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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008
PAGAMENTOS SEM CAUSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. PRESUNÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de recurso especial quando o paradigma apresentado não se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica na interpretação da legislação tributária em relação à decisão recorrida.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10245.000740/2009-73  

ACÓRDÃO 9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO URBAN DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2008 

PAGAMENTOS SEM CAUSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. 

PRESUNÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO 

CONHECIDO. 

Não se conhece de recurso especial quando o paradigma apresentado não 

se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica na interpretação da 

legislação tributária em relação à decisão recorrida. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

Fl. 1554DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de Divergência da Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) (fls.1.505/1.514) em face do Acórdão nº 1301-006.008, sessão de 20 de setembro 

de 2022, através do qual foi dado provimento ao Recurso Voluntário, por voto de qualidade na 

vigência do art. 19-E, da Lei nº 10.522/22. 

Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Ano-calendário: 2008  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos 

princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das 

hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a 

ocorrência da nulidade arguída. 

PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA Considera-se que a 

matéria encontra-se devidamente impugnada, se a infração estiver em debate. 

Novos argumentos introduzidos em Recurso não devem ser ignorados pelo 

julgador, sob pena de engessar a dialética processual. 

LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS FINANCEIRAS. JUROS ATIVOS Na forma do 

arcabouço legal aplicável, correta a adição ao lucro presumido das receitas 

financeiras (juros ativos) para efeito de tributação. 

LANÇAMENTO IRRF. 

A exigência fiscal do imposto de renda na fonte com fundamento no art. 61, da Lei 

nº 8.981/95. 

No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que tal 

prova seria extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta 

contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um 

valor declarado e outro informado; a diferença foi considerada um pagamento 

sem causa, ante a falta de comprovação de seu destino. 

Ao agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, presumir não só a 

ocorrência do fato gerador, mas também a data de sua ocorrência, elegendo o 

último dia do período, como sendo a data efetiva do presumido pagamento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: a) Quanto à nulidade arguída: Por 

unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; b) Quanto ao 

conhecimento: Por maioria de votos, conhecer integralmente do Recurso 

Voluntário, vencidos os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior (Relator), 

Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros, que conheciam 

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 3 

parcialmente do Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Designado 

para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza; c) 

Quanto ao mérito: por determinação do art. 19-E da Lei nº. 10.522, de 2002, 

acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, 

dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Heitor de Souza 

Lima Junior (Relator), Giovana Pereira de Paiva Leite, Lizandro Rodrigues de Sousa 

e Rafael Taranto Malheiros, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. 

Designado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas 

Souza.  

 

A PGFN interpôs o Recurso Especial insurgindo-se quanto a existência de dissídio 

jurisprudencial em relação à seguinte matéria, cujo Despacho de Admissibilidade (fls. 1.518/1.524 

) admitiu a existência da necessidade de uniformização, juntamente com o Acórdão Paradigma 

abaixo: 

Matéria Acórdão Paradigma 

Desnecessidade de comprovação de pagamento, para efeito de 
caracterização da hipótese de tributação prevista no art. 61 da Lei nº 
8.981, de 1995 , no caso de redução não esclarecida do saldo da conta 
contábil caixa 

9202-003.680 

Instado a se manifestar, o Sujeito Passivo ofereceu contrarrazões (fls.1.532/1.543), 

não se insurgindo contra o conhecimento, mas apenas no mérito, alegando basicamente os 

mesmos argumentos do recurso voluntário, a saber: i) “Nunca houve um pagamento, cuja 

operação foi colocada sob suspeita pela autoridade administrativa”; ii) que o “Fato gerador do 

IRRF é o pagamento sem justificativa para a operação”;iii) “se nunca foi constatada a ocorrência 

de um pagamento a terceiros ou sócios, acionistas ou titular da autora, sem a respectiva 

comprovação da causa, o IRRF não pode ser cobrado, com fundamento no art. 61, § 1.º da Lei n.º 

8.981/95”; iv) há jurisprudência a corroborar essa ordem de ideias (exemplos: PAF nº 

10245.003680/2008-60, PAF n.º 10245.004512/2008-91 e PAF nº 10245.003822/2008-99) 

É o relatório naquilo que entendo essencial. 

 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade do Recurso Especial foi atestada quando do exame de 

admissibilidade monocrático, tendo sido o mesmo considerado tempestivo. 

