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Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/2002
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE.
A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se consumam pela inércia do sujeito passivo.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO. INFORMAÇÃO EM GFIP DO CÓDIGO DE TERCEIROS.
A fim de ficar concretizado o pagamento do Salário-Educação, é necessário que o contribuinte, além de recolher o valor correspondente em GPS, ainda identifique, ao preencher a GFIP, o código de terceiros que abranja o código relativo ao tributo mencionado.
CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO EDUCAÇÃO. RELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS - RAI. DIVERGÊNCIAS.
A empresa contribuinte da contribuição social do salário-educação que propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio da modalidade de indenização de dependentes, deverá atualizar, semestralmente, o cadastro do sistema RAI - Relação de Alunos Indenizados conforme determina a legislação de regência. A ausência ou as divergências nas informações entre os alunos informados e os valores deduzidos poderão acarretar a glosa das deduções efetuadas.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência das competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96 e 13º salário de 1996 e 01/97 a 08/98.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  23034.005136/2002-94  

ACÓRDÃO 2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALIANÇA DA BAHIA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/2002 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE 

ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE. 

A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta 

disso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável 

a qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser 

apreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e 

consumativa, que normalmente se consumam pela inércia do sujeito 

passivo. 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO. INFORMAÇÃO EM GFIP DO CÓDIGO DE 

TERCEIROS.  

A fim de ficar concretizado o pagamento do Salário-Educação, é necessário 

que o contribuinte, além de recolher o valor correspondente em GPS, 

ainda identifique, ao preencher a GFIP, o código de terceiros que abranja o 

código relativo ao tributo mencionado. 

CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO EDUCAÇÃO. 

RELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS - RAI. DIVERGÊNCIAS.  

A empresa contribuinte da contribuição social do salário-educação que 

propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o 

ensino fundamental, por intermédio da modalidade de indenização de 

dependentes, deverá atualizar, semestralmente, o cadastro do sistema RAI 

- Relação de Alunos Indenizados conforme determina a legislação de 

regência. A ausência ou as divergências nas informações entre os alunos 

informados e os valores deduzidos poderão acarretar a glosa das deduções 

efetuadas.  

Fl. 565DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência das 

competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96 e 13º salário de 1996 e 

01/97 a 08/98. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso apresentado por ALIANÇA DA BAHIA CONSTRUTORA E 

IMOBILIÁRIA LTDA. contra exigência lavrada pelo FNDE. A Notificação para Recolhimento do 

Débito (NRD) nº. 388/2002 (e-fls. 34 e ss) foi lavrada para cobrança de contribuições de salário 

educação, após a visita descrita na Informação nº. 372/2002/SUARC (e-fl. 33): 

A empresa acima citada, foi visitada em 27/03/2002, pelos técnicos deste Órgão, 

para verificação da regularidade de sua situação quanto às contribuições em favor 

do Salário-Educação, bem como das aplicações para o Sistema de Manutenção do 

Ensino Fundamental SME, relativas ao período de 01/1995 a 02/2002. 

2. Após inspeção na empresa e pesquisas em nosso sistema, constatamos que, a 

empresa apesar de ter assinado "o Termo e Visita em 20/03/2002 com previsão 

de disponibilizar a documentação em 27/03/2002, não o fez, razão pela qual os 

débitos das competências 11/95, 04/00, 11/00 a 13/00, 04/01 a 13/01, 01 e 

02/202, foram levantados por aferição, tendo como base a média dos 

recolhimentos já comprovados. Nas indenizações falta o povoamento da RAI. 

Fl. 566DF  CARF  MF

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 3 

3. A empresa é optante pelo SME, de 1993 a 2001, sendo que em 2002 optante 

s/Recolhimento, conforme Histórico de Exercícios da Empresa às fls.04 a 05. 

4. Não constam em nossos registros outros processos de levantamento de débito 

do PROINSPE ou de Notificação de Débito levantado pelo INSS para o período 

desta inspeção. 

A contribuinte foi cientificada pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 

44), em 13/06/2002. 

