dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,13819.903590/2011-12,202503,7229116,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.579,Decisao_13819903590201112.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,13819903590201112_7229116.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850937,2025,2025-03-29T09:38:08.040Z,N,1827920792550113280,"Metadados => date: 2025-03-13T17:52:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:52:29Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:52:29Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:52:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:52:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:52:29Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:52:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:52:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:52:29Z; created: 2025-03-13T17:52:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-13T17:52:29Z; pdf:charsPerPage: 1226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:52:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.903590/2011-12 ACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULUS GRAF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO-DCOMP, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2008, no montante de R$133.404,83. Para tanto, foram transmitidos os seguintes documentos: PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 37932.75766.221210.1.7.01-0875 46.542,10 24.537,69 13819.903590/2011-12 Declaração de Compensação 2º TRIMESTRE 2008 32696.05992.240111.1.3.01- 4797 32.687,93 32.687,93 13819.903590/2011-12 Declaração de Compensação 2º TRIMESTRE 2008 42044.78594.230211.1.5.01-9209 25.900,37 1.160,13 13819.903590/2011-12 Pedido de Ressarcimento 2º TRIMESTRE 2008 34829.02017.220211.1.3.01-5482 58.576,99 11.981,23 13819.903590/2011-12 Declaração de Compensação 2º TRIMESTRE 2009 A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o Despacho Decisório de fls. 02/08, com o deferimento parcial do saldo credor requerido e, consequentemente, a homologação parcial da compensação declarada. Fundamentou-se o ato decisório nos seguintes termos: Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$133.404,83 - Valor do crédito reconhecido: R$41.342,47 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 37932.75766.221210.1.7.01-0875 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 32696.05992.240111.1.3.01-4797, 34829.02017.220211.1.3.01-5482 Original Processo 13819.903590/2011-12 Acórdão n.º 09-66.676 DRJ/JFA Fls. 3 3 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 3 42044.78594.230211.1.5.01-9209 Valor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados, para pagamento até 29/07/2011. PRINCIPAL MULTA JUROS 16.289,13 3.257,81 1.015,43 Inconformado, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 09/10, abaixo representada por excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: No PER/DCOMP o crédito pleiteado foi de R$133,404,83 e o crédito reconhecido foi de R$41.342,47 2º trimestre 2008. Requer seja reconhecida a compensação dos valores nos seguintes per/dcomp: 32696.05992.240111.1.3.01-4797 valor de R$1.349,59; 42599.77068.291110.1.7.01-3527 valor de R$ 38.484,72 Valor utilizado R$ 39.834,31, portanto ainda temos um saldo de R$ 1.508,16 O PER/dcomp de numero 34829.02017.220211.1.3.01-5482 refere-se a 2º trimestre de 2009, ocorreu um erro na hora de colocar o per/dcomp que originou o débito. Ante o acima exposto requer seja deferido os valores acima declarados É O RELATÓRIO. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PER/DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO-DCOMP, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2008. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso voluntário alegando em síntese que: A propósito, assim tem se manifestado esta Egrégia Corte: RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 4 saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas. (acórdão nº 1301-003.432 – Sessão de 14/11/2018). (...) PERDCOMP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Reconhece-se a possibilidade de corrigir o ano-calendário informado, mas sem homologar a compensação, por ausência de certeza e liquidez do crédito informado. (acórdão 1301-004.122 – Sessão de 19/09/2019). Com base no princípio da verdade material a recorrente pretende a reconsideração, retificação da compensação efetivada no campo do débito. Assim como alegado pela recorrente, resta evidente o erro no preenchimento no preenchimento da PERCOMP, entretanto é do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez de seu crédito. Nesse sentido este Conselho Administrativo já se manifestou no processo n º 10183.908051/2011-03. Vejamos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS.INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Número da decisão:3201-005.819. Nome do relator: Conselheiro LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 5 O artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Veja-se Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e liquidez ao crédito pleiteado. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo. Conclusão Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 138DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525