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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.
LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. É cabível a exigência fiscal quando se verifica que parte das receitas auferidas pela pessoa jurídica não foi devidamente escriturada, nem declarada, não sendo, dessa forma, incluída na base de cálculo do imposto.
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inexatidão quanto ao período de escrituração de receita constitui fundamento para lançamento de imposto quando dela resulta redução indevida do lucro ou postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior àquele em que seria devido.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Confirmada, parcialmente, quando da apreciação do lançamento principal, a ocorrência dos fatos geradores que deram causa aos lançamentos decorrentes, há que se dar a estes igual entendimento, ressalvando-se que, em relação ao PIS e à Cofins, inexistem quaisquer recolhimentos, não havendo dedução a ser feita nas respectivas exigências fiscais a título de pagamento de tributo postergado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso voluntário; ii) não conhecer do recurso de ofício por ser inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.721085/2013-14  

ACÓRDÃO 1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES BUGA ASSESSORIA EM MARKETING ESPORTIVO LTDA 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2019 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso 

de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua 

apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado 

no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela 

Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.  

LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. É cabível a exigência fiscal 

quando se verifica que parte das receitas auferidas pela pessoa jurídica não 

foi devidamente escriturada, nem declarada, não sendo, dessa forma, 

incluída na base de cálculo do imposto.  

INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO 

PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inexatidão quanto ao período de 

escrituração de receita constitui fundamento para lançamento de imposto 

quando dela resulta redução indevida do lucro ou postergação do 

pagamento do imposto para período de apuração posterior àquele em que 

seria devido.  

LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 

CSLL Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Confirmada, parcialmente, quando da apreciação do lançamento principal, 

a ocorrência dos fatos geradores que deram causa aos lançamentos 

decorrentes, há que se dar a estes igual entendimento, ressalvando-se que, 

em relação ao PIS e à Cofins, inexistem quaisquer recolhimentos, não 

havendo dedução a ser feita nas respectivas exigências fiscais a título de 

pagamento de tributo postergado. 

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ACÓRDÃO  1402-007.224 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721085/2013-14 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento 

ao recurso voluntário; ii) não conhecer do recurso de ofício por ser inferior ao limite de alçada 

previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Autos de Infração, referentes ao ano-calendário de 2009, de Imposto de 

Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, às fls. 178 a 186, no valor de R$241.112,16, de Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido – CSLL, às fls. 187 a 194, no valor de R$91.120,38; de Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social – COFINS, às fls. 195 a 199, no valor de R$94.917,07; e de 

Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, às fls. 200 a 204, no valor de 

R$20.565,36, acrescidos da multa de ofício qualificada e agravada, no percentual de 225%, e de 

juros de mora.  

A fiscalização iniciou seu trabalho mediante ofício do Ministério das Finanças de 

Portugal, referente a transferência de jogadores de futebol para o clube Benfica. A DRJ analisou os 

contratos e os respectivos pagamentos de IRPJ e CSLL e diminuiu o valor exigido utilizando a 

postergação e considerando o regime de tributação do contribuinte, qual seja, regime de 

competência. Com relação a PIS/COFINS não houve pagamentos. 

O Auto de Infração de IRPJ foi proveniente de suposta omissão de receitas da 

atividade de prestação de serviços gerais, tendo em vista que o contribuinte não ofereceu à 

tributação valores recebidos ao longo do ano de 2009 (3º e 4º trimestres), de acordo com 

contratos e invoices (faturas) disponibilizados, conforme relatório fiscal em anexo.  

A Recorrente entende que o cerne da discussão reside na alegação de que a 

Recorrente teria adotado indevidamente o regime de caixa, quando deveria, segundo a 

fiscalização, submeter-se ao regime de competência. 

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 3 

O cerne da discussão reside na alegação de que a Recorrente teria adotado 

indevidamente o regime de caixa, quando deveria, segundo a fiscalização, submeter-se ao regime 

de competência. Além disso, há a incidência questionável de PIS/COFINS sobre receitas isentas, 

conforme previsto no art. 14 da MP 2.158-35/2001. 

Os Autos de Infração relativos à CSLL, à COFINS (incidência cumulativa) e ao PIS 

(incidência cumulativa) decorreram do Auto de Infração de IRPJ.  

A Fiscalização descreveu os fatos no Termo de Fiscalização às fls. 189, 196 e 201 

apontando que  a empresa está cadastrada na RFB sob o CNAE principal nº 70.20-4-00 – Atividade 

de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica, e optou, no ano 

fiscalizado, pelo lucro presumido; – em 08/02/2012, foi solicitada a realização de diligência, em 

atendimento ao pedido do Ministério das Finanças de Portugal, com o fim de se evitar a dupla 

tributação e no sentido de verificar a correta tributação dos valores recebidos pela empresa, em 

vista da prestação de serviços ao clube português Sport Lisboa e Benfica – Futebol, de 

intermediação da aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Ramires Santos 

Nascimento junto ao clube brasileiro Cruzeiro Esporte Clube. 

Relatou a Fiscalização que  foram apresentados o contrato de prestação de serviços 

entre a “Buga” e o “Benfica” e as invoices referentes aos pagamentos efetuados.  

A fiscalização solicitou os livros fiscais e contábeis, além das demonstrações 

financeiras do ano-calendário de 2009. Como resposta, o contribuinte apresentou os livros Razão 

e Diário, além do balanço patrimonial de 2009, indicando uma receita total anual de 

R$1.862.000,00, recebidos por serviços prestados. 

Em 02/05/2012 a fiscalização intimou o contribuinte a apresentar os contratos 

referentes aos valores de R$900.600,00, recebidos de “The Football Associated”, em 27/02/2009, 

e R$911.400,00, recebidos do “Benfica”, em 30/04/2009, que representam mais de 97% da receita 

bruta total declarada.  

Em 25/05/2012, o contribuinte apresentou dois contratos de câmbio que, 

supostamente, se refeririam aos dois valores citados acima. Com isso a autoridade fiscalizadora 

intimou novamente em 25/06/2012, enfatizando que os contratos solicitados foram os de 

prestação de serviços que deram origem àquelas receitas recebidas e não os contratos de câmbio, 

que seriam insuficientes para a comprovação pretendida.  

