dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008 PAGAMENTOS SEM CAUSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. PRESUNÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso especial quando o paradigma apresentado não se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica na interpretação da legislação tributária em relação à decisão recorrida. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-21T00:00:00Z,10245.000740/2009-73,202503,7232515,2025-03-21T00:00:00Z,9101-007.303,Decisao_10245000740200973.PDF,2025,HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR,10245000740200973_7232515.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior\, Jandir Jose Dalle Lucca\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",2025-03-12T00:00:00Z,10855506,2025,2025-03-29T09:38:16.078Z,N,1827920792198840320,"Metadados => date: 2025-03-20T22:38:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:38:53Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:38:53Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:38:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:38:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:38:53Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:38:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:38:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:38:53Z; created: 2025-03-20T22:38:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-20T22:38:53Z; pdf:charsPerPage: 1315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:38:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10245.000740/2009-73 ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO URBAN DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008 PAGAMENTOS SEM CAUSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. PRESUNÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso especial quando o paradigma apresentado não se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica na interpretação da legislação tributária em relação à decisão recorrida. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Fl. 1554DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial de Divergência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (fls.1.505/1.514) em face do Acórdão nº 1301-006.008, sessão de 20 de setembro de 2022, através do qual foi dado provimento ao Recurso Voluntário, por voto de qualidade na vigência do art. 19-E, da Lei nº 10.522/22. Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguída. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA Considera-se que a matéria encontra-se devidamente impugnada, se a infração estiver em debate. Novos argumentos introduzidos em Recurso não devem ser ignorados pelo julgador, sob pena de engessar a dialética processual. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS FINANCEIRAS. JUROS ATIVOS Na forma do arcabouço legal aplicável, correta a adição ao lucro presumido das receitas financeiras (juros ativos) para efeito de tributação. LANÇAMENTO IRRF. A exigência fiscal do imposto de renda na fonte com fundamento no art. 61, da Lei nº 8.981/95. No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que tal prova seria extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado e outro informado; a diferença foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. Ao agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, presumir não só a ocorrência do fato gerador, mas também a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, como sendo a data efetiva do presumido pagamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) Quanto à nulidade arguída: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; b) Quanto ao conhecimento: Por maioria de votos, conhecer integralmente do Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior (Relator), Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros, que conheciam Fl. 1555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 3 parcialmente do Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Designado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza; c) Quanto ao mérito: por determinação do art. 19-E da Lei nº. 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior (Relator), Giovana Pereira de Paiva Leite, Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. A PGFN interpôs o Recurso Especial insurgindo-se quanto a existência de dissídio jurisprudencial em relação à seguinte matéria, cujo Despacho de Admissibilidade (fls. 1.518/1.524 ) admitiu a existência da necessidade de uniformização, juntamente com o Acórdão Paradigma abaixo: Matéria Acórdão Paradigma Desnecessidade de comprovação de pagamento, para efeito de caracterização da hipótese de tributação prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995 , no caso de redução não esclarecida do saldo da conta contábil caixa 9202-003.680 Instado a se manifestar, o Sujeito Passivo ofereceu contrarrazões (fls.1.532/1.543), não se insurgindo contra o conhecimento, mas apenas no mérito, alegando basicamente os mesmos argumentos do recurso voluntário, a saber: i) “Nunca houve um pagamento, cuja operação foi colocada sob suspeita pela autoridade administrativa”; ii) que o “Fato gerador do IRRF é o pagamento sem justificativa para a operação”;iii) “se nunca foi constatada a ocorrência de um pagamento a terceiros ou sócios, acionistas ou titular da autora, sem a respectiva comprovação da causa, o IRRF não pode ser cobrado, com fundamento no art. 61, § 1.º da Lei n.º 8.981/95”; iv) há jurisprudência a corroborar essa ordem de ideias (exemplos: PAF nº 10245.003680/2008-60, PAF n.