{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10852231", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713563,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2019\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.\nLUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. É cabível a exigência fiscal quando se verifica que parte das receitas auferidas pela pessoa jurídica não foi devidamente escriturada, nem declarada, não sendo, dessa forma, incluída na base de cálculo do imposto.\nINOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inexatidão quanto ao período de escrituração de receita constitui fundamento para lançamento de imposto quando dela resulta redução indevida do lucro ou postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior àquele em que seria devido.\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Confirmada, parcialmente, quando da apreciação do lançamento principal, a ocorrência dos fatos geradores que deram causa aos lançamentos decorrentes, há que se dar a estes igual entendimento, ressalvando-se que, em relação ao PIS e à Cofins, inexistem quaisquer recolhimentos, não havendo dedução a ser feita nas respectivas exigências fiscais a título de pagamento de tributo postergado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721085/2013-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229846", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.224", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721085201314.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721085201314_7229846.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso voluntário; ii) não conhecer do recurso de ofício por ser inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10852231", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.498Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791665115136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T11:47:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:47:19Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:47:19Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:47:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:47:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:47:19Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:47:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:47:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:47:19Z; created: 2025-03-18T11:47:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-18T11:47:19Z; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:47:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES BUGA ASSESSORIA EM MARKETING ESPORTIVO LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2019 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua \n\napreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado \n\nno julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela \n\nPortaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. \n\nLUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. É cabível a exigência fiscal \n\nquando se verifica que parte das receitas auferidas pela pessoa jurídica não \n\nfoi devidamente escriturada, nem declarada, não sendo, dessa forma, \n\nincluída na base de cálculo do imposto. \n\nINOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO \n\nPAGAMENTO DO IMPOSTO. A inexatidão quanto ao período de \n\nescrituração de receita constitui fundamento para lançamento de imposto \n\nquando dela resulta redução indevida do lucro ou postergação do \n\npagamento do imposto para período de apuração posterior àquele em que \n\nseria devido. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - \n\nCSLL Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nConfirmada, parcialmente, quando da apreciação do lançamento principal, \n\na ocorrência dos fatos geradores que deram causa aos lançamentos \n\ndecorrentes, há que se dar a estes igual entendimento, ressalvando-se que, \n\nem relação ao PIS e à Cofins, inexistem quaisquer recolhimentos, não \n\nhavendo dedução a ser feita nas respectivas exigências fiscais a título de \n\npagamento de tributo postergado. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento \n\nao recurso voluntário; ii) não conhecer do recurso de ofício por ser inferior ao limite de alçada \n\nprevisto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Autos de Infração, referentes ao ano-calendário de 2009, de Imposto de \n\nRenda Pessoa Jurídica – IRPJ, às fls. 178 a 186, no valor de R$241.112,16, de Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido – CSLL, às fls. 187 a 194, no valor de R$91.120,38; de Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS, às fls. 195 a 199, no valor de R$94.917,07; e de \n\nContribuição para o Programa de Integração Social – PIS, às fls. 200 a 204, no valor de \n\nR$20.565,36, acrescidos da multa de ofício qualificada e agravada, no percentual de 225%, e de \n\njuros de mora. \n\nA fiscalização iniciou seu trabalho mediante ofício do Ministério das Finanças de \n\nPortugal, referente a transferência de jogadores de futebol para o clube Benfica. A DRJ analisou os \n\ncontratos e os respectivos pagamentos de IRPJ e CSLL e diminuiu o valor exigido utilizando a \n\npostergação e considerando o regime de tributação do contribuinte, qual seja, regime de \n\ncompetência. Com relação a PIS/COFINS não houve pagamentos. \n\nO Auto de Infração de IRPJ foi proveniente de suposta omissão de receitas da \n\natividade de prestação de serviços gerais, tendo em vista que o contribuinte não ofereceu à \n\ntributação valores recebidos ao longo do ano de 2009 (3º e 4º trimestres), de acordo com \n\ncontratos e invoices (faturas) disponibilizados, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nA Recorrente entende que o cerne da discussão reside na alegação de que a \n\nRecorrente teria adotado indevidamente o regime de caixa, quando deveria, segundo a \n\nfiscalização, submeter-se ao regime de competência. \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 3 \n\nO cerne da discussão reside na alegação de que a Recorrente teria adotado \n\nindevidamente o regime de caixa, quando deveria, segundo a fiscalização, submeter-se ao regime \n\nde competência. Além disso, há a incidência questionável de PIS/COFINS sobre receitas isentas, \n\nconforme previsto no art. 14 da MP 2.158-35/2001. \n\nOs Autos de Infração relativos à CSLL, à COFINS (incidência cumulativa) e ao PIS \n\n(incidência cumulativa) decorreram do Auto de Infração de IRPJ. \n\nA Fiscalização descreveu os fatos no Termo de Fiscalização às fls. 189, 196 e 201 \n\napontando que a empresa está cadastrada na RFB sob o CNAE principal nº 70.20-4-00 – Atividade \n\nde Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica, e optou, no ano \n\nfiscalizado, pelo lucro presumido; – em 08/02/2012, foi solicitada a realização de diligência, em \n\natendimento ao pedido do Ministério das Finanças de Portugal, com o fim de se evitar a dupla \n\ntributação e no sentido de verificar a correta tributação dos valores recebidos pela empresa, em \n\nvista da prestação de serviços ao clube português Sport Lisboa e Benfica – Futebol, de \n\nintermediação da aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Ramires Santos \n\nNascimento junto ao clube brasileiro Cruzeiro Esporte Clube. \n\nRelatou