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Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10935.002622/2010-65  

ACÓRDÃO 9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados 

não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que 

torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos 

confrontados. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

Fl. 293DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10935.002622/2010-65 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 

3201-008.621, de 23 de junho de 2021, fls. 136/141, assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003  

INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  

A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de 

repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o 

pagamento indevido ou maior que o devido.  

INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS. CRÉDITO JÁ UTILIZADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E 

CERTEZA. 170 DO CTN.  

Ao passo que a contribuinte requer o pedido de restituição/compensação de 

crédito e a fiscalização demonstra que já foi utilizado, cabe a ela o ônus 

probatório de desconstituir tal fato, demonstrando liquidez e certeza nos termos 

art. 170 do CTN. 

 

Consta do respectivo acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso. 

 

Síntese do Processo 

 

Trata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em 15/06/2010, 

em face do indeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp nº 

40679.32236.190606.1.2.04-0065, nos termos do despacho decisório emitido em 06/05/2010 pela 

DRF em Cascavel/PR. 

 

No aludido PER, transmitido eletronicamente em 19/06/2006, a contribuinte 

objetiva o reconhecimento de direito creditório no montante de R$ 3.443,74 correspondente a 

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ACÓRDÃO  9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10935.002622/2010-65 

 3 

uma parte do pagamento de Cofins efetuado em 14/02/2003, sob o código 2172, no montante de 

R$ 14.041,41. 

 

Segundo o despacho decisório, cientificado em 14/05/2010, o pedido foi indeferido 

em razão da ausência de saldo disponível em relação ao pagamento indicado. 

 

Na manifestação apresentada, a interessada diz que apresentou o pedido em razão 

da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 9.718, de 1998, pretendendo a 

restituição de valores pagos a maior a título de PIS/Cofins, por se tratar de valores recolhidos 

sobre as receitas classificadas como Receitas Financeiras e Outras Receitas. 

 

Assevera que o Despacho Decisório deixou de analisar a questão principal do 

Pedido de Restituição, qual seja, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de 

PIS/Cofins, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718, de 1998. 

 

Na sequência, diz que diante da inequívoca omissão do Despacho Decisório 

proferido quanto ao mérito da demanda, a manifestação de inconformidade deve ser julgada 

procedente, deferindo-se integralmente a restituição pleiteada. 

 

No subitem III, tece considerações acerca da inconstitucionalidade da majoração da 

base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998. Diz que houve revogação tácita da 

Lei Complementar nº 70, de 1991 e que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, 

constante da Lei nº 9.718, de 1998, não foi recepcionada pela Constituição Federal. 

 

No subitem seguinte, discorre sobre a decisão preferida pelo plenário do Supremo 

Tribunal Federal (STF) e que diz respeito à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 

9.718, de 1998. 

 

Ao final, requer o reconhecimento da manifestação de inconformidade e o total 

deferimento da restituição pleiteada. Requer, ainda, que aos créditos a serem restituídos sejam 

acrescidos juros remuneratórios calculados com base na Taxa Selic, desde o pagamento até a data 

da compensação ou da restituição em espécie. 

 

Às fls. 49/50, juntaram-se extratos de consulta aos sistemas de controle de 

arrecadação federal e de DCTF. 

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ACÓRDÃO  9303-016.427 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10935.002622/2010-65 

 4 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza julgou 

improcedente a manifestação de inconformidade, não reconhecendo o direito creditório 

pleiteado. 

 

Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual alegou, em 

síntese, que: 

 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1º, do art. 3º, da 

Lei nº 9.718/98, sendo hipótese de aplicação obrigatória por esse CARF, em 

razão do conceito de faturamento; 

 houve revogação da Lei Complementar nº 70/91; 

 deve prevalecer o princípio da verdade material, e que junta em recurso 

voluntário prova contábil, DARF, declaração de compensação comprovando 

o pagamento do débito referente ao auto de infração do crédito pleiteado. 

 

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, 

negou provimento ao recurso voluntário. 

 

A Contribuinte apresentou Embargos de Declaração (fls. 148/161) através dos quais 

suscitou os vícios de omissão, por ausência de fundamentação acerca da análise documental e 

afronta à verdade material; e erro material, por haver nova fundamentação da decisão de piso e 

ausência de exame das provas. 