 

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 4 

CONHECIMENTO 

O Despacho de Admissibilidade (fls. 1.518/1.524 ) entendeu a existência de dissídio 

jurisprudencial a ser uniformizado, a partir a da análise do seguinte excerto do Acórdão Recorrido: 

Pois bem. O Colegiado a quo entendeu que, “no campo da aplicação do art. 61 da 

Lei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, 

de que a diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em 

determinada data, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em 

outra data, constitui prova de pagamento efetuado.” Por esse motivo, entendeu 

que haveria apenas indícios da ocorrência do pagamento 

Neste ponto, convém transcrever o voto condutor do acórdão recorrido: 

“No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que 

tal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta 

contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um 

valor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em 

31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida 

que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, 

ante a falta de comprovação de seu destino. (...) 

Ao agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a 

ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas 

também a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja 

31/07/2007, como sendo a data efetiva do presumido pagamento (que poderia ter 

se dado, em tese, em qualquer data entre 01/01/2006 e 31/07/2007, inclusive de 

forma parcelada). 

Ora, consoante o disposto no caput e no §1º acima transcrito, a efetuação do 

pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de 

renda exclusivamente na fonte. O §2º reforça essa assertiva, ao determinar que a 

incidência do imposto ocorre no dia do pagamento, seja este “sem causa” ou “a 

beneficiário não identificado”. 

Portanto, para aplicação desse dispositivo, o primeiro pressuposto é que não 

pode haver dúvida quanto à efetividade do pagamento (saída de numerário da 

empresa), cujo ônus da prova é do fisco, que deve, portanto, individualizar com 

a clareza os valores e as datas em que estes ocorreram. 

Compreendo inexistir qualquer certeza, nem com relação à efetiva ocorrência do 

pagamento ou entrega de recursos a terceiros, nem com relação ao seu valor e 

momento da suposta ocorrência. No campo da aplicação do art 61 da Lei nº 

8.981/95 não há espaço para o uso da presunção simples, feita pelo fisco, de que 

a diferença entre o valor contábil escriturado na conta Caixa em determinada 

data, e o montante do saldo em espécie, fisicamente verificado em outra data, 

constitui prova de pagamento efetuado. 

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 5 

Por conseguinte, em face dos frágeis indícios da ocorrência do próprio 

pagamento, aliado à eleição discricionária da data de ocorrência do fato 

gerador, não há como se considerar satisfeitos os requisitos do art. 61 da Lei nº 

8.981/95 para exigência de IRRF sobre essa parcela específica de R$ 

1.083.822,20. 

Nestes termos, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para 

cancelar a infração em tela.”  

Já em relação ao Acórdão Paradigma, extraiu deste o seguinte excerto (grifos e 

negritos no original): 

Acórdão nº 9202-003.680 – 2ª Turma CSRF  

“(...) 

A discussão cinge-se à possibilidade de aplicação da presunção estabelecida no 

§1º. do art. 61 da Lei no. 8.981, de 1995, matriz legal do art. 674, §1º. do RIR/99, 

quando não se possui nos autos informação acerca dos pagamentos efetuados. 

A existência do pagamento é afirmada - inicialmente - pelo próprio autuado, em 

seus registros contábeis. Portanto, não há aqui que se falar em necessidade de a 

fiscalização provar a existência do pagamento. 

Cediço, a propósito, em meu entendimento que o dispositivo em questão 

estabelece a prerrogativa da autoridade fiscal perquirir, através de intimações (a 

exemplo da aquela realizada às e-fls. 98 e 99), a causa de pagamentos efetuados 

pelo contribuinte, sendo nesta hipótese ônus do contribuinte produzir 

documentação hábil e idônea que comprove a(s) causa(s) de eventuais saídas de 

caixa registradas nos livros Diário e Razão (sendo tais registros, em meu 

entendimento, prova suficiente da realização de pagamentos pela Pessoa 

Jurídica intimada), salvo comprovação de equívoco em seus registros a ser feita 

pelo interessado. 

Assim, uma vez não tendo sido carreadas aos autos pela autuada qualquer 

comprovação acerca da causa de tais operações de saída de caixa (nem mesmo 

indiciária, como bem observado pelo vergastado), certo é que poderia a 

autoridade fiscal se utilizar, como fez, da presunção constante do referido §1º 

.do art. 61 da Lei no 8.981, de 1995. 

Despicienda, nesta hipótese, a busca de novas informações por parte daquela 

autoridade lançadora, uma vez que, repita-se, o dispositivo, em meu 

entendimento, estabelece para a autuada o ônus de prova quanto à causa das 

operações, uma vez que esta tenha sido regularmente intimada. 

Assim, escorreito o procedimento da autoridade fiscal quando do lançamento, 

bem como o posicionamento do recorrido. 