Em 30/04/2003, foi emitida a Informação nº. 1207/2003/GEARC, com as seguintes 

informações: 

A empresa acima foi visitada em Março/2002, pelos técnicos desta Autarquia, 

para verificação de sua situação quanto às contribuições em favor do Salário-

Educação, bem como das aplicações para o Sistema de Manutenção do Ensino 

Fundamental - SME, em relação ao período de Janeiro/1995 a Fevereiro/2002. 

2. De acordo com a Informação n.º 372/2002, fls. 33, esta Gerência emitiu, em 

06/06/2002, Notificação para Recolhimento de Débito n.º 388/2002, fls. 34, no 

valor de R$ 145.862,22 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois 

reais e vinte e dois centavos), cujo recebimento na entidade se encontra 

confirmado pelo AR n.º 909001524, às fls. 44, no entanto, até a presente data não 

houve recolhimento do débito, bem como apresentação de defesa contra a 

supracitada notificação. 

3. Após consulta em nosso sistema, apuramos o que se segue: 

a) não há registro de processo de cobrança de débito; 

b) não há registro de processo de parcelamento de débito; 

c) não consta registro no SCPJ. 

4. O nome do representante legal da empresa está registrado no Espelho do 

Cadastro, às fls. 46. 

5. Diante do exposto, sugerimos o encaminhamento do presente processo à 

Procuradoria Federal no FNDE, para as medidas judiciais cabíveis, uma vez que 

todas as gestões de cobrança na área administrativa foram esgotadas, 

esclarecendo-se que o débito atualizado até esta data, perfaz o total 'de R$ 

152.248,55 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e 

cinquenta e cinco centavos), conforme "Quadro de Atualização de Débito", às fls. 

47 a 50. 

Às e-fls. 56, a Procuradoria apresentou a Informação nº. 623/2003, concluindo que 

os débitos deveriam ser inscritos em dívida ativa para posterior cobrança via Execução Fiscal. 

A Procuradoria Federal do FNDE encaminhou os autos ao Serviço de Cálculos 

Administrativos e Judiciais – SECAJ para providências (e-fl. 60). A Certidão de Dívida Ativa foi 

lavrada em 14/07/2003 (e-fls. 75 e ss). 

Fl. 567DF  CARF  MF

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 4 

Em 15/07/2003, foram identificadas divergências de valores: 

A empresa em referência, foi fiscalizada pelos técnicos da GEARC, referente aos 

recolhimentos da contribuição do Salário Educação, nas competências de 01/95 a 

02/2002, conforme consta à fl. 02. 

2. Após análise verificamos que nas competências de 07/1998 e 03/2001, a GEARC 

cobrou a maior, quanto ao valor de R$ 126,00 cobrou R$ 147,00 e R$ 438,00, 

cobrou R$ 441,00, conforme podemos verificar no Quadro Relação dos débitos- 

Lançamentos analíticos, fls. 30 e 32 do processo, comparando com o 

Demonstrativo de Recolhimento impresso por este SECAJ às fls. 64 e 67. 

! 3 Diante do exposto solicitamos que Vossa Senhoria encaminhe os Autos à 

GEARC, para que aquela Gerência providencie os acertos sobre as competências 

acima citadas, e inicie os j procedimentos de abertura de processo de cobrança, 

alertando da URGÊNCIA na devolução dos autos, para que possamos inscrever o 

contribuinte na Dívida Ativa. 

Foi emitida a Informação nº. 2256/2003/GEARC (e-fl. 91), com o seguinte teor: 

O presente processo refere-se a débito levantado contra a empresa em epígrafe, 

tendo constatado em inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas 

e Escolas -ÍNSPE, proveniente da ausência de comprovação dos recolhimentos 

relativos às competências 11/95, 04/00,11/00 a 13/00 e 04/01 a 02/02 

proveniente de falha de recolhimentos e deduções não comprovadas relativas ao 

2º sem/96 e 1 o sem/01, conforme Relação, às fls. 29 a 32. 

Para cobrança do débito, foi emitida a Notificação para Recolhimento de Débito - 

NRD n° $/2002, às fls. 34, datada em 06/06/2002, no valor de R$ 145.862,22 

(cento e quarenta e cinco oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois 

centavos), recebido na empresa, conforme 3j às fls. 44. 