Após reintimação, apresentada em 16/07/2012, foi entregue pelo contribuinte, em 

26/07/2012, cópia de um contrato de serviço prestado ao clube inglês Manchester City Football 

Club Ltd, que justificou plenamente o valor de R$900.600,00, recebido em 27/02/2009; – para 

justificar o montante de R$911.400,00, recebido em 30/04/2009, apresentou dois contratos de 

cessão de direitos e prestação de serviços, que viabilizaram a celebração do contrato entre o 

“Benfica” e o atleta Alexsandro da Silva, e o contrato entre o “Benfica” e o atleta Charles 

Alexandre Santos, o que gerou algumas inconsistências entre os dados conhecidos e os fatos 

contábeis registrados conforme informações abaixo, nos termos da própria fiscalização: 

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 4 

1) conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada e o “Benfica”, em 

22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que proporcionaram ao “Benfica” a 

aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Alexsandro da Silva, o valor 

estipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas parcelas, sendo a primeira dez dias 

após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 01/12/2009, ou seja, os recebimentos 

ocorreram em data posterior ao lançamento contábil registrado em 30/04/2009, objeto da 

intimação;  

2) da mesma forma, conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada e o 

“Benfica”, em 22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que proporcionaram 

ao “Benfica” a aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Charles Alexandre 

Santos, o valor estipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas parcelas, sendo a 

primeira dez dias após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 01/12/2009, ou seja, os 

recebimentos ocorreram em data posterior ao lançamento contábil registrado em 

30/04/2009, objeto da intimação;  

3) o contrato de prestação de serviços de intermediação, assinado em 02/05/2009, que 

viabilizou a contratação do atleta Ramires Santos Nascimento pelo “Benfica”, proporcionou 

à fiscalizada rendimento total equivalente a 500.000 €, conforme cláusula segunda, valor 

este que seria pago em duas parcelas, efetivadas apenas na hipótese de êxito na 

negociação entre atleta e clube. A negociação teve desfecho na 2ª quinzena de maio de 

2009 e as invoices emitidas em favor da “Buga” nos dias 21/07/2009 e 11/12/2009, 

inviabilizando a possível justificativa da receita recebida em 30/04/2009.  

Salientamos que os atletas mencionados nos itens 1, 2 e 3 integraram o plantel do 

“Benfica”, de acordo com registros da internet, em anexo. 

Assim, concluímos ter havido omissão de receitas pela pessoa jurídica, conforme indicado 

no quadro demonstrativo a seguir: 

 

Relatou a fiscalização que o contribuinte foi intimado e reintimado e não 

apresentou manifestação ou justificativa para tal procedimento, tendo apresentado DACON e 

DCTF zeradas para os tributos que se referem às receitas recebidas no 1º semestre de 2009 e não 

as apresentou para os tributos do 2º semestre. Apresentou DIPJ com receita bruta anual coerente 

com sua escrituração fiscal, porém, essa escrita fiscal mostra o recebimento de R$911.400,00, em 

30 de abril, valor este que apareceu apenas no 4º trimestre de 2009. Esses valores ainda estavam 

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 5 

em desacordo com as receitas recebidas, demonstradas pelos contratos de prestação de serviços 

e contratos de câmbio apurados pela fiscalização. 

A fiscalização ressaltou que além do montante indicado pelo Ministério das 

Finanças de Portugal como recebido pela “Buga”, em prestação de serviços ao “Benfica”, o próprio 

contribuinte apresentou mais dois contratos, com transações diversas daquela, para comprovação 

da receita escriturada, sem que houvesse efetuado os respectivos lançamentos contábeis, 

divergências essas apuradas em confronto com os Livros Diário e Razão. Intimado a esclarecer tais 

divergências, deixou de apresentar resposta. 

Concluiu a fiscalização que não se tratava de fato isolado, mas de diversos artifícios, 

tais como deixar de apresentar declaração ou apresentá-las zeradas, documentos desconexos, 

ausência de esclarecimentos, com o intuito de impedir que essas receitas fossem conhecidas pela 

administração fazendária, tipificando em seu entendimento, o inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502, 

de 30/11/1964 (transcreve). Caracterizada a prática de sonegação, qualificou a multa, nos termos 

do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. 

A Impugnação (fls. 209 a 212) alegou que fora considerado omissão de receitas os 

valores constantes dos contratos celebrados entre a “Buga” e o “Benfica”, referentes aos atletas 

Ramires Santos Nascimento, Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos, conforme descrito no 

quadro elaborado pelo Fisco e ressaltou que, embora sejam essas as datas constantes dos 

contratos, os pagamentos não se realizaram assim, mas da seguinte forma:  

 Em 2009: R$911.400,00, correspondente a 350.000 €, sendo 175.000 € da 1ª 

parcela da transação do atleta Alexandro Silva e 175.000 € da 1ª parcela da 

transação do atleta Charles Alexandre Santos;  

 Em 2010: R$2.091.700,00, correspondente a 850.000 €, sendo 250.000 € da 

1ª parcela da transação do atleta Ramires Santos Nascimento,  

 em 15/01/2010; 175.000 € da 2ª parcela da transação do atleta Alexandro 

Silva, em 10/02/2010; 175.000 € da 2ª parcela da transação do atleta 

Charles Alexandre Santos,  

 em 10/02/2010; e 250.000 € da 2ª parcela da transação do atleta Ramires 

Santos Nascimento, em 04/05/2010 

Apresentou a Impugnante quadro resumo dos pagamentos recebidos em 2010:  

 

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 6 

Alegou a Impugnante que,  com isso, a sua receita em 2010 foi de R$1.522.950,00 

no 1º trimestre e R$568.750,00 no 2º trimestre e que sobre esse faturamento foram recolhidos os 

seguintes tributos: Imposto de Renda: no valor de R$115.836,00, incluindo adicional, referente ao 

1º trimestre de 2010, pago no dia 30/04/2010, em duas guias, uma de R$65.036,00 e outra de 

R$50.800,00; e no valor de R$39.500,00, incluindo adicional, referente ao 2º trimestre de 2010, 

pago em uma única guia, no dia 30/07/2010.  

Argumentou que os comprovantes do pagamento das três guias, retirados do site 

da RFB foram anexados; Contribuição Social: no valor de R$43.860,96, referente ao 1º trimestre 

de 2010, pago no dia 30/04/2010, em duas guias, uma de R$25.572,96 e outra de R$18.288,00; e 

no valor de R$16.380,00, referente ao 2º trimestre de 2010, pago em uma única guia, no dia 

30/07/2010.  

Defendeu que foi comprovado que não houve omissão de receita, e solicitou que o 

processo fosse encerrado. 

A DRJ considerou procedente em parte a impugnação, mantendo parcialmente os 

lançamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$60.656,88 e à 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no valor de R$20.921,18 e mantendo 

integralmente os lançamentos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, 

no valor de R$20.565,36 e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no 

valor de R$94.917,07 acrescidos da multa de ofício, reduzida para o percentual de 75%, e dos juros 

de mora. 

Em relação à parcela do crédito tributário exonerado, foi apresentado Recurso de 

Ofício, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, com as alterações promovidas 

pela Lei nº 8.748, de 1993, e pelo artigo 1º da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. 