(...)” 

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 6 

E, com relação à matéria da prova, destacou-se no Despacho de Admissibilidade 

(grifos e negritos no original): 

AMBOS os acórdãos confrontados tratam de exigência fiscal do imposto de renda 

na fonte, com fundamento no art. 61, da Lei nº 8.981/95. 

Quanto à prova de pagamento, entendeu o paradigma que tal prova seria extraída 

da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde 

se verificou em diferença de montantes, em que havia um valor declarado e outro 

informado; a diferença foi considerada um pagamento sem causa, ante a falta de 

comprovação de seu destino. Com efeito, o acórdão paradigma entendeu que, 

uma vez regularmente intimada, se a contribuinte não se desincumbe do ônus de 

comprovar as alegadas saídas que justificariam/infirmariam a redução da conta 

caixa objeto de tributação, é de se manter o lançamento. 

Já o acórdão recorrido, em sentido contrário, entendeu que “para aplicação 

desse dispositivo, o primeiro pressuposto é que não pode haver dúvida quanto à 

efetividade do pagamento (saída de numerário da empresa), cujo ônus da prova 

é do fisco, que deve, portanto, individualizar com a clareza os valores e as datas 

em que estes ocorreram.” Compreendeu “inexistir qualquer certeza, nem com 

relação à efetiva ocorrência do pagamento ou entrega de recursos a terceiros, 

nem com relação ao seu valor e momento da suposta ocorrência.” Afirmou que 

“no campo da aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não há espaço para o uso da 

presunção simples, feita pelo fisco, de que a diferença entre o valor contábil 

escriturado na conta Caixa em determinada data, e o montante do saldo em 

espécie, fisicamente verificado em outra data, constitui prova de pagamento 

efetuado.”  

Verifica-se, portanto, divergência na interpretação da legislação tributária, em 

especial, o art. 61 da Lei nº 8.981/95, nomeadamente quanto à prova do 

pagamento e ao ônus da prova em tais situações. 

(...) 

No caso analisado pelo Colegiado recorrido, a Autoridade Fiscal encontrou um 

cenário de ausência de escrituração contábil a partir do ano de 2006, e 

comparando o último saldo registrado na Conta Caixa em 31/12/2005 (R$ 

1.104.680,39) com o saldo em espécie encontrado no curso do procedimento 

fiscal em 31/07/2007 (R$ 20.858,19), intimou a Contribuinte a identificar 

beneficiários e a causa das operações que explicassem a diferença não 

contabilizada no período, que alcançou o montante de R$ 1.083.822,20. Como 

não foram apresentados documentos hábeis e idôneos que explicassem a 

diferença não contabilizada, a Autoridade Fiscal formalizou a exigência combatida 

neste processo a título de IRRF, sob o fundamento de que o valor não 

comprovado caracteriza pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, 

ocorrido em 31/07/2007. Nesse sentido é esclarecedor o seguinte excerto do voto 

vencedor do Acórdão recorrido: 

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No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de 

pagamento, que tal prova era extraída da escrituração da 

Contribuinte, especificamente da conta contábil “caixa”, onde se 

verificou em diferença de montantes, em que havia um valor 

declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente 

em 31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento 

do IRRF na medida que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi 

considerada um pagamento sem causa, ante a falta de 

comprovação de seu destino. 

Veja-se excerto do TVF a esse respeito (e-fls. 176): 

[...] 

Pelo conjunto indissociável dos fatos relatados, concluímos que a 

saída do Caixa no valor de R$1.083.822,20, diferença entre o valor 

de R$1.104.680,39, registrado no Caixa em 31/12/2005, e a quantia 

informada pelo contribuinte como existente no caixa em 

31/07/2007, de R$20.858,19, teve destinação diversa, uma vez que 

não houve a comprovação da saída destes valores, resultando em 

pagamento sem causa, ou por operação não comprovada, com 

apuração de ofício do IRRF em 31/07/2007. 

No entanto, sob esse cenário fático, prevaleceu no Acórdão recorrido o 

entendimento de que “a efetuação do pagamento é pressuposto material para a 

ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte”, e que ao 

apresentar os motivos para a autuação “a autoridade fiscal acabou, de uma só 

vez, por presumir não só a ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento 

considerado sem causa), mas também a data de sua ocorrência, elegendo o 

último dia do período, qual seja 31/07/2007”. 

(....) 