Em 30/04/2003, considerando que todas as gestões de cobrança na área 

administrativa forjam esgotadas e que a empresa não efetuou o pagamento do 

débito, tampouco apresentou defesa, o presente processo foi encaminhado à 

PROGE para adoção de medidas judiciais cabíveis, conforme Informação n° 

1207/2003 - GEARC, às fls. 51 e 52. 

Entretanto, a PROGE por meio da Informação n° 253/2003, fls. 86, constatou que 

nas competências 07/1998 e 03/2001, foram cobrados os valores de R$ 441,00 e 

R$ 147,00 quando o reto seria R$ 438,00 e R$ 126,00, respectivamente, conforme 

ser verifica no Demonstrativo de acolhimento, fls. 64 e 67. 

Desse modo, efetuamos os devidos acertos referentes às aludidas deduções 

relativas a notificação, e atualizamos o débito o qual perfaz o total de R$ 

159.698,51 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e 

cinquenta e um centavos), conforme Quadro de Atualização de Débito - 

Lançamento, fls. 87 a 89. 

Fl. 568DF  CARF  MF

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 5 

A NRD nº. 388/2002 foi retificada (e-fls. 95 e ss), e apresentou Defesa (e-fls. 101 e 

ss). A empresa afirma ter tomado ciência do Ofício em 19/09/2003, e a defesa foi recebida, 

conforme carimbo da GEARC em 06/10/2003, alegando, em síntese: 

-  que foi optante do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental até dezembro 

de 2000, razão pela qual vinha recolhendo a contribuição ao salário-educação 

diretamente ao FNDE, com a dedução dos valores comprovadamente despendidos 

com os seus empregados a fim de propiciar aos seus dependentes o direito de obter 

o ensino fundamental; 

- sustenta que os valores devidos foram pagos e apresenta Documentos de 

Arrecadação do Salário-Educação emitidos pelo FNDE (doe. 02), Guias de 

Previdência Social - GPS (doe. 03), devidamente autenticadas pela instituição 

bancária competente, bem como comprovantes de indenização aos seus 

empregados, quais sejam as cópias anexas dos recibos de pagamento das 

mensalidades dos seus dependentes em estabelecimentos particulares de ensino 

(doc. 04) (e-fls. 107 e ss); 

- diante da comprovação do recolhimento dos valores devidos, requer o 

cancelamento da Notificação. 

Em 31/05/2004, foi emitida a Informação nº. 1474/2004- GEARC (e-fls. 222 e ss), 

com a seguinte conclusão sobre a defesa apresentada: 

Após análise dos autos e consulta ao Sistema AGUIA/INSS, conforme fls. 188 a 

205, constatamos que: 

a) as competências 04/01 a 10/01 foram de fato recolhidas via INSS, conforme fls. 

188 a 194 e considerando que o levantamento das Bases da presente NRD foi 

calculado pelo método de Aferição Indireta, julgamos que devemos aceitar os 

valores dos recolhimentos efetivados; 

b) o período de 11/01 a 02/02, a empresa apresentou cópia das GPS com 

percentual 3.3% no campo "Outras Entidades" (Terceiros), sem a inclusão do 

percentual referente ao Salário-Educação, bem como não declarou o código de 

recolhimento na GFIP, conforme fls.l96 a 205. 

Analisamos as cópias dos recibos escolares, fls. 147 a 186, referentes às 

Indenizações de Dependentes, porém verificamos que, a empresa ainda não 

efetuou o povoamento do Sistema RAI(Relação de Alunos Indenizados), conforme 

fls. 206 a 209, descumprindo desse modo o que preceitua a legislação em vigor: 

(...) 

Desta forma, sugerimos o DEFERIMENTO PARCIAL da defesa apresentada pela 

empresa, esclarecendo, ainda, que conforme Quadro de Atualização de Débito 

emitido nesta data, o débito importa em R$ 117.772,63 (cento e dezessete mil, 

Fl. 569DF  CARF  MF

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 6 

setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme fls. 215 a 

217. 

