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INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. \n\nPRESUNÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO \n\nCONHECIDO. \n\nNão se conhece de recurso especial quando o paradigma apresentado não \n\nse presta a demonstrar a divergência fático-jurídica na interpretação da \n\nlegislação tributária em relação à decisão recorrida. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de Divergência da Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) (fls.1.505/1.514) em face do Acórdão nº 1301-006.008, sessão de 20 de setembro \n\nde 2022, através do qual foi dado provimento ao Recurso Voluntário, por voto de qualidade na \n\nvigência do art. 19-E, da Lei nº 10.522/22. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nEm não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos \n\nprincípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das \n\nhipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a \n\nocorrência da nulidade arguída. \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA Considera-se que a \n\nmatéria encontra-se devidamente impugnada, se a infração estiver em debate. \n\nNovos argumentos introduzidos em Recurso não devem ser ignorados pelo \n\njulgador, sob pena de engessar a dialética processual. \n\nLUCRO PRESUMIDO. RECEITAS FINANCEIRAS. JUROS ATIVOS Na forma do \n\narcabouço legal aplicável, correta a adição ao lucro presumido das receitas \n\nfinanceiras (juros ativos) para efeito de tributação. \n\nLANÇAMENTO IRRF. \n\nA exigência fiscal do imposto de renda na fonte com fundamento no art. 61, da Lei \n\nnº 8.981/95. \n\nNo caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que tal \n\nprova seria extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta \n\ncontábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um \n\nvalor declarado e outro informado; a diferença foi considerada um pagamento \n\nsem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. \n\nAo agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, presumir não só a \n\nocorrência do fato gerador, mas também a data de sua ocorrência, elegendo o \n\núltimo dia do período, como sendo a data efetiva do presumido pagamento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: a) Quanto à nulidade arguída: Por \n\nunanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; b) Quanto ao \n\nconhecimento: Por maioria de votos, conhecer integralmente do Recurso \n\nVoluntário, vencidos os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior (Relator), \n\nLizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros, que conheciam \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 3 \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Designado \n\npara redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza; c) \n\nQuanto ao mérito: por determinação do art. 19-E da Lei nº. 10.522, de 2002, \n\nacrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, \n\ndar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Heitor de Souza \n\nLima Junior (Relator), Giovana Pereira de Paiva Leite, Lizandro Rodrigues de Sousa \n\ne Rafael Taranto Malheiros, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDesignado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas \n\nSouza. \n\n \n\nA PGFN interpôs o Recurso Especial insurgindo-se quanto a existência de dissídio \n\njurisprudencial em relação à seguinte matéria, cujo Despacho de Admissibilidade (fls. 1.518/1.524 \n\n) admitiu a existência da necessidade de uniformização, juntamente com o Acórdão Paradigma \n\nabaixo: \n\nMatéria Acórdão Paradigma \n\nDesnecessidade de comprovação de pagamento, para efeito de \ncaracterização da hipótese de tributação prevista no art. 61 da Lei nº \n8.981, de 1995 , no caso de redução não esclarecida do saldo da conta \ncontábil caixa \n\n9202-003.680 \n\nInstado a se manifestar, o Sujeito Passivo ofereceu contrarrazões (fls.1.532/1.543), \n\nnão se insurgindo contra o conhecimento, mas apenas no mérito, alegando basicamente os \n\nmesmos argumentos do recurso voluntário, a saber: i) “Nunca houve um pagamento, cuja \n\noperação foi colocada sob suspeita pela autoridade administrativa”; ii) que o “Fato gerador do \n\nIRRF é o pagamento sem justificativa para a operação”;iii) “se nunca foi constatada a ocorrência \n\nde um pagamento a terceiros ou sócios, acionistas ou titular da autora, sem a respectiva \n\ncomprovação da causa, o IRRF não pode ser cobrado, com fundamento no art. 61, § 1.º da Lei n.º \n\n8.981/95”; iv) há jurisprudência a corroborar essa ordem de ideias (exemplos: PAF nº \n\n10245.003680/2008-60, PAF n.