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INFORMAÇÃO EM GFIP DO CÓDIGO DE TERCEIROS.\nA fim de ficar concretizado o pagamento do Salário-Educação, é necessário que o contribuinte, além de recolher o valor correspondente em GPS, ainda identifique, ao preencher a GFIP, o código de terceiros que abranja o código relativo ao tributo mencionado.\nCONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO EDUCAÇÃO. RELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS - RAI. DIVERGÊNCIAS.\nA empresa contribuinte da contribuição social do salário-educação que propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio da modalidade de indenização de dependentes, deverá atualizar, semestralmente, o cadastro do sistema RAI - Relação de Alunos Indenizados conforme determina a legislação de regência. A ausência ou as divergências nas informações entre os alunos informados e os valores deduzidos poderão acarretar a glosa das deduções efetuadas.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"23034.005136/2002-94", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_23034005136200294.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"23034005136200294_7234996.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência das competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96 e 13º salário de 1996 e 01/97 a 08/98.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867227", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085683515392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T20:41:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:41:56Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:41:56Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:41:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:41:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:41:56Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:41:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:41:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:41:56Z; created: 2025-03-28T20:41:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-03-28T20:41:56Z; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:41:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALIANÇA DA BAHIA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/2002 \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE \n\nORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE. \n\nA prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta \n\ndisso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável \n\na qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser \n\napreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e \n\nconsumativa, que normalmente se consumam pela inércia do sujeito \n\npassivo. \n\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO. INFORMAÇÃO EM GFIP DO CÓDIGO DE \n\nTERCEIROS. \n\nA fim de ficar concretizado o pagamento do Salário-Educação, é necessário \n\nque o contribuinte, além de recolher o valor correspondente em GPS, \n\nainda identifique, ao preencher a GFIP, o código de terceiros que abranja o \n\ncódigo relativo ao tributo mencionado. \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO EDUCAÇÃO. \n\nRELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS - RAI. DIVERGÊNCIAS. \n\nA empresa contribuinte da contribuição social do salário-educação que \n\npropicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o \n\nensino fundamental, por intermédio da modalidade de indenização de \n\ndependentes, deverá atualizar, semestralmente, o cadastro do sistema RAI \n\n- Relação de Alunos Indenizados conforme determina a legislação de \n\nregência. A ausência ou as divergências nas informações entre os alunos \n\ninformados e os valores deduzidos poderão acarretar a glosa das deduções \n\nefetuadas. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência das \n\ncompetências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96 e 13º salário de 1996 e \n\n01/97 a 08/98. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso apresentado por ALIANÇA DA BAHIA CONSTRUTORA E \n\nIMOBILIÁRIA LTDA. contra exigência lavrada pelo FNDE. A Notificação para Recolhimento do \n\nDébito (NRD) nº. 388/2002 (e-fls. 34 e ss) foi lavrada para cobrança de contribuições de salário \n\neducação, após a visita descrita na Informação nº. 372/2002/SUARC (e-fl. 33): \n\nA empresa acima citada, foi visitada em 27/03/2002, pelos técnicos deste Órgão, \n\npara verificação da regularidade de sua situação quanto às contribuições em favor \n\ndo Salário-Educação, bem como das aplicações para o Sistema de Manutenção do \n\nEnsino Fundamental SME, relativas ao período de 01/1995 a 02/2002. \n\n2. Após inspeção na empresa e pesquisas em nosso sistema, constatamos que, a \n\nempresa apesar de ter assinado \"o Termo e Visita em 20/03/2002 com previsão \n\nde disponibilizar a documentação em 27/03/2002, não o fez, razão pela qual os \n\ndébitos das competências 11/95, 04/00, 11/00 a 13/00, 04/01 a 13/01, 01 e \n\n02/202, foram levantados por aferição, tendo como base a média dos \n\nrecolhimentos já comprovados. Nas indenizações falta o povoamento da RAI. