dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 28/02/2005 a 31/10/2005 LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. Nos termos da Súmula CARF nº 5, são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,11080.002796/2007-93,202503,7233555,2025-03-24T00:00:00Z,3401-013.937,Decisao_11080002796200793.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,11080002796200793_7233555.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso para no mérito dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-02-13T00:00:00Z,10857989,2025,2025-04-05T09:37:16.450Z,N,1828554913182908416,"Metadados => date: 2025-03-24T19:18:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:18:06Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:18:06Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:18:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:18:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:18:06Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:18:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:18:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:18:06Z; created: 2025-03-24T19:18:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-24T19:18:06Z; pdf:charsPerPage: 1034; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:18:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.002796/2007-93 ACÓRDÃO 3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RENNER HERRMANN SA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 28/02/2005 a 31/10/2005 LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. Nos termos da Súmula CARF nº 5, são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.002796/2007-93 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Em 17 de novembro de 2021, na adoção da Resolução nº 3003-000.307 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 331/334): Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que narra os fatos: Fl. 556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.002796/2007-93 3 A DRJ julgou improcedente a impugnação, conforme voto condutor: A contribuinte foi cientificada da decisão em 10 de janeiro de 2011. Em 1 de fevereiro de 2011, apresentou recurso voluntário reiterando os argumentos da impugnação: Como diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, Conselheiro João Paulo Mendes Neto: Como visto, cuida o presente caso de lançamento exclusivamente para os fins de prevenção de decadência do crédito tributário. Em 21 de outubro de 2016 o recorrente apresentou aos autos a certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão da ação judicial mencionada em suas razões recursais, bem como informa ter remanescido a discussão sobre os depósitos até então, pendente de apreciação pelo STJ –REsp nº 1248687 / RS. Em consulta ao sítio do STJ verifica-se que o REsp nº 1248687 / RS. Foi julgado definitivamente e baixado em 20/08/2021-Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Desta feita, considerando os efeitos destas decisões judiciais sobre o presente lançamento, é essencial a verificação do deslinde da controvérsia no âmbito judicial. Fl. 557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.002796/2007-93 4 Diante do exposto, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto no 70.235, de 1972, proponho a realização de diligência para que a Unidade de Origem, intime a contribuinte para apresentar: (i)certidão de inteiro teor do processo n° 1999.71.00.022553-8, que contenha descrição do inteiro teor da ação, dos pedidos, das decisões e acórdãos proferidos e andamento atualizado do feito, emitida pelo órgão ou tribunal de atual tramitação da ação; (ii) certidão de inteiro teor do processo n° 2009.04. 00.041345-0, que contenha descrição do inteiro teor da ação, dos pedidos, das decisões e acórdãos proferidos e andamento atualizado do feito, emitida pelo órgão ou tribunal de atual tramitação. Encerrada a instrução processual o recorrente deverá ser intimado para, se assim desejar, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, antes da devolução do processo para este Colegiado, para prosseguimento do feito. A Recorrente, por meio da petição de e-fls. 542, juntou documentos demonstrativos da conversão do depósito em renda e do arquivamento do processo judicial. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apesar da informação quanto à conversão do depósito judicial em renda da União, entendo que remanesce o interesse quanto à exigência de juros de mora, pelo que conheço da impugnação. 2. DO MÉRITO RECURSAL Como adiantado pelo Relatório, tem-se, como pano de fundo, lançamento efetuado para a prevenção de decadência, com a inserção de juros de mora, o que é questionado pelo Recurso Voluntário, ante o argumento da existência de depósito judicial. Pois bem. Fl. 558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.002796/2007-93 5 Efetivamente, a jurisprudência, apesar de admitir a formalização do crédito tributário, estabelece que o depósito do montante integral afasta a cobrança de juros e de multa. Neste sentido: Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Assim, a impugnação deve ser acolhida nesta extensão. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 559DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2. DO MÉRITO RECURSAL 2. DISPOSITIVO ",4.7142086