 

O Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 165/172) pelo Presidente 

Substituto da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF 

 

A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 179/203) em que suscita, 

preliminarmente, a nulidade do acórdão e da decisão que rejeitaram os embargos de declaração 

por: a) não apreciação dos argumentos que compõem os embargos de declaração da recorrente, 

indicando como paradigma o Acórdão n.º 9101-002.871; e, no mérito, divergência jurisprudencial 

em relação às seguintes matérias: 1) princípio da verdade material e possibilidade de juntada de 

documentos até a tomada da decisão final, indicando como paradigma o Acórdãos n.º 9303-

001.842; e 2) necessidade de determinação de diligências, indicando como paradigmas o Acórdão 

n.º 1201-002.084. 

 

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 5 

O Recurso Especial teve negado seu seguimento pelo Presidente da 2ª Câmara da 

3a Seção do CARF (fls. 242/251) por ausência de divergência interpretativa entre os acórdãos 

paragonados. 

 

A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls.258/268), o qual foi acolhido por meio 

do Despacho em Agravo de fls. 271/279, sendo admitidas à análise desta 3ª Turma da CSRF todas 

as matérias ventiladas no Recurso Especial. 

 

Do Recurso Especial 

 

Em suas razões recursais, em síntese, alega a Contribuinte que: 

 a decisão que examinou os embargos de declaração, decidiu pela sua 

rejeição, meramente reproduzindo decisão de piso, sem sequer adentrar a 

análise dos vícios identificados no bojo do julgado, em especial, quanto à 

ausência de análise dos documentos probatórios apresentados em sede 

recursal, hábeis a comprovar a certeza e liquidez do crédito pleiteado; 

 incorre em omissão e fere os princípios da instrumentalidade processual e 

da verdade material a decisão que se absteve de apreciar os documentos 

probatórios apresentados pela ora recorrente; 

 é nula r. decisão que não analisou de maneira satisfatória os vícios 

veiculados pela contribuinte em sede de embargos de declaração, por 

imposição do disposto no inciso II do artigo 59 e caput do artigo 61, ambos 

do Decreto nº 70.235/72; 

 o crédito ora discutido decorre de pagamento a maior de Cofins, em razão 

da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998; 

 não haverá saldo credor que justifique o pedido de restituição formulado 

nos presentes autos, caso não seja o pedido da recorrente apreciado sob a 

ótica da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 – cuja 

certeza e liquidez do crédito resta comprovada pelos documentos juntados 

em sede recursal; 

 uma vez apresentada pela ora recorrente, até a decisão administrativa final, 

mesmo em fase recursal, a documentação contábil hábil para demonstrar o 

direito creditório pleiteado, tais provas devem ser analisadas pela 

autoridade administrativa, de modo a formar seu convencimento da 

maneira mais embasada possível, em busca da verdade material, sob pena 

de predileção da forma sobre o direito do contribuinte; 

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 o Processo Administrativo é regido pelos Princípios da Instrumentalidade e 

da Verdade Material, e em respeito ao art. 38 da Lei nº 9.784/99, mostra-se 

legítimo o pleito formulado pela ora recorrente, sendo claro e evidente o 

seu direito de ter analisado os documentos juntados ao processo, hábeis a 

demonstrar a liquidez do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal 

do Brasil; 

 caso a autoridade julgadora entenda não haver nos autos documentação 

suficiente para a verificação da existência ou não do crédito, ou até mesmo 

carecer de orientações acerca da relação entre as provas e o direito 

pleiteado, deverá determinar a sua conversão em diligência, de modo a 

obter elementos suficientes para o seu convencimento, conforme preconiza 

o artigo 29 do Decreto nº 70.235/72; 

 em aplicação ao princípio da verdade material, era dever da autoridade 

julgadora determinar a realização de diligências para fins de quantificação e 

reconhecimento do direito creditório. 

 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 281/287) 

sustentando, em síntese, que: 

 se há expressa vedação legal, impossibilitando a juntada de documentos em 

fase recursal ou sua apreciação, salvo em hipóteses excepcionais, não é 

dado ao julgador fazer “tabula rasa” da lei, a pretexto de se invocar um 

determinado princípio processual; 

 ao órgão administrativo não é dado deixar de aplicar a norma pertinente à 

matéria, sob pena de reconhecer implicitamente a sua 

inconstitucionalidade, o que é vedado pela Súmula n. 2 do CARF; 

 uma vez que no caso em tela, não estamos diante de nenhuma das 

hipóteses autorizadoras de juntada de documentos em fase recursal, tais 

provas deveriam ter sido rejeitadas ou até mesmo desentranhadas, com o 

improvimento do recurso voluntário. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Fl. 298DF  CARF  MF

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Do conhecimento 

 

O recurso é tempestivo, porém deve ter os demais requisitos de admissibilidade 

analisados de maneira pormenorizada. 