º 10245.004512/2008-91 e PAF nº 10245.003822/2008-99) \n\nÉ o relatório naquilo que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade do Recurso Especial foi atestada quando do exame de \n\nadmissibilidade monocrático, tendo sido o mesmo considerado tempestivo. \n\n \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 4 \n\nCONHECIMENTO \n\nO Despacho de Admissibilidade (fls. 1.518/1.524 ) entendeu a existência de dissídio \n\njurisprudencial a ser uniformizado, a partir a da análise do seguinte excerto do Acórdão Recorrido: \n\nPois bem. O Colegiado a quo entendeu que, “no campo da aplicação do art. 61 da \n\nLei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, \n\nde que a diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em \n\ndeterminada data, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em \n\noutra data, constitui prova de pagamento efetuado.” Por esse motivo, entendeu \n\nque haveria apenas indícios da ocorrência do pagamento \n\nNeste ponto, convém transcrever o voto condutor do acórdão recorrido: \n\n“No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que \n\ntal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta \n\ncontábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um \n\nvalor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em \n\n31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida \n\nque a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, \n\nante a falta de comprovação de seu destino. (...) \n\nAo agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a \n\nocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas \n\ntambém a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja \n\n31/07/2007, como sendo a data efetiva do presumido pagamento (que poderia ter \n\nse dado, em tese, em qualquer data entre 01/01/2006 e 31/07/2007, inclusive de \n\nforma parcelada). \n\nOra, consoante o disposto no caput e no §1º acima transcrito, a efetuação do \n\npagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de \n\nrenda exclusivamente na fonte. O §2º reforça essa assertiva, ao determinar que a \n\nincidência do imposto ocorre no dia do pagamento, seja este “sem causa” ou “a \n\nbeneficiário não identificado”. \n\nPortanto, para aplicação desse dispositivo, o primeiro pressuposto é que não \n\npode haver dúvida quanto à efetividade do pagamento (saída de numerário da \n\nempresa), cujo ônus da prova é do fisco, que deve, portanto, individualizar com \n\na clareza os valores e as datas em que estes ocorreram. \n\nCompreendo inexistir qualquer certeza, nem com relação à efetiva ocorrência do \n\npagamento ou entrega de recursos a terceiros, nem com relação ao seu valor e \n\nmomento da suposta ocorrência. No campo da aplicação do art 61 da Lei nº \n\n8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, de que \n\na diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em determinada \n\ndata, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em outra data, \n\nconstitui prova de pagamento efetuado. \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 5 \n\nPor conseguinte, em face dos frágeis indícios da ocorrência do próprio \n\npagamento, aliado à eleição discricionária da data de ocorrência do fato \n\ngerador, não há como se considerar satisfeitos os requisitos do art. 61 da Lei nº \n\n8.981/95 para exigência de IRRF sobre essa parcela específica de R$ \n\n1.083.822,20. \n\nNestes termos, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para \n\ncancelar a infração em tela.” \n\nJá em relação ao Acórdão Paradigma, extraiu deste o seguinte excerto (grifos e \n\nnegritos no original): \n\nAcórdão nº 9202-003.680 – 2ª Turma CSRF \n\n“(...) \n\nA discussão cinge-se à possibilidade de aplicação da presunção estabelecida no \n\n§1º. do art. 61 da Lei no. 8.981, de 1995, matriz legal do art. 674, §1º. do RIR/99, \n\nquando não se possui nos autos informação acerca dos pagamentos efetuados. \n\nA existência do pagamento é afirmada - inicialmente - pelo próprio autuado, em \n\nseus registros contábeis. Portanto, não há aqui que se falar em necessidade de a \n\nfiscalização provar a existência do pagamento. \n\nCediço, a propósito, em meu entendimento que o dispositivo em questão \n\nestabelece a prerrogativa da autoridade fiscal perquirir, através de intimações (a \n\nexemplo da aquela realizada às e-fls. 98 e 99), a causa de pagamentos efetuados \n\npelo contribuinte, sendo nesta hipótese ônus do contribuinte produzir \n\ndocumentação hábil e idônea que comprove a(s) causa(s) de eventuais saídas de \n\ncaixa registradas nos livros Diário e Razão (sendo tais registros, em meu \n\nentendimento, prova suficiente da realização de pagamentos pela Pessoa \n\nJurídica intimada), salvo comprovação de equívoco em seus registros a ser feita \n\npelo interessado. \n\nAssim, uma vez não tendo sido carreadas aos autos pela autuada qualquer \n\ncomprovação acerca da causa de tais operações de saída de caixa (nem mesmo \n\nindiciária, como bem observado pelo vergastado), certo é que poderia a \n\nautoridade fiscal se utilizar, como fez, da presunção