A Recorrente apresentou Recurso Voluntário ratificando os mesmos argumentos 

que a Impugnação e ressaltando que todos os valores recebidos pelo Recorrente foram 

contabilizados e recolhidos e que não houve omissão de receitas ou de documentos fiscais, 

afastando qualquer presunção de infração e que deveria ser observada a Súmula CARF nº 25, a 

qual dispõe que não se pode presumir a omissão de receita sem base fática concreta. 

Argumenta a Recorrente que nos termos do Art. 14, III e §1º da MP 2.158-35/2001, 

estão isentas da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP as receitas oriundas da prestação de 

serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior. No caso, Sport Lisboa e Benfica e que no 

presente caso a exigência de PIS/COFINS sobre tais receitas desconsidera a norma isentiva 

expressamente prevista na legislação. 

Afirma a Recorrente que nos termos do Art. 30 da MP 2.158-35/2001, o 

contribuinte tem a prerrogativa de escolher entre o regime de caixa ou de competência no 

primeiro pagamento do ano calendário 2009 e 2010, devendo manter esse critério ao longo do 

período e que no caso em análise a Recorrente adotou de forma contínua o regime de caixa em 

todo o período fiscalizado, não havendo qualquer indício de variação arbitrária, afirmando que 

Fl. 317DF  CARF  MF

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 7 

esse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta nº 15/2011, que ratifica a liberdade 

do contribuinte quanto à escolha do regime de apuração desde que mantida a coerência ao longo 

do exercício fiscal e que conforme lecionam Sacha Calmon Navarro Coêlho e Misabel Abreu 

Machado Derzi, a adoção do regime de caixa ao longo do período é legítima e respaldada na 

legislação (...) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) é o 

documento hábil para demonstrar a escolha do regime adotado. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e os demais pressupostos para sua 

admissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço. 

Com relação ao Recurso de Ofício manejado pela presidência da 10ª Turma da 

DRJ/BHE embora corretamente interposto em razão de o valor exonerado ser superior ao limite 

previsto, à época, pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 (R$ 2.500.000,00), cabe não o 

conhecer neste estágio processual em razão de referido teto haver sido alterado para R$ 

15.000.000,00, por força da Portaria MF nº 2, de 17/01/2024. 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, 

deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite 

fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. 

Trata-se de Autos de Infração, referentes ao ano-calendário de 2009, de Imposto de 

Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, às fls. 178 a 186, no valor de R$241.112,16, de Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido – CSLL, às fls. 187 a 194, no valor de R$91.120,38; de Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social – COFINS, às fls. 195 a 199, no valor de R$94.917,07; e de 

Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, às fls. 200 a 204, no valor de 

R$20.565,36, acrescidos da multa de ofício qualificada e agravada, no percentual de 225%, e de 

juros de mora.  

O Auto de Infração de IRPJ foi proveniente de suposta omissão de receitas da 

atividade de prestação de serviços gerais, tendo em vista que o contribuinte não ofereceu à 

tributação valores recebidos ao longo do ano de 2009 (3º e 4º trimestres), de acordo com 

contratos e invoices (faturas) disponibilizados, conforme relatório fiscal em anexo.  

Os Autos de Infração relativos à CSLL, à COFINS (incidência cumulativa) e ao PIS 

(incidência cumulativa) decorreram do Auto de Infração de IRPJ.  

A Recorrente entende que o cerne da discussão reside na alegação de que a 

Recorrente teria adotado indevidamente o regime de caixa, quando deveria, segundo a 

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fiscalização, submeter-se ao regime de competência. Além disso, há a incidência questionável de 

PIS/COFINS sobre receitas isentas, conforme previsto no art. 14 da MP 2.158-35/2001. No 

entanto, a fiscalização e a DRJ tem fundamentação diferente desse entendimento da Recorrente. 

A Fiscalização descreveu os fatos no Termo de Fiscalização às fls. 189, 196 e 201 

apontando que  a empresa está cadastrada na RFB sob o CNAE principal nº 70.20-4-00 – Atividade 

de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica, e optou, no ano 

fiscalizado, pelo lucro presumido. Em 08/02/2012, foi solicitada a realização de diligência, em 

atendimento ao pedido do Ministério das Finanças de Portugal, com o fim de se evitar a dupla 

tributação e no sentido de verificar a correta tributação dos valores recebidos pela empresa, em 

vista da prestação de serviços ao clube português Sport Lisboa e Benfica – Futebol, de 

intermediação da aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Ramires Santos 

Nascimento junto ao clube brasileiro Cruzeiro Esporte Clube. 

Relatou a Fiscalização que foram apresentados o contrato de prestação de serviços 

entre a “Buga” e o “Benfica” e as invoices referentes aos pagamentos efetuados.  

A fiscalização solicitou os livros fiscais e contábeis, além das demonstrações 

financeiras do ano-calendário de 2009. Como resposta, o contribuinte apresentou os livros Razão 

e Diário, além do balanço patrimonial de 2009, indicando uma receita total anual de 

R$1.862.000,00, recebidos por serviços prestados. 

Em 02/05/2012 a fiscalização intimou o contribuinte a apresentar os contratos 

referentes aos valores de R$900.600,00, recebidos de “The Football Associated”, em 27/02/2009, 

e R$911.400,00, recebidos do “Benfica”, em 30/04/2009, que representam mais de 97% da receita 

bruta total declarada.  

Em 25/05/2012, o contribuinte apresentou dois contratos de câmbio que, 

supostamente, se refeririam aos dois valores citados acima. Com isso a autoridade fiscalizadora 

intimou novamente em 25/06/2012, enfatizando que os contratos solicitados foram os de 

prestação de serviços que deram origem àquelas receitas recebidas e não os contratos de câmbio, 

que seriam insuficientes para a comprovação pretendida.  