A Presidência do FNDE decidiu pelo deferimento parcial da defesa, nos termos da 

Informação (e-fls. 224), de modo que foi emitido o Ofício nº. 

1478/2004/CGEARC/DIROF/FNDE/MEC (e-fls. 225/226) para cientificação do contribuinte. O Aviso 

de Recebimento de cientificação do recorrente foi juntado aos autos posteriormente, às e-fls. 457, 

com data de 22/06/2004. 

Foi apresentada Petição de complementação da defesa (e-fls. 233 e ss), com data 

de 30/12/2003, reiterando que os valores devidos teriam sido recolhidos e juntando outros 

comprovantes (e-fls. 242 e ss). 

Na sequência, o Recurso (e-fls. 423 e ss) foi apresentado (19/07/2004), com a 

comprovação de realização do depósito de 30%, exigência cabível à época, contendo os seguintes 

argumentos, em síntese:  

- decadência do direito de constituir os créditos relativos aos exercícios de 1995, 

1996, 1997 e janeiro a setembro de 1998; 

- do descumprimento de obrigação acessória nas competências de outubro a 

dezembro de 1998, 1999, janeiro a outubro de 2000 e janeiro a março de 2001; 

- da extinção do crédito tributário pelo pagamento nas competências de novembro 

e dezembro de 2000 e novembro e dezembro de 2001. 

Foi lavrada a Informação nº. 2267/2004 – CGEARC (e-fls. 450) sugerindo o 

encaminhamento dos autos ao Conselho Deliberativo do FNDE, em 25/08/2004. 

O relator encaminhou os autos para a Procuradoria para parecer, e a Procuradoria 

apresentou Informação nº. 2352/2005 (e-fls. 440/442), recomendando (i) o encaminhamento dos 

autos à SEDAT, para cancelamento da certidão de dívida ativa, (ii) a devolução do depósito 

recursal feito pelo contribuinte,  e (iii) retorno dos autos em razão de vício que compromete a 

regularidade do processo administrativo, uma vez que a CGACI não teria analisado os documentos 

colacionados às e-fls. 217/404, apresentados pelo recorrente.  

A Informação nº. 119/2006-SEDAT (e-fls. 470) atestou que a CDA já tinha sido 

cancelada. 

De acordo com o Despacho DIASE CGFSE/DIFIN/FNDE Nº. 01/2011, ocorreu a 

mudança de competência de gestão da arrecadação da contribuição ao salário educação, e 

também a aprovação da Súmula Vinculante nº. 08, pelo STF, e julgamento da ADIN nº. 1976, 

declarando a inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal, de modo que o despacho 

recomenda: 

17. Diante de todo o exposto, a DIASE é favorável à devolução da garantia de 

instância paga e, caso ainda não tenha sido prescrito o prazo para sua cobrança, 

Fl. 570DF  CARF  MF

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 7 

que se faça o encaminhamento do presente processo à RFB para dar continuidade 

na análise da defesa e demais providências cabíveis. 

18. Por oportuno, informamos que a DIASE realizou a atualização dos valores 

pagos, considerando a data em que o depósito foi efetuado (19/07/2004 até a 

data de hoje, ou seja, com base ria taxa SELIC acumulada de 07/2004 a 12/2010), 

alcançando o valor de R$ 64.940,23 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta 

reais e vinte e três centavos), se devolvido até o dia 31/01/2011, conforme 

demonstrativo, às fls. 454, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º da Lei n° 

4.357/1964 e Súmula n° 46, de 07/10/1980, do Tribunal Federal de Recursos, 

publicado no Diário da Justiça de 14.10.80, que assim dispôs: "Nos casos de 

devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição de 

indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou 

do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância 

reclamada."  

19. Assim, submetemos o presente processo a Vossa Senhoria e propomos 

posterior envio ao Sr. Diretor Financeiro, para conhecimento e, se de acordo, 

encaminhamento à Procuradoria Federal nesta Autarquia, para análise e 

manifestação, à luz da legislação vigente, em especial o contido no art. 13 da 

Portaria Conjunta PGFN/RFB/PGF/FNDE n° 9, de 11 de junho de 2010, fls. 455 a 

458, quanto à legalidade e obrigatoriedade da devolução do valor pago à título de 

garantia de. instância, no valor mencionado neste despacho e. ainda quanto à 

proposição de encaminhamento do presente processo à RFB, para que dê 

prosseguimento e as providências cabíveis. 