º 10245.004512/2008-91 e PAF nº 10245.003822/2008-99) É o relatório naquilo que entendo essencial. VOTO TEMPESTIVIDADE A tempestividade do Recurso Especial foi atestada quando do exame de admissibilidade monocrático, tendo sido o mesmo considerado tempestivo. Fl. 1556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 4 CONHECIMENTO O Despacho de Admissibilidade (fls. 1.518/1.524 ) entendeu a existência de dissídio jurisprudencial a ser uniformizado, a partir a da análise do seguinte excerto do Acórdão Recorrido: Pois bem. O Colegiado a quo entendeu que, “no campo da aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, de que a diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em determinada data, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em outra data, constitui prova de pagamento efetuado.” Por esse motivo, entendeu que haveria apenas indícios da ocorrência do pagamento Neste ponto, convém transcrever o voto condutor do acórdão recorrido: “No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que tal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em 31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. (...) Ao agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas também a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja 31/07/2007, como sendo a data efetiva do presumido pagamento (que poderia ter se dado, em tese, em qualquer data entre 01/01/2006 e 31/07/2007, inclusive de forma parcelada). Ora, consoante o disposto no caput e no §1º acima transcrito, a efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte. O §2º reforça essa assertiva, ao determinar que a incidência do imposto ocorre no dia do pagamento, seja este “sem causa” ou “a beneficiário não identificado”. Portanto, para aplicação desse dispositivo, o primeiro pressuposto é que não pode haver dúvida quanto à efetividade do pagamento (saída de numerário da empresa), cujo ônus da prova é do fisco, que deve, portanto, individualizar com a clareza os valores e as datas em que estes ocorreram. Compreendo inexistir qualquer certeza, nem com relação à efetiva ocorrência do pagamento ou entrega de recursos a terceiros, nem com relação ao seu valor e momento da suposta ocorrência. No campo da aplicação do art 61 da Lei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, de que a diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em determinada data, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em outra data, constitui prova de pagamento efetuado. Fl. 1557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 5 Por conseguinte, em face dos frágeis indícios da ocorrência do próprio pagamento, aliado à eleição discricionária da data de ocorrência do fato gerador, não há como se considerar satisfeitos os requisitos do art. 61 da Lei nº 8.981/95 para exigência de IRRF sobre essa parcela específica de R$ 1.083.822,20. Nestes termos, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar a infração em tela.” Já em relação ao Acórdão Paradigma, extraiu deste o seguinte excerto (grifos e negritos no original): Acórdão nº 9202-003.680 – 2ª Turma CSRF “(...) A discussão cinge-se à possibilidade de aplicação da presunção estabelecida no §1º. do art. 61 da Lei no. 8.981, de 1995, matriz legal do art. 674, §1º. do RIR/99, quando não se possui nos autos informação acerca dos pagamentos efetuados. A existência do pagamento é afirmada - inicialmente - pelo próprio autuado, em seus registros contábeis. Portanto, não há aqui que se falar em necessidade de a fiscalização provar a existência do pagamento. Cediço, a propósito, em meu entendimento que o dispositivo em questão estabelece a prerrogativa da autoridade fiscal perquirir, através de intimações (a exemplo da aquela realizada às e-fls. 98 e 99), a causa de pagamentos efetuados pelo contribuinte, sendo nesta hipótese ônus do contribuinte produzir documentação hábil e idônea que comprove a(s) causa(s) de eventuais saídas de caixa registradas nos livros Diário e Razão (sendo tais registros, em meu entendimento, prova suficiente da realização de pagamentos pela Pessoa Jurídica intimada), salvo comprovação de equívoco em seus registros a ser feita pelo interessado. Assim, uma vez não tendo sido carreadas aos autos pela autuada qualquer comprovação acerca da causa de tais operações de saída de caixa (nem mesmo indiciária, como bem observado pelo vergastado), certo é que poderia a autoridade fiscal se utilizar, como fez, da presunção constante do referido §1º .do art. 61 da Lei no 8.981, de 1995. Despicienda, nesta hipótese, a busca de novas informações por parte daquela autoridade lançadora, uma vez que, repita-se, o dispositivo, em meu entendimento, estabelece para a autuada o ônus de prova quanto à causa das operações, uma vez que esta tenha sido regularmente intimada. Assim, escorreito o procedimento da autoridade fiscal quando do lançamento, bem como o posicionamento do recorrido. (...)” Fl. 1558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 6 E, com relação à matéria da prova, destacou-se no Despacho de Admissibilidade (grifos e negritos no original): AMBOS os acórdãos confrontados tratam de exigência fiscal do imposto de renda na fonte, com fundamento no art. 61, da Lei nº 8.981/95. Quanto à prova de pagamento, entendeu o paradigma que tal prova seria extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado e outro informado; a diferença foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. Com efeito, o acórdão paradigma entendeu que, uma vez regularmente intimada, se a contribuinte não se desincumbe do ônus de comprovar as alegadas saídas que justificariam/infirmariam a redução da conta caixa objeto de tributação, é de se manter o lançamento. Já o acórdão recorrido, em sentido contrário, entendeu que “para aplicação desse dispositivo, o primeiro pressuposto é que não pode haver dúvida quanto à efetividade do pagamento (saída de numerário da empresa), cujo ônus da prova é do fisco, que deve, portanto, individualizar com a clareza os valores e as datas em que estes ocorreram.” Compreendeu “inexistir qualquer certeza, nem com relação à efetiva ocorrência do pagamento ou entrega de recursos a terceiros, nem com relação ao seu valor e momento da suposta ocorrência.” Afirmou que “no campo da aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, de que a diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em determinada data, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em outra data, constitui prova de pagamento efetuado.” Verifica-se, portanto, divergência na interpretação da legislação tributária, em especial, o art. 61 