 

Explicação detalhada 
sobre cada despesa 
médica, incluindo 
fisioterapia, 
litotripsia e plano de 
saúde. 

Dedução das 
despesas médicas 
comprovadas. 

Presente apenas no 
recurso. 

Expressa apenas o 
desejo de aguardar 
julgamento e 
orientação. 

Aguardo da decisão 
da Receita Federal. 

Requer a reforma da 
decisão 
administrativa e o 
cancelamento do 
débito fiscal. 

Cancelamento do 
débito fiscal e 
reconhecimento das 
deduções. 

Presente apenas no 
recurso. 

 

Dado que o recurso inova em relação às deduções pertinentes à Previdência 

Privada/Fapi, os respectivos pedidos e razões não podem ser conhecidos, devido à preclusão. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se 

não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à 

fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

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 8 

Não tendo sido apresentadas novas razões ou documentação comprobatória, 

mantém-se o lançamento fiscal pelos mesmos motivos já apontados na revisão de 

ofício. 

 

A revisão de ofício adotou os seguintes fundamentos (fls. 55): 

 

Em relação à dedução indevida de despesas médicas, a interessada apresenta a 

documentação comprobatória (fls.15 a 31), porém não foram aceitos como 

comprovantes hábeis os documentos de fls. 20 no valor de R$ 2.200,00 por tratar-

se de procedimento estético; fls. 21-22 – no valor de R$ 646,00 referente a aulas 

de yoga; fls. 24 no valor de R$ 325,00 (massagens); fls.25 no valor de R$ 400,00 

ref. Uso de aparelho ortopédico; fls. 30 no valor de R$ 1.530,00, sem 

discriminação do serviço; fls. 31 (R$ 3.642,76) – comprovante de pagamento de 

plano de saúde sem nominação dos beneficiários. Fica mantida a glosa de R$ 

8.650,32.  

No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interessada 

apresenta a documentação comprobatória (fls.13 e 32), do valor total declarado, 

porém como tem direito a dedução de 12% deste valor, mantém-se a glosa de R$ 

6.284,35. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso voluntário e, na parte 

conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 113DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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