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Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.900035/2017-96  

ACÓRDÃO 1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. 

De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição 

intercorrente no processo administrativo fiscal.  

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão 

recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da 

decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS 

LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. 

Correta a não homologação de declaração de compensação, quando 

comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de 

certeza e liquidez. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Fl. 91DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900035/2017-96 

 2 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, 

Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita 

Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Adotando o relatório da DRJ, esclareço que se trata de Declaração de Compensação 

nº 09199.78803.290616.1.3.04-0720, indicativa da existência de crédito decorrente de pagamento 

indevido ou a maior do IRPJ do período de apuração maio de 2011. 

A questão foi apreciada de forma eletrônica pelo Sistema de Controle de Créditos 

(SCC), o que resultou na edição do despacho decisório nº 119549208, fl. 51, exarado nos seguintes 

termos:  

 

A pessoa jurídica foi notificada pela via postal no dia 20/02/2017, fl. 52, ao passo 

em que no dia 16/03/2017 a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 

02/04.  

Registrou que no segundo trimestre de 2011 a empresa apurou a título de lucro 

presumido um IRPJ no valor de R$ 5.723,95.  

Fl. 92DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900035/2017-96 

 3 

Anotou ainda que o valor inicialmente encontrado foi de R$ 191.365,22, sendo 

R$62.372,89 referentes ao mês de abril de 2011, R$ 70.254,18 correspondentes ao mês de maio 

de 2011 e R$ 58.738,15 relacionados ao mês de junho de 2011.  

Segundo informado, tais valores foram quitados por recolhimentos efetuados pelo 

contribuinte.  

Também evidenciou haver sofrido retenções na fonte no valor de R$ 185.641,27.  

Em razão do acima disposto, considerou estar o despacho decisório em questão 

manifestamente equivocado, visto haver considerado apenas o valor arrecadado em 30/06/2011, 

tendo deixado de levar em conta os demais pagamentos efetuados relacionados com o segundo 

trimestre de 2011.  

Postulou, nesses termos, que a análise deveria levar em conta o trimestre como um 

todo, inclusive o valor de IRRF acima reportado, com o que entendeu como legítimos o 

reconhecimento do crédito e a homologação da compensação a ele relacionada. 

A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade, tendo concluído pela aplicação que: os valores apontados como recolhidos 

indevidamente/a maior estão alocados em débitos confessados; quanto ao valor do imposto 

retido não foram apresentadas as declarações das fontes pagadoras e ainda que tivesse ocorrido a 

comprovação da retenção tais valores deveriam compor eventual saldo negativo, não sendo o 

meio adotado pelo contribuinte o caminho correto para reaver o excesso. 

Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso 

Voluntário onde argumenta, em síntese, o que segue: 

1. Prescrição do crédito tributário pela aplicação do instituto de “prescrição 

intercorrente”; 

2. No mérito repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade: “O 

pleito deve ser avaliado com maior amplitude, ou seja, mediante a análise 

sistêmica entre os pagamentos que foram realizados através de DARF ao 

longo do respectivo trimestre, e a retenção na fonte do Imposto de Renda 

sobre as Aplicações, devidamente informada na DIPJ apresentada aos 

16/06/2012.” 

3. Não foram apresentados documentos ou outras provas. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900035/2017-96 

 4 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela 

qual dele conheço. 

 

2) Da Preliminares de Prescrição Intercorrente: 

Antes de entrar no mérito do Recurso necessário afastar a alegação de aplicação ao 

processo da Prescrição Intercorrente. 

Isso porque trata-se de matéria sumulada neste Tribunal, dispensando maiores 

esclarecimentos: 

Súmula CARF nº 11 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.  

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 

Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 

Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 

Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 

Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003 

Neste sentido rejeito a preliminar suscitada. 

 

3) Do Mérito: 

Conforme exposto estamos diante de pedido de compensação onde o Contribuinte 

arguir ter efetuado o pagamento a maior de imposto de renda no 2º trimestre do ano de 2011.  

Esclarece que o valor do imposto apurado e recolhimento no período foi de R$ 

191.365,22 (cento e noventa e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), 

sendo R$ 62.372,89 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 

referente ao mês de abril de 2011; R$ 70.254,18 (setenta mil duzentos e cinquenta e quatro reais 

e dezoito centavos) referente ao mês de maio de 2011; e R$ 58.738,15 (cinquenta e oito mil 

setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) referente ao mês de junho de 2011. 

Ocorre que no mesmo período sofreu retenção de Imposto de Renda na Fonte 

sobre Aplicações Financeiras, no montante de R$ 185.641,27 (cento e oitenta e cinco mil 

seiscentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). Assim restaria caracterizado o 

pagamento a maior.  

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 5 

O acórdão recorrido deixou claro que como os valores pagos via DARF foram 

alocados em débitos declarados e confessados e como não restou configura a retenção arguida, 

inexistindo nos autos a declaração da fonte pagadora ou outro elemento capaz de confirmar o 

direito do contribuinte, concluiu pela improcedência da manifestação de inconformidade. 

Em sede de Recurso Voluntário, quanto ao mérito, o contribuinte se limita a 

reiterar os argumentos da defesa, não juntando provas capazes de contrapor a fundamentação 

do acórdão recorrido. 