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 3 \n\n3. A empresa é optante pelo SME, de 1993 a 2001, sendo que em 2002 optante \n\ns/Recolhimento, conforme Histórico de Exercícios da Empresa às fls.04 a 05. \n\n4. Não constam em nossos registros outros processos de levantamento de débito \n\ndo PROINSPE ou de Notificação de Débito levantado pelo INSS para o período \n\ndesta inspeção. \n\nA contribuinte foi cientificada pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. \n\n44), em 13/06/2002. \n\nEm 30/04/2003, foi emitida a Informação nº. 1207/2003/GEARC, com as seguintes \n\ninformações: \n\nA empresa acima foi visitada em Março/2002, pelos técnicos desta Autarquia, \n\npara verificação de sua situação quanto às contribuições em favor do Salário-\n\nEducação, bem como das aplicações para o Sistema de Manutenção do Ensino \n\nFundamental - SME, em relação ao período de Janeiro/1995 a Fevereiro/2002. \n\n2. De acordo com a Informação n.º 372/2002, fls. 33, esta Gerência emitiu, em \n\n06/06/2002, Notificação para Recolhimento de Débito n.º 388/2002, fls. 34, no \n\nvalor de R$ 145.862,22 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois \n\nreais e vinte e dois centavos), cujo recebimento na entidade se encontra \n\nconfirmado pelo AR n.º 909001524, às fls. 44, no entanto, até a presente data não \n\nhouve recolhimento do débito, bem como apresentação de defesa contra a \n\nsupracitada notificação. \n\n3. Após consulta em nosso sistema, apuramos o que se segue: \n\na) não há registro de processo de cobrança de débito; \n\nb) não há registro de processo de parcelamento de débito; \n\nc) não consta registro no SCPJ. \n\n4. O nome do representante legal da empresa está registrado no Espelho do \n\nCadastro, às fls. 46. \n\n5. Diante do exposto, sugerimos o encaminhamento do presente processo à \n\nProcuradoria Federal no FNDE, para as medidas judiciais cabíveis, uma vez que \n\ntodas as gestões de cobrança na área administrativa foram esgotadas, \n\nesclarecendo-se que o débito atualizado até esta data, perfaz o total 'de R$ \n\n152.248,55 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e \n\ncinquenta e cinco centavos), conforme \"Quadro de Atualização de Débito\", às fls. \n\n47 a 50. \n\nÀs e-fls. 56, a Procuradoria apresentou a Informação nº. 623/2003, concluindo que \n\nos débitos deveriam ser inscritos em dívida ativa para posterior cobrança via Execução Fiscal. \n\nA Procuradoria Federal do FNDE encaminhou os autos ao Serviço de Cálculos \n\nAdministrativos e Judiciais – SECAJ para providências (e-fl. 60). A Certidão de Dívida Ativa foi \n\nlavrada em 14/07/2003 (e-fls. 75 e ss). \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 4 \n\nEm 15/07/2003, foram identificadas divergências de valores: \n\nA empresa em referência, foi fiscalizada pelos técnicos da GEARC, referente aos \n\nrecolhimentos da contribuição do Salário Educação, nas competências de 01/95 a \n\n02/2002, conforme consta à fl. 02. \n\n2. Após análise verificamos que nas competências de 07/1998 e 03/2001, a GEARC \n\ncobrou a maior, quanto ao valor de R$ 126,00 cobrou R$ 147,00 e R$ 438,00, \n\ncobrou R$ 441,00, conforme podemos verificar no Quadro Relação dos débitos- \n\nLançamentos analíticos, fls. 30 e 32 do processo, comparando com o \n\nDemonstrativo de Recolhimento impresso por este SECAJ às fls. 64 e 67. \n\n! 3 Diante do exposto solicitamos que Vossa Senhoria encaminhe os Autos à \n\nGEARC, para que aquela Gerência providencie os acertos sobre as competências \n\nacima citadas, e inicie os j procedimentos de abertura de processo de cobrança, \n\nalertando da URGÊNCIA na devolução dos autos, para que possamos inscrever o \n\ncontribuinte na Dívida Ativa. \n\nFoi emitida a Informação nº. 2256/2003/GEARC (e-fl. 91), com o seguinte teor: \n\nO presente processo refere-se a débito levantado contra a empresa em epígrafe, \n\ntendo constatado em inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas \n\ne Escolas -ÍNSPE, proveniente da ausência de comprovação dos recolhimentos \n\nrelativos às competências 11/95, 04/00,11/00 a 13/00 e 04/01 a 02/02 \n\nproveniente de falha de recolhimentos e deduções não comprovadas relativas ao \n\n2º sem/96 e 1 o sem/01, conforme Relação, às fls. 29 a 32. \n\nPara cobrança do débito, foi emitida a Notificação para Recolhimento de Débito - \n\nNRD n° $/2002, às fls. 34, datada em 06/06/2002, no valor de R$ 145.862,22 \n\n(cento e quarenta e cinco oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois \n\ncentavos), recebido na empresa, conforme 3j às fls. 44. \n\nEm 30/04/2003, considerando que todas as gestões de cobrança na área \n\nadministrativa forjam esgotadas e que a empresa não efetuou o pagamento do \n\ndébito, tampouco apresentou defesa, o presente processo foi encaminhado à \n\nPROGE para adoção de medidas judiciais cabíveis, conforme Informação n° \n\n1207/2003 - GEARC, às fls. 51 e 52. \n\nEntretanto, a PROGE por meio da Informação n° 253/2003, fls. 86, constatou que \n\nnas competências 07/1998 e 03/2001, foram cobrados os valores de R$ 441,00 e \n\nR$ 147,00 quando o reto seria R$ 438,00 e R$ 126,00, respectivamente, conforme \n\nser verifica no Demonstrativo de acolhimento, fls. 64 e 67. \n\nDesse modo, efetuamos os devidos acertos referentes às aludidas deduções \n\nrelativas a notificação, e atualizamos o débito o qual perfaz o total de R$ \n\n159.698,51 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e \n\ncinquenta e um centavos), conforme Quadro de Atualização de Débito - \n\nLançamento, fls. 87 a 89. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 5 \n\nA NRD nº. 388/2002 foi retificada (e-fls. 95 e ss), e apresentou Defesa (e-fls. 101 e \n\nss). A empresa afirma ter tomado ciência do Ofício em 19/09/2003, e a defesa foi recebida, \n\nconforme carimbo da GEARC em 06/10/2003, alegando, em síntese: \n\n- que foi optante do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental até dezembro \n\nde 2000, razão pela qual vinha recolhendo a contribuição ao salário-educação \n\ndiretamente ao FNDE, com a dedução dos valores comprovadamente despendidos \n\ncom os seus empregados a fim de propiciar aos seus dependentes o direito de obter \n\no ensino fundamental; \n\n- sustenta que os valores devidos foram pagos e apresenta Documentos de \n\nArrecadação do Salário-Educação emitidos pelo FNDE (doe. 02), Guias de \n\nPrevidência Social - GPS (doe. 03), devidamente autenticadas pela instituição \n\nbancária competente, bem como comprovantes de indenização aos seus \n\nempregados, quais sejam as cópias anexas dos recibos de pagamento das \n\nmensalidades dos seus dependentes em estabelecimentos particulares de ensino \n\n(doc. 04) (e-fls. 107 e ss); \n\n- diante da comprovação do recolhimento dos valores devidos, requer o \n\ncancelamento da Notificação. \n\nEm 31/05/2004, foi emitida a Informação nº. 1474/2004- GEARC (e-fls. 222 e ss), \n\ncom a seguinte conclusão sobre a defesa apresentada: \n\nApós análise dos autos e consulta ao Sistema AGUIA/INSS, conforme fls. 188 a \n\n205, constatamos que: \n\na) as competências 04/01 a 10/01 foram de fato recolhidas via INSS, conforme fls. \n\n188 a 194 e considerando que o levantamento das Bases da presente NRD foi \n\ncalculado pelo método de Aferição Indireta, julgamos que devemos aceitar os \n\nvalores dos recolhimentos efetivados; \n\nb) o período de 11/01 a 02/02, a empresa apresentou cópia das GPS com \n\npercentual 3.3% no campo \"Outras Entidades\" (Terceiros), sem a inclusão do \n\npercentual referente ao Salário-Educação, bem como não declarou o código de \n\nrecolhimento na GFIP, conforme fls.l96 a 205. \n\nAnalisamos as cópias dos recibos escolares, fls. 147 a 186, referentes às \n\nIndenizações de Dependentes, porém verificamos que, a empresa ainda não \n\nefetuou o povoamento do Sistema RAI(Relação de Alunos Indenizados), conforme \n\nfls. 206 a 209, descumprindo desse modo o que preceitua a legislação em vigor: \n\n(...) \n\nDesta forma, sugerimos o DEFERIMENTO PARCIAL da defesa apresentada pela \n\nempresa, esclarecendo, ainda, que conforme Quadro de Atualização de Débito \n\nemitido nesta data, o débito importa em R$ 117.772,63 (cento e dezessete mil, \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 6 \n\nsetecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme fls. 215 a \n\n217. \n\nA Presidência do FNDE decidiu pelo deferimento parcial da defesa, nos termos da \n\nInformação (e-fls. 224), de modo que foi emitido o Ofício nº. \n\n1478/2004/CGEARC/DIROF/FNDE/MEC (e-fls. 225/226) para cientificação do contribuinte. O Aviso \n\nde Recebimento de cientificação do recorrente foi juntado aos autos posteriormente, às e-fls. 457, \n\ncom data de 22/06/2004. \n\nFoi apresentada Petição de complementação da defesa (e-fls. 233 e ss), com data \n\nde 30/12/2003, reiterando que os valores devidos teriam sido recolhidos e juntando outros \n\ncomprovantes (e-fls. 242 e ss). \n\nNa sequência, o Recurso (e-fls. 423 e ss) foi apresentado (19/07/2004), com a \n\ncomprovação de realização do depósito de 30%, exigência cabível à época, contendo os seguintes \n\nargumentos, em síntese: \n\n- decadência do direito de constituir os créditos relativos aos exercícios de 1995, \n\n1996, 1997 e janeiro a setembro de 1998; \n\n- do descumprimento de obrigação acessória nas competências de outubro a \n\ndezembro de 1998, 1999, janeiro a outubro de 2000 e janeiro a março de 2001; \n\n- da extinção do crédito tributário pelo pagamento nas competências de novembro \n\ne dezembro de 2000 e novembro e dezembro de 2001. \n\nFoi lavrada a Informação nº. 2267/2004 – CGEARC (e-fls. 450) sugerindo o \n\nencaminhamento dos autos ao Conselho Deliberativo do FNDE, em 25/08/2004. \n\nO relator encaminhou os autos para a Procuradoria para parecer, e a Procuradoria \n\napresentou Informação nº. 2352/2005 (e-fls. 440/442), recomendando (i) o encaminhamento dos \n\nautos à SEDAT, para cancelamento da certidão de dívida ativa, (ii) a devolução do depósito \n\nrecursal feito pelo contribuinte, e (iii) retorno dos autos em razão de vício que compromete a \n\nregularidade do processo administrativo, uma vez que a CGACI não teria analisado os documentos \n\ncolacionados às e-fls. 217/404, apresentados