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Geram créditos legítimos do IPI os valores de IPI destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada até a data do processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil.
CNPJ. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PER.
É legítima a glosa de crédito efetuada pelo processamento eletrônico de PER/DCOMP, em decorrência de erro de fato cometido no preenchimento do PER pela interessada e falta de documentação probatória.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.912359/2011-64  

ACÓRDÃO 3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MOVEIS RUDNICK S A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. 

EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA 

BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL.  

Geram créditos legítimos do IPI os valores de IPI destacados em notas 

fiscais emitidas pela incorporada até a data do processamento da sua baixa 

por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do 

Brasil. 

 CNPJ. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PER.  

É legítima a glosa de crédito efetuada pelo processamento eletrônico de 

PER/DCOMP, em decorrência de erro de fato cometido no preenchimento 

do PER pela interessada e falta de documentação probatória. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Fl. 195DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.912359/2011-64 

 2 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

O estabelecimento matriz da empresa em epígrafe transmitiu o pedido eletrônico 

de ressarcimento (PER) nº 10706.41292.250810.1.1.01-6734, atinente ao saldo 

credor do IPI apurado ao final do 2º trimestre calendário de 2010 pelo 

estabelecimento industrial filial de CNPJ nº 86.046.612/0017-06. 

Vinculado ao PER acima, ou seja, tendo como lastro creditório o aludido pleito de 

ressarcimento, foram transmitidas declarações eletrônicas de compensação 

(DCOMPs) de débitos próprios da matriz. 

A análise do direito creditório objeto do PER – e da respectiva compensação 

declarada na DCOMP – deu-se por via eletrônica, por meio do sistema SCC1 da 

Receita Federal do Brasil, tendo sido proferido o despacho decisório nº 

015153665 (fl. 130), que reconheceu parcialmente do direito creditório e, assim, 

indeferiu em parte o ressarcimento pleiteado e homologou, também em parte, as 

compensações declaradas, conforme abaixo. 

“Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração 

acima identificados, constatou-se o seguinte: 

 1 SCC - Sistema de Controle de Créditos e Compensação - que analisa o direito 

creditório pleiteado em ressarcimento (PER) e operacionaliza as compensações 

declaradas em DCOMP. 

Original Processo 10920.912359/2011-64 Acórdão n.º 09-55.781 DRJ/JFA Fls. 154 

3 - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$136.297,95 - Valor do crédito 

reconhecido: R$126.706,93 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao 

solicitado/utilizado em razão do(s) 

seguinte(s) motivo(s): 

- Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. 

Fl. 196DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.572 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.912359/2011-64 

 3 

- Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor 

pleiteado. 

Informações complementares da análise do crédito estão disponíveis na página 

internet da Receita Federal, e integram este despacho. 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: 

HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 

09999.40539.280311.1.7.01-9692 Não há valor a ser restituído/ressarcido para 

o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 

10706.41292.250810.1.1.01-6734” Os detalhamentos relativos ao direito 

creditório reconhecido no despacho decisório acima se encontram nas fls. 

131/132. 

Cientificada do despacho decisório pela via postal em 17/01/2012 (fl. 149), a 

interessada manifestou em 31/01/2012 sua inconformidade de fls. 133/135, 

instruída pelos elementos de fls. 136/148, alegando, essencialmente, que: 

"(...) 

O valor glosado de R$9.591,02 apresenta-se, no entanto, como de efetivo direito 

da mesma, considerando-se os seguintes fatos que, certamente foram olvidados 

em sede de análise do pedido de crédito formulado pela Recorrente através da 

supra mencionada PER/DCOMP, a saber: 

1) No que tange ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi 

baixado em razão da incorporação da empresa titular da inscrição (ARAUCO DO 

BRASIL S.A.) pela empresa com inscrição no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, 

do mesmo Grupo Empresarial; como comprovam as inclusas Certidões Conjuntas 

obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil); neste caso a Incorporadora 

não inutilizou os blocos de NFs daquela empresa incorporada; tão somente fez 

menção indicativa no corpo a NF de que se tratava de 'novo CNPJ' sendo que, ao 

se proceder o lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE 

essa operação no CNPJ antigo, cancelado (docs. Anexos). 