Após reintimação, apresentada em 16/07/2012, foi entregue pelo contribuinte, em 

26/07/2012, cópia de um contrato de serviço prestado ao clube inglês Manchester City Football 

Club Ltd, que justificou plenamente o valor de R$900.600,00, recebido em 27/02/2009; – para 

justificar o montante de R$911.400,00, recebido em 30/04/2009, apresentou dois contratos de 

cessão de direitos e prestação de serviços, que viabilizaram a celebração do contrato entre o 

“Benfica” e o atleta Alexsandro da Silva, e o contrato entre o “Benfica” e o atleta Charles 

Alexandre Santos, o que gerou algumas inconsistências entre os dados conhecidos e os fatos 

contábeis registrados conforme informações abaixo, nos termos da própria fiscalização: 

1) conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada e o “Benfica”, em 

22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que proporcionaram ao “Benfica” 

a aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta Alexsandro da Silva, o valor 

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estipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas parcelas, sendo a primeira dez 

dias após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 01/12/2009, ou seja, os 

recebimentos ocorreram em data posterior ao lançamento contábil registrado em 

30/04/2009, objeto da intimação;  

2) da mesma forma, conforme cláusula segunda do contrato assinado entre a fiscalizada 

e o “Benfica”, em 22/07/2009, referente à cessão e prestação de serviços que 

proporcionaram ao “Benfica” a aquisição dos direitos econômicos e desportivos do atleta 

Charles Alexandre Santos, o valor estipulado totalizou 350.000 €, a serem pagos em duas 

parcelas, sendo a primeira dez dias após a efetiva inscrição do atleta, e a segunda em 

01/12/2009, ou seja, os recebimentos ocorreram em data posterior ao lançamento 

contábil registrado em 30/04/2009, objeto da intimação;  

3) o contrato de prestação de serviços de intermediação, assinado em 02/05/2009, que 

viabilizou a contratação do atleta Ramires Santos Nascimento pelo “Benfica”, 

proporcionou à fiscalizada rendimento total equivalente a 500.000 €, conforme cláusula 

segunda, valor este que seria pago em duas parcelas, efetivadas apenas na hipótese de 

êxito na negociação entre atleta e clube. A negociação teve desfecho na 2ª quinzena de 

maio de 2009 e as invoices emitidas em favor da “Buga” nos dias 21/07/2009 e 

11/12/2009, inviabilizando a possível justificativa da receita recebida em 30/04/2009.  

Salientamos que os atletas mencionados nos itens 1, 2 e 3 integraram o plantel do 

“Benfica”, de acordo com registros da internet, em anexo. 

Assim, concluímos ter havido omissão de receitas pela pessoa jurídica, conforme indicado 

no quadro demonstrativo a seguir: 

 

Relatou a fiscalização que a contribuinte foi intimada e reintimada e não 

apresentou manifestação ou justificativa para tal procedimento, tendo apresentado DACON e 

DCTF zeradas para os tributos que se referem às receitas recebidas no 1º semestre de 2009 e não 

as apresentou para os tributos do 2º semestre. Apresentou DIPJ com receita bruta anual coerente 

com sua escrituração fiscal, porém, essa escrita fiscal mostra o recebimento de R$911.400,00, em 

30 de abril, valor este que apareceu apenas no 4º trimestre de 2009. Esses valores ainda estavam 

em desacordo com as receitas recebidas, demonstradas pelos contratos de prestação de serviços 

e contratos de câmbio apurados pela fiscalização. 

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 10 

A fiscalização ressaltou que além do montante indicado pelo Ministério das 

Finanças de Portugal como recebido pela “Buga”, em prestação de serviços ao “Benfica”, o próprio 

contribuinte apresentou mais dois contratos, com transações diversas daquela, para comprovação 

da receita escriturada, sem que houvesse efetuado os respectivos lançamentos contábeis, 

divergências essas apuradas em confronto com os Livros Diário e Razão. Intimado a esclarecer tais 

divergências, deixou de apresentar resposta. 

Concluiu a fiscalização que não se tratava de fato isolado, mas de diversos artifícios, 

tais como deixar de apresentar declaração ou apresentá-las zeradas, documentos desconexos, 

ausência de esclarecimentos, com o intuito de impedir que essas receitas fossem conhecidas pela 

administração fazendária, tipificando em seu entendimento, o inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502, 

de 30/11/1964 (transcreve). Caracterizada a prática de sonegação, qualificou a multa, nos termos 

do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. 

Portanto, o lançamento do IRPJ, relativo aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário 

de 2009, com base no regime do lucro presumido, decorreu da verificação de omissão de receitas, 

proveniente do confronto entre o valor das receitas constantes dos livros contábeis (Diário e 

Razão), bem como da respectiva DIPJ, com os contratos de prestação de serviços entre a “Buga” e 

o clube português Sport Lisboa e Benfica – Futebol e as invoices (faturas) relativas aos pagamentos 

efetuados.  

Em função de um pedido feito pelo Ministério das Finanças de Portugal, em 

08/02/2012, para que se verificasse o regular oferecimento à tributação, no Brasil, dos montantes 

recebidos pela empresa, em face dos serviços prestados ao “Benfica”, relativos à intermediação na 

aquisição, junto ao clube brasileiro Cruzeiro Esporte Clube, dos direitos econômicos e esportivos 

referentes ao atleta Ramires Santos Nascimento, foi realizada diligência na pessoa jurídica. 

Juntamente com o pedido, as autoridades portuguesas encaminharam cópia do contrato de 

prestação de serviços entre a “Buga” e o “Benfica” (fls. 122 a 125) e das invoices concernentes aos 

pagamentos efetuados (fls. 126 e 127). 

Após solicitação de documentos e livros contábeis e fiscais, a Recorrente 

apresentou o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e os livros Diário e 

Razão (ano-calendário de 2009), que apontaram o recebimento de receitas no valor total de 

R$1.862.000,00. De acordo com os referidos livros, R$900.600,00 teriam sido recebidos de “The 

Football Associated”, em 27/02/2009, R$911.400,00 do “Benfica”, em 30/04/2009, e R$50.000,00 

da Sociedade Esportiva Palmeiras, em 07/12/2009. 

Intimada em 02/05/2012 a apresentar os contratos referentes aos dois maiores 

valores mencionados acima, a Recorrente entregou, em 25/05/2012, apenas cópia de dois 

contratos de câmbio (fls. 128 a 134). Reintimada em 25/06/2012, apresentou, em 26/07/2012, 

cópia de um contrato de prestação de serviços firmado com o clube inglês “Manchester City”, que 

justificou o valor de R$900.600,00, recebido em 27/02/2009 (fls. 135 a 140), e cópia de dois 

contratos de cessão de direitos e prestação de serviços celebrados com o “Benfica” (fls. 141 a 

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 11 

150), que viabilizaram a contratação, por parte do clube português, respectivamente, dos atletas 

Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos e que serviriam para justificar o valor de 

R$911.400,00, que teria sido recebido em 30/04/2009.  

Contudo, a fiscalização não considerou os dois últimos contratos, relativos aos 

atletas “Alexsandro” e “Charles”, elementos hábeis para a comprovação pretendida, visto que 

assinados em 22/07/2009, enquanto a receita foi contabilizada bem antes, em 30/04/2009. O 

contrato celebrado com o “Benfica”, relativo ao atleta “Ramires” também não justificaria tal 

receita, visto que o negócio teria se encerrado na segunda quinzena de maio, enquanto as invoices 

foram emitidas em favor da “Buga” nos dias 21/07/2009 e 11/12/2009. Mais dois termos de 

intimação foram emitidos pelo Fisco, cientificados em 08/10/2012 e 01/11/2012, para que fossem 

esclarecidas tais divergências, sem que a Recorrente se manifestasse. 