 

Foram admitidas para análise deste Colegiado, pelo Despacho em Agravo, as 

seguintes matérias: 

 

a) Nulidade do acórdão e da decisão que rejeitaram os embargos de declaração  

 

Sustenta a recorrente serem nulos o acórdão recorrido e a decisão que rejeitou 

seus embargos de declaração por ausência de apreciação dos argumentos que os compuseram. 

 

Verifica-se na leitura do relatório do acórdão recorrido que os autos estão a tratar 

de Pedido de Restituição, de iniciativa do contribuinte, fundamentado em pagamento 

supostamente indevido de COFINS, que exigiria a apresentação de todas as provas sobre as quais 

se funda o seu direito, sob pena de aplicação do previsto no § 4º do art. 16 do Decreto 

70.235/1972. 

 

No caso do acórdão paradigma (9101-002.871) a situação fática tratada naqueles 

autos decorria de autuação fiscal, ou seja, de processo de determinação e exigência de crédito 

tributário de iniciativa do Fisco. 

 

Assim, por se tratar de situações fáticas nas quais vigem sistemas de distribuição do 

ônus probatório, ao menos em tese, opostos, bem como em se tratando de espécies díspares nos 

fatos embasadores da questão jurídica, não há como se estabelecer comparação e deduzir 

divergência interpretativa da legislação tributária. 

 

Ademais, o acórdão recorrido decidiu que: 

a) não existe qualquer saldo credor a ser reconhecido, já que restou 

demonstrado nos autos que o crédito já foi utilizado; 

b) em nenhum momento a contribuinte logrou êxito em desconstituir tal fato, 

inexistindo liquidez e certeza, conforme estatuído pelo art. 170 do CTN; 

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c) o ônus probatório deve recair sobre a contribuinte com vistas a demonstrar 

o seu direito ao crédito, o que não ocorreu durante o processo 

administrativo fiscal; 

d) a prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de 

repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado 

o pagamento indevido ou maior que o devido. 

 

Em conclusão, a situação fática dos presentes autos cuida da análise de 

PER/DCOMP lastreada em pagamento supostamente indevido de COFINS, o que exigiria a 

apresentação de todas as provas sobre as quais se funda o seu direito, sob pena de aplicação do 

previsto no § 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972, sendo certo que não possui qualquer 

semelhança com a situação fática do acórdão paradigma, haja vista tratarem aqueles autos de 

Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão  (1) presunção de omissão de receitas - saldo credor de 

caixa e (2) presunção de omissão de receitas - depósitos bancários não contabilizados e de (3) 

pagamentos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa.  

 

Da leitura do acórdão paradigma não se pode inferir que a decisão seria a mesma 

caso a situação fática fosse a mesma, ou seja, caso se tratasse da análise de uma PER/DCOMP.  

 

Em complemento, colhe-se do Despacho de Admissibilidade: 

 

Das decisões confrontadas, não se verifica o dissenso jurisprudencial arguido, 

conforme considerações a seguir. 

Com efeito, verifica-se que o não reconhecimento do crédito pela decisão 

recorrida tem como fundamento relevante a insuficiência probatória quanto ao 

direito pleiteado, uma vez que demonstrou referida decisão pelo contexto 

probatório dos autos que não existe qualquer saldo credor a ser reconhecido, em 

vista de já ter sido o crédito utilizado, não tendo em nenhum momento a 

contribuinte logrado êxito em desconstituir tal fato, concluindo por fim pela 

inexistência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. 

Já o acórdão paradigma, constatando que a turma a quo não analisou a 

documentação probatória apresentada pela parte em recurso voluntário, 

potencialmente apta para desconstituir parte de lançamento de presunção legal, 

decidiu declarar a nulidade do Acórdão da turma a quo para novo julgamento, 

levando em consideração a documentação probatória acostada no recurso 

voluntário. 