a Fiscalização que foram apresentados o contrato de prestação de serviços \n\nentre a “Buga” e o “Benfica” e as invoices referentes aos pagamentos efetuados. \n\nA fiscalização solicitou os livros fiscais e contábeis, além das demonstrações \n\nfinanceiras do ano-calendário de 2009. Como resposta, o contribuinte apresentou os livros Razão \n\ne Diário, além do balanço patrimonial de 2009, indicando uma receita total anual de \n\nR$1.862.000,00, recebidos por serviços prestados. \n\nEm 02/05/2012 a fiscalização intimou o contribuinte a apresentar os contratos \n\nreferentes aos valores de R$900.600,00, recebidos de “The Football Associated”, em 27/02/2009, \n\ne R$911.400,00, recebidos do “Benfica”, em 30/04/2009, que representam mais de 97% da receita \n\nbruta total declarada. \n\nEm 25/05/2012, o contribuinte apresentou dois contratos de câmbio que, \n\nsupostamente, se refeririam aos dois valores citados acima. Com isso a autoridade fiscalizadora \n\nintimou novamente em 25/06/2012, enfatizando que os contratos solicitados foram os de \n\nprestação de serviços que deram origem àquelas receitas recebidas e não os contratos de câmbio, \n\nque seriam insuficientes para a comprovação pretendida. \n\nApós reintimação, apresentada em 16/07/2012, foi entregue pelo contribuinte, em \n\n26/07/2012, cópia de um contrato de serviço prestado ao clube inglês Manchester City Football \n\nClub Ltd, que justificou plenamente o valor de R$900.600,00, recebido em 27/02/2009; – para \n\njustificar o montante de R$911.400,00, recebido em 30/04/2009, apresentou dois contratos de \n\ncessão de direitos e prestação de serviços, que viabilizaram a celebração do contrato entre o \n\n“Benfica” e o atleta Alexsandro da Silva, e o contrato entre o “Benfica” e o atleta Charles \n\nAlexandre Santos, o que gerou algumas inconsistências entre os dados conhecidos e os fatos \n\ncontábeis registrados conforme informações abaixo, nos termos da própria fiscalização: \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 4 \n\n1) conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada e o “Benfica”, em \n\n22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que proporcionaram ao “Benfica” a \n\naquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Alexsandro da Silva, o valor \n\nestipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas parcelas, sendo a primeira dez dias \n\napós a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 01/12/2009, ou seja, os recebimentos \n\nocorreram em data posterior ao lançamento contábil registrado em 30/04/2009, objeto da \n\nintimação; \n\n2) da mesma forma, conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada e o \n\n“Benfica”, em 22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que proporcionaram \n\nao “Benfica” a aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Charles Alexandre \n\nSantos, o valor estipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas parcelas, sendo a \n\nprimeira dez dias após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 01/12/2009, ou seja, os \n\nrecebimentos ocorreram em data posterior ao lançamento contábil registrado em \n\n30/04/2009, objeto da intimação; \n\n3) o contrato de prestação de serviços de intermediação, assinado em 02/05/2009, que \n\nviabilizou a contratação do atleta Ramires Santos Nascimento pelo “Benfica”, proporcionou \n\nà fiscalizada rendimento total equivalente a 500.000 €, conforme cláusula segunda, valor \n\neste que seria pago em duas parcelas, efetivadas apenas na hipótese de êxito na \n\nnegociação entre atleta e clube. A negociação teve desfecho na 2ª quinzena de maio de \n\n2009 e as invoices emitidas em favor da “Buga” nos dias 21/07/2009 e 11/12/2009, \n\ninviabilizando a possível justificativa da receita recebida em 30/04/2009. \n\nSalientamos que os atletas mencionados nos itens 1, 2 e 3 integraram o plantel do \n\n“Benfica”, de acordo com registros da internet, em anexo. \n\nAssim, concluímos ter havido omissão de receitas pela pessoa jurídica, conforme indicado \n\nno quadro demonstrativo a seguir: \n\n \n\nRelatou a fiscalização que o contribuinte foi intimado e reintimado e não \n\napresentou manifestação ou justificativa para tal procedimento, tendo apresentado DACON e \n\nDCTF zeradas para os tributos que se referem às receitas recebidas no 1º semestre de 2009 e não \n\nas apresentou para os tributos do 2º semestre. Apresentou DIPJ com receita bruta anual coerente \n\ncom sua escrituração fiscal, porém, essa escrita fiscal mostra o recebimento de R$911.400,00, em \n\n30 de abril, valor este que apareceu apenas no 4º trimestre de 2009. Esses valores ainda estavam \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 5 \n\nem desacordo com as receitas recebidas, demonstradas pelos contratos de prestação de serviços \n\ne contratos de câmbio apurados pela fiscalização. \n\nA fiscalização ressaltou que além do montante indicado pelo Ministério das \n\nFinanças de Portugal como recebido pela “Buga”, em prestação de serviços ao “Benfica”, o próprio \n\ncontribuinte apresentou mais dois contratos, com transações diversas daquela, para comprovação \n\nda receita escriturada, sem que houvesse efetuado os respectivos lançamentos contábeis, \n\ndivergências essas apuradas em confronto com os Livros Diário e Razão. Intimado a esclarecer tais \n\ndivergências, deixou de apresentar resposta. \n\nConcluiu a fiscalização que não se tratava de fato isolado, mas de diversos artifícios, \n\ntais como deixar de apresentar declaração ou apresentá-las zeradas, documentos desconexos, \n\nausência de esclarecimentos, com o intuito de impedir que essas receitas fossem conhecidas pela \n\nadministração fazendária, tipificando em seu entendimento, o inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502, \n\nde 30/11/1964 (transcreve). Caracterizada a prática de sonegação, qualificou a multa, nos termos \n\ndo artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nA Impugnação (fls. 209 a 212) alegou que fora considerado omissão de receitas os \n\nvalores constantes dos contratos celebrados entre a “Buga” e o “Benfica”, referentes aos atletas \n\nRamires Santos Nascimento, Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos, conforme descrito no \n\nquadro elaborado pelo Fisco e ressaltou que, embora sejam essas as datas constantes dos \n\ncontratos, os pagamentos não se realizaram assim, mas da seguinte forma: \n\n Em 2009: R$911.400,00, correspondente a 350.000 €, sendo 175.000 € da 1ª \n\nparcela da transação do atleta Alexandro Silva e 175.000 € da 1ª parcela da \n\ntransação do atleta Charles Alexandre Santos; \n\n Em 2010: R$2.091.700,00, correspondente a 850.000 €, sendo 250.000 € da \n\n1ª parcela da transação do atleta Ramires Santos Nascimento, \n\n em 15/01/2010; 175.000 € da 2ª parcela da transação do atleta Alexandro \n\nSilva, em 10/02/2010; 175.000 € da 2ª parcela da transação do atleta \n\nCharles Alexandre Santos, \n\n em 10/02/2010; e 250.000 € da 2ª parcela da transação do atleta Ramires \n\nSantos Nascimento, em 04/05/2010 \n\nApresentou a Impugnante quadro resumo dos pagamentos recebidos em 2010: \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 6 \n\nAlegou a Impugnante que, com isso, a sua receita em 2010 foi de R$1.522.950,00 \n\nno 1º trimestre e R$568.750,00 