dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-19T00:00:00Z,13839.900035/2017-96,202503,7230362,2025-03-19T00:00:00Z,1002-003.750,Decisao_13839900035201796.PDF,2025,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,13839900035201796_7230362.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto\, Luis Angelo Carneiro Baptista\, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10853656,2025,2025-03-29T09:38:13.195Z,N,1827920792036311040,"Metadados => date: 2025-03-19T18:07:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-19T18:07:02Z; Last-Modified: 2025-03-19T18:07:02Z; dcterms:modified: 2025-03-19T18:07:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-19T18:07:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-19T18:07:02Z; meta:save-date: 2025-03-19T18:07:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-19T18:07:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-19T18:07:02Z; created: 2025-03-19T18:07:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-19T18:07:02Z; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-19T18:07:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13839.900035/2017-96 ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 2 Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). RELATÓRIO Adotando o relatório da DRJ, esclareço que se trata de Declaração de Compensação nº 09199.78803.290616.1.3.04-0720, indicativa da existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior do IRPJ do período de apuração maio de 2011. A questão foi apreciada de forma eletrônica pelo Sistema de Controle de Créditos (SCC), o que resultou na edição do despacho decisório nº 119549208, fl. 51, exarado nos seguintes termos: A pessoa jurídica foi notificada pela via postal no dia 20/02/2017, fl. 52, ao passo em que no dia 16/03/2017 a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 02/04. Registrou que no segundo trimestre de 2011 a empresa apurou a título de lucro presumido um IRPJ no valor de R$ 5.723,95. Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 3 Anotou ainda que o valor inicialmente encontrado foi de R$ 191.365,22, sendo R$62.372,89 referentes ao mês de abril de 2011, R$ 70.254,18 correspondentes ao mês de maio de 2011 e R$ 58.738,15 relacionados ao mês de junho de 2011. Segundo informado, tais valores foram quitados por recolhimentos efetuados pelo contribuinte. Também evidenciou haver sofrido retenções na fonte no valor de R$ 185.641,27. Em razão do acima disposto, considerou estar o despacho decisório em questão manifestamente equivocado, visto haver considerado apenas o valor arrecadado em 30/06/2011, tendo deixado de levar em conta os demais pagamentos efetuados relacionados com o segundo trimestre de 2011. Postulou, nesses termos, que a análise deveria levar em conta o trimestre como um todo, inclusive o valor de IRRF acima reportado, com o que entendeu como legítimos o reconhecimento do crédito e a homologação da compensação a ele relacionada. A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, tendo concluído pela aplicação que: os valores apontados como recolhidos indevidamente/a maior estão alocados em débitos confessados; quanto ao valor do imposto retido não foram apresentadas as declarações das fontes pagadoras e ainda que tivesse ocorrido a comprovação da retenção tais valores deveriam compor eventual saldo negativo, não sendo o meio adotado pelo contribuinte o caminho correto para reaver o excesso. Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário onde argumenta, em síntese, o que segue: 1. Prescrição do crédito tributário pela aplicação do instituto de “prescrição intercorrente”; 2. No mérito repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade: “O pleito deve ser avaliado com maior amplitude, ou seja, mediante a análise sistêmica entre os pagamentos que foram realizados através de DARF ao longo do respectivo trimestre, e a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre as Aplicações, devidamente informada na DIPJ apresentada aos 16/06/2012.” 3. Não foram apresentados documentos ou outras provas. É o relatório. VOTO Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 4 1) Da Admissibilidade: O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2) Da Preliminares de Prescrição Intercorrente: Antes de entrar no mérito do Recurso necessário afastar a alegação de aplicação ao processo da Prescrição Intercorrente. Isso porque trata-se de matéria sumulada neste Tribunal, dispensando maiores esclarecimentos: Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003 Neste sentido rejeito a preliminar suscitada. 3) Do Mérito: Conforme exposto estamos diante de pedido de compensação onde o Contribuinte arguir ter efetuado o pagamento a maior de imposto de renda no 2º trimestre do ano de 2011. Esclarece que o valor do imposto apurado e recolhimento no período foi de R$ 191.365,22 (cento e noventa e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 62.372,89 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) referente ao mês de abril de 2011; R$ 70.254,18 (setenta mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) referente ao mês de maio de 2011; e R$ 58.738,15 (cinquenta e oito mil setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) referente ao mês de junho de 2011. Ocorre que no mesmo período sofreu retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre Aplicações Financeiras, no montante de R$ 185.641,27 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). Assim restaria caracterizado o pagamento a maior. Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 5 O acórdão recorrido deixou claro que como os valores pagos via DARF foram alocados em débitos declarados e confessados e como não restou configura a retenção arguida, inexistindo nos autos a declaração da fonte pagadora ou outro elemento capaz de confirmar o direito do contribuinte, concluiu pela improcedência da manifestação de inconformidade. Em sede de Recurso Voluntário, quanto ao mérito, o contribuinte se limita a reiterar os argumentos da defesa, não juntando provas capazes de contrapor a fundamentação do acórdão recorrido. Por entender que todos os argumentos da Recorrente foram adequadamente enfrentados, e diante da ausência de inovação probatória ou discursiva, adoto como razões de decidir aquelas analiticamente expostas na decisão de primeira instância, nos termos do artigo 114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, a qual passo a transcrever: Tendo por aferida a tempestividade da manifestação de inconformidade pela pessoa jurídica apresentada, dela tomo conhecimento. Conforme consta do relato que antecede o presente voto, o contribuinte apresentou uma Declaração de Compensação em que apontou como pagamento indevido ou maior que devido a quantia de R$ 70.254,18, relativa o IRPJ da competência maio de 2011 sendo que, além deste valor, ainda houvera recolhido R$ 62.522,36 relativo a abril de 2011 e R$ 58.738,15 atinente a junho de 2011, tendo informado, ademais, ter apurado o imposto de renda no ano-calendário 2011 pela sistemática do lucro presumido. Tendo dessa forma procedido, relativamente ao segundo trimestre de 2011 recolhera o montante de R$ 191.514,69 e, além disso, sofrera retenção na fonte no valor de R$ 185.641,27, o que por si só já seria suficiente para justificar o crédito em debate perante a RFB, ressaltou a defendente. Nas precisas palavras do representante legal da empresa interessada, Há a necessidade, portanto, de que o presente pleito seja avaliado com maior amplitude, ou seja, mediante a análise sistêmica entre os pagamentos que foram realizados através de DARF ao longo do respectivo trimestre, e a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre as Aplicações, devidamente informada na DIPJ apresentada aos 16/06/2012. Atentemos, pois, para a DIPJ/2012 pelo contribuinte apresentada, adiante transcrita, na parte que interessa para o deslinde da problemática em julgamento: (...) No tocante ao segundo trimestre de 2011, a pessoa jurídica informou um imposto de renda de R$ 118.419,13 e um adicional de R$ 72.946,09, perfazendo um total de R$ 191.365,22. Também registrou a existência de imposto de renda retido na fonte de R$ 185.641,27, contexto em que chegou ao IRPJ a pagar no valor de R$ 5.723,95. Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 6 Como efetuou recolhimentos nos valores de R$ 62.522,36 relativos a abril de 2011, de R$ 70.254,18 referentes a maio de 2011 (valor correspondente ao crédito apontado na Declaração de Compensação em julgamento) e R$ 58.738,15 relacionados a junho/2011, entendeu fazer jus ao direito creditório em pauta. Acontece que os recolhimentos acima especificados se encontram integralmente alocados aos débitos informados pela manifestante, conforme fazem prova as telas a seguir transcritas: Conforme observado, no período de apuração em tela o contribuinte indicou ser devedor da quantia de R$ 191.514,69, liquidada pelos pagamentos efetuados, dentre eles o de R$70.254,18, valor que se encontra integralmente alocado a débito confessado pelo contribuinte, conforme evidenciado no Despacho Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 7 Decisório em apreciação, não havendo, portanto, reparos a se determinar, no tocante ao ato administrativo em baila. Importa ainda se ressaltar, consoante determinado pelo art. 55 da Lei nº 7.450/1985, que “O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. Também merece atenção a legislação processual fiscal a seguir transcrita: Decreto nº 70.235/1972 (PAF) Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) [...] [sublinhei] Há que se inferir, ante os textos legais acima colacionados, que era dever da pessoa jurídica contestante instruir os presentes autos com a respectiva cópia do comprovante de retenção do IRRF mencionado em sua peça de defesa. Não o tendo feito, decerto que deixou de dar cumprimento a encargo probatório de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, como se levar em conta a retenção na fonte pela pessoa jurídica informada. Ademais, ainda que houvesse a documentação comprobatória do IRRF pela defendente suscitado, no valor de R$ 185.641,27, o crédito passível de ser reconhecido teria a natureza de saldo negativo do IRPJ e não de pagamento indevido ou maior que devido do IRPJ, na forma como foi requerida pela pessoa jurídica. E como é cediço, inexiste na sistemática do lucro presumido a possibilidade da determinação mensal do imposto de renda, devendo a apuração se dar por períodos trimestrais. Logo, eventuais excessos de recolhimentos e de retenções na fonte teriam por consequência a configuração da existência de saldo negativo do tributo, o que é sobremaneira distinto de pagamento indevido ou maior do que devido, conforme requisitado no PER/DCOMP em análise. Neste sentido, nego provimento ao recurso. 4) Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso para, afastando a preliminar arguida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900035/2017-96 8 Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 98DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144