pelo recorrente. \n\nA Informação nº. 119/2006-SEDAT (e-fls. 470) atestou que a CDA já tinha sido \n\ncancelada. \n\nDe acordo com o Despacho DIASE CGFSE/DIFIN/FNDE Nº. 01/2011, ocorreu a \n\nmudança de competência de gestão da arrecadação da contribuição ao salário educação, e \n\ntambém a aprovação da Súmula Vinculante nº. 08, pelo STF, e julgamento da ADIN nº. 1976, \n\ndeclarando a inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal, de modo que o despacho \n\nrecomenda: \n\n17. Diante de todo o exposto, a DIASE é favorável à devolução da garantia de \n\ninstância paga e, caso ainda não tenha sido prescrito o prazo para sua cobrança, \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 7 \n\nque se faça o encaminhamento do presente processo à RFB para dar continuidade \n\nna análise da defesa e demais providências cabíveis. \n\n18. Por oportuno, informamos que a DIASE realizou a atualização dos valores \n\npagos, considerando a data em que o depósito foi efetuado (19/07/2004 até a \n\ndata de hoje, ou seja, com base ria taxa SELIC acumulada de 07/2004 a 12/2010), \n\nalcançando o valor de R$ 64.940,23 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta \n\nreais e vinte e três centavos), se devolvido até o dia 31/01/2011, conforme \n\ndemonstrativo, às fls. 454, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º da Lei n° \n\n4.357/1964 e Súmula n° 46, de 07/10/1980, do Tribunal Federal de Recursos, \n\npublicado no Diário da Justiça de 14.10.80, que assim dispôs: \"Nos casos de \n\ndevolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição de \n\nindébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou \n\ndo pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância \n\nreclamada.\" \n\n19. Assim, submetemos o presente processo a Vossa Senhoria e propomos \n\nposterior envio ao Sr. Diretor Financeiro, para conhecimento e, se de acordo, \n\nencaminhamento à Procuradoria Federal nesta Autarquia, para análise e \n\nmanifestação, à luz da legislação vigente, em especial o contido no art. 13 da \n\nPortaria Conjunta PGFN/RFB/PGF/FNDE n° 9, de 11 de junho de 2010, fls. 455 a \n\n458, quanto à legalidade e obrigatoriedade da devolução do valor pago à título de \n\ngarantia de. instância, no valor mencionado neste despacho e. ainda quanto à \n\nproposição de encaminhamento do presente processo à RFB, para que dê \n\nprosseguimento e as providências cabíveis. \n\nA Procuradoria do FNDE apresentou parecer (e-fls. 490 e ss), entendendo que o \n\ndepósito recursal não deveria ser devolvido antes da exigência da NDR, e recomendando o envio \n\ndos autos à RFB para análise de decadência, ressaltando que: \n\n18. No presente caso ainda existe a suspensão dos prazos em questão da \n\ninterposição de defesa administrativa e de recurso, recurso este que ainda não foi \n\nanalisado. \n\nEm 16/05/2011, foi emitido Ofício nº. 1517/2011 -CGFSE/DIFIN/FNDE ao \n\nCoordenador Geral de Arrecadação e Cobrança, questionando se o FNDE deveria devolver ao \n\nrecorrente o depósito recursal e ainda requerendo manifestação sobre a situação dos débitos \n\nfrente a Súmula Vinculante nº. 8. \n\nA resposta foi apresentada no Ofício RFB/CODAC/COBRA/DICOP nº. 152 (e-fls. 519 e \n\nss) com o entendimento de que o depósito recursal deveria ser devolvido conforme artigos 17 a \n\n24 da IN SRF nº. 421/2004 e, no que diz respeito à decadência, apresenta trechos do Parecer \n\nPGFN/CAT n. 1617/2008. \n\nA Procuradoria apresentou Parecer nº. 60/2013 (e-fls. 523 e ss) com a seguinte \n\nconclusão: \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 8 \n\n30. Por todo o exposto, entendo que após a devolução dos valores decorrente de \n\ndepósito recursal, deverá ser verificada se a constituição do crédito aconteceu \n\nantes ou depois do período de 05 anos, na forma do art. 173 do CTN. \n\n31. Em sendo a hipótese de constituição do crédito em período superior aos 05 \n\nanos contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado, outra opção não resta a não ser arquivar o \n\npresente feito, sendo que, no meu entender, também não há de se falar em \n\napuração de responsabilidades, pois a prescrição decorreu do advento da Súmula \n\nVinculante n° 08. e não pela inércia ou desídia funcional. \n\nA restituição do valor do depósito recursal foi autorizada por meio do Despacho de \n\ne-fls. 540, tendo sido promovida conforme comprovantes (e-fls. 541 e ss). \n\nEm 27/05/2015, foi proferido Despacho (e-fls. 563) com o seguinte teor: \n\nEste processo foi transferido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação \n\n– FNDE para a Receita Federal do Brasil – RFB, conforme disciplinado pela Portaria \n\nConjunta PGFN/RFN/PGF/FNDE nº 9/2010. As fases do controle do crédito no \n\nSICOB foram atualizadas de acordo com as informações disponíveis nos autos. \n\nÀs fls 423 a 444 (numeração deste processo digital), consta Recurso Voluntário \n\nainda não apreciado. \n\nNão foi localizado nos autos documento que contenha a data em que o \n\ncontribuinte foi cientificado do resultado do julgamento de primeira instância, \n\nocorrido em 03/06/2004. \n\nTampouco