no 2º trimestre e que sobre esse faturamento foram recolhidos os \n\nseguintes tributos: Imposto de Renda: no valor de R$115.836,00, incluindo adicional, referente ao \n\n1º trimestre de 2010, pago no dia 30/04/2010, em duas guias, uma de R$65.036,00 e outra de \n\nR$50.800,00; e no valor de R$39.500,00, incluindo adicional, referente ao 2º trimestre de 2010, \n\npago em uma única guia, no dia 30/07/2010. \n\nArgumentou que os comprovantes do pagamento das três guias, retirados do site \n\nda RFB foram anexados; Contribuição Social: no valor de R$43.860,96, referente ao 1º trimestre \n\nde 2010, pago no dia 30/04/2010, em duas guias, uma de R$25.572,96 e outra de R$18.288,00; e \n\nno valor de R$16.380,00, referente ao 2º trimestre de 2010, pago em uma única guia, no dia \n\n30/07/2010. \n\nDefendeu que foi comprovado que não houve omissão de receita, e solicitou que o \n\nprocesso fosse encerrado. \n\nA DRJ considerou procedente em parte a impugnação, mantendo parcialmente os \n\nlançamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$60.656,88 e à \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no valor de R$20.921,18 e mantendo \n\nintegralmente os lançamentos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, \n\nno valor de R$20.565,36 e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no \n\nvalor de R$94.917,07 acrescidos da multa de ofício, reduzida para o percentual de 75%, e dos juros \n\nde mora. \n\nEm relação à parcela do crédito tributário exonerado, foi apresentado Recurso de \n\nOfício, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, com as alterações promovidas \n\npela Lei nº 8.748, de 1993, e pelo artigo 1º da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário ratificando os mesmos argumentos \n\nque a Impugnação e ressaltando que todos os valores recebidos pelo Recorrente foram \n\ncontabilizados e recolhidos e que não houve omissão de receitas ou de documentos fiscais, \n\nafastando qualquer presunção de infração e que deveria ser observada a Súmula CARF nº 25, a \n\nqual dispõe que não se pode presumir a omissão de receita sem base fática concreta. \n\nArgumenta a Recorrente que nos termos do Art. 14, III e §1º da MP 2.158-35/2001, \n\nestão isentas da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP as receitas oriundas da prestação de \n\nserviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior. No caso, Sport Lisboa e Benfica e que no \n\npresente caso a exigência de PIS/COFINS sobre tais receitas desconsidera a norma isentiva \n\nexpressamente prevista na legislação. \n\nAfirma a Recorrente que nos termos do Art. 30 da MP 2.158-35/2001, o \n\ncontribuinte tem a prerrogativa de escolher entre o regime de caixa ou de competência no \n\nprimeiro pagamento do ano calendário 2009 e 2010, devendo manter esse critério ao longo do \n\nperíodo e que no caso em análise a Recorrente adotou de forma contínua o regime de caixa em \n\ntodo o período fiscalizado, não havendo qualquer indício de variação arbitrária, afirmando que \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 7 \n\nesse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta nº 15/2011, que ratifica a liberdade \n\ndo contribuinte quanto à escolha do regime de apuração desde que mantida a coerência ao longo \n\ndo exercício fiscal e que conforme lecionam Sacha Calmon Navarro Coêlho e Misabel Abreu \n\nMachado Derzi, a adoção do regime de caixa ao longo do período é legítima e respaldada na \n\nlegislação (...) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) é o \n\ndocumento hábil para demonstrar a escolha do regime adotado. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e os demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nCom relação ao Recurso de Ofício manejado pela presidência da 10ª Turma da \n\nDRJ/BHE embora corretamente interposto em razão de o valor exonerado ser superior ao limite \n\nprevisto, à época, pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 (R$ 2.500.000,00), cabe não o \n\nconhecer neste estágio processual em razão de referido teto haver sido alterado para R$ \n\n15.000.000,00, por força da Portaria MF nº 2, de 17/01/2024. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, \n\ndeve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nConstatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite \n\nfixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. \n\nTrata-se de Autos de Infração, referentes ao ano-calendário de 2009, de Imposto de \n\nRenda Pessoa Jurídica – IRPJ, às fls. 178 a 186, no valor de R$241.112,16, de Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido – CSLL, às fls. 187 a 194, no valor de R$91.120,38; de Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS, às fls. 195 a 199, no valor de R$94.917,07; e de \n\nContribuição para o Programa de Integração Social – PIS, às fls. 200 a 204, no valor de \n\nR$20.565,36, acrescidos da multa de ofício qualificada e agravada, no percentual de 225%, e de \n\njuros de mora. \n\nO Auto de Infração de IRPJ foi proveniente de suposta omissão de receitas da \n\natividade de prestação de serviços gerais, tendo em vista que o contribuinte não ofereceu à \n\ntributação valores recebidos ao longo do ano de 2009 (3º e 4º trimestres), de acordo com \n\ncontratos e invoices (faturas) disponibilizados, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nOs Autos de Infração relativos à CSLL, à COFINS (incidência cumulativa) e ao PIS \n\n(incidência cumulativa) decorreram do Auto de Infração de IRPJ. \n\nA Recorrente entende que o cerne da discussão reside na alegação de que a \n\nRecorrente teria adotado indevidamente o regime de caixa, quando deveria, segundo a \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 8 \n\nfiscalização, submeter-se ao regime de competência. Além disso, há a incidência questionável de \n\nPIS/COFINS sobre receitas isentas, conforme previsto no art. 14 da MP 2.158-35/2001. No \n\nentanto, a fiscalização e a DRJ tem fundamentação diferente desse entendimento da Recorrente. \n\nA Fiscalização descreveu os fatos no Termo de Fiscalização às fls. 189, 196 e 201 \n\napontando que a empresa está cadastrada na RFB sob o CNAE principal nº 70.20-4-00 – Atividade \n\nde Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica, e optou, no ano \n\nfiscalizado, pelo lucro presumido. Em 08/02/2012, foi solicitada a realização de diligência, em \n\natendimento ao pedido do Ministério das Finanças de Portugal, com o fim de se evitar a dupla \n\ntributação e no sentido de verificar a correta tributação dos valores recebidos pela empresa, em \n\nvista da prestação de serviços ao clube português Sport Lisboa e Benfica – Futebol, de \n\nintermediação da aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Ramires Santos \n\nNascimento junto ao clube brasileiro Cruzeiro Esporte Clube. \n\nRelatou a Fiscalização que foram apresentados o contrato de prestação de serviços \n\nentre a “Buga” e o “Benfica” e as invoices referentes aos pagamentos efetuados. \n\nA fiscalização solicitou os livros fiscais e contábeis, além das demonstrações \n\nfinanceiras do ano-calendário de 2009. Como resposta, o contribuinte apresentou os livros Razão \n\ne Diário, além do balanço patrimonial de 2009, indicando uma receita total anual de \n\nR$1.862.000,00, recebidos por