Durante a fiscalização a Recorrente foi intimada a:  

1) prestar esclarecimentos sobre o recebimento no valor de R$911.400,00, oriundo 

do “Benfica”, escriturado em conta de Serviços Prestados, em 30/04/2009, para o qual havia 

apresentado o contrato de câmbio nº 09/024025, de 21/10/2009, no mesmo valor em reais, 

equivalente a 350.000 €, mas que, devido à grande distância entre as datas, não indicariam a 

mesma transação;  

2) identificar na escrituração contábil os valores recebidos referentes à cessão e 

prestação de serviços, no valor total de 350.000 €, conforme cláusula 2ª do contrato firmado com 

o “Benfica”, em 22/07/2009, relativo ao atleta Alexsandro da Silva;  

3) solicitação idêntica a do item anterior, com relação ao contrato, também 

idêntico, firmado com o mesmo clube, na mesma data e mesmo valor, relativo ao atleta Charles 

Alexandre Santos;  

4) identificar nos registros contábeis os valores recebidos referentes à prestação de 

serviços de intermediação na contratação do atleta Ramires Santos Nascimento, no valor total de 

500.000 €, conforme cláusula 2ª do contrato firmado com o “Benfica”, em 02/05/2009.  

Considerando que não teria havido prova da vinculação do valor recebido de 

R$911.400,00, registrado contabilmente em 30/04/2009, com nenhum dos três contratos 

celebrados pela Recorrente com o “Benfica”, referentes, respectivamente, à prestação de serviços 

de intermediação na transferência do atleta Ramires Santos Nascimento do “Cruzeiro” para o 

clube português, e à cessão dos direitos econômicos e prestação de serviços relativos à 

contratação dos atletas Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos, a Fiscalização tributou, a 

título de receitas omitidas, as importâncias correspondentes aos valores estipulados em moeda 

estrangeira (euros) nos aludidos contratos, de conformidade com quadro demonstrativo 

constante do Termo de Verificação e Constatação Fiscal, às fls. 168 a 177, parte integrante dos 

presentes Autos de Infração. 

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 12 

A Recorrente alegou já em sede de Impugnação que os pagamentos pelos serviços 

prestados não se deram nas datas previstas nos contratos, e que no ano de 2009 recebeu apenas 

o valor de R$911.400,00, equivalente a 350.000 €, sendo 175.000 € referente à 1ª parcela da 

transação do atleta “Alexsandro” e 175.000 € referente à 1ª parcela da transação do atleta 

“Charles Alexandre”.  

Argumentou a Recorrente que em 2010 recebeu R$2.091.700,00, equivalentes a 

850.000 €, sendo 250.000 € em 15/01/2010, da 1ª parcela da transação do atleta “Ramires”; 

175.000 € em 10/02/2010, da 2ª parcela da transação do atleta “Alexsandro”; 175.000 € em 

10/02/2010, da 2ª parcela da transação do atleta “Charles Alexandre”; e 250.000 € em 

04/05/2010, da 2ª parcela da transação do atleta “Ramires”.  

Com isso, sua receita no 1º trimestre de 2010 teria sido de R$1.522.950,00, 

enquanto no 2º trimestre de R$568.750,00. Sobre tal faturamento alega ter recolhido imposto de 

renda e contribuição social, na forma de apuração, valores e datas que discrimina. Junta os 

comprovantes de recolhimento extraídos do site da RFB. 

A DRJ esclareceu que, no ano em que tais contratos foram assinados (2009), a 

pessoa jurídica optou pela tributação com base no lucro presumido, com apuração das receitas 

pelo regime de competência, conforme DIPJ/2010, às fls. 18 a 31 e ressaltou que “as receitas 

devem ser reconhecidas no período de apuração correspondente ao momento em que nasce o 

direito de recebê-las, qual seja o da conclusão dos serviços ou do faturamento, 

independentemente de seu efetivo recebimento. 

Seguem abaixo a sequência de análise da DRJ as quais apresento para delimitar a 

matéria do Recurso de Ofício, o qual, como dito, não foi admitido, bem como para identificar a 

matéria do Recurso Voluntário: 

“Acrescente-se que a Contribuinte apresentou a DCTF referente ao 1º semestre de 2009 

sem indicar a existência de qualquer débito, não vindo a apresentá-la em relação ao 2º 

semestre de 2009, o mesmo acontecendo quanto ao DACON. Apresentou ainda DCTF 

referentes aos meses de outubro e dezembro de 2010, ambas zeradas, e DACON 

referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos também zerados.  

Dos três contratos em questão firmados entre a Autuada e o “Benfica”, o primeiro deles, 

às fls. 122 a 125, teve como objeto a prestação do serviço de intermediação da 

transferência, do “Cruzeiro” para o “Benfica”, do jogador de futebol Ramires Santos 

Nascimento. O contrato foi formalizado em 02/05/2009, sendo pactuado, nos termos de 

sua cláusula segunda, o preço equivalente a 500.000 €, a ser quitado em duas parcelas.  

O pagamento da primeira parcela, no valor equivalente a 250.000 €, deveria ocorrer no 

prazo de 30 dias após a recepção do Certificado Internacional de Transferência na 

Federação Portuguesa de Futebol, enquanto a segunda parcela, também equivalente a 

250.000 €, deveria ser paga até 30/12/2009. Ambos os pagamentos seriam precedidos do 

envio prévio das faturas correspondentes. As invoices (faturas) relativas a esses 

pagamentos, datadas de 21/07/2009 e 14/12/2009, constam das fls. 126 e 127.  

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 13 

O agente fiscal considerou como datas de recebimento de cada uma das duas parcelas 

equivalentes a 250.000 € os dias 21/07/2009 e 14/12/2009. Tais parcelas foram 

convertidas para reais pela cotação oficial do euro nesses dias, encontrando-se os valores 

de R$675.362,50 e R$640.130,00, sobre os quais incidiu o percentual de 32%, para 

apuração do lucro presumido, tributado nos 3º e 4º trimestres de 2009. 

Já a Contribuinte apresentou os contratos de câmbio de nº 10/000978, de 15/01/2010, às 

fls. 220 a 222, e nº 10/007740, de 04/05/2010, às fls. 229 a 231, ambos no valor 

equivalente a 250.000 €, que convertidos para reais, pelas taxas cambiais fixadas pela 

instituição financeira adquirente da quantia em moeda estrangeira (Banco Paulista S/A), 

importaram, nos respectivos valores de R$635.000,00 e R$568.750,00. 