há registro da data em que o Recurso Voluntário foi recebido. \n\nDessa forma, como o contribuinte recorreu da decisão de primeira instância, há \n\nque se considerar que ele foi cientificado e, como não foi possível determinar em \n\nque data esse Recurso foi interposto, consideramos a data de ciência como a data \n\nde interposição do recurso, sendo este portanto, tempestivo. \n\nA despeito de a PGF/FNDE ter se pronunciado, a pedido do Conselho Deliberativo \n\ndo FNDE, em despacho às fls. 458 (processo digital), sugerindo que os \n\ndocumentos que estão anexados às fls. 217-404 (numeração do original em papel) \n\nnão teriam sido apreciados pelo \"órgão arrecadatório\", também estes \n\ndocumentos não têm data de recebimento e foram anexados ao processo depois \n\ndo julgamento de primeira instância. \n\nPor todo exposto, como este processo tramitou por diversos locais sem que o \n\nConselho Deliberativo do FNDE, à época órgão responsável por apreciar o recurso, \n\nse pronunciasse a respeito dele ou do despacho da PGF, encaminhe-se ao CARF \n\npara apreciação. \n\nOs autos foram encaminhados para o CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 9 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. Ao contrário do que afirmou o Despacho de e-\n\nfls. 563, o Aviso de Recebimento de cientificação do recorrente foi juntado aos autos após a \n\nnotificação, às e-fls. 457, com data de recebimento em 22/06/2004. O Recurso (e-fls. 423 e ss) foi \n\napresentado em 19/07/2004, de modo que restou confirmada a sua tempestividade. O recurso \n\ntambém atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. \n\nPortanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Prejudicial de Mérito: decadência \n\nConforme destacou o próprio FNDE e a Procuradoria em suas Informações e \n\nPareceres, quando da lavratura da NRD, o órgão considerava a o prazo decadencial de 10 anos \n\npara lançamento de débitos. Por esta razão, mesmo tendo iniciado a fiscalização em 2002, o FNDE \n\npromoveu o lançamento para contribuições ao Salário Educação, desde 1995. \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolveu \n\ndefinitivamente a controvérsia, ao chancelar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que trazia prazo decenal \n\npara a aferição da prescrição e decadência dos créditos previdenciários, de modo que os prazos \n\ndecadencial e prescricional das contribuições previdenciárias deverão seguir as mesmas regras \n\nprevistas para os demais tributos, conforme disposições do Código Tributário Nacional. \n\nTrata-se de entendimento também perfilhado com a decisão do Superior Tribunal \n\nde Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetida ao rito do art. 543-C \n\ndo Código de Processo Civil, de cuja ementa transcrevo os seguintes excertos: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 10 \n\nmesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do \n\ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito [...] \n\n[...] \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \n\ndas contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que \n\nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a \n\ndezembro de 1994;[...] \n\n[...] \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. (sem grifos no original) \n\nEm obediência ao comando do artigo 991 do RICARF, os entendimentos vinculantes \n\nfirmados pelas Cortes deverão ser observados. Portanto, é importante que se verifique \n\nprimeiramente se há comprovação de recolhimentos, ainda que parciais das contribuições ao \n\nsalário educação, e os marcos temporais de início e fim do prazo decadencial, para identificar se, \n\nno momento do lançamento, a Administração Fazendária ainda mantinha direito a lançamento \n\ndas eventuais diferenças. \n\nApesar de o questionamento da decadência apenas ter sido trazido em sede de \n\nrecurso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível ex officio na seara tributária, por isso \n\nentendo que não há preclusão. Isto porque a decadência está umbilicalmente atrelada à questão \n\nde viabilidade do próprio executivo fiscal, dentre as quais estão a liquidez e exigibilidade do título, \n\nbem como o preenchimento de condições da ação e pressupostos processuais. \n\nTrata-se de comando estabelecido pelo art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de \n\n2015 (novo Código de Processo Civil – CPC), de aplicação subsidiária ao Processo Administrativo \n\nFiscal, nestes termos: \n\nArt. