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LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL.
Nos termos da Súmula CARF nº 5, são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Recurso provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito dar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.002796/2007-93  

ACÓRDÃO 3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RENNER HERRMANN SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 28/02/2005 a 31/10/2005 

LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. 

DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. 

Nos termos da Súmula CARF nº 5, são devidos juros de mora sobre o 

crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que 

suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante 

integral. 

Recurso provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso para no mérito dar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Fl. 555DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.002796/2007-93 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Em 17 de novembro de 2021, na adoção da Resolução nº 3003-000.307 – 3ª Seção 

de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 

331/334): 

 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento, que narra os fatos: 

 

 

Fl. 556DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.002796/2007-93 

 3 

A DRJ julgou improcedente a impugnação, conforme voto condutor:  

 

A contribuinte foi cientificada da decisão em 10 de janeiro de 

2011. Em 1 de fevereiro de 2011, apresentou recurso voluntário reiterando os 

argumentos da impugnação:  

 

 

Como diligência, a Turma deliberou o seguinte, a partir do voto do Relator, 

Conselheiro João Paulo Mendes Neto: 

 

Como visto, cuida o presente caso de lançamento exclusivamente 

para os fins de prevenção de decadência do crédito tributário. 

Em 21 de outubro de 2016 o recorrente apresentou aos autos a 

certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão da ação judicial mencionada 

em suas razões recursais, bem como informa ter remanescido a discussão sobre 

os depósitos até então, pendente de apreciação pelo STJ –REsp nº 1248687 / RS. 

Em consulta ao sítio do STJ verifica-se que o REsp nº 1248687 / RS. 

Foi julgado definitivamente e baixado em 20/08/2021-Baixa Definitiva para 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 

Desta feita, considerando os efeitos destas decisões judiciais 

sobre o presente lançamento, é essencial a verificação do deslinde da 

controvérsia no âmbito judicial. 

Fl. 557DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.002796/2007-93 

 4 

Diante do exposto, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto no 

70.235, de 1972, proponho a realização de diligência para que a Unidade de 

Origem, intime a contribuinte para apresentar: 

(i)certidão de inteiro teor do processo n° 1999.71.00.022553-8, 

que contenha descrição do inteiro teor da ação, dos pedidos, das decisões e 

acórdãos proferidos e andamento atualizado do feito, emitida pelo órgão ou 

tribunal de atual tramitação da ação; 

(ii) certidão de inteiro teor do processo n° 2009.04. 00.041345-0, 

que contenha descrição do inteiro teor da ação, dos pedidos, das decisões e 

acórdãos proferidos e andamento atualizado do feito, emitida pelo órgão ou 

tribunal de atual tramitação. 

Encerrada a instrução processual o recorrente deverá ser 

intimado para, se assim desejar, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, antes 

da devolução do processo para este Colegiado, para prosseguimento do feito. 

 

A Recorrente, por meio da petição de e-fls. 542, juntou documentos demonstrativos 

da conversão do depósito em renda e do arquivamento do processo judicial. 

  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Apesar da informação quanto à conversão do depósito judicial em renda da União, 

entendo que remanesce o interesse quanto à exigência de juros de mora, pelo que conheço da 

impugnação. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

Como adiantado pelo Relatório, tem-se, como pano de fundo, lançamento efetuado 

para a prevenção de decadência, com a inserção de juros de mora, o que é questionado pelo 

Recurso Voluntário, ante o argumento da existência de depósito judicial. 

 

Pois bem. 

Fl. 558DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.937 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.002796/2007-93 

 5 

 

Efetivamente, a jurisprudência, apesar de admitir a formalização do crédito 

tributário, estabelece que o depósito do montante integral afasta a cobrança de juros e de multa. 

Neste sentido: 

 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não 

integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo 

quando existir depósito no montante integral. 

 

Assim, a impugnação deve ser acolhida nesta extensão. 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 559DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	2. DO MÉRITO RECURSAL
	2. DISPOSITIVO


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