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Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para aplicar a Súmula CARF 188, restabelecendo as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, nos casos em que não haja atendimento às condições prescritas na Súmula: registro de forma autônoma e efetiva tributação do frete na aquisição.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10783.904960/2014-48  

ACÓRDÃO 9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO FERTILIZANTES HERINGER S.A 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

SÚMULA CARF N° 188. 

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços 

de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o 

PIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para aplicar a Súmula CARF 188, 

restabelecendo as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não 

onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, nos casos em que não haja 

atendimento às condições prescritas na Súmula: registro de forma autônoma e efetiva tributação 

do frete na aquisição.  

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto 

integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 

Fl. 4988DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10783.904960/2014-48 

 2 

Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá 

Reis. 
 

RELATÓRIO 

 Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional com base no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, em face do Acórdão n° 

3301-012.007, de 26 de outubro de 2022, e-fls. 4.919 a 4.937, assim ementado:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010  

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à 

adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010  

NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. 

DEFINIÇÃO.  

Somente dão origem a crédito na apuração não cumulativa do PIS/Pasep os bens 

e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos 

autos do Resp n° 1.221.170/PR.  

APURAÇÃO DE CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. 

POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CRÉDITO DO BEM ADQUIRIDO.  

Tratando-se de frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram a 

insumos adquiridos que não sofreram a incidência da contribuição ou tributados à 

alíquota zero, o custo do serviço gera direito a crédito para o adquirente.  

APURAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, 

TRANSBORDO. RECEPÇÃO E PESAGEM. POSSIBILIDADE.  

Tratando-se de atividades associadas ao frete e à armazenagem incorridos na 

aquisição de bens utilizados como insumos, as despesas com os serviços geram 

direito a crédito das contribuições.  

APURAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE FRETES SOBRE VENDAS. ÔNUS DA PROVA 

DO CONTRIBUINTE.  

Os dispêndios com fretes no transporte de bens na operação de venda, quando o 

ônus for suportado pelo vendedor, geram créditos das contribuições, contanto 

que o contribuinte faça ônus da prova do seu direito creditório.  

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ACÓRDÃO  9303-016.455 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10783.904960/2014-48 

 3 

Consta do respectivo acórdão:  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre as despesas de 

fretes e armazenagem incorridas na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero 

(rubricas 3000196, 3000197, 3000204, 3000022 e 3000091). E, por maioria de 

votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre 

as despesas de serviços de recepção, carga, descarga, pesagem, transbordo e 

transporte interno (rubricas 3000033, 3000092, 3000121, 3000186, 3000220, 

3000222, 3000256, 3000293 e 3000580). Vencido o Conselheiro José Adão 

Vitorino de Morais, que negava provimento ao recurso voluntário nesse tópico. 

Em Recurso Especial, a Fazenda Nacional suscita divergência jurisprudencial de 

interpretação da legislação tributária quanto à possibilidade de tomada de créditos das 

contribuições sociais sobre o custo dos fretes pagos na aquisição de insumos tributados à alíquota 

zero. Sustenta, em síntese, que: 

(i) O frete contratado para transporte de insumos desonerados (alíquota zero, 

crédito presumido) não gera direito a crédito do PIS/COFINS.  

(ii) No caso ora sob análise, observa-se que o Contribuinte busca alargar as 

hipóteses de creditamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.  

(iii) No que toca especificamente ao frete, os valores relativos aos gastos com 

transporte somente geram direito de descontar créditos da contribuição não-cumulativa se 

associados diretamente a operações de vendas das mercadorias e arcados pelo vendedor. 

(iv) A possibilidade de apropriação de crédito calculado sobre a despesa com frete 

deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação 

aos bens transportados, ou seja, o frete na aquisição de insumos só pode ser apropriado 

integrando o custo de aquisição do próprio insumo. 

Indica como paradigmas os acórdãos n° 9303-009.195 e 9303-005.154: 

Acórdão n° 9303-005.154  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – 

COFINS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008  

CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.  

Cabe a constituição de crédito de PIS Pasep sobre os valores relativos a fretes de 

produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, 

considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.  

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 4 

Não obstante à observância do critério da essencialidade. é de se considerar ainda 

tal possibilidade, invocando o art. 3° inciso IX, da Lei 10.833 03 e art. 3° inciso IX. 

da Lei 10.637/02 - eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. 

constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação 

da venda - quais sejam, os fretes na "operação"' de venda. O que. por 

conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do 

legislador ao trazer o termo "frete na operação de venda", e não "frete de venda" 

- quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. 

contribuições.  

CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIAS-PRIMAS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS  

Os fretes na transferência de matérias-primas entre estabelecimentos, essenciais 

para a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de 

industrialização do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como 

insumos. nos termos do art. 3° inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3° inciso II. da Lei 

10.637/02. Cabe ainda refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados 

às máquinas de esteiras que levam a matéria-prima de um lado para o outro na 

fábrica para a continuidade da produção, industrialização, beneficiamento de 

determinada mercadoria produto.  

PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE 

INSUMOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO OU ADQUIRIDOS COM 

SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  

Não há previsão legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de 

fretes utilizados na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições ao 

PIS e a Cofins. 

Acórdão n° 9303-009.195  

PIS NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRITÉRIOS DA RELEVÂNCIA E ESSENCIALIDADE 

Os insumos que comprovadamente atendam aos critérios da relevância e 

essencialidade, nos termos do que foi definido no julgamento do REsp. 

1.221.170/PR, geram direito ao creditamento na sistemática de apuração não-

cumulativa. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. 

Há vedação legal para apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS na 

aquisição de bens ou serviços, utilizados como insumos, não onerados pela 

contribuição. 

Recurso especial do Procurador parcialmente provido. 

O Despacho de Admissibilidade de e-fls. 4961-4965 deu seguimento ao Recurso 

Especial: 

Cotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude 

fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins 

de dedução da divergência de interpretação da legislação quanto à possibilidade 

Fl. 4991DF  CARF  MF

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 5 

de tomada de créditos sobre o custo dos fretes pagos para transferência de 

produtos não onerados pelas contribuições. O acórdão recorrido firmou 

entendimento de que há direito ao crédito mesmo que o insumo transportado 

não esteja onerado pela Contribuição. O acórdão paradigma, no entanto, julgou 

no sentido oposto.  

Bem caracterizado o dissídio interpretativo. 

Em contrarrazões, o Contribuinte requer a manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. 

O Recurso Especial é tempestivo. E, nos termos do art. 118, §6º, do RICARF, seu 

cabimento é condicionado à demonstração de divergência jurisprudencial, com relação a acórdão 

paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação interpretação 

diversa.  

A divergência jurisprudencial refere-se à tomada de créditos de PIS sobre o custo 

dos fretes pagos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e está devidamente 

comprovada, porquanto a decisão recorrida reverteu as glosas por interpretar que o § 2° do art. 3° 

da Lei n° 10.637/2002 admite a crédito sobre o valor da aquisição de fretes, quando sujeitos ao 

pagamento da contribuição, utilizados como insumos na fabricação de bens sujeitos à alíquota 

zero.  

Por sua vez, o paradigma n° 9303-005.154 concluiu que o frete na aquisição de 

insumos só pode ser apropriado se integrar o custo de aquisição do próprio insumo, ou seja: se o 

insumo é onerado pelo PIS e pela Cofins, o frete integra o seu custo de aquisição para fins de 

cálculo do crédito das contribuições. Não sendo o insumo tributado, não haveria previsão legal 

para este aproveitamento. 

Ademais, dispõe o art. 118, §3°, do RICARF, que não cabe Recurso Especial de 

decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a 

súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.  

Em relação à matéria objeto da divergência, houve a edição da Súmula CARF n° 188 

após a interposição do Recurso Especial da PGFN: 

Súmula CARF nº 188 - Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 

20/06/2024 - vigência em 27/06/2024 

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

Fl. 4992DF  CARF  MF

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 6 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições. 

Entretanto, o Recurso Especial deve ser conhecido. Explico. 

A Súmula CARF n° 188 impõe duas condições para a tomada de crédito sobre as 

despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS, 

que são: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na aquisição. 

No caso, essas condições prescritas pela Súmula n° 188 não são verificáveis de 

forma conclusiva e imediata. Por isso, esta Turma já decidiu pelo cabimento do conhecimento do 

apelo recursal quando não comprovados de plano nos autos as condicionantes da Súmula n° 188: 

Acórdão n° 9303-016.005, j. 12 de setembro de 2024, Redator designado Rosaldo 

Trevisan 

(...) Assim, não se pode afirmar com convicção que o recurso fazendário contraria 

a Súmula, porque não se tem certeza de que, no caso em análise, os referidos 

fretes teriam sido registrados de forma autônoma e teriam sido efetivamente 

tributados, cabendo essa verificação à unidade preparadora, que deve contar com 

a colaboração do próprio contribuinte para elucidar a questão. Entendo, portanto, 

que deve ser conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional em relação a 

fretes na aquisição de insumos desonerados. 

Assim, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

No mérito, cabe a aplicação da Súmula CARF n° 188, em seus exatos termos, sendo 

necessária a comprovação do registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na 

aquisição, para que seja tomado o crédito sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição 

de insumos não onerados pelo PIS. Essa verificação é da alçada da unidade da RFB preparadora, de 

acordo com a demonstração a ser realizada pelo Contribuinte.  

Logo, as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não 

onerados pelo PIS não cumulativo devem ser estabelecidas, nos casos em que não haja 

atendimento às condições prescritas pela Súmula: o registro de forma autônoma e a efetiva 

tributação do frete na aquisição. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional, e, no mérito, dar provimento parcial para aplicar a Súmula CARF n° 188, restabelecendo 

as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela 

Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, nos casos em que não haja atendimento às 

condições prescritas pela Súmula: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na 

aquisição. 

Assinado Digitalmente 

Fl. 4993DF  CARF  MF

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 7 

Semíramis de Oliveira Duro 
 

 

 

Fl. 4994DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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