dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,11080.735554/2017-51,202503,7228891,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.495,Decisao_11080735554201751.PDF,2025,SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO,11080735554201751_7228891.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\nAssinado Digitalmente\nSemíramis de Oliveira Duro – Relatora\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral)\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 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ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Fl. 485DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.495 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735554/2017-51 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 - RICARF, em face do Acórdão n° 3302-013.042, de 26 de outubro de 2022, assim ementado: CREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. O custo de aquisição do produto é composto pelo valor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do serviço de transporte (frete) contratado para transporte até o estabelecimento industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que o custo total é composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte integralmente tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições. Constou do acórdão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcos Roberto da Silva, Carlos Delson Santiago e Larissa Nunes Girard, que negavam provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.031, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.720623/2017-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A PGFN aduz divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais sobre o custo dos fretes pagos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero. Aponta que: (i) A despesa com frete sobre a compra deve seguir a mesma sistemática de cálculo do crédito gerado pelo bem cujo custo ele compôs. (ii) Nem toda despesa com frete é capaz de gerar crédito a ser deduzido na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, mas somente o frete pago nas aquisições de insumos ou mercadorias também passíveis de creditamento. (iii) É de se manter as glosas em relação aos fretes de transporte na aquisição de soja em grãos, uma vez que estes produtos não geram direito ao desconto de créditos presumidos ou dos créditos básicos de que tratam o art. 3º, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. Indica como paradigma o Acórdão n° 9303-009.754: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) CUSTOS. FRETES. AQUISIÇÕES. INSUMOS DESONERADOS (ALÍQUOTA ZERO/SUSPENSÃO). CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos sobre os custos com aquisições de insumos Fl. 486DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.495 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735554/2017-51 3 tributados à alíquota zero e/ ou com suspensão da contribuição é expressamente vedado pela legislação que instituiu o regime não cumulativo para o PIS e COFINS. O despacho de admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, nesses termos: Cotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins de dedução da divergência de interpretação da legislação quanto à possibilidade de tomada de créditos sobre o custo dos fretes pagos para transferência de produtos não onerados pelas contribuições. O acórdão recorrido firmou entendimento de que há direito ao crédito mesmo que o insumo transportado não esteja onerado pela Contribuição. O acórdão paradigma, no entanto, julgou no sentido oposto. Bem caracterizado o dissídio interpretativo. Em contrarrazões, o Contribuinte requer a negativa de provimento do recurso fazendário, ratificando que faz jus ao aproveitamento do crédito dos fretes de aquisição de insumos não tributados, devendo, pois, ser julgado improcedente o Recurso Especial. É o relatório. VOTO Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. O Recurso Especial é tempestivo. Passa-se à análise dos pressupostos do art. 118 do RICARF. Na origem, houve glosa em relação aos fretes de transporte na aquisição de soja em grãos e lenha, uma vez que estes produtos não geram direito ao desconto de créditos presumidos ou dos créditos básicos de que tratam o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. Confira-se trecho do relatório fiscal: No caso concreto constatou-se que as despesas com transportes realizados entre os fornecedores destes insumos e a unidade de produção da pessoa jurídica fiscalizada não são passiveis de apuração de créditos de Pis e Cofins uma vez que os insumos Soja em Grão e Lenha não são sujeitos ao pagamento de contribuição para o PIS e a Cofins. O acórdão recorrido reverteu as glosas, nesses termos: Com razão a Recorrente. Isto porque, há se de considerar que o custo de aquisição é composto pelo valor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do serviço de transporte (frete) contratado para transporte até o estabelecimento industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que o custo total é composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte integralmente Fl. 487DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.495 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735554/2017-51 4 tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições. Assim, é possível se afirmar que, se o custo total do ""insumo"" é composto por uma parte que não foi tributada (matéria prima sujeita à tributação com alíquota zero) e outra parte que foi oferecida à tributação (frete), a parcela do frete compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições de PIS e COFINS e, logo, enseja direito ao crédito. Logo, considerando as despesas com o frete estão totalmente dissociados do produto, temos por certo que tal dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente e, deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. Por sua vez, o Acórdão paradigma n° 9303-009.754 consignou a vedação do direito ao crédito: O direito de se aproveitar (descontar) créditos sobre os custos dos insumos desonerados da contribuição (alíquota zero, não tributados, imunes e com suspensão), é expressamente vedado nos termos do inc. II do § 2º do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, citados e transcritos anteriormente. Segundo aqueles dispositivos, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dão direito a créditos. As despesas com fretes nas aquisições de insumos, matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, integram o custo dos respectivos insumos; assim, quando os insumos são tributados (onerados) pelas contribuições, as respectivas despesas dão direito aos créditos, nos termos do inciso II do art. 3º das referidas leis, ao contrário, quando são desonerados das contribuições, não geram créditos, conforme consta expressamente do inciso II do § 2º, daquele mesmo artigo. Entretanto, nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN: Súmula CARF nº 188 - Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 - vigência em 27/06/2024 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Fl. 488DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.495 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735554/2017-51 5 Vê-se que a Súmula CARF n° 188 impõe duas condições para a tomada de crédito sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS, que são: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na aquisição. No presente processo, as condicionantes prescritas pela Súmula são facilmente verificáveis nos documentos juntados aos autos: (i) Nos demonstrativos de apuração de e-fls. 59 a 64, observa-se que não foi tomado crédito sobre a aquisição de soja em grãos e lenha, para todo o período autuado, o que demonstra que houve registro de forma autônoma. Como exemplo: (ii) Nas e-fls. 90 e 91, respectivamente, Demonstrativos de Fretes e Planilha Demonstrativa de Glosa Sobre Fretes (arquivos em Excel não pagináveis), estão identificados cada Conhecimento de Transporte de cada fornecedor, com data, número da nota fiscal e valor, para todo o período autuado, demonstrando que os referidos fretes foram efetivamente tributados. Como exemplo: - Lenha Fl. 489DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.495 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735554/2017-51 6 - Soja em grão (iii) No relatório fiscal, consta a quantificação das glosas dos fretes nos mesmos valores dos arquivos não pagináveis de e-fls. 90 e 91: Fl. 490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.495 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735554/2017-51 7 Assim, a decisão recorrida vai ao encontro da Súmula CARF n° 188, motivo pelo qual o apelo recursal não comporta conhecimento. No mesmo sentido, o Acórdão nº 9303-015.993, prolatado no julgamento do processo n° 11080.720623/2017-22, do mesmo contribuinte, julgado em 12 de setembro de 2024: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. Conclusão Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro Fl. 491DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485