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ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito \n\nalegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento \n\nPER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente \n\n \n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÕES DE \n\nCOMPENSAÇÃO-DCOMP, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2008, \n\nno montante de R$133.404,83. Para tanto, foram transmitidos os seguintes \n\ndocumentos: \n\nPER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC \n\nATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO \n\n37932.75766.221210.1.7.01-0875 46.542,10 24.537,69 13819.903590/2011-12 \n\nDeclaração de Compensação 2º TRIMESTRE 2008 32696.05992.240111.1.3.01-\n\n4797 32.687,93 32.687,93 13819.903590/2011-12 Declaração de Compensação 2º \n\nTRIMESTRE 2008 42044.78594.230211.1.5.01-9209 25.900,37 1.160,13 \n\n13819.903590/2011-12 Pedido de Ressarcimento 2º TRIMESTRE 2008 \n\n34829.02017.220211.1.3.01-5482 58.576,99 11.981,23 13819.903590/2011-12 \n\nDeclaração de Compensação 2º TRIMESTRE 2009 A análise da petição do \n\ninteressado se deu por via eletrônica, de que resultou o Despacho Decisório de fls. \n\n02/08, com o deferimento parcial do saldo credor requerido e, \n\nconsequentemente, a homologação parcial da compensação declarada. \n\nFundamentou-se o ato decisório nos seguintes termos: \n\nAnalisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração \n\nacima identificados, constatou-se o seguinte: \n\n- Valor do crédito solicitado/utilizado: R$133.404,83 - Valor do crédito \n\nreconhecido: R$41.342,47 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao \n\nsolicitado/utilizado em razão do(s) \n\nseguinte(s) motivo(s): \n\n- Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor \n\npleiteado. \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual: \n\nHOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP \n\n37932.75766.221210.1.7.01-0875 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada \n\nno(s) seguinte(s) PER/DCOMP: \n\n32696.05992.240111.1.3.01-4797, 34829.02017.220211.1.3.01-5482 Original \n\nProcesso 13819.903590/2011-12 Acórdão n.º 09-66.676 DRJ/JFA Fls. 3 3 Não há \n\nvalor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento \n\napresentado(s) no(s) PER/DCOMP: \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 \n\n 3 \n\n42044.78594.230211.1.5.01-9209 Valor devedor consolidado, correspondente aos \n\ndébitos indevidamente compensados, para pagamento até 29/07/2011. \n\nPRINCIPAL MULTA JUROS 16.289,13 3.257,81 1.015,43 Inconformado, o \n\ncontribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 09/10, abaixo \n\nrepresentada por excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da \n\ncontestação: \n\nNo PER/DCOMP o crédito pleiteado foi de R$133,404,83 e o crédito reconhecido \n\nfoi de R$41.342,47 2º trimestre 2008. \n\nRequer seja reconhecida a compensação dos valores nos seguintes per/dcomp: \n\n32696.05992.240111.1.3.01-4797 valor de R$1.349,59; \n\n42599.77068.291110.1.7.01-3527 valor de R$ 38.484,72 Valor utilizado R$ \n\n39.834,31, portanto ainda temos um saldo de R$ 1.508,16 O PER/dcomp de \n\nnumero 34829.02017.220211.1.3.01-5482 refere-se a 2º trimestre de 2009, \n\nocorreu um erro na hora de colocar o per/dcomp que originou o débito. \n\nAnte o acima exposto requer seja deferido os valores acima declarados É O \n\nRELATÓRIO. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nTrata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PER/DECLARAÇÕES DE \n\nCOMPENSAÇÃO-DCOMP, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2008. \n\nInconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso voluntário alegando em \n\nsíntese que: \n\nA propósito, assim tem se manifestado esta Egrégia Corte: \n\nRETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE \n\nPREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE Erro de preenchimento de Dcomp não possui o \n\ncondão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte \n\nnão pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração \n\noriginal, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de \n\ntal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade \n\nmaterial pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido \n\nenriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei \n\nReconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 \n\n 4 \n\nsaldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da \n\nsua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à \n\njurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do crédito pretendido compensação, oportunizando ao \n\ncontribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e \n\nretificações das declarações apresentadas. (acórdão nº 1301-003.432 – Sessão de \n\n14/11/2018). (...) PERDCOMP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO \n\nDECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. \n\nErro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse \n\ninsuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova \n\ndeclaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro \n\nsaneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer \n\numa preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo \n\nadministrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por \n\nparte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Reconhece-se a \n\npossibilidade de corrigir o ano-calendário informado, mas sem homologar a \n\ncompensação, por ausência de certeza e liquidez do crédito informado. (acórdão \n\n1301-004.122 – Sessão de 19/09/2019). \n\nCom base no princípio da verdade material a recorrente pretende a reconsideração, \n\nretificação da compensação efetivada no campo do débito. \n\nAssim como alegado pela recorrente, resta evidente o erro no preenchimento no \n\npreenchimento da PERCOMP, entretanto é do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e \n\nliquidez de seu crédito. \n\nNesse sentido este Conselho Administrativo já se manifestou no processo n º \n\n10183.908051/2011-03. Vejamos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 \n\nCOFINS.INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, \n\nfato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, \n\ncompete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior \n\nque o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações \n\nde verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de \n\nprova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se \n\npresta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no \n\nmomento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito \n\nalegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. \n\nART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser \n\ncomprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos \n\nrequisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser \n\nprovido. Número da decisão:3201-005.819. Nome do relator: Conselheiro \n\nLAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.579 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903590/2011-12 \n\n 5 \n\nO artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas \n\ndesde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Veja-se \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nNa mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo \n\nadministrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao \n\nautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu \n\ndireito; \n\n(...) \n\nNo recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar \n\nas conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e \n\nliquidez ao crédito pleiteado. \n\nNesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado \n\npor meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo. \n\nConclusão \n\nPor todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}