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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados \n\nnão guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que \n\ntorna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos \n\nconfrontados. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° \n\n3201-008.621, de 23 de junho de 2021, fls. 136/141, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de \n\nrepetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o \n\npagamento indevido ou maior que o devido. \n\nINSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS. CRÉDITO JÁ UTILIZADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E \n\nCERTEZA. 170 DO CTN. \n\nAo passo que a contribuinte requer o pedido de restituição/compensação de \n\ncrédito e a fiscalização demonstra que já foi utilizado, cabe a ela o ônus \n\nprobatório de desconstituir tal fato, demonstrando liquidez e certeza nos termos \n\nart. 170 do CTN. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso. \n\n \n\nSíntese do Processo \n\n \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em 15/06/2010, \n\nem face do indeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp nº \n\n40679.32236.190606.1.2.04-0065, nos termos do despacho decisório emitido em 06/05/2010 pela \n\nDRF em Cascavel/PR. \n\n \n\nNo aludido PER, transmitido eletronicamente em 19/06/2006, a contribuinte \n\nobjetiva o reconhecimento de direito creditório no montante de R$ 3.443,74 correspondente a \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 3 \n\numa parte do pagamento de Cofins efetuado em 14/02/2003, sob o código 2172, no montante de \n\nR$ 14.041,41. \n\n \n\nSegundo o despacho decisório, cientificado em 14/05/2010, o pedido foi indeferido \n\nem razão da ausência de saldo disponível em relação ao pagamento indicado. \n\n \n\nNa manifestação apresentada, a interessada diz que apresentou o pedido em razão \n\nda inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 9.718, de 1998, pretendendo a \n\nrestituição de valores pagos a maior a título de PIS/Cofins, por se tratar de valores recolhidos \n\nsobre as receitas classificadas como Receitas Financeiras e Outras Receitas. \n\n \n\nAssevera que o Despacho Decisório deixou de analisar a questão principal do \n\nPedido de Restituição, qual seja, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de \n\nPIS/Cofins, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718, de 1998. \n\n \n\nNa sequência, diz que diante da inequívoca omissão do Despacho Decisório \n\nproferido quanto ao mérito da demanda, a manifestação de inconformidade deve ser julgada \n\nprocedente, deferindo-se integralmente a restituição pleiteada. \n\n \n\nNo subitem III, tece considerações acerca da inconstitucionalidade da majoração da \n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998. Diz que houve revogação tácita da \n\nLei Complementar nº 70, de 1991 e que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, \n\nconstante da Lei nº 9.718, de 1998, não foi recepcionada pela Constituição Federal. \n\n \n\nNo subitem seguinte, discorre sobre a decisão preferida pelo plenário do Supremo \n\nTribunal Federal (STF) e que diz respeito à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº \n\n9.718, de 1998. \n\n \n\nAo final, requer o reconhecimento da manifestação de inconformidade e o total \n\ndeferimento da restituição pleiteada. Requer, ainda, que aos créditos a serem restituídos sejam \n\nacrescidos juros remuneratórios calculados com base na Taxa Selic, desde o pagamento até a data \n\nda compensação ou da restituição em espécie. \n\n \n\nÀs fls. 49/50, juntaram-se extratos de consulta aos sistemas de controle de \n\narrecadação federal e de DCTF. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 4 \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade, não reconhecendo o direito creditório \n\npleiteado. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual alegou, em \n\nsíntese, que: \n\n o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1º, do art. 3º, da \n\nLei nº 9.718/98, sendo hipótese de aplicação obrigatória por esse CARF, em \n\nrazão do conceito de faturamento; \n\n houve revogação da Lei Complementar nº 70/91; \n\n deve prevalecer o princípio da verdade material, e que junta em recurso \n\nvoluntário prova contábil, DARF, declaração de compensação comprovando \n\no pagamento do débito referente ao auto de infração do crédito pleiteado. \n\n \n\nA 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, \n\nnegou provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Embargos de Declaração (fls. 148/161) através dos quais \n\nsuscitou os vícios de omissão, por ausência de fundamentação acerca da análise documental e \n\nafronta à verdade material; e erro material, por haver nova fundamentação da decisão de piso e \n\nausência de exame das provas. \n\n \n\nO Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 165/172) pelo Presidente \n\nSubstituto da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 179/203) em que suscita, \n\npreliminarmente, a nulidade do acórdão e da decisão que rejeitaram os embargos de declaração \n\npor: a) não apreciação dos argumentos que compõem os embargos de declaração da recorrente, \n\nindicando como paradigma o Acórdão n.º 9101-002.871; e, no mérito, divergência jurisprudencial \n\nem relação às seguintes matérias: 1) princípio da verdade material e possibilidade de juntada de \n\ndocumentos até a tomada da decisão final, indicando como paradigma o Acórdãos n.º 9303-\n\n001.842; e 2) necessidade de determinação de diligências, indicando como paradigmas o Acórdão \n\nn.º 1201-002.084. \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 5 \n\nO Recurso Especial teve negado seu seguimento pelo Presidente da 2ª Câmara da \n\n3a Seção do CARF (fls. 242/251) por ausência de divergência interpretativa entre os acórdãos \n\nparagonados. \n\n \n\nA decisão foi atacada por meio de Agravo (fls.258/268), o qual foi acolhido por meio \n\ndo Despacho em Agravo de fls. 271/279, sendo admitidas à análise desta 3ª Turma da CSRF todas \n\nas matérias ventiladas no Recurso Especial. \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\nEm suas razões recursais, em síntese, alega a Contribuinte que: \n\n a decisão que examinou os embargos de declaração, decidiu pela sua \n\nrejeição, meramente reproduzindo decisão de piso, sem sequer adentrar a \n\nanálise dos vícios identificados no bojo do julgado, em especial, quanto à \n\nausência de análise dos documentos probatórios apresentados em sede \n\nrecursal, hábeis a comprovar a certeza e liquidez do crédito pleiteado; \n\n incorre em omissão e fere os princípios da instrumentalidade processual e \n\nda verdade material a decisão que se absteve de apreciar os documentos \n\nprobatórios apresentados pela ora recorrente; \n\n é nula r. decisão que não analisou de maneira satisfatória os vícios \n\nveiculados pela contribuinte em sede de embargos de declaração, por \n\nimposição do disposto no inciso II do artigo 59 e caput do artigo 61, ambos \n\ndo Decreto nº 70.235/72; \n\n o crédito ora discutido decorre de pagamento a maior de Cofins, em razão \n\nda inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998; \n\n não haverá saldo credor que justifique o pedido de restituição formulado \n\nnos presentes autos, caso não seja o pedido da recorrente apreciado sob a \n\nótica da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 – cuja \n\ncerteza e liquidez do crédito resta comprovada pelos documentos juntados \n\nem sede recursal; \n\n uma vez apresentada pela ora recorrente, até a decisão administrativa final, \n\nmesmo em fase recursal, a documentação contábil hábil para demonstrar o \n\ndireito creditório pleiteado, tais provas devem ser analisadas pela \n\nautoridade administrativa, de modo a formar seu convencimento da \n\nmaneira mais embasada possível, em busca da verdade material, sob pena \n\nde predileção da forma sobre o direito do contribuinte; \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 6 \n\n o Processo Administrativo é regido pelos Princípios da Instrumentalidade e \n\nda Verdade Material, e em