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Contextualizados os fatos e tendo em vista que a divergência jurisprudencial se 

caracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigma, em face de situações 

fáticas similares, conferem interpretações divergentes à legislação tributária, no 

caso em exame as situações cotejadas são desassemelhadas, haja vista que o 

fundamento relevante do acórdão paradigma para a nulidade declarada foi a 

ausência de apreciação pela Turma a quo da documentação probatória acostada 

no recurso voluntário, segundo o entendimento do colegiado, enquanto que o 

fundamento relevante do acórdão recorrido diz respeito à insuficiência probatória 

dos autos quanto à liquidez e certeza do crédito pleiteado. 

Ante as considerações acima verifica-se que a divergência pretendida pela 

recorrente quanto à nulidade da decisão recorrida e Despacho de Rejeição dos 

Embargos de Declaração em decorrência da suposta omissão, uma vez que 

entende que não houve a análise de documentos, não restou demonstrada, haja 

vista a dessemelhança da situação fática e processual entre acórdão recorrido e 

paradigma, como já destacado, sendo de relevo ressaltar que a ratio decidendi 

da decisão recorrida está afeta ao contexto probatório dos autos, notadamente 

quanto ao ônus da prova em caso de direito creditório, logo não há como aferir 

qualquer divergência interpretativa, uma vez que neste caso exerceu o 

colegiado a livre convicção motivada na apreciação da prova, nos termos do no 

1artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. (destaques nossos) 

 

Ausente a similitude fática e processual entre os acórdãos paragonados, não 

conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte nesta matéria. 

 

b) Princípio da verdade material e possibilidade de juntada de documentos até a 

tomada da decisão final 

 

Também nesta matéria não verifico haver dissídio jurisprudencial apto à 

admissibilidade do recurso especial. 

 

O acórdão indicado como paradigma expressamente se manifestou acerca da 

admissibilidade de prova material na segunda instância de julgamento, em atenção, dentre outros, 

ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário, decidindo por 

fim que a não apreciação de provas trazidas na fase recursal, antes da decisão final administrativa, 

fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, 

que norteia o contencioso administrativo tributário. 

 

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Entretanto, não há, no acórdão recorrido, qualquer negativa quanto à 

admissibilidade das provas materiais antes da decisão final, tendo o relator destacado que “o ônus 

probatório deve recair sobre a contribuinte de demonstrar o seu direito ao crédito, é espaço 

durante o processo administrativo fiscal para se buscar a verdade material, o que não ocorreu”. 

 

A efetiva análise das provas materiais apresentadas juntamente com o Recurso 

Voluntário fica clara quando afirmado que “em nenhum momento a contribuinte logrou êxito em 

desconstituir tal fato, inexistindo liquidez e certeza, conforme estatuído pelo art. 170 do CTN”. 

 

Ou seja, houve a efetiva análise de todo o conteúdo probatório contido nos autos, 

caracterizando a ausência de similitude fática com o acórdão paradigma, no qual ficou expresso 

em sua ementa a ausência desta apreciação: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II  

DATA DO FATO GERADOR: 23/10/1996 P 

ROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM 

SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 

POSSIBILIDADE PARA CONTRAPOR ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA 

INSTÂNCIA. 

A não apreciação de provas trazidas na fase recursal, antes da decisão final 

administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC 

e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo 

tributário, mormente quando sua tese de defesa não é acolhida e destina-se a 

refutar entendimento da decisão de primeira instância. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido (destaque nosso) 

 

Ademais, a Recorrente reconhece ter ocorrido a análise das provas documentais 

juntadas em sede de Recurso Voluntário ao afirmar, em seu Recurso Especial que “não houve a 

devida apreciação dos documentos juntados em sede de Recurso Voluntário” e que “o v. acórdão 

recorrido foi proferido sem a devida apreciação dos documentos probatórios apresentados pela 

recorrente”. 

 

Portanto, quanto à divergência jurisprudencial apontada, temos que a identidade 

fática/jurídica não resta patente, uma vez que restou evidente que no recorrido, após a valoração 

das provas constantes dos autos (e demais particularidades envolvidas), a Turma julgadora 

concluiu que não houve apresentação suficiente de provas para conferir legitimidade e certeza ao 

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direito creditório pleiteado, enquanto no paradigma não houve qualquer análise quanto às provas 

apresentadas. 