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: \n\n[...] \n\nII - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou \n\nprescrição. \n\nÉ reiterada a jurisprudência pátria no que diz respeito ao reconhecimento da \n\ndecadência como matéria de ordem pública. A título ilustrativo, destaca-se alguns julgados do STJ \n\ne do CARF a respeito: \n\n \n1\n Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior \n\nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O \ndisposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, \npendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 11 \n\nDecisões do STJ \n\nAgInt no AREsp 786.109/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017: \n\nAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. \n\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. \n\nOFENSA AO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. \n\nA jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem \n\npública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser \n\nreconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. [...] \n\nREsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, \n\nDJe 31.3.2011: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA \n\nARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA \n\nDE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM \n\nA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO \n\nEXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. \n\nA jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem \n\npública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser \n\nreconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. [...] \n\nDecisões do CARF: \n\nAcórdão nº. 2402-010.958 - 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária – Sessão de 6 de dezembro de 2022. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: \n\n01/12/1995 a 31/12/2003 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO \n\nDECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. \n\nPRECLUSÃO. AUSENTE. ] \n\nA prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, \n\ntanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer \n\ntempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois \n\nnão se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se \n\nconsumam pela inércia do sujeito passivo. \n\nAcórdão nº 9202-009.552 - CSRF / 2ª Turma – Sessão de 26 de maio de 2021: \n\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM \n\nSEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE. \n\nA decadência constitui matéria de ordem pública, não atingida pela preclusão, de \n\nmodo que sua arguição em embargos de declaração deve ser acolhida como \n\nomissão no julgamento do recurso voluntário e submetida à apreciação do \n\nColegiado embargado. \n\nAcórdão nº 9202-008.676 - CSRF / 2ª Turma – Sessão de 17 de março de 2020: \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 12 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos \n\nexpressamente previstos em lei. Tratando-se de matéria dita de ordem pública, \n\npode a autoridade julgadora, considerada as circunstâncias do caso concreto, \n\nconhecer, ou não, de ofício. \n\nAcórdão nº 9101-004.256 - CSRF / 1ª Turma – Sessão de 9 de julho de 2019: \n\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM \n\nSEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE. \n\nA decadência constitui matéria de ordem pública, não atingida pela preclusão, de \n\nmodo que sua arguição em embargos de declaração deve ser acolhida como \n\nomissão no julgamento do recurso voluntário e submetida à apreciação do \n\nColegiado embargado. (grifos acrescidos) \n\nPasso, portanto, à análise da ocorrência da decadência parcial. \n\nAssim considerado, o sujeito ativo dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para constituir \n\nreferido crédito tributário mediante lançamento (auto de infração ou notificação de lançamento), \n\nvariando conforme as circunstâncias, apenas, a data de início da referida contagem. É o que se vê \n\nnos arts. 150, § 4º, e 173, incisos I e II e § único, do CTN, nestes termos: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação \n\n[...] \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente \n\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 13 \n\na constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de \n\nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nAnalisando os supracitados preceitos deduz-se que o legislador dispensou \n\ntratamento diferenciado àquele contribuinte que pretendeu cumprir corretamente sua obrigação \n\ntributária, apurando e recolhendo o encargo que supostamente entendeu devido. Nessa \n\nperspectiva, embora o CTN trate o instituto da decadência em quatro preceitos distintos, \n\ndestacam-se (i) quando o lançamento se der por homologação (art. 150, § 4º) ou seja, quando \n\nhouve início de recolhimento e (ii) quando não houver início de recolhimento ou quando forem \n\nverificadas outras circunstâncias (fraude, dolo) (art. 173, inciso I). \n\nLavrada a NRD n.