Essas receitas foram declaradas pela Interessada nos 1º e 2º trimestres de 2010, 

respectivamente, sendo tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, consoante DIPJ/2011, 

anocalendário de 2010, recepcionada em 30/06/2011. Os valores apurados foram 

recolhidos conforme comprovantes anexados às fls. 232 a 237.  

Portanto, a DRJ analisou os contratos e os respectivos pagamentos nas respectivas 

datas e ressaltou que em se tratando do regime de competência, as receitas são consideradas 

auferidas no momento do reconhecimento contábil, que decorre de sua disponibilidade jurídica, 

quando da conclusão dos serviços ou por ocasião do faturamento, que, em geral, ocorrem 

simultaneamente ou em datas bem próximas. 

Nesse sentido, a DRJ entendeu que seria necessário identificar precisamente o 

momento de pagamento das receitas da Recorrente. Nesse sentido, continuou sua análise nos 

seguintes termos. 

Observa-se que não há nos autos elementos que permitam precisar o exato momento da 

conclusão dos serviços prestados pela Autuada, de intermediação na contratação do 

jogador “Ramires” do “Cruzeiro” pelo “Benfica”, que, na prática, seria a data em que o 

negócio entre os dois clubes foi fechado. Contudo, as invoices (faturas) correspondentes ao 

pagamento de cada uma das parcelas contratualmente estipuladas foram emitidas, 

respectivamente, em 21/07/2009 e 14/12/2009. 

Logo, agiu acertadamente o agente fiscal, ao considerar as mencionadas datas para efeito 

de reconhecimento das receitas auferidas – ainda que com a impropriedade técnica de tê-

las chamado de “data de recebimento” –, nos valores respectivos de R$675.362,50 e 

R$640.130,00, imputando-as aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 2009.  

A Contribuinte, por sua vez, procedeu como se apurasse suas receitas pelo regime de caixa, 

reconhecendo-as à medida de seu efetivo recebimento. Assim, reconheceu, de forma 

extemporânea, uma receita de R$635.000,00, em 15/01/2010, e outra de R$568.750,00, em 

04/05/2010, incluindo-as no cálculo do lucro presumido referente aos 1º e 2º trimestres do 

ano-calendário de 2010, respectivamente, e recolhendo o IRPJ e a CSLL apurados.  

Desse modo, tendo em vista o reconhecimento parcial das receitas auferidas e os 

pagamentos realizados pelo sujeito passivo, embora com inobservância do regime de 

competência, resta caracterizada a postergação do pagamento dos referidos tributos, do 3º 

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 14 

trimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010 e do 4º trimestre de 2009 para o 2º trimestre 

de 2010, nos termos do artigo 273, inciso I, do RIR/1999, verbis: 

Portanto, a DRJ entendeu que não há nos autos elementos que permitam precisar o 

exato momento da conclusão dos serviços prestados pela Autuada. Contudo, identificou que as 

invoices (faturas) correspondentes ao pagamento de cada uma das parcelas contratualmente 

estipuladas foram emitidas, respectivamente, em 21/07/2009 e 14/12/2009. 

No entanto, a Recorrente procedeu como se apurasse suas receitas pelo regime de 

caixa, reconhecendo-as à medida de seu efetivo recebimento. Assim, reconheceu, de forma 

extemporânea, uma receita de R$635.000,00, em 15/01/2010, e outra de R$568.750,00, em 

04/05/2010, incluindo-as no cálculo do lucro presumido referente aos 1º e 2º trimestres do ano-

calendário de 2010, respectivamente, e recolhendo o IRPJ e a CSLL apurados.  

Nesse cenário, tendo em vista o reconhecimento parcial das receitas auferidas e os 

pagamentos realizados pelo sujeito passivo, embora com inobservância do regime de 

competência, entendeu a DRJ que restou caracterizada a postergação do pagamento dos referidos 

tributos, do 3º trimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010 e do 4º trimestre de 2009 para o 2º 

trimestre de 2010, nos termos do artigo 273, inciso I, do RIR/1999, abaixo transcrito: 

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, 

rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui 

fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, 

quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):  

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que 

seria devido; ou  

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.  

§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao 

período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo 

valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de 

apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º 

do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). (...). 

Portanto, a legislação acima transcrita determina que o lançamento de diferença de 

imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de 

receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a 

diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito. 

Com isso, considerou a DRJ que o imposto pago nos 1º e 2º trimestres de 2010, em 

decorrência da postergação, deduzido da multa e dos juros de mora correspondentes ao atraso no 

pagamento, apurado com base no procedimento de imputação proporcional, deveria ser utilizado 

para reduzir o valor do imposto exigido nos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 2009.  

Portanto, a DRJ aproveitou os pagamentos, mesmo que tenham sido realizados com 

a premissa equivocada de “livro caixa”. Nos seguintes termos: 

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 15 

Desse modo, com relação ao contrato ora analisado, confirma-se a tributação da receita 

operacional auferida no 3º trimestre do ano de 2009, no valor de R$675.362,50, e no 4º 

trimestre de 2009, no valor de R$640.130,00, ao mesmo tempo em que se reconhece que 

devem ser deduzidos desses montantes os valores pagos, respectivamente, nos 1º e 2º 

trimestres de 2010 – expurgados a multa e os juros de mora –, em decorrência da 

postergação caracterizada nos autos e agora corroborada.  

Para efeito de cálculo dos valores postergados – dos 3º e 4º trimestres de 2009 para os 1º 

e 2º trimestres de 2010 – há que se tomar os valores da receita reconhecida pela “Buga” 

em cada trimestre (1º e 2º trimestres de 2010), de R$635.000,00 e R$568.750,00, 

multiplicar pelo percentual de apuração do lucro presumido (32%, no caso) e pela 

alíquota do imposto (15%), observando-se ainda que, no cálculo do adicional do imposto, 

antes da incidência da alíquota de 10%, há que se deduzir de sua base de cálculo 

trimestral a parcela isenta de R$60.000,00 (R$20.000,00 por mês).  

Chega-se, então, aos valores de R$44.800,00 e R$39.500,00, pagos, respectivamente, nos 

1º e 2º trimestres de 2010, oriundos do contrato em análise. Tais montantes são 

compostos de um valor principal e, em face do pagamento a destempo, da multa de 20% 

e dos juros de mora calculados mediante a aplicação da taxa SELIC acumulada, desde o 

primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento (01/11/2009 e 01/02/2010) até o último 

dia do mês anterior ao do pagamento (31/03/2010 e 30/06/2010), mais 1% no mês do 

pagamento (abril e julho de 2010), em consonância com o disposto no artigo 61, §3º, da 

Lei nº 9.430, de 1996, alcançando os percentuais de 4,40% (do 3º trimestre de 2009 para o 

1º trimestre de 2010) e 4,56% (do 4º trimestre de 2009 para o 2º trimestre de 2010).  