A Procuradoria do FNDE apresentou parecer (e-fls. 490 e ss), entendendo que o 

depósito recursal não deveria ser devolvido antes da exigência da NDR, e recomendando o envio 

dos autos à RFB para análise de decadência, ressaltando que: 

18. No presente caso ainda existe a suspensão dos prazos em questão da 

interposição de defesa administrativa e de recurso, recurso este que ainda não foi 

analisado. 

Em 16/05/2011, foi emitido Ofício nº. 1517/2011 -CGFSE/DIFIN/FNDE ao 

Coordenador Geral de Arrecadação e Cobrança, questionando se o FNDE deveria devolver ao 

recorrente o depósito recursal e ainda requerendo manifestação sobre a situação dos débitos 

frente a Súmula Vinculante nº. 8. 

A resposta foi apresentada no Ofício RFB/CODAC/COBRA/DICOP nº. 152 (e-fls. 519 e 

ss) com o entendimento de que o depósito recursal deveria ser devolvido conforme artigos 17 a 

24 da IN SRF nº. 421/2004 e, no que diz respeito à decadência, apresenta trechos do Parecer 

PGFN/CAT n. 1617/2008. 

A Procuradoria apresentou Parecer nº. 60/2013 (e-fls. 523 e ss) com a seguinte 

conclusão: 

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 8 

30. Por todo o exposto, entendo que após a devolução dos valores decorrente de 

depósito recursal, deverá ser verificada se a constituição do crédito aconteceu 

antes ou depois do período de 05 anos, na forma do art. 173 do CTN. 

31. Em sendo a hipótese de constituição do crédito em período superior aos 05 

anos contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado, outra opção não resta a não ser arquivar o 

presente feito, sendo que, no meu entender, também não há de se falar em 

apuração de responsabilidades, pois a prescrição decorreu do advento da Súmula 

Vinculante n° 08. e não pela inércia ou desídia funcional. 

A restituição do valor do depósito recursal foi autorizada por meio do Despacho de 

e-fls. 540, tendo sido promovida conforme comprovantes (e-fls. 541 e ss). 

Em 27/05/2015, foi proferido Despacho (e-fls. 563) com o seguinte teor: 

Este processo foi transferido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 

– FNDE para a Receita Federal do Brasil – RFB, conforme disciplinado pela Portaria 

Conjunta PGFN/RFN/PGF/FNDE nº 9/2010. As fases do controle do crédito no 

SICOB foram atualizadas de acordo com as informações disponíveis nos autos. 

Às fls 423 a 444 (numeração deste processo digital), consta Recurso Voluntário 

ainda não apreciado. 

Não foi localizado nos autos documento que contenha a data em que o 

contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento de primeira instância, 

ocorrido em 03/06/2004. 

Tampouco há registro da data em que o Recurso Voluntário foi recebido. 

Dessa forma, como o contribuinte recorreu da decisão de primeira instância, há 

que se considerar que ele foi cientificado e, como não foi possível determinar em 

que data esse Recurso foi interposto, consideramos a data de ciência como a data 

de interposição do recurso, sendo este portanto, tempestivo. 

A despeito de a PGF/FNDE ter se pronunciado, a pedido do Conselho Deliberativo 

do FNDE, em despacho às fls. 458 (processo digital), sugerindo que os 

documentos que estão anexados às fls. 217-404 (numeração do original em papel) 

não teriam sido apreciados pelo "órgão arrecadatório", também estes 

documentos não têm data de recebimento e foram anexados ao processo depois 

do julgamento de primeira instância. 

Por todo exposto, como este processo tramitou por diversos locais sem que o 

Conselho Deliberativo do FNDE, à época órgão responsável por apreciar o recurso, 

se pronunciasse a respeito dele ou do despacho da PGF, encaminhe-se ao CARF 

para apreciação. 

