dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. Geram créditos legítimos do IPI os valores de IPI destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada até a data do processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil. CNPJ. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PER. É legítima a glosa de crédito efetuada pelo processamento eletrônico de PER/DCOMP, em decorrência de erro de fato cometido no preenchimento do PER pela interessada e falta de documentação probatória. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-26T00:00:00Z,10920.912359/2011-64,202503,7234510,2025-03-26T00:00:00Z,3002-003.572,Decisao_10920912359201164.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10920912359201164_7234510.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10860193,2025,2025-04-05T09:37:20.071Z,N,1828554913239531520,"Metadados => date: 2025-03-26T18:17:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T18:17:01Z; Last-Modified: 2025-03-26T18:17:01Z; dcterms:modified: 2025-03-26T18:17:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T18:17:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T18:17:01Z; meta:save-date: 2025-03-26T18:17:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T18:17:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T18:17:01Z; created: 2025-03-26T18:17:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-26T18:17:01Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T18:17:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.912359/2011-64 ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MOVEIS RUDNICK S A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. Geram créditos legítimos do IPI os valores de IPI destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada até a data do processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil. CNPJ. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PER. É legítima a glosa de crédito efetuada pelo processamento eletrônico de PER/DCOMP, em decorrência de erro de fato cometido no preenchimento do PER pela interessada e falta de documentação probatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.912359/2011-64 2 Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: O estabelecimento matriz da empresa em epígrafe transmitiu o pedido eletrônico de ressarcimento (PER) nº 10706.41292.250810.1.1.01-6734, atinente ao saldo credor do IPI apurado ao final do 2º trimestre calendário de 2010 pelo estabelecimento industrial filial de CNPJ nº 86.046.612/0017-06. Vinculado ao PER acima, ou seja, tendo como lastro creditório o aludido pleito de ressarcimento, foram transmitidas declarações eletrônicas de compensação (DCOMPs) de débitos próprios da matriz. A análise do direito creditório objeto do PER – e da respectiva compensação declarada na DCOMP – deu-se por via eletrônica, por meio do sistema SCC1 da Receita Federal do Brasil, tendo sido proferido o despacho decisório nº 015153665 (fl. 130), que reconheceu parcialmente do direito creditório e, assim, indeferiu em parte o ressarcimento pleiteado e homologou, também em parte, as compensações declaradas, conforme abaixo. “Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: 1 SCC - Sistema de Controle de Créditos e Compensação - que analisa o direito creditório pleiteado em ressarcimento (PER) e operacionaliza as compensações declaradas em DCOMP. Original Processo 10920.912359/2011-64 Acórdão n.º 09-55.781 DRJ/JFA Fls. 154 3 - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$136.297,95 - Valor do crédito reconhecido: R$126.706,93 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.912359/2011-64 3 - Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. Informações complementares da análise do crédito estão disponíveis na página internet da Receita Federal, e integram este despacho. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 09999.40539.280311.1.7.01-9692 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 10706.41292.250810.1.1.01-6734” Os detalhamentos relativos ao direito creditório reconhecido no despacho decisório acima se encontram nas fls. 131/132. Cientificada do despacho decisório pela via postal em 17/01/2012 (fl. 149), a interessada manifestou em 31/01/2012 sua inconformidade de fls. 133/135, instruída pelos elementos de fls. 136/148, alegando, essencialmente, que: ""(...) O valor glosado de R$9.591,02 apresenta-se, no entanto, como de efetivo direito da mesma, considerando-se os seguintes fatos que, certamente foram olvidados em sede de análise do pedido de crédito formulado pela Recorrente através da supra mencionada PER/DCOMP, a saber: 1) No que tange ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi baixado em razão da incorporação da empresa titular da inscrição (ARAUCO DO BRASIL S.A.) pela empresa com inscrição no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, do mesmo Grupo Empresarial; como comprovam as inclusas Certidões Conjuntas obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil); neste caso a Incorporadora não inutilizou os blocos de NFs daquela empresa incorporada; tão somente fez menção indicativa no corpo a NF de que se tratava de 'novo CNPJ' sendo que, ao se proceder o lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE essa operação no CNPJ antigo, cancelado (docs. Anexos). 