2) Referente ao CNPJ 02.473.058/0002-69, por erro do funcionário da impugnante 

responsável pelo lançamento da nota fiscal no livro de registro próprio, foi 

informado o CNPJ da empresa baixada quando o correto seria 02.473.058/0001-

88 conforme cópia da Nota Fiscal em anexo, bem como das inclusas Certidões 

Conjuntas obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil)." Ao final, solicitou o 

acolhimento da sua peça de inconformidade, com a reversão da glosa de 

R$9.591,05, o reconhecimento do direito creditório no valor integral pleiteado e a 

homologação respectiva.  

É o relatório. 

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 4 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se de pedido de ressarcimento referente ao 2º trimestre de 2010, que 

decorreu de glosas de créditos do IPI. 

Inconformada com a glosa a Recorrente alega em síntese que: 

1) No que tange ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi 

baixado em razão da incorporação da empresa titular da inscrição (ARAUCO DO 

BRASIL S.A.) pela empresa com inscrição no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, 

do mesmo Grupo Empresarial; como comprovam as inclusas Certidões Conjuntas 

obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil); neste caso a Incorporadora 

não inutilizou os blocos de NFs daquela empresa incorporada; tão somente fez 

menção indicativa no corpo a NF de que se tratava de 'novo CNPJ' sendo que, ao 

se proceder o lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE 

essa operação no CNPJ antigo, cancelado (docs. Anexos). 

2) Referente ao CNPJ 02.473.058/0002-69, por erro do funcionário da impugnante 

responsável pelo lançamento da nota fiscal no livro de registro próprio, foi 

informado o CNPJ da empresa baixada quando o correto seria 02.473.058/0001-

88 conforme cópia da Nota Fiscal em anexo, bem como das inclusas Certidões 

Conjuntas obtidas junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA (Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil)." Ao final, solicitou o 

acolhimento da sua peça de inconformidade, com a reversão da glosa de 

R$9.591,05, o reconhecimento do direito creditório no valor integral pleiteado e a 

homologação respectiva.  

Empresa emitente de nota fiscal baixada por incorporação e nota fiscal posterior 

ao processamento da baixa nos sistemas de cadastro no CNPJ 

Como verificado as notas fiscais emitidas pela recorrente foram emitidas em data 

posterior a baixa da empresa e assim glosados os créditos de IPI quanto aos valores destacados 

nas notas fiscais. 

Nesse sentido, deveriam ser apresentados documentos que comprovem tal 

regularidade de operação, independentemente da situação cadastral do contribuinte. 

Sobre esse tema esse Conselho já se pronunciou no acórdão nº 3002-001.310, com 

a seguinte ementa:  

Fl. 198DF  CARF  MF

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 5 

RESSARCIMENTO DE IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA 

EXTINTA. São legítimos os créditos de IPI lastreados em notas fiscais cuja 

inidoneidade restou afastada por meio de provas carreadas aos autos pelo 

contribuinte. Desde que as notas fiscais emitidas em nome da empresa 

incorporada tragam carimbo identificador do nome e do CNPJ da empresa 

incorporadora e desde que sejam trazidos aos autos provas que o pagamento 

ocorreu em nome da empresa incorporadora. Tais requisitos não foram 

cumpridos no caso dos autos. RESSARCIMENTO DE IPI. CERTEZA E LIQUIDEZ DO 

CRÉDITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar a 

certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e 

fiscais revestidos das formalidades legais. 

Como vimos, a Recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios aptos a 

reversão das glosas com notas fiscais emitidas por estabelecimento que se encontrava na situação 

baixado no cadastro do CNPJ. 

Em se tratando de pedido de ressarcimento cumulado com compensação o ônus da 

prova recai sobre a pessoa que alega o direito, e que em decorrência disso deverá trazer aos autos 

elementos suficientes à comprovação do seu direito creditório. 

Portanto, cabe ao contribuinte demonstrar, mediante adequada instrução 

probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.  

O artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas 

desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Vejamos: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo 

administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao 

autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu 

direito;  

(...) 

No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar 

as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e 

liquidez ao crédito pleiteado.  

Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado 

por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo.  

Conclusão 

Fl. 199DF  CARF  MF

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 6 

Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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