Os autos foram encaminhados para o CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

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 9 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo. Ao contrário do que afirmou o Despacho de e-

fls. 563, o Aviso de Recebimento de cientificação do recorrente foi juntado aos autos após a 

notificação, às e-fls. 457, com data de recebimento em 22/06/2004. O Recurso (e-fls. 423 e ss) foi 

apresentado em 19/07/2004, de modo que restou confirmada a sua tempestividade. O recurso 

também atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. 

Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Prejudicial de Mérito: decadência 

Conforme destacou o próprio FNDE e a Procuradoria em suas Informações e 

Pareceres, quando da lavratura da NRD, o órgão considerava a o prazo decadencial de 10 anos 

para lançamento de débitos. Por esta razão, mesmo tendo iniciado a fiscalização em 2002, o FNDE 

promoveu o lançamento para contribuições ao Salário Educação, desde 1995. 

O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolveu 

definitivamente a controvérsia, ao chancelar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que trazia prazo decenal 

para a aferição da prescrição e decadência dos créditos previdenciários, de modo que os prazos 

decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias deverão seguir as mesmas regras 

previstas para os demais tributos, conforme disposições do Código Tributário Nacional. 

Trata-se de entendimento também perfilhado com a decisão do Superior Tribunal 

de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetida ao rito do art. 543-C 

do Código de Processo Civil, de cuja ementa transcrevo os seguintes excertos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE 

PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO 

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

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 10 

mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do 

contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito [...] 

[...] 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a 

lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado 

das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que 

concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a 

dezembro de 1994;[...] 

[...] 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (sem grifos no original) 

Em obediência ao comando do artigo 991 do RICARF, os entendimentos vinculantes 

firmados pelas Cortes deverão ser observados. Portanto, é importante que se verifique 

primeiramente se há comprovação de recolhimentos, ainda que parciais das contribuições ao 

salário educação, e os marcos temporais de início e fim do prazo decadencial, para identificar se, 

no momento do lançamento, a Administração Fazendária ainda mantinha direito a lançamento 

das eventuais diferenças. 

Apesar de o questionamento da decadência apenas ter sido trazido em sede de 

recurso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível ex officio na seara tributária, por isso 

entendo que não há preclusão. Isto porque a decadência está umbilicalmente atrelada à questão 

de viabilidade do próprio executivo fiscal, dentre as quais estão a liquidez e exigibilidade do título, 

bem como o preenchimento de condições da ação e pressupostos processuais.  

Trata-se de comando estabelecido pelo art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 

2015 (novo Código de Processo Civil – CPC), de aplicação subsidiária ao Processo Administrativo 

Fiscal, nestes termos: 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

[...] 

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou 

prescrição. 

É reiterada a jurisprudência pátria no que diz respeito ao reconhecimento da 

decadência como matéria de ordem pública. A título ilustrativo, destaca-se alguns julgados do STJ 

e do CARF a respeito: 

                                                           
1
 Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior 

Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O 
disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, 
pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 
 

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 11 

Decisões do STJ 

AgInt no AREsp 786.109/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017:  

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. 

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. 

OFENSA AO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem 

pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser 

reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. [...] 

REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 

DJe 31.3.2011:  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA 

ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA 

DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM 

A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO 

EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE.  

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem 

pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser 

reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. [...]  

Decisões do CARF:  

Acórdão nº. 2402-010.958 - 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma 

Ordinária – Sessão de 6 de dezembro de 2022. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 

01/12/1995 a 31/12/2003 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO 

DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 

PRECLUSÃO. AUSENTE. ] 

A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, 

tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer 

tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois 

não se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se 

consumam pela inércia do sujeito passivo.  

Acórdão nº 9202-009.552 - CSRF / 2ª Turma – Sessão de 26 de maio de 2021:  

DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM 

SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE.  

A decadência constitui matéria de ordem pública, não atingida pela preclusão, de 

modo que sua arguição em embargos de declaração deve ser acolhida como 

omissão no julgamento do recurso voluntário e submetida à apreciação do 

Colegiado embargado.  