2) Referente ao CNPJ 02.473.058/0002-69, por erro do funcionário da impugnante responsável pelo lançamento da nota fiscal no livro de registro próprio, foi informado o CNPJ da empresa baixada quando o correto seria 02.473.058/0001- 88 conforme cópia da Nota Fiscal em anexo, bem como das inclusas Certidões Conjuntas obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil)."" Ao final, solicitou o acolhimento da sua peça de inconformidade, com a reversão da glosa de R$9.591,05, o reconhecimento do direito creditório no valor integral pleiteado e a homologação respectiva. É o relatório. Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.912359/2011-64 4 VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de pedido de ressarcimento referente ao 2º trimestre de 2010, que decorreu de glosas de créditos do IPI. Inconformada com a glosa a Recorrente alega em síntese que: 1) No que tange ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi baixado em razão da incorporação da empresa titular da inscrição (ARAUCO DO BRASIL S.A.) pela empresa com inscrição no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, do mesmo Grupo Empresarial; como comprovam as inclusas Certidões Conjuntas obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil); neste caso a Incorporadora não inutilizou os blocos de NFs daquela empresa incorporada; tão somente fez menção indicativa no corpo a NF de que se tratava de 'novo CNPJ' sendo que, ao se proceder o lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE essa operação no CNPJ antigo, cancelado (docs. Anexos). 2) Referente ao CNPJ 02.473.058/0002-69, por erro do funcionário da impugnante responsável pelo lançamento da nota fiscal no livro de registro próprio, foi informado o CNPJ da empresa baixada quando o correto seria 02.473.058/0001- 88 conforme cópia da Nota Fiscal em anexo, bem como das inclusas Certidões Conjuntas obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil)."" Ao final, solicitou o acolhimento da sua peça de inconformidade, com a reversão da glosa de R$9.591,05, o reconhecimento do direito creditório no valor integral pleiteado e a homologação respectiva. Empresa emitente de nota fiscal baixada por incorporação e nota fiscal posterior ao processamento da baixa nos sistemas de cadastro no CNPJ Como verificado as notas fiscais emitidas pela recorrente foram emitidas em data posterior a baixa da empresa e assim glosados os créditos de IPI quanto aos valores destacados nas notas fiscais. Nesse sentido, deveriam ser apresentados documentos que comprovem tal regularidade de operação, independentemente da situação cadastral do contribuinte. Sobre esse tema esse Conselho já se pronunciou no acórdão nº 3002-001.310, com a seguinte ementa: Fl. 198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.912359/2011-64 5 RESSARCIMENTO DE IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA EXTINTA. São legítimos os créditos de IPI lastreados em notas fiscais cuja inidoneidade restou afastada por meio de provas carreadas aos autos pelo contribuinte. Desde que as notas fiscais emitidas em nome da empresa incorporada tragam carimbo identificador do nome e do CNPJ da empresa incorporadora e desde que sejam trazidos aos autos provas que o pagamento ocorreu em nome da empresa incorporadora. Tais requisitos não foram cumpridos no caso dos autos. RESSARCIMENTO DE IPI. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. Como vimos, a Recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios aptos a reversão das glosas com notas fiscais emitidas por estabelecimento que se encontrava na situação baixado no cadastro do CNPJ. Em se tratando de pedido de ressarcimento cumulado com compensação o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito, e que em decorrência disso deverá trazer aos autos elementos suficientes à comprovação do seu direito creditório. Portanto, cabe ao contribuinte demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. O artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Vejamos: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e liquidez ao crédito pleiteado. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo. Conclusão Fl. 199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.912359/2011-64 6 Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 200DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896