 

Como é cediço, não há como se conhecer do Recurso Especial que implica o 

revolvimento das provas do processo (análise de circunstâncias distintas). Tal tarefa escapa aos 

limites cognitivos do Recurso Especial, não configurando controvérsia de interpretação da 

legislação tributária, mas mera valoração de fatos e provas. E, portanto, a reanálise que a 

Contribuinte demanda não é comportada por Recurso Especial de divergência.  

 

Com estes fundamentos, voto por não conhecer do Recurso Especial da 

Contribuinte nesta matéria, por ausência de similitude fática entre os arestos paragonados. 

 

c) Necessidade de determinação de diligências 

 

Quanto à admissibilidade da matéria, ela foi analisada de maneira aprofundada pelo 

Despacho de Admissibilidade, cujas razões devem ser adotadas e subscritas: 

 

Observe-se que a divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos 

recorrido e paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem 

interpretações divergentes à legislação tributária, como já assinalado no presente 

exame, no entanto, no caso em exame as situações cotejadas são 

desassemelhadas, haja vista que o fundamento relevante do acórdão paradigma 

para superar a nulidade arguida e adentrar ao mérito é indissociado do contexto 

probatório dos autos (comprovantes das retenções efetuadas por pessoas 

jurídicas em geral) e (comprovantes das retenções feitas por entidades 

integrantes da administração pública), notadamente em face das divergências nos 

dados apresentados nas DIRFs das próprias entidades integrantes da 

administração pública, como destaca a referida decisão, visto que entendeu o 

colegiado que a situação fática dos autos não podia prescindir de ofícios às 

próprias entidades da administração pública por parte da autoridade fiscal e ainda 

de consultas aos sistemas internos SRF SIEF DIRF SINAL, com fundamento no 

artigo 65, da IN RFB 900/2005 e nos artigos 36 e 37 da Lei nº 9.784/1999. 

O acórdão recorrido, integrado pelo Despacho de Rejeição dos Embargos de 

Declaração tem como fundamento relevante que a prova do indébito tributário, 

fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, 

compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior 

que o devido, ressaltando ainda o Colegiado que o ônus probatório deve recair 

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sobre a contribuinte no sentido de demonstrar o seu direito ao crédito, o que não 

ocorreu durante o processo administrativo fiscal. 

Assim verifica-se que ambas as decisões têm a construção de seus fundamentos 

em face do contexto probatório dos autos, sendo de relevo observar que as 

premissas destacadas pela decisão paradigma, como já enfatizado, para enfim 

analisar o mérito estão intrinsicamente vinculadas à matéria fática dos autos e à 

forma de obtenção da prova, específica neste caso em função da matéria fático-

probatória em análise. 

Com efeito, observe-se a questão probatória, está afeta à livre convicção do 

colegiado, por força do artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, portanto o 

julgador é livre para erigir os critérios valorativos na apreciação dos elementos 

probantes juntados aos autos, dando às provas o peso que entender cabível ante 

o exame in concreto, assim exerceu o colegiado recorrido a prerrogativa que lhe 

confere o já citado artigo 29 motivando sua ratio decidendi segundo os elementos 

de convicção que entendeu cabíveis ante o direito creditório analisado, 

notadamente quanto ao ônus probatório referente ao contribuinte. 

Acrescente-se que a determinação de diligências pela Turma, está afeta à 

prerrogativa que tem o julgador, por força do artigo 18 do já mencionado Decreto 

nº 70.235, de 1972 de determiná-la de ofício quando entender necessária, no 

entanto, assim não entendeu o colegiado como se verifica pela ratio dadidendi, já 

demonstrada no presente exame. 

Ante as considerações acima, no caso em exame as situações analisadas são 

desassemelhadas inexistindo substrato para aferir divergência interpretativa do 

acórdão recorrido, visto que os resultados diferentes não decorrem de 

interpretação dissonante da mesma norma pelos referidos acórdãos, mas se 

vinculam à prova dos fatos analisados, tampouco existe no acórdão recorrido 

fundamento quanto ao artigo 65, da IN RFB 900/2005, bem como aos artigos 36 e 

37 da Lei nº 9.784/1999, fundamento este que ampara a ratio decidendi do 

acórdão paradigma. 

 

Desta forma, na matéria ora sob análise, cabe o não conhecimento do Recurso 

Especial interposto pela Contribuinte, uma vez que o paradigma indicado não guarda relação de 

similitude fática com o aresto recorrido.  

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela 

Contribuinte. 

 

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Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 305DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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