serviços prestados. \n\nEm 02/05/2012 a fiscalização intimou o contribuinte a apresentar os contratos \n\nreferentes aos valores de R$900.600,00, recebidos de “The Football Associated”, em 27/02/2009, \n\ne R$911.400,00, recebidos do “Benfica”, em 30/04/2009, que representam mais de 97% da receita \n\nbruta total declarada. \n\nEm 25/05/2012, o contribuinte apresentou dois contratos de câmbio que, \n\nsupostamente, se refeririam aos dois valores citados acima. Com isso a autoridade fiscalizadora \n\nintimou novamente em 25/06/2012, enfatizando que os contratos solicitados foram os de \n\nprestação de serviços que deram origem àquelas receitas recebidas e não os contratos de câmbio, \n\nque seriam insuficientes para a comprovação pretendida. \n\nApós reintimação, apresentada em 16/07/2012, foi entregue pelo contribuinte, em \n\n26/07/2012, cópia de um contrato de serviço prestado ao clube inglês Manchester City Football \n\nClub Ltd, que justificou plenamente o valor de R$900.600,00, recebido em 27/02/2009; – para \n\njustificar o montante de R$911.400,00, recebido em 30/04/2009, apresentou dois contratos de \n\ncessão de direitos e prestação de serviços, que viabilizaram a celebração do contrato entre o \n\n“Benfica” e o atleta Alexsandro da Silva, e o contrato entre o “Benfica” e o atleta Charles \n\nAlexandre Santos, o que gerou algumas inconsistências entre os dados conhecidos e os fatos \n\ncontábeis registrados conforme informações abaixo, nos termos da própria fiscalização: \n\n1) conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada e o “Benfica”, em \n\n22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que proporcionaram ao “Benfica” \n\na aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Alexsandro da Silva, o valor \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 9 \n\nestipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas parcelas, sendo a primeira dez \n\ndias após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 01/12/2009, ou seja, os \n\nrecebimentos ocorreram em data posterior ao lançamento contábil registrado em \n\n30/04/2009, objeto da intimação; \n\n2) da mesma forma, conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada \n\ne o “Benfica”, em 22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que \n\nproporcionaram ao “Benfica” a aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta \n\nCharles Alexandre Santos, o valor estipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas \n\nparcelas, sendo a primeira dez dias após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em \n\n01/12/2009, ou seja, os recebimentos ocorreram em data posterior ao lançamento \n\ncontábil registrado em 30/04/2009, objeto da intimação; \n\n3) o contrato de prestação de serviços de intermediação, assinado em 02/05/2009, que \n\nviabilizou a contratação do atleta Ramires Santos Nascimento pelo “Benfica”, \n\nproporcionou à fiscalizada rendimento total equivalente a 500.000 €, conforme cláusula \n\nsegunda, valor este que seria pago em duas parcelas, efetivadas apenas na hipótese de \n\nêxito na negociação entre atleta e clube. A negociação teve desfecho na 2ª quinzena de \n\nmaio de 2009 e as invoices emitidas em favor da “Buga” nos dias 21/07/2009 e \n\n11/12/2009, inviabilizando a possível justificativa da receita recebida em 30/04/2009. \n\nSalientamos que os atletas mencionados nos itens 1, 2 e 3 integraram o plantel do \n\n“Benfica”, de acordo com registros da internet, em anexo. \n\nAssim, concluímos ter havido omissão de receitas pela pessoa jurídica, conforme indicado \n\nno quadro demonstrativo a seguir: \n\n \n\nRelatou a fiscalização que a contribuinte foi intimada e reintimada e não \n\napresentou manifestação ou justificativa para tal procedimento, tendo apresentado DACON e \n\nDCTF zeradas para os tributos que se referem às receitas recebidas no 1º semestre de 2009 e não \n\nas apresentou para os tributos do 2º semestre. Apresentou DIPJ com receita bruta anual coerente \n\ncom sua escrituração fiscal, porém, essa escrita fiscal mostra o recebimento de R$911.400,00, em \n\n30 de abril, valor este que apareceu apenas no 4º trimestre de 2009. Esses valores ainda estavam \n\nem desacordo com as receitas recebidas, demonstradas pelos contratos de prestação de serviços \n\ne contratos de câmbio apurados pela fiscalização. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 10 \n\nA fiscalização ressaltou que além do montante indicado pelo Ministério das \n\nFinanças de Portugal como recebido pela “Buga”, em prestação de serviços ao “Benfica”, o próprio \n\ncontribuinte apresentou mais dois contratos, com transações diversas daquela, para comprovação \n\nda receita escriturada, sem que houvesse efetuado os respectivos lançamentos contábeis, \n\ndivergências essas apuradas em confronto com os Livros Diário e Razão. Intimado a esclarecer tais \n\ndivergências, deixou de apresentar resposta. \n\nConcluiu a fiscalização que não se tratava de fato isolado, mas de diversos artifícios, \n\ntais como deixar de apresentar declaração ou apresentá-las zeradas, documentos desconexos, \n\nausência de esclarecimentos, com o intuito de impedir que essas receitas fossem conhecidas pela \n\nadministração fazendária, tipificando em seu entendimento, o inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502, \n\nde 30/11/1964 (transcreve). Caracterizada a prática de sonegação, qualificou a multa, nos termos \n\ndo artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nPortanto, o lançamento do IRPJ, relativo aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário \n\nde 2009, com base no regime do lucro presumido, decorreu da verificação de omissão de receitas, \n\nproveniente do confronto entre o valor das receitas constantes dos livros contábeis (Diário e \n\nRazão), bem como da respectiva DIPJ, com os contratos de prestação de serviços entre a “Buga” e \n\no clube português Sport Lisboa e Benfica – Futebol e as invoices (faturas) relativas aos pagamentos \n\nefetuados. \n\nEm função de um pedido feito pelo Ministério das Finanças de Portugal, em \n\n08/02/2012, para que se verificasse o regular oferecimento à tributação, no Brasil, dos montantes \n\nrecebidos pela empresa, em face dos serviços prestados ao “Benfica”, relativos à intermediação na \n\naquisição, junto ao clube brasileiro Cruzeiro Esporte Clube, dos direitos econômicos e esportivos \n\nreferentes ao atleta Ramires Santos Nascimento, foi realizada diligência na pessoa jurídica. \n\nJuntamente com o pedido, as autoridades portuguesas encaminharam cópia do contrato de \n\nprestação de serviços entre a “Buga” e o “Benfica” (fls. 122 a 125) e das invoices concernentes aos \n\npagamentos efetuados (fls. 126 e 127). \n\nApós solicitação de documentos e livros contábeis e fiscais, a Recorrente \n\napresentou o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e os livros Diário e \n\nRazão (ano-calendário de 2009), que apontaram o recebimento de receitas no valor total de \n\nR$1.862.000,00. De acordo com os referidos livros, R$900.600,00 teriam sido recebidos de “The \n\nFootball Associated”, em 27/02/2009, R$911.400,00 do “Benfica”, em 30/04/2009, e R$50.000,00 \n\nda Sociedade Esportiva Palmeiras, em 07/12/2009. \n\nIntimada em 02/05/2012 a apresentar os contratos referentes aos dois