respeito ao art. 38 da Lei nº 9.784/99, mostra-se \n\nlegítimo o pleito formulado pela ora recorrente, sendo claro e evidente o \n\nseu direito de ter analisado os documentos juntados ao processo, hábeis a \n\ndemonstrar a liquidez do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil; \n\n caso a autoridade julgadora entenda não haver nos autos documentação \n\nsuficiente para a verificação da existência ou não do crédito, ou até mesmo \n\ncarecer de orientações acerca da relação entre as provas e o direito \n\npleiteado, deverá determinar a sua conversão em diligência, de modo a \n\nobter elementos suficientes para o seu convencimento, conforme preconiza \n\no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72; \n\n em aplicação ao princípio da verdade material, era dever da autoridade \n\njulgadora determinar a realização de diligências para fins de quantificação e \n\nreconhecimento do direito creditório. \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 281/287) \n\nsustentando, em síntese, que: \n\n se há expressa vedação legal, impossibilitando a juntada de documentos em \n\nfase recursal ou sua apreciação, salvo em hipóteses excepcionais, não é \n\ndado ao julgador fazer “tabula rasa” da lei, a pretexto de se invocar um \n\ndeterminado princípio processual; \n\n ao órgão administrativo não é dado deixar de aplicar a norma pertinente à \n\nmatéria, sob pena de reconhecer implicitamente a sua \n\ninconstitucionalidade, o que é vedado pela Súmula n. 2 do CARF; \n\n uma vez que no caso em tela, não estamos diante de nenhuma das \n\nhipóteses autorizadoras de juntada de documentos em fase recursal, tais \n\nprovas deveriam ter sido rejeitadas ou até mesmo desentranhadas, com o \n\nimprovimento do recurso voluntário. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 7 \n\nDo conhecimento \n\n \n\nO recurso é tempestivo, porém deve ter os demais requisitos de admissibilidade \n\nanalisados de maneira pormenorizada. \n\n \n\nForam admitidas para análise deste Colegiado, pelo Despacho em Agravo, as \n\nseguintes matérias: \n\n \n\na) Nulidade do acórdão e da decisão que rejeitaram os embargos de declaração \n\n \n\nSustenta a recorrente serem nulos o acórdão recorrido e a decisão que rejeitou \n\nseus embargos de declaração por ausência de apreciação dos argumentos que os compuseram. \n\n \n\nVerifica-se na leitura do relatório do acórdão recorrido que os autos estão a tratar \n\nde Pedido de Restituição, de iniciativa do contribuinte, fundamentado em pagamento \n\nsupostamente indevido de COFINS, que exigiria a apresentação de todas as provas sobre as quais \n\nse funda o seu direito, sob pena de aplicação do previsto no § 4º do art. 16 do Decreto \n\n70.235/1972. \n\n \n\nNo caso do acórdão paradigma (9101-002.871) a situação fática tratada naqueles \n\nautos decorria de autuação fiscal, ou seja, de processo de determinação e exigência de crédito \n\ntributário de iniciativa do Fisco. \n\n \n\nAssim, por se tratar de situações fáticas nas quais vigem sistemas de distribuição do \n\nônus probatório, ao menos em tese, opostos, bem como em se tratando de espécies díspares nos \n\nfatos embasadores da questão jurídica, não há como se estabelecer comparação e deduzir \n\ndivergência interpretativa da legislação tributária. \n\n \n\nAdemais, o acórdão recorrido decidiu que: \n\na) não existe qualquer saldo credor a ser reconhecido, já que restou \n\ndemonstrado nos autos que o crédito já foi utilizado; \n\nb) em nenhum momento a contribuinte logrou êxito em desconstituir tal fato, \n\ninexistindo liquidez e certeza, conforme estatuído pelo art. 170 do CTN; \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 8 \n\nc) o ônus probatório deve recair sobre a contribuinte com vistas a demonstrar \n\no seu direito ao crédito, o que não ocorreu durante o processo \n\nadministrativo fiscal; \n\nd) a prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de \n\nrepetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado \n\no pagamento indevido ou maior que o devido. \n\n \n\nEm conclusão, a situação fática dos presentes