da Lei nº 8.981/95, nomeadamente quanto à prova do pagamento e ao ônus da prova em tais situações. (...) No caso analisado pelo Colegiado recorrido, a Autoridade Fiscal encontrou um cenário de ausência de escrituração contábil a partir do ano de 2006, e comparando o último saldo registrado na Conta Caixa em 31/12/2005 (R$ 1.104.680,39) com o saldo em espécie encontrado no curso do procedimento fiscal em 31/07/2007 (R$ 20.858,19), intimou a Contribuinte a identificar beneficiários e a causa das operações que explicassem a diferença não contabilizada no período, que alcançou o montante de R$ 1.083.822,20. Como não foram apresentados documentos hábeis e idôneos que explicassem a diferença não contabilizada, a Autoridade Fiscal formalizou a exigência combatida neste processo a título de IRRF, sob o fundamento de que o valor não comprovado caracteriza pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, ocorrido em 31/07/2007. Nesse sentido é esclarecedor o seguinte excerto do voto vencedor do Acórdão recorrido: Fl. 1559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 7 No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que tal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em 31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. Veja-se excerto do TVF a esse respeito (e-fls. 176): [...] Pelo conjunto indissociável dos fatos relatados, concluímos que a saída do Caixa no valor de R$1.083.822,20, diferença entre o valor de R$1.104.680,39, registrado no Caixa em 31/12/2005, e a quantia informada pelo contribuinte como existente no caixa em 31/07/2007, de R$20.858,19, teve destinação diversa, uma vez que não houve a comprovação da saída destes valores, resultando em pagamento sem causa, ou por operação não comprovada, com apuração de ofício do IRRF em 31/07/2007. No entanto, sob esse cenário fático, prevaleceu no Acórdão recorrido o entendimento de que “a efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte”, e que ao apresentar os motivos para a autuação “a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas também a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja 31/07/2007”. (....) Aqui é oportuno esclarecer que, por meio do paradigma apontado pela Recorrente (Acórdão nº 9202-003.680), a 2ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial interposto no processo nº 10245.003783/2008-20, por meio do qual o sujeito passivo pleiteava a reforma do Acórdão nº 2102-002.078 que negou provimento ao seu recurso voluntário. Naquele caso, da mesma forma que no caso apreciado pelo Colegiado recorrido no presente processo, havia exigência lavrada a título de IRRF em razão da constatação de redução não explicada no saldo da Conta Caixa contábil. Inclusive, no termo de verificação fiscal elaborado no processo nº 10245.003783/2008-20, a semelhança fática com o presente caso é evidenciada por meio do seguinte parágrafo, reproduzido no voto condutor do Acórdão nº 2102-002.078 Fl. 1560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 8 Diferente da conclusão do Despacho de Admissibilidade, o Acórdão Paradigma oferecido não é apto a formar o dissenso jurisprudencial. Explico. Nesse Acórdão, aquele Colegiado teve em conta o fato de que havia prova da existência de pagamento. Este elemento diferenciador encontra-se em um dos primeiros parágrafos que inaugura o voto condutor do Acórdão Paradigma. Vejamos: A existência do pagamento é afirmada - inicialmente - pelo próprio autuado, em seus registros contábeis. Portanto, não há aqui que se falar em necessidade de a fiscalização provar a existência do pagamento. A partir desse fato, entendeu-se que a autoridade buscou, através dos mecanismos de praxe, a causa de tais pagamentos (a partir dos registros contábeis considerados suficientes). In verbis: Cediço, a propósito, em meu entendimento que o dispositivo em questão estabelece a prerrogativa da autoridade fiscal perquirir, através de intimações (a exemplo da aquela realizada às e-fls. 98 e 99), a causa de pagamentos efetuados pelo contribuinte, sendo nesta hipótese ônus do contribuinte produzir documentação hábil e idônea que comprove a(s) causa(s) de eventuais saídas de caixa registradas nos livros Diário e Razão (sendo tais registros, em meu entendimento, prova suficiente da realização de pagamentos pela Pessoa Jurídica intimada), salvo comprovação de equívoco em seus registros - a ser feita pelo interessado. Ou seja, fatos totalmente diversos do que se observou no Acórdão Recorrido, de onde se presumiu a existência de pagamentos pela simples diferença de saldos ao final de determinado período. Reprise-se excerto do Acórdão Recorrido, nesse sentido: “No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que tal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em 31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. (...) Ao agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas também a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja 31/07/2007, como sendo a data efetiva do presumido pagamento (que poderia ter se dado, em tese, em qualquer data entre 01/01/2006 e 31/07/2007, inclusive de forma parcelada). (grifamos) Assim, não há como como se afirmar que o Acórdão Paradigma reformaria o Acórdão Recorrido, tendo em conta que a forma pela qual se “presumiu” a existência de pagamento sem causa foi diferente em cada um dos casos comparados. No Acórdão Paradigma, Fl. 1561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 9 partiu-se de cada um dos pagamentos, cuja afirmação foi obtida a partir do registro contábil. No Acórdão Recorrido, entretanto, houve uma opção por presumir por diferença de saldo em determinado (na verdade indeterminado) período do ano-calendário. Portanto, não se pode conhecer do Recurso quando o caso do Acórdão Paradigma apresentado não se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica em relação Acórdão Recorrido. CONCLUSÃO Em razão de todo o exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial da PGFN. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior Fl. 1562DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241