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CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA CARF N° 188. \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços \n\nde fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o \n\nPIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para aplicar a Súmula CARF 188, \n\nrestabelecendo as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não \n\nonerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, nos casos em que não haja \n\natendimento às condições prescritas na Súmula: registro de forma autônoma e efetiva tributação \n\ndo frete na aquisição. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto \n\nintegral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\nFl. 4988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10783.904960/2014-48 \n\n 2 \n\nAusente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá \n\nReis. \n \n\nRELATÓRIO \n\n Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional com base no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, em face do Acórdão n° \n\n3301-012.007, de 26 de outubro de 2022, e-fls. 4.919 a 4.937, assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à \n\nadequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO. \n\nSomente dão origem a crédito na apuração não cumulativa do PIS/Pasep os bens \n\ne serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos \n\nautos do Resp n° 1.221.170/PR. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. \n\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CRÉDITO DO BEM ADQUIRIDO. \n\nTratando-se de frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram a \n\ninsumos adquiridos que não sofreram a incidência da contribuição ou tributados à \n\nalíquota zero, o custo do serviço gera direito a crédito para o adquirente. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, \n\nTRANSBORDO. RECEPÇÃO E PESAGEM. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de atividades associadas ao frete e à armazenagem incorridos na \n\naquisição de bens utilizados como insumos, as despesas com os serviços geram \n\ndireito a crédito das contribuições. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE FRETES SOBRE VENDAS. ÔNUS DA PROVA \n\nDO CONTRIBUINTE. \n\nOs dispêndios com fretes no transporte de bens na operação de venda, quando o \n\nônus for suportado pelo vendedor, geram créditos das contribuições, contanto \n\nque o contribuinte faça ônus da prova do seu direito creditório. \n\nFl. 4989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10783.904960/2014-48 \n\n 3 \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre as despesas de \n\nfretes e armazenagem incorridas na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero \n\n(rubricas 3000196, 3000197, 3000204, 3000022 e 3000091). E, por maioria de \n\nvotos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre \n\nas despesas de serviços de recepção, carga, descarga, pesagem, transbordo e \n\ntransporte interno (rubricas 3000033, 3000092, 3000121, 3000186, 3000220, \n\n3000222, 3000256, 3000293 e 3000580). Vencido o Conselheiro José Adão \n\nVitorino de Morais, que negava provimento ao recurso voluntário nesse tópico. \n\nEm Recurso Especial, a Fazenda Nacional suscita divergência jurisprudencial de \n\ninterpretação da legislação tributária quanto à possibilidade de tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais sobre o custo dos fretes pagos na aquisição de insumos tributados à alíquota \n\nzero. Sustenta, em síntese, que: \n\n(i) O frete contratado para transporte de insumos desonerados (alíquota zero, \n\ncrédito presumido) não gera direito a crédito do PIS/COFINS. \n\n(ii) No caso ora sob análise, observa-se que o Contribuinte busca alargar as \n\nhipóteses de creditamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. \n\n(iii) No que toca especificamente ao frete, os valores relativos aos gastos com \n\ntransporte somente geram direito de descontar créditos da contribuição não-cumulativa se \n\nassociados diretamente a operações de vendas das mercadorias e arcados pelo vendedor. \n\n(iv) A possibilidade de apropriação de crédito calculado sobre a despesa com frete \n\ndeve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação \n\naos bens transportados, ou seja, o frete na aquisição de insumos só pode ser apropriado \n\nintegrando o custo de aquisição do próprio insumo. \n\nIndica como paradigmas os acórdãos n° 9303-009.195 e 9303-005.154: \n\nAcórdão n° 9303-005.154 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe a constituição de crédito de PIS Pasep sobre os valores relativos a fretes de \n\nprodutos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, \n\nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nFl. 4990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10783.904960/2014-48 \n\n 4 \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade. é de se considerar ainda \n\ntal possibilidade, invocando o art. 3° inciso IX, da Lei 10.833 03 e art. 3° inciso IX. \n\nda Lei 10.637/02 - eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. \n\nconstituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação \n\nda venda - quais sejam, os fretes na \"operação\"' de venda. O que. por \n\nconseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do \n\nlegislador ao trazer o termo \"frete na operação de venda\", e não \"frete de venda\" \n\n- quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. \n\ncontribuições. \n\nCRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIAS-PRIMAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias-primas entre estabelecimentos, essenciais \n\npara a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de \n\nindustrialização do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como \n\ninsumos. nos termos do art. 3° inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3° inciso II. da Lei \n\n10.637/02. Cabe ainda refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados \n\nàs máquinas de esteiras que levam a matéria-prima de um lado para o outro na \n\nfábrica para a continuidade da produção, industrialização, beneficiamento de \n\ndeterminada mercadoria produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO OU ADQUIRIDOS COM \n\nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há previsão legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de \n\nfretes utilizados na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições ao \n\nPIS e a Cofins. \n\nAcórdão n° 9303-009.195 \n\nPIS NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRITÉRIOS DA RELEVÂNCIA E ESSENCIALIDADE \n\nOs insumos que comprovadamente atendam aos critérios da relevância e \n\nessencialidade, nos termos do que foi definido no julgamento do REsp. \n\n1.221.170/PR, geram direito ao creditamento na sistemática de apuração não-\n\ncumulativa. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nHá vedação legal para apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS na \n\naquisição de bens ou serviços, utilizados como insumos, não onerados pela \n\ncontribuição. \n\nRecurso especial do Procurador parcialmente provido. \n\nO Despacho de Admissibilidade de e-fls. 4961-4965 deu seguimento ao Recurso \n\nEspecial: \n\nCotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude \n\nfática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins \n\nde dedução da divergência de interpretação da legislação quanto à possibilidade \n\nFl. 4991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10783.904960/2014-48 \n\n 5 \n\nde tomada de créditos sobre o custo dos fretes pagos para transferência de \n\nprodutos não onerados pelas contribuições. O acórdão recorrido firmou \n\nentendimento de que há direito ao crédito mesmo que o insumo transportado \n\nnão esteja onerado pela Contribuição. O acórdão paradigma, no entanto, julgou \n\nno sentido oposto. \n\nBem caracterizado o dissídio interpretativo. \n\nEm contrarrazões, o Contribuinte requer a manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. \n\nO Recurso Especial é tempestivo. E, nos termos do art. 118, §6º, do RICARF, seu \n\ncabimento é condicionado à demonstração de divergência jurisprudencial, com relação a acórdão \n\nparadigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação interpretação \n\ndiversa. \n\nA divergência jurisprudencial refere-se à tomada de créditos de PIS sobre o custo \n\ndos fretes pagos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e está devidamente \n\ncomprovada, porquanto a decisão recorrida reverteu as glosas por interpretar que o § 2° do art. 3° \n\nda Lei n° 10.637/2002 admite a crédito sobre o valor da aquisição de fretes, quando sujeitos ao \n\npagamento da contribuição, utilizados como insumos na fabricação de bens sujeitos à alíquota \n\nzero. \n\nPor sua vez, o paradigma n° 9303-005.154 concluiu que o frete na aquisição de \n\ninsumos só pode ser apropriado se integrar o custo de aquisição do próprio insumo, ou seja: se o \n\ninsumo é onerado pelo PIS e pela Cofins, o frete integra o seu custo de aquisição para fins de \n\ncálculo do crédito das contribuições. Não sendo o insumo tributado, não haveria previsão legal \n\npara este aproveitamento. \n\nAdemais, dispõe o art. 118, §3°, do RICARF, que não cabe Recurso Especial de \n\ndecisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a \n\nsúmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nEm relação à matéria objeto da divergência, houve a edição da Súmula CARF n° 188 \n\napós a interposição do Recurso Especial da PGFN: \n\nSúmula CARF nº 188 - Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de \n\n20/06/2024 - vigência em 27/06/2024 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nFl. 4992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10783.904960/2014-48 \n\n 6 \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. \n\nEntretanto, o Recurso Especial deve ser conhecido. Explico. \n\nA Súmula CARF n° 188 impõe duas condições para a tomada de crédito sobre as \n\ndespesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS, \n\nque são: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na aquisição. \n\nNo caso, essas condições prescritas pela Súmula n° 188 não são verificáveis de \n\nforma conclusiva e imediata. Por isso, esta Turma já decidiu pelo cabimento do conhecimento do \n\napelo recursal quando não comprovados de plano nos autos as condicionantes da Súmula n° 188: \n\nAcórdão n° 9303-016.005, j. 12 de setembro de 2024, Redator designado Rosaldo \n\nTrevisan \n\n(...) Assim, não se pode afirmar com convicção que o recurso fazendário contraria \n\na Súmula, porque não se tem certeza de que, no caso em análise, os referidos \n\nfretes teriam sido registrados de forma autônoma e teriam sido efetivamente \n\ntributados, cabendo essa verificação à unidade preparadora, que deve contar com \n\na colaboração do próprio contribuinte para elucidar a questão. Entendo, portanto, \n\nque deve ser conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional em relação a \n\nfretes na aquisição de insumos desonerados. \n\nAssim, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nNo mérito, cabe a aplicação da Súmula CARF n° 188, em seus exatos termos, sendo \n\nnecessária a comprovação do registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na \n\naquisição, para que seja tomado o crédito sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição \n\nde insumos não onerados pelo PIS. Essa verificação é da alçada da unidade da RFB preparadora, de \n\nacordo com a demonstração a ser realizada pelo Contribuinte. \n\nLogo, as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não \n\nonerados pelo PIS não cumulativo devem ser estabelecidas, nos casos em que não haja \n\natendimento às condições prescritas pela Súmula: o registro de forma autônoma e a efetiva \n\ntributação do frete na aquisição. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, e, no mérito, dar provimento parcial para aplicar a Súmula CARF n° 188, restabelecendo \n\nas glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela \n\nContribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, nos casos em que não haja atendimento às \n\ncondições prescritas pela Súmula: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na \n\naquisição. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 4993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10783.904960/2014-48 \n\n 7 \n\nSemíramis de Oliveira Duro \n \n\n \n\n \n\nFl. 4994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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