º 388/2002 (e-fl. 34), e após a retificação, foi o ora recorrente \n\ncientificado apenas em 22/09/2003 (e-fl. 218), da exigência de falta de recolhimento da \n\ncontribuição ao Salário Educação no período de 11/1995 a fev/2002. \n\nConforme Informação nº. 1474/2004-GEARC, a fiscalização já tinha reconhecido o \n\nseguinte: \n\na) as competências 04/01 a 10/01 foram de fato recolhidas via INSS, conforme \n\nfls. 188 a 194 e considerando que o levantamento das Bases da presente NRD foi \n\ncalculado pelo método de Aferição Indireta, julgamos que devemos aceitar os \n\nvalores dos recolhimentos efetivados; \n\nb) o período de 11/01 a 02/02, a empresa apresentou cópia das GPS com \n\npercentual 3.3% no campo \"Outras Entidades\" (Terceiros), sem a inclusão do \n\npercentual referente ao Salário-Educação, bem como não declarou o código de \n\nrecolhimento na GFIP, conforme fls. 196 a 205. \n\nAnalisamos as cópias dos recibos escolares, fls. 147 a 186, referentes às \n\nIndenizações de Dependentes, porém verificamos que, a empresa ainda não \n\nefetuou o povoamento do Sistema RAI(Relação de Alunos Indenizados), \n\nconforme fls. 206 a 209, descumprindo desse modo o que preceitua a legislação \n\nem vigor: \n\n(...) \n\nDesta forma, sugerimos o DEFERIMENTO PARCIAL da defesa apresentada pela \n\nempresa, esclarecendo, ainda, que conforme Quadro de Atualização de Débito \n\nemitido nesta data, o débito importa em R$ 117.772,63 (cento e dezessete mil, \n\nsetecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme fls. 215 a \n\n217. \n\nPortanto, até 03/2001, o questionamento se refere aos recolhimentos realizados e \n\nse eles foram integrais ou não e quais competências teriam sido atingidas pela decadência. De \n\n11/01 a 02/2002, o questionamento é o de que, como a recorrente teria se utilizado do código de \n\nrecolhimento equivocado, os recolhimentos não teriam se destinado ao FNDE. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 14 \n\nAssim, é importante que seja verificado, se, no momento do recebimento da \n\nintimação do lançamento - 22/09/2003 - as competências de 11/1995, e 06/1996 a 03/2001 \n\nestavam alcançadas pela decadência. \n\nNo que diz respeito às competências de 08/96 a 12/96 e 13º salário de 1996, não \n\nhá prova de recolhimento. No que diz respeito às competências de 11/95 e 06/96, 07/96, 01/97 a \n\n10/2000, há prova de recolhimento, ainda que seja parcial. \n\nNessa perspectiva, a contagem do prazo decadencial deverá se dar, para as \n\ncompetências 11/95, 06/96, 07/96, e 01/97 a 10/2000 pelo artigo 150, §4º do CTN, a contar do \n\nfato gerador. Dessa forma, como o lançamento se deu em 22/09/2003, as competências de 11/95, \n\n06/96, 07/96, e de 01/97 a 08/98 estão alcançadas pela decadência. \n\nPara as competências de 08/96 a 12/96 e 13º salário de 1996, a contagem do prazo \n\ndecadencial deve se dar pelo art. 173, inciso I, e terá por termo inicial (primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado): \n\n1. para as competências 1 a 11 e 13: 1º de janeiro do ano seguinte, restando seu \n\ntérmino em 31 de dezembro do quinto ano subsequente (cinco anos do início da \n\ncontagem); \n\n2. para a competência 12: 1º de janeiro do segundo ano subsequente, restando seu \n\ntérmino em 31 de dezembro do sexto ano seguinte (cinco anos do início da \n\ncontagem). \n\nObservados os retromencionados marcos temporais, fulminadas pela decadência as \n\nexigências das competências de 08/96 a 11/96 e 13º salário de 1996, que poderiam ter sido \n\nlançadas até 31/12/2001. \n\nNo que diz respeito à exigência da competência 12/1996, vê-se que poderia ter sido \n\nlançada até 31/12/2002. Como o crédito foi constituído em 22/09/2003, verifica-se que se deu \n\nfora do prazo decadencial. \n\nPortanto, reconheço a decadência das competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, \n\n09/96, 10/96, 11/96, 12/96 e 13º salário de 1996, 01/97 a 08/98. \n\n2. Mérito \n\nNo que diz respeito às competências de nov/01 a fev/2002, como destacou a \n\nInformação nº. 1474/2004-GEARC, a fiscalização alertou que o recolhimento realizado e \n\ncomprovado por meio da Guia GPS, no percentual de 3.3% no campo \"Outras Entidades\" \n\n(Terceiros) não incluiu o recolhimento para a contribuição ao Salário Educação. Nas GFIPs \n\napresentadas (e-fls. 196 a 205) foi usado o Código FPAS 507, e para Terceiros 0079. Vale \n\nnovamente o destaque: \n\nb) o período de 11/01 a 02/02, a empresa apresentou cópia das GPS com \n\npercentual 3.3% no campo \"Outras Entidades\" (Terceiros), sem a inclusão do \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 15 \n\npercentual referente ao Salário-Educação, bem como não declarou o código de \n\nrecolhimento na GFIP, conforme fls. 196 a 205. \n\nA falta de informação em GFIP do código correto e comprometeu a quitação das \n\ncontribuições devidas ao FNDE. Ou seja, que apesar de terem sido identificados os recolhimentos \n\npela Autoridade Fiscal, tais valores não foram destinados ao FNDE, e sim rateados entre as demais \n\nentidades. Por esta razão, a quitação das contribuições ao FNDE não pode ser considerada como \n\nefetivada. \n\nO Conselheiro Matheus Soares Leite destacou a importância de ser verificada a \n\ncorreta declaração (códigos de recolhimento) e recolhimento das contribuições para Terceiros, no \n\nvoto proferido no Acórdão nº. 2401-010.740, o qual reproduzo abaixo e adoto como razões de \n\ndecidir: \n\nAdemais, cumpre pontuar que o pagamento das contribuições para outras \n\nentidades e fundos passa por dois momentos distintos, quais sejam, a quitação \n\ne declaração formal com a destinação do valor pago, ambos necessários à \n\nconcretização da operação e à viabilização dos recursos às entidades \n\nfavorecidas. Sem a efetivação cumulativa