Daí, empregando o método da imputação proporcional, calcula-se os valores do principal, 

da multa de mora e dos juros de mora. Os valores do principal são justamente os do 

imposto postergado (valores líquidos) e devem ser deduzidos – uma vez que incluídos nos 

valores pagos nos 1º e 2º trimestres de 2010 – dos montantes a serem exigidos nos 3º e 

4º trimestres de 2010. Tais valores integram os demonstrativos abaixo. 

 

No caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a situação é exatamente a 

mesma do IRPJ (quanto à postergação do pagamento da contribuição relativa aos 3º e 4º 

trimestres de 2009 para os 1º e 2º trimestres de 2010), ressalvando-se que a alíquota é de 

9% e não existe adicional.  

Assim, multiplicando-se os valores da receita reconhecida nos 1º e 2º trimestres de 2010, 

de R$635.000,00 e R$568.750,00, pelo percentual de apuração da base de cálculo (32%) e 

pela alíquota da CSLL (9%), foram apurados os valores pagos naqueles períodos-base, em 

decorrência do contrato ora apreciado, de R$18.288,00 e R$16.380,00, nos quais estão 

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 16 

incluídos a multa de 20% e os juros de mora calculados mediante a aplicação da taxa 

SELIC acumulada.  

Os valores líquidos (só o principal, sem multa e juros) da CSLL postergada, calculados da 

forma já explicitada acima, ou seja, procedendo-se à imputação proporcional, constam 

dos demonstrativos seguintes e devem ser deduzidos dos valores apurados nos 

respectivos períodos de apuração (3º e 4º trimestres de 2009). 

 

Os outros dois contratos em apreço, chamados de “Acordo”, anexados às fls. 141 a 150, 

também celebrados entre a “Buga” e o “Benfica”, referem-se à cessão dos direitos 

econômicos dos jogadores de futebol Alexsandro da Silva e Charles Alexandre Santos, da 

primeira para o segundo, bem como à prestação dos serviços que viabilizaram a 

celebração, na mesma data, de contratos de formação desportiva, entre o “Benfica” e os 

referidos atletas, para vigorar até 30/06/2011, com promessa de celebração de contrato 

de trabalho desportivo para vigorar nas temporadas 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014.  

Esses dois contratos serão apreciados conjuntamente, haja vista que são idênticos. Ambos 

foram assinados em 22/07/2009, cada um no valor total equivalente a 350.000 €, a ser 

pago em duas parcelas de 175.000 €, sendo a primeira em dez dias após a efetiva 

inscrição e licenciamento dos atletas e a segunda no dia 01/12/2009. Tais pagamentos 

seriam efetuados mediante o envio prévio das faturas correspondentes.  

A Fiscalização considerou como “datas de recebimento”, para efeito de conversão em 

reais dos dois pagamentos equivalentes a 350.000 €, os dias 31/07/2009 e 01/12/2009, 

sendo o montante de cada um deles representado pelo somatório das 1ª e 2ª parcelas 

previstas em cada contrato. Assim, foram apurados os valores de R$934.535,00 e 

R$913.874,50, tributados, respectivamente, nos 3º e 4º trimestres de 2009. 

Equivocadamente, a Interessada contabilizou a 1ª parcela dos valores estipulados nesses 

contratos, conforme cópia dos livros Diário e Razão, às fls. 35 a 43, no total de 

R$911.400,00, equivalente a 350.000 €, no dia 30/04/2009, quando os contratos sequer 

haviam sido formalizados. Contudo, apresentou o contrato de câmbio de nº 09/024025, 

às fls. 129 a 131, datado de 21/10/2009, indicando que a conversão dos euros foi feita 

com base na taxa cambial praticada pela instituição financeira adquirente da moeda 

estrangeira (Banco Paulista S/A), nessa data, a despeito de o registro contábil reportar-se 

a 30/04/2009.  

Assim, a Contribuinte declarou e ofereceu à tributação essa receita de R$911.400,00, pelo 

IRPJ e CSLL, consoante DIPJ/2010, ano-calendário de 2009, às fls. 18 a 31, no período 

relativo ao 4º trimestre, procedendo, mais uma vez, como se tivesse optado por apurar 

suas receitas pelo regime de caixa. Os valores correspondentes foram recolhidos no dia 

29/01/2010, como consta dos sistemas informatizados da RFB.  

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 17 

Quanto ao pagamento da 2ª parcela relativa a esses dois contratos, a Impugnante trouxe 

aos autos os contratos de câmbio de nº 10/002589, de 10/02/2010, às fls. 223 a 225, e de 

nº 10/002591, da mesma data, às fls. 226 a 228, ambos no valor equivalente a 175.000 €, 

totalizando 350.000 €, que convertidos pela taxa cambial fixada pelo banco que 

operacionalizou a transação alcançaram o valor total de R$887.950,00, qual seja a soma 

de duas parcelas iguais de R$443.975,00.  

Tais receitas foram incluídas pela Contribuinte entre aquelas apuradas no 1º trimestre de 

2010 e tributadas pelo IRPJ e CSLL, de conformidade com a DIPJ/2011, anocalendário de 

2010. Os tributos correspondentes foram recolhidos, consoante comprovantes de fls. 232, 

233, 235 e 236.  

Em relação a esses dois contratos, verifica-se que, além da imprecisão quanto à data de 

conclusão dos serviços prestados, não constam do processo as faturas concernentes a 

cada pagamento. Desse modo, não restou alternativa à autoridade fiscal que não fosse 

considerar como momento do reconhecimento das receitas as datas contratualmente 

estabelecidas para fins de pagamento das duas parcelas que compuseram o preço dos 

serviços. 

Logo, 31/07/2009 foi considerada a data de reconhecimento da receita correspondente à 

1ª parcela dos pagamentos relativos aos dois contratos, cada um no valor equivalente a 

175.000 €, perfazendo o total de 350.000 €, sendo que no dia 01/12/2009 foi reconhecida 

a 2ª parcela dos contratos, em iguais valores. Tais montantes, convertidos em reais nas 

referidas datas, importaram em R$934.535,00 e R$913.874,50, atribuídos aos 3º e 4º 

trimestres de 2009, respectivamente.  

De sua parte, no que se refere aos aludidos contratos, a Interessada ofereceu à tributação 

o valor de R$911.400,00, no 4º trimestre de 2009, e o valor de R$887.950,00, no 1º 

trimestre de 2010, efetuando os respectivos recolhimentos de IRPJ e CSLL, ou seja, da 

mesma forma que no contrato anteriormente examinado, os tributos foram recolhidos a 

menor e com inobservância do regime de competência, configurando, novamente, a 

existência de postergação do pagamento dos mencionados tributos, do 3º trimestre de 

2009 para o 4º trimestre de 2009 e do 4º trimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010.  