autos cuida da análise de \n\nPER/DCOMP lastreada em pagamento supostamente indevido de COFINS, o que exigiria a \n\napresentação de todas as provas sobre as quais se funda o seu direito, sob pena de aplicação do \n\nprevisto no § 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972, sendo certo que não possui qualquer \n\nsemelhança com a situação fática do acórdão paradigma, haja vista tratarem aqueles autos de \n\nAuto de Infração para exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão (1) presunção de omissão de receitas - saldo credor de \n\ncaixa e (2) presunção de omissão de receitas - depósitos bancários não contabilizados e de (3) \n\npagamentos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa. \n\n \n\nDa leitura do acórdão paradigma não se pode inferir que a decisão seria a mesma \n\ncaso a situação fática fosse a mesma, ou seja, caso se tratasse da análise de uma PER/DCOMP. \n\n \n\nEm complemento, colhe-se do Despacho de Admissibilidade: \n\n \n\nDas decisões confrontadas, não se verifica o dissenso jurisprudencial arguido, \n\nconforme considerações a seguir. \n\nCom efeito, verifica-se que o não reconhecimento do crédito pela decisão \n\nrecorrida tem como fundamento relevante a insuficiência probatória quanto ao \n\ndireito pleiteado, uma vez que demonstrou referida decisão pelo contexto \n\nprobatório dos autos que não existe qualquer saldo credor a ser reconhecido, em \n\nvista de já ter sido o crédito utilizado, não tendo em nenhum momento a \n\ncontribuinte logrado êxito em desconstituir tal fato, concluindo por fim pela \n\ninexistência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. \n\nJá o acórdão paradigma, constatando que a turma a quo não analisou a \n\ndocumentação probatória apresentada pela parte em recurso voluntário, \n\npotencialmente apta para desconstituir parte de lançamento de presunção legal, \n\ndecidiu declarar a nulidade do Acórdão da turma a quo para novo julgamento, \n\nlevando em consideração a documentação probatória acostada no recurso \n\nvoluntário. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 9 \n\nContextualizados os fatos e tendo em vista que a divergência jurisprudencial se \n\ncaracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigma, em face de situações \n\nfáticas similares, conferem interpretações divergentes à legislação tributária, no \n\ncaso em exame as situações cotejadas são desassemelhadas, haja vista que o \n\nfundamento relevante do acórdão paradigma para a nulidade declarada foi a \n\nausência de apreciação pela Turma a quo da documentação probatória acostada \n\nno recurso voluntário, segundo o entendimento do colegiado, enquanto que o \n\nfundamento relevante do acórdão recorrido diz respeito à insuficiência probatória \n\ndos autos quanto à liquidez e certeza do crédito pleiteado. \n\nAnte as considerações acima verifica-se que a divergência pretendida pela \n\nrecorrente quanto à nulidade da decisão recorrida e Despacho de Rejeição dos \n\nEmbargos de Declaração em decorrência da suposta omissão, uma vez que \n\nentende que não houve a análise de documentos, não restou demonstrada, haja \n\nvista a dessemelhança da situação fática e processual entre acórdão recorrido e \n\nparadigma, como já destacado, sendo de relevo ressaltar que a ratio decidendi \n\nda decisão recorrida está afeta ao contexto probatório dos autos, notadamente \n\nquanto ao ônus da prova em caso de direito creditório, logo não há como aferir \n\nqualquer divergência interpretativa, uma vez que neste caso exerceu o \n\ncolegiado a livre convicção motivada na apreciação da prova, nos termos do no \n\n1artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. (destaques nossos) \n\n \n\nAusente a similitude fática e processual entre os acórdãos paragonados, não \n\nconheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte nesta matéria. \n\n \n\nb) Princípio da verdade material e possibilidade de juntada de documentos até a \n\ntomada da decisão final \n\n \n\nTambém nesta matéria não verifico haver dissídio jurisprudencial apto à \n\nadmissibilidade do