Por entender que todos os argumentos da Recorrente foram adequadamente 

enfrentados, e diante da ausência de inovação probatória ou discursiva, adoto como razões de 

decidir aquelas analiticamente expostas na decisão de primeira instância, nos termos do artigo 

114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, a qual passo a transcrever: 

Tendo por aferida a tempestividade da manifestação de inconformidade pela 

pessoa jurídica apresentada, dela tomo conhecimento.  

Conforme consta do relato que antecede o presente voto, o contribuinte 

apresentou uma Declaração de Compensação em que apontou como pagamento 

indevido ou maior que devido a quantia de R$ 70.254,18, relativa o IRPJ da 

competência maio de 2011 sendo que, além deste valor, ainda houvera recolhido 

R$ 62.522,36 relativo a abril de 2011 e R$ 58.738,15 atinente a junho de 2011, 

tendo informado, ademais, ter apurado o imposto de renda no ano-calendário 

2011 pela sistemática do lucro presumido.  

Tendo dessa forma procedido, relativamente ao segundo trimestre de 2011 

recolhera o montante de R$ 191.514,69 e, além disso, sofrera retenção na fonte 

no valor de R$ 185.641,27, o que por si só já seria suficiente para justificar o 

crédito em debate perante a RFB, ressaltou a defendente.  

Nas precisas palavras do representante legal da empresa interessada,  

Há a necessidade, portanto, de que o presente pleito seja avaliado com maior 

amplitude, ou seja, mediante a análise sistêmica entre os pagamentos que 

foram realizados através de DARF ao longo do respectivo trimestre, e a retenção 

na fonte do Imposto de Renda sobre as Aplicações, devidamente informada na 

DIPJ apresentada aos 16/06/2012.  

Atentemos, pois, para a DIPJ/2012 pelo contribuinte apresentada, adiante 

transcrita, na parte que interessa para o deslinde da problemática em julgamento: 

(...) 

No tocante ao segundo trimestre de 2011, a pessoa jurídica informou um imposto 

de renda de R$ 118.419,13 e um adicional de R$ 72.946,09, perfazendo um total 

de R$ 191.365,22. Também registrou a existência de imposto de renda retido na 

fonte de R$ 185.641,27, contexto em que chegou ao IRPJ a pagar no valor de R$ 

5.723,95.  

Fl. 95DF  CARF  MF

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 6 

Como efetuou recolhimentos nos valores de R$ 62.522,36 relativos a abril de 

2011, de R$ 70.254,18 referentes a maio de 2011 (valor correspondente ao 

crédito apontado na Declaração de Compensação em julgamento) e R$ 58.738,15 

relacionados a junho/2011, entendeu fazer jus ao direito creditório em pauta.  

Acontece que os recolhimentos acima especificados se encontram integralmente 

alocados aos débitos informados pela manifestante, conforme fazem prova as 

telas a seguir transcritas: 

 

 

 

 

Conforme observado, no período de apuração em tela o contribuinte indicou ser 

devedor da quantia de R$ 191.514,69, liquidada pelos pagamentos efetuados, 

dentre eles o de R$70.254,18, valor que se encontra integralmente alocado a 

débito confessado pelo contribuinte, conforme evidenciado no Despacho 

Fl. 96DF  CARF  MF

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 7 

Decisório em apreciação, não havendo, portanto, reparos a se determinar, no 

tocante ao ato administrativo em baila.  

Importa ainda se ressaltar, consoante determinado pelo art. 55 da Lei nº 

7.450/1985, que “O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer 

rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou 

jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome 

pela fonte pagadora dos rendimentos”.  

Também merece atenção a legislação processual fiscal a seguir transcrita:  

Decreto nº 70.235/1972 (PAF) 

Art. 16. A impugnação mencionará:  

[...]  

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as 

razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  

[...] [sublinhei]  

Há que se inferir, ante os textos legais acima colacionados, que era dever da 

pessoa jurídica contestante instruir os presentes autos com a respectiva cópia do 

comprovante de retenção do IRRF mencionado em sua peça de defesa.  

Não o tendo feito, decerto que deixou de dar cumprimento a encargo probatório 

de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, como se levar em conta a 

retenção na fonte pela pessoa jurídica informada.  

Ademais, ainda que houvesse a documentação comprobatória do IRRF pela 

defendente suscitado, no valor de R$ 185.641,27, o crédito passível de ser 

reconhecido teria a natureza de saldo negativo do IRPJ e não de pagamento 

indevido ou maior que devido do IRPJ, na forma como foi requerida pela pessoa 

jurídica.  

E como é cediço, inexiste na sistemática do lucro presumido a possibilidade da 

determinação mensal do imposto de renda, devendo a apuração se dar por 

períodos trimestrais. Logo, eventuais excessos de recolhimentos e de retenções 

na fonte teriam por consequência a configuração da existência de saldo negativo 

do tributo, o que é sobremaneira distinto de pagamento indevido ou maior do 

que devido, conforme requisitado no PER/DCOMP em análise. 

Neste sentido, nego provimento ao recurso. 

 

4) Conclusão: 

Pelo exposto, conheço do recurso para, afastando a preliminar arguida, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 97DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.750 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900035/2017-96 

 8 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 98DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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