Resta, portanto, confirmada a tributação da receita operacional auferida no 3º trimestre 

do ano de 2009, no valor de R$934.535,00, e no 4º trimestre de 2009, no valor de 

R$913.874,50. Todavia, desses montantes devem ser deduzidas as parcelas que integram 

o imposto pago, respectivamente, no 4º trimestre de 2009 e no 1º trimestre de 2010 – 

valores líquidos, sem multa e juros de mora –, em face da postergação configurada nos 

autos.  

Assim, é necessário calcular os valores postergados, para o 4º trimestre de 2009 e para o 

1º trimestre de 2010, que serão utilizados para reduzir o imposto exigido nos 3º e 4º 

trimestres do ano-calendário de 2009. A partir das receitas oferecidas à tributação pela 

“Buga” – R$911.400,00 no 4º trimestre de 2009 e R$887.950,00 no 1º trimestre de 2010 –, 

deve-se apurar os montantes pagos nos respectivos períodos-base, observando-se que, 

em relação ao 1º trimestre de 2010, não se deduzirá da base de cálculo do adicional a 

Fl. 328DF  CARF  MF

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 18 

parcela de R$60.000,00, haja vista que esta já foi deduzida por ocasião do cálculo do 

imposto postergado para o mesmo período, concernente ao contrato já analisado.  

Os montantes encontrados são de R$66.912,00 e R$71.036,00, nos quais estão incluídos o 

principal e, por conta do pagamento em atraso, a multa de 20% e os juros de mora 

calculados de acordo com o artigo 61, §3º, da Lei n 9.430, de 1996, apurando-se os 

percentuais de 2,39% (do 3º trimestre de 2009 para o 4º trimestre de 2009) e 2,35% (do 4º 

trimestre de 2009 para o 1º trimestre de 2010).  

Aplicando-se a imputação proporcional, chega-se aos valores do principal, da multa de 

mora e dos juros de mora, sendo os primeiros os valores do imposto postergado (valores 

líquidos), que serão deduzidos dos montantes a serem exigidos nos 3º e 4º trimestres de 

2010. Os valores do imposto postergado estão demonstrados nos quadros abaixo: 

 

O mesmo ocorreu em relação à CSLL. A partir das receitas reconhecidas no 4º trimestre de 

2009 e no 1º trimestre de 2010, foram apurados os valores pagos naqueles períodos-base, 

de R$26.248,32 e R$25.572,96, nos quais estão inseridos a multa de 20% e os juros de 

mora calculados mediante a aplicação da taxa SELIC acumulada.  

Os montantes da CSLL postergada, que consistem das parcelas correspondentes ao 

principal, no bojo dos valores pagos, calculadas da mesma forma que o IRPJ postergado, 

ou seja, por meio da imputação proporcional, registradas nos demonstrativos abaixo, 

deverão ser deduzidos dos valores apurados nos respectivos períodos de apuração (3º e 

4º trimestres de 2009). 

 

Entendeu a DRJ que com relação ao PIS e à Cofins (incidência cumulativa), cujos 

períodos de apuração são mensais, não haveria que se falar em postergação do pagamento das 

contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida nos meses de julho (R$1.609.897,50) e de 

dezembro (R$1.554.004,50) de 2009, “tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento por 

parte da Recorrente, cabendo a manutenção integral das respectivas exigências fiscais”.  

Portanto, seria objeto do Recurso Voluntário os valores de PIS/COFINS, e as 

diferenças de IRPJ e CSLL, não sendo o caso de reconhecimento de isenção de PIS/COFINS porque 

não se trata de Receita de Exportação de Serviços, vez que os resultados do trabalho da 

Recorrente ocorrem no Brasil. Entendo que a Recorrente atendeu aos interesses dos clubes 

Fl. 329DF  CARF  MF

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 19 

brasileiros e dos jogadores de futebol do Brasil, não sendo possível que meramente exportou 

serviços. 

De fato, a cobrança do PIS/COFINS trata-se de tributação reflexa da exigência de 

Imposto de Renda. 

A Autoridade fiscal aplicou a multa de lançamento de ofício qualificada e agravada, 

no percentual de 225%, tal como prevista no artigo 44, §§1º e 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, 

com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007. 

Todavia, a DRJ entendeu que “as justificativas dadas para a qualificação da multa 

de ofício não eram suficientes não restando caracterizada nos autos a intenção deliberada, por 

parte da Autuada, de impedir que a Administração Fazendária tomasse conhecimento da 

ocorrência do fato gerador, muito menos do evidente intuito de fraude, imprescindível para 

configurar a sonegação, tal como disposto no artigo 71 da Lei nº 4.502, de 1964.” Essa matéria é 

objeto de Recurso de Ofício, o qual entendo que não pode ser conhecido. 

Por outro lado, entendeu também a DRJ que foram descaracterizadas as razões que 

ensejaram tanto a qualificação quanto o agravamento da multa de ofício, resta patente que, no 

presente caso, descabe a cominação da multa de 225%, mas, tão-somente, a imposição da multa 

prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, no percentual de 75%. Essa matéria é 

objeto de Recurso de Ofício, o qual entendo que não pode ser conhecido. 

Tanto a multa qualificada como a quanto a Agravada foram desclassificadas pela 

DRJ, não sendo objeto de análise do Recurso Voluntário. 

Com isso, a DRJ considerou procedente em parte a impugnação, mantendo 

parcialmente os lançamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de 

R$60.656,88; e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no valor de R$20.921,18 (vinte 

mil, novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos); e mantendo integralmente os lançamentos 

relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, no valor de R$20.565,36; e à 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no valor de R$94.917,07, de 

acordo com o demonstrativo abaixo, acrescidos da multa de ofício, reduzida para o percentual de 

75%, e dos juros de mora. 

 

Fl. 330DF  CARF  MF

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 20 

Entendo que a análise da DRJ está correta com relação ao valor a ser mantido do 

auto de infração.  

De fato, restou demonstrado que a Recorrente pagou valores, a menor, mas pagou, 

e que ao ser feita a postergação desses valores, restou o valor a pagar nos termos da planilha 

acima. 

Por outro lado, também entendemos que com relação ao PIS e à Cofins (incidência 

cumulativa), cujos períodos de apuração são mensais, não cabe postergação do pagamento das 

contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida nos meses de julho (R$1.609.897,50) e de 

dezembro (R$1.554.004,50) de 2009, tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento por 

parte da Recorrente, cabendo a manutenção integral das respectivas exigências fiscais.  

Diante o exposto, voto por i) negar provimento ao Recurso Voluntário; ii) não 

conhecer do Recurso de Ofício por ser inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, 

de17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103.  

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 331DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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