recurso especial. \n\n \n\nO acórdão indicado como paradigma expressamente se manifestou acerca da \n\nadmissibilidade de prova material na segunda instância de julgamento, em atenção, dentre outros, \n\nao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário, decidindo por \n\nfim que a não apreciação de provas trazidas na fase recursal, antes da decisão final administrativa, \n\nfere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, \n\nque norteia o contencioso administrativo tributário. \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 10 \n\nEntretanto, não há, no acórdão recorrido, qualquer negativa quanto à \n\nadmissibilidade das provas materiais antes da decisão final, tendo o relator destacado que “o ônus \n\nprobatório deve recair sobre a contribuinte de demonstrar o seu direito ao crédito, é espaço \n\ndurante o processo administrativo fiscal para se buscar a verdade material, o que não ocorreu”. \n\n \n\nA efetiva análise das provas materiais apresentadas juntamente com o Recurso \n\nVoluntário fica clara quando afirmado que “em nenhum momento a contribuinte logrou êxito em \n\ndesconstituir tal fato, inexistindo liquidez e certeza, conforme estatuído pelo art. 170 do CTN”. \n\n \n\nOu seja, houve a efetiva análise de todo o conteúdo probatório contido nos autos, \n\ncaracterizando a ausência de similitude fática com o acórdão paradigma, no qual ficou expresso \n\nem sua ementa a ausência desta apreciação: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II \n\nDATA DO FATO GERADOR: 23/10/1996 P \n\nROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nPOSSIBILIDADE PARA CONTRAPOR ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA \n\nINSTÂNCIA. \n\nA não apreciação de provas trazidas na fase recursal, antes da decisão final \n\nadministrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC \n\ne a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo \n\ntributário, mormente quando sua tese de defesa não é acolhida e destina-se a \n\nrefutar entendimento da decisão de primeira instância. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido (destaque nosso) \n\n \n\nAdemais, a Recorrente reconhece ter ocorrido a análise das provas documentais \n\njuntadas em sede de Recurso Voluntário ao afirmar, em seu Recurso Especial que “não houve a \n\ndevida apreciação dos documentos juntados em sede de Recurso Voluntário” e que “o v. acórdão \n\nrecorrido foi proferido sem a devida apreciação dos documentos probatórios apresentados pela \n\nrecorrente”. \n\n \n\nPortanto, quanto à divergência jurisprudencial apontada, temos que a identidade \n\nfática/jurídica não resta patente, uma vez que restou evidente que no recorrido, após a valoração \n\ndas provas constantes dos autos (e demais particularidades envolvidas), a Turma julgadora \n\nconcluiu que não houve apresentação suficiente de provas para conferir legitimidade e certeza ao \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 11 \n\ndireito creditório pleiteado, enquanto no paradigma não houve qualquer análise quanto às provas \n\napresentadas. \n\n \n\nComo é cediço, não há como se conhecer do Recurso Especial que implica o \n\nrevolvimento das provas do processo (análise de circunstâncias distintas). Tal tarefa escapa aos \n\nlimites cognitivos do Recurso Especial, não configurando controvérsia de interpretação da \n\nlegislação tributária, mas mera valoração de fatos e provas. E, portanto, a reanálise que a \n\nContribuinte demanda não é comportada por Recurso Especial de divergência. \n\n \n\nCom estes fundamentos, voto por não conhecer do Recurso Especial da \n\nContribuinte nesta matéria, por ausência de similitude fática entre os arestos paragonados. \n\n \n\nc) Necessidade de determinação de diligências \n\n \n\nQuanto à admissibilidade da matéria, ela foi analisada de maneira aprofundada pelo \n\nDespacho de Admissibilidade, cujas razões devem ser adotadas e subscritas: \n\n \n\nObserve-se que a divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos \n\nrecorrido e paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem \n\ninterpretações divergentes à legislação tributária, como já assinalado no presente \n\nexame, no entanto, no caso em exame as situações cotejadas são \n\ndesassemelhadas, haja vista que o fundamento relevante do acórdão paradigma \n\npara superar a nulidade arguida e adentrar ao mérito é indissociado do contexto \n\nprobatório dos autos (comprovantes das retenções efetuadas por pessoas \n\njurídicas em geral) e (comprovantes das retenções feitas por entidades \n\nintegrantes da administração pública), notadamente em face das divergências nos \n\ndados apresentados nas DIRFs das próprias entidades integrantes da \n\nadministração pública, como destaca a referida decisão, visto que entendeu o \n\ncolegiado que a situação fática dos autos não podia prescindir de ofícios às \n\npróprias entidades da administração pública por parte da autoridade fiscal e ainda \n\nde consultas aos sistemas internos SRF SIEF DIRF SINAL, com fundamento no \n\nartigo 65, da IN RFB 900/2005 e nos artigos 36 e 37 da Lei nº 9.784/1999. \n\nO acórdão recorrido, integrado pelo Despacho de Rejeição dos Embargos de \n\nDeclaração tem como fundamento relevante que a prova do indébito tributário, \n\nfato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, \n\ncompete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior \n\nque o devido, ressaltando ainda o Colegiado que o ônus probatório deve recair \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 12 \n\nsobre a contribuinte no sentido de demonstrar o seu direito ao crédito, o que não \n\nocorreu durante o processo administrativo fiscal. \n\nAssim verifica-se que ambas as decisões têm a construção de seus fundamentos \n\nem face do contexto probatório dos autos, sendo de relevo observar que as \n\npremissas destacadas pela decisão paradigma, como já enfatizado, para enfim \n\nanalisar o mérito estão intrinsicamente vinculadas à matéria fática dos autos e à \n\nforma de obtenção da prova, específica neste caso em função da matéria fático-\n\nprobatória em análise. \n\nCom efeito, observe-se a questão probatória, está afeta à livre convicção do \n\ncolegiado, por força do artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, portanto o \n\njulgador é livre para erigir os critérios valorativos na apreciação dos elementos \n\nprobantes juntados aos autos, dando às provas o peso que entender cabível ante \n\no exame in concreto, assim exerceu o colegiado recorrido a prerrogativa que lhe \n\nconfere o já citado artigo 29 motivando sua ratio decidendi segundo os elementos \n\nde convicção que entendeu cabíveis ante o direito creditório analisado, \n\nnotadamente quanto ao ônus probatório referente ao contribuinte. \n\nAcrescente-se que a determinação de diligências pela Turma, está afeta à \n\nprerrogativa que tem o julgador, por força do artigo 18 do já mencionado Decreto \n\nnº 70.235, de 1972 de determiná-la de ofício quando entender necessária, no \n\nentanto, assim não entendeu o colegiado como se verifica pela ratio dadidendi, já \n\ndemonstrada no presente exame. \n\nAnte as considerações acima, no caso em exame as situações analisadas são \n\ndesassemelhadas inexistindo substrato para aferir divergência interpretativa do \n\nacórdão recorrido, visto que os resultados diferentes não decorrem de \n\ninterpretação dissonante da mesma norma pelos referidos acórdãos, mas se \n\nvinculam à prova dos fatos analisados, tampouco existe no acórdão recorrido \n\nfundamento quanto ao artigo 65, da IN RFB 900/2005, bem como aos artigos 36 e \n\n37 da Lei nº 9.784/1999, fundamento este que ampara a ratio decidendi do \n\nacórdão paradigma. \n\n \n\nDesta forma, na matéria ora sob análise, cabe o não conhecimento do Recurso \n\nEspecial interposto pela Contribuinte, uma vez que o paradigma indicado não guarda relação de \n\nsimilitude fática com o aresto recorrido. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte. \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.002622/2010-65 \n\n 13 \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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