constante do referido §1º \n\n.do art. 61 da Lei no 8.981, de 1995. \n\nDespicienda, nesta hipótese, a busca de novas informações por parte daquela \n\nautoridade lançadora, uma vez que, repita-se, o dispositivo, em meu \n\nentendimento, estabelece para a autuada o ônus de prova quanto à causa das \n\noperações, uma vez que esta tenha sido regularmente intimada. \n\nAssim, escorreito o procedimento da autoridade fiscal quando do lançamento, \n\nbem como o posicionamento do recorrido. \n\n(...)” \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 6 \n\nE, com relação à matéria da prova, destacou-se no Despacho de Admissibilidade \n\n(grifos e negritos no original): \n\nAMBOS os acórdãos confrontados tratam de exigência fiscal do imposto de renda \n\nna fonte, com fundamento no art. 61, da Lei nº 8.981/95. \n\nQuanto à prova de pagamento, entendeu o paradigma que tal prova seria extraída \n\nda escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde \n\nse verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado e outro \n\ninformado; a diferença foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de \n\ncomprovação de seu destino. Com efeito, o acórdão paradigma entendeu que, \n\numa vez regularmente intimada, se a contribuinte não se desincumbe do ônus de \n\ncomprovar as alegadas saídas que justificariam/infirmariam a redução da conta \n\ncaixa objeto de tributação, é de se manter o lançamento. \n\nJá o acórdão recorrido, em sentido contrário, entendeu que “para aplicação \n\ndesse dispositivo, o primeiro pressuposto é que não pode haver dúvida quanto à \n\nefetividade do pagamento (saída de numerário da empresa), cujo ônus da prova \n\né do fisco, que deve, portanto, individualizar com a clareza os valores e as datas \n\nem que estes ocorreram.” Compreendeu “inexistir qualquer certeza, nem com \n\nrelação à efetiva ocorrência do pagamento ou entrega de recursos a terceiros, \n\nnem com relação ao seu valor e momento da suposta ocorrência.” Afirmou que \n\n“no campo da aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da \n\npresunção simples, feita pelo fisco, de que a diferença entre o valor contábil \n\nescriturado na conta Caixa em determinada data, e o montante do saldo em \n\nespécie, fisicamente verificado em outra data, constitui prova de pagamento \n\nefetuado.” \n\nVerifica-se, portanto, divergência na interpretação da legislação tributária, em \n\nespecial, o art. 61 da Lei nº 8.981/95, nomeadamente quanto à prova do \n\npagamento e ao ônus da prova em tais situações. \n\n(...) \n\nNo caso analisado pelo Colegiado recorrido, a Autoridade Fiscal encontrou um \n\ncenário de ausência de escrituração contábil a partir do ano de 2006, e \n\ncomparando o último saldo registrado na Conta Caixa em 31/12/2005 (R$ \n\n1.104.680,39) com o saldo em espécie encontrado no curso do procedimento \n\nfiscal em 31/07/2007 (R$ 20.858,19), intimou a Contribuinte a identificar \n\nbeneficiários e a causa das operações que explicassem a diferença não \n\ncontabilizada no período, que alcançou o montante de R$ 1.083.822,20. Como \n\nnão foram apresentados documentos hábeis e idôneos que explicassem a \n\ndiferença não contabilizada, a Autoridade Fiscal formalizou a exigência combatida \n\nneste processo a título de IRRF, sob o fundamento de que o valor não \n\ncomprovado caracteriza pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, \n\nocorrido em 31/07/2007. Nesse sentido é esclarecedor o seguinte excerto do voto \n\nvencedor do Acórdão recorrido: \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 7 \n\nNo caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de \n\npagamento, que tal prova era extraída da escrituração da \n\nContribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se \n\nverificou em diferença de montantes, em que havia um valor \n\ndeclarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente \n\nem 31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento \n\ndo IRRF na medida que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi \n\nconsiderada um pagamento sem causa, ante a falta de \n\ncomprovação de seu destino. \n\nVeja-se excerto do TVF a esse respeito (e-fls. 176): \n\n[...] \n\nPelo conjunto indissociável dos fatos relatados, concluímos que a \n\nsaída do Caixa no valor de R$1.083.822,20, diferença entre o valor \n\nde R$1.104.680,39, registrado no Caixa em 31/12/2005, e a quantia \n\ninformada pelo contribuinte como existente no caixa em \n\n31/07/2007, de R$20.858,19, teve destinação diversa, uma vez que \n\nnão houve a comprovação da saída destes valores, resultando em \n\npagamento sem causa, ou por operação não comprovada, com \n\napuração de ofício do IRRF em 31/07/2007. \n\nNo entanto, sob esse cenário fático, prevaleceu no Acórdão recorrido o \n\nentendimento de que “a efetuação do pagamento é pressuposto material para a \n\nocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte”, e que ao \n\napresentar os motivos para a autuação “a autoridade fiscal acabou, de uma só \n\nvez, por presumir não só a ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento \n\nconsiderado sem causa), mas também a data de sua ocorrência, elegendo o \n\núltimo dia do período, qual seja 31/07/2007”. \n\n(....) \n\nAqui é oportuno esclarecer que, por meio do paradigma apontado pela \n\nRecorrente (Acórdão nº 9202-003.680), a 2ª Turma da CSRF negou provimento ao \n\nrecurso especial interposto no processo nº 10245.003783/2008-20, por meio do \n\nqual o sujeito passivo pleiteava a reforma do Acórdão nº 2102-002.078 que negou \n\nprovimento ao seu recurso voluntário. Naquele caso, da mesma forma que no \n\ncaso apreciado pelo Colegiado recorrido no presente processo, havia exigência \n\nlavrada a título de IRRF em razão da constatação de redução não explicada no \n\nsaldo da Conta Caixa contábil. Inclusive, no termo de verificação fiscal elaborado \n\nno processo nº 10245.003783/2008-20, a semelhança fática com o presente caso \n\né evidenciada por meio do seguinte parágrafo, reproduzido no voto condutor do \n\nAcórdão nº 2102-002.078 \n\n \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 8 \n\nDiferente da conclusão do Despacho de Admissibilidade, o Acórdão Paradigma \n\noferecido não é apto a formar o dissenso jurisprudencial. Explico. \n\nNesse Acórdão, aquele Colegiado teve em conta o fato de que havia prova da \n\nexistência de pagamento. Este elemento diferenciador encontra-se em um dos primeiros \n\nparágrafos que inaugura o voto condutor do Acórdão Paradigma. Vejamos: \n\nA existência do pagamento é afirmada - inicialmente - pelo próprio autuado, em \n\nseus registros contábeis. Portanto, não há aqui que se falar em necessidade de a \n\nfiscalização provar a existência do pagamento. \n\nA partir desse fato, entendeu-se que a autoridade buscou, através dos mecanismos \n\nde praxe, a causa de tais pagamentos (a partir dos registros contábeis considerados suficientes). In \n\nverbis: \n\nCediço, a propósito, em meu entendimento que o dispositivo em questão \n\nestabelece a prerrogativa da autoridade fiscal perquirir, através de intimações (a \n\nexemplo da aquela realizada às e-fls. 98 e 99), a causa de pagamentos efetuados \n\npelo contribuinte, sendo nesta hipótese ônus do contribuinte produzir \n\ndocumentação hábil e idônea que comprove a(s) \n\ncausa(s) de eventuais saídas de caixa registradas nos livros Diário e Razão (sendo \n\ntais registros, em meu entendimento, prova suficiente da realização de \n\npagamentos pela Pessoa Jurídica intimada), salvo comprovação de equívoco em \n\nseus registros - a ser feita pelo interessado. \n\nOu seja, fatos totalmente diversos do que se observou no Acórdão Recorrido, de \n\nonde se presumiu a existência de pagamentos pela simples diferença de saldos ao final de \n\ndeterminado período. Reprise-se excerto do Acórdão Recorrido, nesse sentido: \n\n“No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que \n\ntal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta \n\ncontábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um \n\nvalor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em \n\n31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida \n\nque a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, \n\nante a falta de comprovação de seu destino. (...) \n\nAo agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a \n\nocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas \n\ntambém a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja \n\n31/07/2007, como sendo a data efetiva do presumido pagamento (que poderia ter \n\nse dado, em tese, em qualquer data entre 01/01/2006 e 31/07/2007, inclusive de \n\nforma parcelada). (grifamos) \n\nAssim, não há como como se afirmar que o Acórdão Paradigma reformaria o \n\nAcórdão Recorrido, tendo em conta que a forma pela qual se “presumiu” a existência de \n\npagamento sem causa foi diferente em cada um dos casos comparados. No Acórdão Paradigma, \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10245.000740/2009-73 \n\n 9 \n\npartiu-se de cada um dos pagamentos, cuja afirmação foi obtida a partir do registro contábil. No \n\nAcórdão Recorrido, entretanto, houve uma opção por presumir por diferença de saldo em \n\ndeterminado (na verdade indeterminado) período do ano-calendário. \n\nPortanto, não se pode conhecer do Recurso quando o caso do Acórdão Paradigma \n\napresentado não se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica em relação Acórdão \n\nRecorrido. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão de todo o exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial da \n\nPGFN. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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