Aqui é oportuno esclarecer que, por meio do paradigma apontado pela 

Recorrente (Acórdão nº 9202-003.680), a 2ª Turma da CSRF negou provimento ao 

recurso especial interposto no processo nº 10245.003783/2008-20, por meio do 

qual o sujeito passivo pleiteava a reforma do Acórdão nº 2102-002.078 que negou 

provimento ao seu recurso voluntário. Naquele caso, da mesma forma que no 

caso apreciado pelo Colegiado recorrido no presente processo, havia exigência 

lavrada a título de IRRF em razão da constatação de redução não explicada no 

saldo da Conta Caixa contábil. Inclusive, no termo de verificação fiscal elaborado 

no processo nº 10245.003783/2008-20, a semelhança fática com o presente caso 

é evidenciada por meio do seguinte parágrafo, reproduzido no voto condutor do 

Acórdão nº 2102-002.078 

 

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Diferente da conclusão do Despacho de Admissibilidade, o Acórdão Paradigma 

oferecido não é apto a formar o dissenso jurisprudencial. Explico. 

Nesse Acórdão, aquele Colegiado teve em conta o fato de que havia prova da 

existência de pagamento. Este elemento diferenciador encontra-se em um dos primeiros 

parágrafos que inaugura o voto condutor do Acórdão Paradigma. Vejamos: 

A existência do pagamento é afirmada - inicialmente - pelo próprio autuado, em 

seus registros contábeis. Portanto, não há aqui que se falar em necessidade de a 

fiscalização provar a existência do pagamento.  

A partir desse fato, entendeu-se que a autoridade buscou, através dos mecanismos 

de praxe, a causa de tais pagamentos (a partir dos registros contábeis considerados suficientes). In 

verbis: 

Cediço, a propósito, em meu entendimento que o dispositivo em questão 

estabelece a prerrogativa da autoridade fiscal perquirir, através de intimações (a 

exemplo da aquela realizada às e-fls. 98 e 99), a causa de pagamentos efetuados 

pelo contribuinte, sendo nesta hipótese ônus do contribuinte produzir 

documentação hábil e idônea que comprove a(s) 

causa(s) de eventuais saídas de caixa registradas nos livros Diário e Razão (sendo 

tais registros, em meu entendimento, prova suficiente da realização de 

pagamentos pela Pessoa Jurídica intimada), salvo comprovação de equívoco em 

seus registros - a ser feita pelo interessado.  

Ou seja, fatos totalmente diversos do que se observou no Acórdão Recorrido, de 

onde se presumiu a existência de pagamentos pela simples diferença de saldos ao final de 

determinado período. Reprise-se excerto do Acórdão Recorrido, nesse sentido: 

“No caso em tela, entendeu a fiscalização, quanto a prova de pagamento, que 

tal prova era extraída da escrituração da Contribuinte, especificamente da conta 

contábil “caixa”, onde se verificou em diferença de montantes, em que havia um 

valor declarado de R$ 1.104.680,39 e aquele informado pela Recorrente em 

31/07/2007 de R$ 20.858,19. Assim, efetuou-se o lançamento do IRRF na medida 

que a diferença de R$ 1.083.822,20 foi considerada um pagamento sem causa, 

ante a falta de comprovação de seu destino. (...) 

Ao agir assim, a autoridade fiscal acabou, de uma só vez, por presumir não só a 

ocorrência do fato gerador (no caso, o pagamento considerado sem causa), mas 

também a data de sua ocorrência, elegendo o último dia do período, qual seja 

31/07/2007, como sendo a data efetiva do presumido pagamento (que poderia ter 

se dado, em tese, em qualquer data entre 01/01/2006 e 31/07/2007, inclusive de 

forma parcelada). (grifamos) 

Assim, não há como como se afirmar que o Acórdão Paradigma reformaria o 

Acórdão Recorrido, tendo em conta que a forma pela qual se “presumiu” a existência de 

pagamento sem causa foi diferente em cada um dos casos comparados. No Acórdão Paradigma, 

Fl. 1561DF  CARF  MF

Original



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O

C
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N
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O
 V

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ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.303 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10245.000740/2009-73 

 9 

partiu-se de cada um dos pagamentos, cuja afirmação foi obtida a partir do registro contábil. No 

Acórdão Recorrido, entretanto, houve uma opção por presumir por diferença de saldo em 

determinado (na verdade indeterminado) período do ano-calendário. 

Portanto, não se pode conhecer do Recurso quando o caso do Acórdão Paradigma 

apresentado não se presta a demonstrar a divergência fático-jurídica em relação Acórdão 

Recorrido. 

 

CONCLUSÃO 

Em razão de todo o exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial da 

PGFN. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

Fl. 1562DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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