maiores \n\nvalores mencionados acima, a Recorrente entregou, em 25/05/2012, apenas cópia de dois \n\ncontratos de câmbio (fls. 128 a 134). Reintimada em 25/06/2012, apresentou, em 26/07/2012, \n\ncópia de um contrato de prestação de serviços firmado com o clube inglês “Manchester City”, que \n\njustificou o valor de R$900.600,00, recebido em 27/02/2009 (fls. 135 a 140), e cópia de dois \n\ncontratos de cessão de direitos e prestação de serviços celebrados com o “Benfica” (fls. 141 a \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 11 \n\n150), que viabilizaram a contratação, por parte do clube português, respectivamente, dos atletas \n\nAlexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos e que serviriam para justificar o valor de \n\nR$911.400,00, que teria sido recebido em 30/04/2009. \n\nContudo, a fiscalização não considerou os dois últimos contratos, relativos aos \n\natletas “Alexsandro” e “Charles”, elementos hábeis para a comprovação pretendida, visto que \n\nassinados em 22/07/2009, enquanto a receita foi contabilizada bem antes, em 30/04/2009. O \n\ncontrato celebrado com o “Benfica”, relativo ao atleta “Ramires” também não justificaria tal \n\nreceita, visto que o negócio teria se encerrado na segunda quinzena de maio, enquanto as invoices \n\nforam emitidas em favor da “Buga” nos dias 21/07/2009 e 11/12/2009. Mais dois termos de \n\nintimação foram emitidos pelo Fisco, cientificados em 08/10/2012 e 01/11/2012, para que fossem \n\nesclarecidas tais divergências, sem que a Recorrente se manifestasse. \n\nDurante a fiscalização a Recorrente foi intimada a: \n\n1) prestar esclarecimentos sobre o recebimento no valor de R$911.400,00, oriundo \n\ndo “Benfica”, escriturado em conta de Serviços Prestados, em 30/04/2009, para o qual havia \n\napresentado o contrato de câmbio nº 09/024025, de 21/10/2009, no mesmo valor em reais, \n\nequivalente a 350.000 €, mas que, devido à grande distância entre as datas, não indicariam a \n\nmesma transação; \n\n2) identificar na escrituração contábil os valores recebidos referentes à cessão e \n\nprestação de serviços, no valor total de 350.000 €, conforme cláusula 2ª do contrato firmado com \n\no “Benfica”, em 22/07/2009, relativo ao atleta Alexsandro da Silva; \n\n3) solicitação idêntica a do item anterior, com relação ao contrato, também \n\nidêntico, firmado com o mesmo clube, na mesma data e mesmo valor, relativo ao atleta Charles \n\nAlexandre Santos; \n\n4) identificar nos registros contábeis os valores recebidos referentes à prestação de \n\nserviços de intermediação na contratação do atleta Ramires Santos Nascimento, no valor total de \n\n500.000 €, conforme cláusula 2ª do contrato firmado com o “Benfica”, em 02/05/2009. \n\nConsiderando que não teria havido prova da vinculação do valor recebido de \n\nR$911.400,00, registrado contabilmente em 30/04/2009, com nenhum dos três contratos \n\ncelebrados pela Recorrente com o “Benfica”, referentes, respectivamente, à prestação de serviços \n\nde intermediação na transferência do atleta Ramires Santos Nascimento do “Cruzeiro” para o \n\nclube português, e à cessão dos direitos econômicos e prestação de serviços relativos à \n\ncontratação dos atletas Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos, a Fiscalização tributou, a \n\ntítulo de receitas omitidas, as importâncias correspondentes aos valores estipulados em moeda \n\nestrangeira (euros) nos aludidos contratos, de conformidade com quadro demonstrativo \n\nconstante do Termo de Verificação e Constatação Fiscal, às fls. 168 a 177, parte integrante dos \n\npresentes Autos de Infração. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 12 \n\nA Recorrente alegou já em sede de Impugnação que os pagamentos pelos serviços \n\nprestados não se deram nas datas previstas nos contratos, e que no ano de 2009 recebeu apenas \n\no valor de R$911.400,00, equivalente a 350.000 €, sendo 175.000 € referente à 1ª parcela da \n\ntransação do atleta “Alexsandro” e 175.000 € referente à 1ª parcela da transação do atleta \n\n“Charles Alexandre”. \n\nArgumentou a Recorrente que em 2010 recebeu R$2.091.700,00, equivalentes a \n\n850.000 €, sendo 250.000 € em 15/01/2010, da 1ª parcela da transação do atleta “Ramires”; \n\n175.000 € em 10/02/2010, da 2ª parcela da transação do atleta “Alexsandro”; 175.000 € em \n\n10/02/2010, da 2ª parcela da transação do atleta “Charles Alexandre”; e 250.000 € em \n\n04/05/2010, da 2ª parcela da transação do atleta “Ramires”. \n\nCom isso, sua receita no 1º trimestre de 2010 teria sido de R$1.522.950,00, \n\nenquanto no 2º trimestre de R$568.750,00. Sobre tal faturamento alega ter recolhido imposto de \n\nrenda e contribuição social, na forma de apuração, valores e datas que discrimina. Junta os \n\ncomprovantes de recolhimento extraídos do site da RFB. \n\nA DRJ esclareceu que, no ano em que tais contratos foram assinados (2009), a \n\npessoa jurídica optou pela tributação com base no lucro presumido, com apuração das receitas \n\npelo regime de competência, conforme DIPJ/2010, às fls. 18 a 31 e ressaltou que “as receitas \n\ndevem ser reconhecidas no período de apuração correspondente ao momento em que nasce o \n\ndireito de recebê-las, qual seja o da conclusão dos serviços ou do faturamento, \n\nindependentemente de seu efetivo recebimento. \n\nSeguem abaixo a sequência de análise da DRJ as quais apresento para delimitar a \n\nmatéria do Recurso de Ofício, o qual, como dito, não foi admitido, bem como para identificar a \n\nmatéria do Recurso Voluntário: \n\n“Acrescente-se que a Contribuinte apresentou a DCTF referente ao 1º semestre de 2009 \n\nsem indicar a existência de qualquer débito, não vindo a apresentá-la em relação ao 2º \n\nsemestre de 2009, o mesmo acontecendo quanto ao DACON. Apresentou ainda DCTF \n\nreferentes aos meses de outubro e dezembro de 2010, ambas zeradas, e DACON \n\nreferentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos também zerados. \n\nDos três contratos em questão firmados entre a Autuada e o “Benfica”, o primeiro deles, \n\nàs fls. 122 a 125, teve como objeto a prestação do serviço de intermediação da \n\ntransferência, do “Cruzeiro” para o “Benfica”, do jogador de futebol Ramires Santos \n\nNascimento. O contrato foi formalizado em 02/05/2009, sendo pactuado, nos termos de \n\nsua cláusula segunda, o preço equivalente a 500.000 €, a ser quitado em duas parcelas. \n\nO pagamento da primeira parcela, no valor equivalente a 250.000 €, deveria ocorrer no \n\nprazo de 30 dias após a recepção do Certificado Internacional de Transferência na \n\nFederação Portuguesa de Futebol, enquanto a segunda parcela, também equivalente a \n\n250.000 €, deveria ser paga até 30/12/2009. Ambos os pagamentos seriam precedidos do \n\nenvio prévio das faturas correspondentes. As invoices (faturas) relativas a esses \n\npagamentos, datadas de 21/07/2009 e 14/12/2009, constam das fls. 126 e 127. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 13 \n\nO agente fiscal considerou como datas de recebimento de cada uma das duas parcelas \n\nequivalentes a 250.000 € os dias 21/07/2009 e 14/12/2009. Tais parcelas foram \n\nconvertidas para reais pela cotação oficial do euro nesses dias, encontrando-se os valores \n\nde R$675.362,50 e R$640.130,00, sobre os quais incidiu o percentual de 32%, para \n\napuração do lucro presumido, tributado nos 3º e 4º trimestres de 2009. \n\nJá a Contribuinte apresentou os contratos de câmbio de nº 10/000978, de 15/01/2010, às \n\nfls. 220 a 222, e nº 10/007740, de 04/05/2010, às fls. 229 a 231, ambos no valor \n\nequivalente a 250.000 €, que convertidos para reais, pelas taxas cambiais fixadas pela \n\ninstituição financeira adquirente da quantia em moeda estrangeira (Banco Paulista S/A), \n\nimportaram, nos respectivos valores de R$635.000,00 e R$568.750,00. \n\nEssas receitas foram declaradas pela Interessada nos 1º e 2º trimestres de 2010, \n\nrespectivamente, sendo tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, consoante DIPJ/2011, \n\nanocalendário de 2010, recepcionada em 30/06/2011. Os valores apurados foram \n\nrecolhidos conforme comprovantes anexados às fls. 232 a 237. \n\nPortanto, a DRJ analisou os contratos e os respectivos pagamentos nas respectivas \n\ndatas e ressaltou que em se tratando do regime de competência, as receitas são consideradas \n\nauferidas no momento do reconhecimento contábil, que decorre de sua disponibilidade jurídica, \n\nquando da conclusão dos serviços ou por ocasião do faturamento, que, em geral, ocorrem \n\nsimultaneamente ou em datas bem próximas. \n\nNesse sentido, a DRJ entendeu que seria necessário identificar precisamente o \n\nmomento de pagamento das receitas da Recorrente. Nesse sentido, continuou sua análise nos \n\nseguintes termos. \n\nObserva-se que não há nos autos elementos que permitam precisar o exato momento da \n\nconclusão dos serviços prestados pela Autuada, de intermediação na contratação do \n\njogador “Ramires” do “Cruzeiro” pelo “Benfica”, que, na prática, seria a data em que o \n\nnegócio entre os dois clubes foi fechado. Contudo, as invoices (faturas) correspondentes ao \n\npagamento de cada uma das parcelas contratualmente estipuladas foram emitidas, \n\nrespectivamente, em 21/07/2009 e 14/12/2009. \n\nLogo, agiu acertadamente o agente fiscal, ao considerar as mencionadas datas para efeito \n\nde reconhecimento das receitas auferidas – ainda que com a impropriedade técnica de tê-\n\nlas chamado de “data de recebimento” –, nos valores respectivos de R$675.362,50 e \n\nR$640.130,00, imputando-as aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 2009. \n\nA Contribuinte, por sua vez, procedeu como se apurasse suas receitas pelo regime de caixa, \n\nreconhecendo-as à medida de seu efetivo recebimento. Assim, reconheceu, de forma \n\nextemporânea, uma receita de R$635.000,00, em 15/01/2010, e outra de R$568.750,00, em \n\n04/05/2010, incluindo-as no cálculo do lucro presumido referente aos 1º e 2º trimestres do \n\nano-calendário de 2010, respectivamente, e recolhendo o IRPJ e a CSLL apurados. \n\nDesse modo, tendo em vista o reconhecimento parcial das receitas auferidas e os \n\npagamentos realizados pelo sujeito passivo, embora com inobservância do regime de \n\ncompetência, resta caracterizada a postergação do pagamento dos referidos tributos, do 3º \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 14 \n\ntrimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010 e do 4º trimestre de 2009 para o 2º trimestre \n\nde 2010, nos termos do artigo 273, inciso I, do RIR/1999, verbis: \n\nPortanto, a DRJ entendeu que não há nos autos elementos que permitam precisar o \n\nexato momento da conclusão dos serviços prestados pela Autuada. Contudo, identificou que as \n\ninvoices (faturas) correspondentes ao pagamento de cada uma das parcelas contratualmente \n\nestipuladas foram emitidas, respectivamente, em 21/07/2009 e 14/12/2009. \n\nNo entanto, a Recorrente procedeu como se apurasse suas receitas pelo regime de \n\ncaixa, reconhecendo-as à medida de seu efetivo recebimento. Assim, reconheceu, de forma \n\nextemporânea, uma receita de R$635.000,00, em 15/01/2010, e outra de R$568.750,00, em \n\n04/05/2010, incluindo-as no cálculo do lucro presumido referente aos 1º e 2º trimestres do ano-\n\ncalendário de 2010, respectivamente, e recolhendo o IRPJ e a CSLL apurados. \n\nNesse cenário, tendo em vista o reconhecimento parcial das receitas auferidas e os \n\npagamentos realizados pelo sujeito passivo, embora com inobservância do regime de \n\ncompetência, entendeu a DRJ que restou caracterizada a postergação do pagamento dos referidos \n\ntributos, do 3º trimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010 e do 4º trimestre de 2009 para o 2º \n\ntrimestre de 2010, nos termos do artigo 273, inciso I, do RIR/1999, abaixo transcrito: \n\nArt. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, \n\nrendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui \n\nfundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, \n\nquando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º): \n\nI - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que \n\nseria devido; ou \n\nII - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. \n\n§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao \n\nperíodo de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo \n\nvalor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de \n\napuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º \n\ndo art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). (...). \n\nPortanto, a legislação acima transcrita determina que o lançamento de diferença de \n\nimposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de \n\nreceitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a \n\ndiminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito. \n\nCom isso, considerou a DRJ que o imposto pago nos 1º e 2º trimestres de 2010, em \n\ndecorrência da postergação, deduzido da multa e dos juros de mora correspondentes ao atraso no \n\npagamento, apurado com base no procedimento de imputação proporcional, deveria ser utilizado \n\npara reduzir o valor do imposto exigido nos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 2009. \n\nPortanto, a DRJ aproveitou os pagamentos, mesmo que tenham sido realizados com \n\na premissa equivocada de “livro caixa”. Nos seguintes termos: \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 15 \n\nDesse modo, com relação ao contrato ora analisado, confirma-se a tributação da receita \n\noperacional auferida no 3º trimestre do ano de 2009, no valor de R$675.362,50, e no 4º \n\ntrimestre de 2009, no valor de R$640.130,00, ao mesmo tempo em que se reconhece que \n\ndevem ser deduzidos desses montantes os valores pagos, respectivamente, nos 1º e 2º \n\ntrimestres de 2010 – expurgados a multa e os juros de mora –, em decorrência da \n\npostergação caracterizada nos autos e agora corroborada. \n\nPara efeito de cálculo dos valores postergados – dos 3º e 4º trimestres de 2009 para os 1º \n\ne 2º trimestres de 2010 – há que se tomar os valores da receita reconhecida pela “Buga” \n\nem cada trimestre (1º e 2º trimestres de 2010), de R$635.000,00 e R$568.750,00, \n\nmultiplicar pelo percentual de apuração do lucro presumido (32%, no caso) e pela \n\nalíquota do imposto (15%), observando-se ainda que, no cálculo do adicional do imposto, \n\nantes da incidência da alíquota de 10%, há que se deduzir de sua base de cálculo \n\ntrimestral a parcela isenta de R$60.000,00 (R$20.000,00 por mês). \n\nChega-se, então, aos valores de R$44.800,00 e R$39.500,00, pagos, respectivamente, nos \n\n1º e 2º trimestres de 2010, oriundos do contrato em análise. Tais montantes são \n\ncompostos de um valor principal e, em face do pagamento a destempo, da multa de 20% \n\ne dos juros de mora calculados mediante a aplicação da taxa SELIC acumulada, desde o \n\nprimeiro dia do mês seguinte ao do vencimento (01/11/2009 e 01/02/2010) até o último \n\ndia do mês anterior ao do pagamento (31/03/2010 e 30/06/2010), mais 1% no mês do \n\npagamento (abril e julho de 2010), em consonância com o disposto no artigo 61, §3º, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, alcançando os percentuais de 4,40% (do 3º trimestre de 2009 para o \n\n1º trimestre de 2010) e 4,56% (do 4º trimestre de 2009 para o 2º trimestre de 2010). \n\nDaí, empregando o método da imputação proporcional, calcula-se os valores do principal, \n\nda multa de mora e dos juros de mora. Os valores do principal são justamente os do \n\nimposto postergado (valores líquidos) e devem ser deduzidos – uma vez que incluídos nos \n\nvalores pagos nos 1º e 2º trimestres de 2010 – dos montantes a serem exigidos nos 3º e \n\n4º trimestres de 2010. Tais valores integram os demonstrativos abaixo. \n\n \n\nNo caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a situação é exatamente a \n\nmesma do IRPJ (quanto à postergação do pagamento da contribuição relativa aos 3º e 4º \n\ntrimestres de 2009 para os 1º e 2º trimestres de 2010), ressalvando-se que a alíquota é de \n\n9% e não existe adicional. \n\nAssim, multiplicando-se os valores da receita reconhecida nos 1º e 2º trimestres de 2010, \n\nde R$635.000,00 e R$568.750,00, pelo percentual de apuração da base de cálculo (32%) e \n\npela alíquota da CSLL (9%), foram apurados os valores pagos naqueles períodos-base, em \n\ndecorrência do contrato ora apreciado, de R$18.288,00 e R$16.380,00, nos quais estão \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 16 \n\nincluídos a multa de 20% e os juros de mora calculados mediante a aplicação da taxa \n\nSELIC acumulada. \n\nOs valores líquidos (só o principal, sem multa e juros) da CSLL postergada, calculados da \n\nforma já explicitada acima, ou seja, procedendo-se à imputação proporcional, constam \n\ndos demonstrativos seguintes e devem ser deduzidos dos valores apurados nos \n\nrespectivos períodos de apuração (3º e 4º trimestres de 2009). \n\n \n\nOs outros dois contratos em apreço, chamados de “Acordo”, anexados às fls. 141 a 150, \n\ntambém celebrados entre a “Buga” e o “Benfica”, referem-se à cessão dos direitos \n\neconômicos dos jogadores de futebol Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos, da \n\nprimeira para o segundo, bem como à prestação dos serviços que viabilizaram a \n\ncelebração, na mesma data, de contratos de formação desportiva, entre o “Benfica” e os \n\nreferidos atletas, para vigorar até 30/06/2011, com promessa de celebração de contrato \n\nde trabalho desportivo para vigorar nas temporadas 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. \n\nEsses dois contratos serão apreciados conjuntamente, haja vista que são idênticos. Ambos \n\nforam assinados em 22/07/2009, cada um no valor total equivalente a 350.000 €, a ser \n\npago em duas parcelas de 175.000 €, sendo a primeira em dez dias após a efetiva \n\ninscrição e licenciamento dos atletas e a segunda no dia 01/12/2009. Tais pagamentos \n\nseriam efetuados mediante o envio prévio das faturas correspondentes. \n\nA Fiscalização considerou como “datas de recebimento”, para efeito de conversão em \n\nreais dos dois pagamentos equivalentes a 350.000 €, os dias 31/07/2009 e 01/12/2009, \n\nsendo o montante de cada um deles representado pelo somatório das 1ª e 2ª parcelas \n\nprevistas em cada contrato. Assim, foram apurados os valores de R$934.535,00 e \n\nR$913.874,50, tributados, respectivamente, nos 3º e 4º trimestres de 2009. \n\nEquivocadamente, a Interessada contabilizou a 1ª parcela dos valores estipulados nesses \n\ncontratos, conforme cópia dos livros Diário e Razão, às fls. 35 a 43, no total de \n\nR$911.400,00, equivalente a 350.000 €, no dia 30/04/2009, quando os contratos sequer \n\nhaviam sido formalizados. Contudo, apresentou o contrato de câmbio de nº 09/024025, \n\nàs fls. 129 a 131, datado de 21/10/2009, indicando que a conversão dos euros foi feita \n\ncom base na taxa cambial praticada pela instituição financeira adquirente da moeda \n\nestrangeira (Banco Paulista S/A), nessa data, a despeito de o registro contábil reportar-se \n\na 30/04/2009. \n\nAssim, a Contribuinte declarou e ofereceu à tributação essa receita de R$911.400,00, pelo \n\nIRPJ e CSLL, consoante DIPJ/2010, ano-calendário de 2009, às fls. 18 a 31, no período \n\nrelativo ao 4º trimestre, procedendo, mais uma vez, como se tivesse optado por apurar \n\nsuas receitas pelo regime de caixa. Os valores correspondentes foram recolhidos no dia \n\n29/01/2010, como consta dos sistemas informatizados da RFB. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 17 \n\nQuanto ao pagamento da 2ª parcela relativa a esses dois contratos, a Impugnante trouxe \n\naos autos os contratos de câmbio de nº 10/002589, de 10/02/2010, às fls. 223 a 225, e de \n\nnº 10/002591, da mesma data, às fls. 226 a 228, ambos no valor equivalente a 175.000 €, \n\ntotalizando 350.000 €, que convertidos pela taxa cambial fixada pelo banco que \n\noperacionalizou a transação alcançaram o valor total de R$887.950,00, qual seja a soma \n\nde duas parcelas iguais de R$443.975,00. \n\nTais receitas foram incluídas pela Contribuinte entre aquelas apuradas no 1º trimestre de \n\n2010 e tributadas pelo IRPJ e CSLL, de conformidade com a DIPJ/2011, anocalendário de \n\n2010. Os tributos correspondentes foram recolhidos, consoante comprovantes de fls. 232, \n\n233, 235 e 236. \n\nEm relação a esses dois contratos, verifica-se que, além da imprecisão quanto à data de \n\nconclusão dos serviços prestados, não constam do processo as faturas concernentes a \n\ncada pagamento. Desse modo, não restou alternativa à autoridade fiscal que não fosse \n\nconsiderar como momento do reconhecimento das receitas as datas contratualmente \n\nestabelecidas para fins de pagamento das duas parcelas que compuseram o preço dos \n\nserviços. \n\nLogo, 31/07/2009 foi considerada a data de reconhecimento da receita correspondente à \n\n1ª parcela dos pagamentos relativos aos dois contratos, cada um no valor equivalente a \n\n175.000 €, perfazendo o total de 350.000 €, sendo que no dia 01/12/2009 foi reconhecida \n\na 2ª parcela dos contratos, em iguais valores. Tais montantes, convertidos em reais nas \n\nreferidas datas, importaram em R$934.535,00 e R$913.874,50, atribuídos aos 3º e 4º \n\ntrimestres de 2009, respectivamente. \n\nDe sua parte, no que se refere aos aludidos contratos, a Interessada ofereceu à tributação \n\no valor de R$911.400,00, no 4º trimestre de 2009, e o valor de R$887.950,00, no 1º \n\ntrimestre de 2010, efetuando os respectivos recolhimentos de IRPJ e CSLL, ou seja, da \n\nmesma forma que no contrato anteriormente examinado, os tributos foram recolhidos a \n\nmenor e com inobservância do regime de competência, configurando, novamente, a \n\nexistência de postergação do pagamento dos mencionados tributos, do 3º trimestre de \n\n2009 para o 4º trimestre de 2009 e do 4º trimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010. \n\nResta, portanto, confirmada a tributação da receita operacional auferida no 3º trimestre \n\ndo ano de 2009, no valor de R$934.535,00, e no 4º trimestre de 2009, no valor de \n\nR$913.874,50. Todavia, desses montantes devem ser deduzidas as parcelas que integram \n\no imposto pago, respectivamente, no 4º trimestre de 2009 e no 1º trimestre de 2010 – \n\nvalores líquidos, sem multa e juros de mora –, em face da postergação configurada nos \n\nautos. \n\nAssim, é necessário calcular os valores postergados, para o 4º trimestre de 2009 e para o \n\n1º trimestre de 2010, que serão utilizados para reduzir o imposto exigido nos 3º e 4º \n\ntrimestres do ano-calendário de 2009. A partir das receitas oferecidas à tributação pela \n\n“Buga” – R$911.400,00 no 4º trimestre de 2009 e R$887.950,00 no 1º trimestre de 2010 –, \n\ndeve-se apurar os montantes pagos nos respectivos períodos-base, observando-se que, \n\nem relação ao 1º trimestre de 2010, não se deduzirá da base de cálculo do adicional a \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 18 \n\nparcela de R$60.000,00, haja vista que esta já foi deduzida por ocasião do cálculo do \n\nimposto postergado para o mesmo período, concernente ao contrato já analisado. \n\nOs montantes encontrados são de R$66.912,00 e R$71.036,00, nos quais estão incluídos o \n\nprincipal e, por conta do pagamento em atraso, a multa de 20% e os juros de mora \n\ncalculados de acordo com o artigo 61, §3º, da Lei n 9.430, de 1996, apurando-se os \n\npercentuais de 2,39% (do 3º trimestre de 2009 para o 4º trimestre de 2009) e 2,35% (do 4º \n\ntrimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010). \n\nAplicando-se a imputação proporcional, chega-se aos valores do principal, da multa de \n\nmora e dos juros de mora, sendo os primeiros os valores do imposto postergado (valores \n\nlíquidos), que serão deduzidos dos montantes a serem exigidos nos 3º e 4º trimestres de \n\n2010. Os valores do imposto postergado estão demonstrados nos quadros abaixo: \n\n \n\nO mesmo ocorreu em relação à CSLL. A partir das receitas reconhecidas no 4º trimestre de \n\n2009 e no 1º trimestre de 2010, foram apurados os valores pagos naqueles períodos-base, \n\nde R$26.248,32 e R$25.572,96, nos quais estão inseridos a multa de 20% e os juros de \n\nmora calculados mediante a aplicação da taxa SELIC acumulada. \n\nOs montantes da CSLL postergada, que consistem das parcelas correspondentes ao \n\nprincipal, no bojo dos valores pagos, calculadas da mesma forma que o IRPJ postergado, \n\nou seja, por meio da imputação proporcional, registradas nos demonstrativos abaixo, \n\ndeverão ser deduzidos dos valores apurados nos respectivos períodos de apuração (3º e \n\n4º trimestres de 2009). \n\n \n\nEntendeu a DRJ que com relação ao PIS e à Cofins (incidência cumulativa), cujos \n\nperíodos de apuração são mensais, não haveria que se falar em postergação do pagamento das \n\ncontribuições incidentes sobre a receita bruta auferida nos meses de julho (R$1.609.897,50) e de \n\ndezembro (R$1.554.004,50) de 2009, “tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento por \n\nparte da Recorrente, cabendo a manutenção integral das respectivas exigências fiscais”. \n\nPortanto, seria objeto do Recurso Voluntário os valores de PIS/COFINS, e as \n\ndiferenças de IRPJ e CSLL, não sendo o caso de reconhecimento de isenção de PIS/COFINS porque \n\nnão se trata de Receita de Exportação de Serviços, vez que os resultados do trabalho da \n\nRecorrente ocorrem no Brasil. Entendo que a Recorrente atendeu aos interesses dos clubes \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 19 \n\nbrasileiros e dos jogadores de futebol do Brasil, não sendo possível que meramente exportou \n\nserviços. \n\nDe fato, a cobrança do PIS/COFINS trata-se de tributação reflexa da exigência de \n\nImposto de Renda. \n\nA Autoridade fiscal aplicou a multa de lançamento de ofício qualificada e agravada, \n\nno percentual de 225%, tal como prevista no artigo 44, §§1º e 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, \n\ncom a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007. \n\nTodavia, a DRJ entendeu que “as justificativas dadas para a qualificação da multa \n\nde ofício não eram suficientes não restando caracterizada nos autos a intenção deliberada, por \n\nparte da Autuada, de impedir que a Administração Fazendária tomasse conhecimento da \n\nocorrência do fato gerador, muito menos do evidente intuito de fraude, imprescindível para \n\nconfigurar a sonegação, tal como disposto no artigo 71 da Lei nº 4.502, de 1964.” Essa matéria é \n\nobjeto de Recurso de Ofício, o qual entendo que não pode ser conhecido. \n\nPor outro lado, entendeu também a DRJ que foram descaracterizadas as razões que \n\nensejaram tanto a qualificação quanto o agravamento da multa de ofício, resta patente que, no \n\npresente caso, descabe a cominação da multa de 225%, mas, tão-somente, a imposição da multa \n\nprevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, no percentual de 75%. Essa matéria é \n\nobjeto de Recurso de Ofício, o qual entendo que não pode ser conhecido. \n\nTanto a multa qualificada como a quanto a Agravada foram desclassificadas pela \n\nDRJ, não sendo objeto de análise do Recurso Voluntário. \n\nCom isso, a DRJ considerou procedente em parte a impugnação, mantendo \n\nparcialmente os lançamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de \n\nR$60.656,88; e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no valor de R$20.921,18 (vinte \n\nmil, novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos); e mantendo integralmente os lançamentos \n\nrelativos à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, no valor de R$20.565,36; e à \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no valor de R$94.917,07, de \n\nacordo com o demonstrativo abaixo, acrescidos da multa de ofício, reduzida para o percentual de \n\n75%, e dos juros de mora. \n\n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721085/2013-14 \n\n 20 \n\nEntendo que a análise da DRJ está correta com relação ao valor a ser mantido do \n\nauto de infração. \n\nDe fato, restou demonstrado que a Recorrente pagou valores, a menor, mas pagou, \n\ne que ao ser feita a postergação desses valores, restou o valor a pagar nos termos da planilha \n\nacima. \n\nPor outro lado, também entendemos que com relação ao PIS e à Cofins (incidência \n\ncumulativa), cujos períodos de apuração são mensais, não cabe postergação do pagamento das \n\ncontribuições incidentes sobre a receita bruta auferida nos meses de julho (R$1.609.897,50) e de \n\ndezembro (R$1.554.004,50) de 2009, tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento por \n\nparte da Recorrente, cabendo a manutenção integral das respectivas exigências fiscais. \n\nDiante o exposto, voto por i) negar provimento ao Recurso Voluntário; ii) não \n\nconhecer do Recurso de Ofício por ser inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, \n\nde17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "103",1, "17",1, "2",1, "2024",1, "acordam",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "alçada",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "carf",1, "catunda",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}