desses dois procedimentos não há \n\ncomo reconhecer como quitada a contribuição que o sujeito passivo tinha em \n\nmente quitar. Isto porque deixaria de existir uma declaração formal do \n\ncontribuinte no sentido de demonstrar qual o débito que ele estaria adimplindo. \n\nExistem vários códigos a serem informados: 001 – Salário-Educação, 002 – INCRA, \n\n004 – SENAI, 008 - SESI, 016 – SENAC, 032 – SESC, 064 – SEBRAE, e assim por \n\ndiante, dependendo da natureza da atividade da empresa, dos convênios \n\nfirmados diretamente com as entidades, das ações judiciais impetradas pelo \n\nsujeito passivo, bem como em virtude de outras situações que porventura \n\nvenham a ocorrer. \n\nSendo assim, quando a contribuinte informa na GFIP, por exemplo, o código \n\n“114”, está, na verdade, indicando que o pagamento realizado na GPS, no \n\ncampo “Valor de Outras Entidades”, se refere ao pagamento das contribuições \n\ndevidas ao INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, pois correspondem, respectivamente, \n\nàs contribuições identificadas com os códigos “002”, “016”, “032”, e “064”, e, \n\npor conseguinte, o órgão administrador dos tributos irá repassar a importância \n\nrecolhida tão somente para aquelas entidades informadas, e, por óbvio, não \n\nconsiderará como pagos os tributos vinculados às entidades não indicadas. \n\nE foi exatamente isso que ocorreu no caso em questão, a empresa não informou \n\num código que abrangia o Salário-Educação, não se materializando, por esse \n\nmotivo, o respectivo pagamento. (grifos acrescidos) \n\nDiante do exposto, considerando o erro do Código das GFIPs, entendo que deve ser \n\nmantido o lançamento as competências de 11/2001 a 02/2002. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 16 \n\nAlega, ainda, a empresa, que teria pagado as Indenizações de dependentes de \n\nacordo com a legislação. No que diz respeito a este ponto, a fiscalização afirma que não foi feito o \n\npovoamento do sistema RAI: \n\nAnalisamos as cópias dos recibos escolares, fls. 147 a 186, referentes às \n\nIndenizações de Dependentes, porém verificamos que, a empresa ainda não \n\nefetuou o povoamento do Sistema RAI (Relação de Alunos Indenizados), \n\nconforme fls. 206 a 209, descumprindo desse modo o que preceitua a legislação \n\nem vigor: \n\n(...) \n\nEmbora o recorrente tenha juntado documentação com o intuito de tentar \n\ndemonstrar que os valores deduzidos foram efetivamente repassados aos empregados \n\nresponsáveis pelos alunos beneficiados, não constam dos autos documentos que comprovem o \n\nenvio de RAI tempestiva demonstrando a correção das divergências apuradas. Neste sentido, \n\nainda pesa em sentido contrário o subsídio daquele órgão afirmando que não houve alteração no \n\ncadastro dos alunos indenizados. \n\nO entendimento aqui esposado não destoa da jurisprudência do CARF, como se vê \n\ndas ementas abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1997 a 31/12/2002 \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. SISTEMA DE MANUTENÇÃO DO ENSINO. MODALIDADE. \n\nINDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES. GLOSA DE DEDUÇÃO INDEVIDA. \n\nA modalidade de indenização de dependentes é opção da empresa, e nesta \n\ncondição está obrigada a cumprir com o dever de informar, por meio de \n\nRelatório de Alunos Indenizados (RAI), os alunos beneficiários para os fins de \n\nalimentação de cadastro mantido no pelo FNDE, na forma em que dispõe o \n\nartigo 10 da Resolução nº 02/2001, procedimento obrigatório sem o qual \n\nsujeita-se à glosa das deduções indevidas. (Acórdão nº. 2202-007.536, \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson (sessão 04/11/2020). \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2004 \n\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO - FNDE -INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES - ATUALIZAÇÃO DE \n\nCADASTRO - INCONSISTÊNCIAS - GLOSA DE DEDUÇÕES \n\nA empresa contribuinte da contribuição social do salário-educação que propicia \n\naos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino \n\nfundamental, por intermédio da modalidade de indenização de dependentes, \n\ndeverá atualizar o cadastro do sistema RAI - Relação de Alunos Indenizados, bem \n\ncomo apresentar declaração do empregado, na forma em que dispõem as \n\nResoluções do FNDE. A ausência de atualização e apresentação dos documentos \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.005136/2002-94 \n\n 17 \n\nque levarem a inconsistências entre os alunos informados e os valores deduzidos \n\nresultará na glosa das deduções efetuadas. (Acórdão nº. 2005-000.092, \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, sessão de 27/09/2023.) \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, \n\nreconhecendo a decadência das competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, \n\n12/96 e 13º salário de 1996, 01/97 a 08/98. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "06",1, "07",1, "08",1, "09",1, "10",1, "11",1, "12",1, "13º",1, "1996",1, "95",1, "96",1, "97",1, "98",1, "a",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}