Acórdão nº 9202-008.676 - CSRF / 2ª Turma – Sessão de 17 de março de 2020:  

Fl. 575DF  CARF  MF

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 12 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.  

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos 

expressamente previstos em lei. Tratando-se de matéria dita de ordem pública, 

pode a autoridade julgadora, considerada as circunstâncias do caso concreto, 

conhecer, ou não, de ofício.  

Acórdão nº 9101-004.256 - CSRF / 1ª Turma – Sessão de 9 de julho de 2019:  

DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM 

SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE.  

A decadência constitui matéria de ordem pública, não atingida pela preclusão, de 

modo que sua arguição em embargos de declaração deve ser acolhida como 

omissão no julgamento do recurso voluntário e submetida à apreciação do 

Colegiado embargado. (grifos acrescidos) 

Passo, portanto, à análise da ocorrência da decadência parcial. 

Assim considerado, o sujeito ativo dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para constituir 

referido crédito tributário mediante lançamento (auto de infração ou notificação de lançamento), 

variando conforme as circunstâncias, apenas, a data de início da referida contagem. É o que se vê 

nos arts. 150, § 4º, e 173, incisos I e II e § único, do CTN, nestes termos:  

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa.  

[...]  

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação  

[...]  

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados:  

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado;  

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado.  

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 

Fl. 576DF  CARF  MF

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 13 

a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 

qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  

Analisando os supracitados preceitos deduz-se que o legislador dispensou 

tratamento diferenciado àquele contribuinte que pretendeu cumprir corretamente sua obrigação 

tributária, apurando e recolhendo o encargo que supostamente entendeu devido. Nessa 

perspectiva, embora o CTN trate o instituto da decadência em quatro preceitos distintos, 

destacam-se (i) quando o lançamento se der por homologação (art. 150, § 4º) ou seja, quando 

houve início de recolhimento e (ii) quando não houver início de recolhimento ou quando forem 

verificadas outras circunstâncias (fraude, dolo) (art. 173, inciso I). 

Lavrada a NRD n.º 388/2002 (e-fl. 34), e após a retificação, foi o ora recorrente 

cientificado apenas em 22/09/2003 (e-fl. 218), da exigência de falta de recolhimento da 

contribuição ao Salário Educação no período de 11/1995 a fev/2002.  

Conforme Informação nº. 1474/2004-GEARC, a fiscalização já tinha reconhecido o 

seguinte: 

a) as competências 04/01 a 10/01 foram de fato recolhidas via INSS, conforme 

fls. 188 a 194 e considerando que o levantamento das Bases da presente NRD foi 

calculado pelo método de Aferição Indireta, julgamos que devemos aceitar os 

valores dos recolhimentos efetivados; 

b) o período de 11/01 a 02/02, a empresa apresentou cópia das GPS com 

percentual 3.3% no campo "Outras Entidades" (Terceiros), sem a inclusão do 

percentual referente ao Salário-Educação, bem como não declarou o código de 

recolhimento na GFIP, conforme fls. 196 a 205. 

Analisamos as cópias dos recibos escolares, fls. 147 a 186, referentes às 

Indenizações de Dependentes, porém verificamos que, a empresa ainda não 

efetuou o povoamento do Sistema RAI(Relação de Alunos Indenizados), 

conforme fls. 206 a 209, descumprindo desse modo o que preceitua a legislação 

em vigor: 

(...) 

Desta forma, sugerimos o DEFERIMENTO PARCIAL da defesa apresentada pela 

empresa, esclarecendo, ainda, que conforme Quadro de Atualização de Débito 

emitido nesta data, o débito importa em R$ 117.772,63 (cento e dezessete mil, 

setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme fls. 215 a 

217. 

Portanto, até 03/2001, o questionamento se refere aos recolhimentos realizados e 

se eles foram integrais ou não e quais competências teriam sido atingidas pela decadência. De 

11/01 a 02/2002, o questionamento é o de que, como a recorrente teria se utilizado do código de 

recolhimento equivocado, os recolhimentos não teriam se destinado ao FNDE. 

Fl. 577DF  CARF  MF

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 14 

Assim, é importante que seja verificado, se, no momento do recebimento da 

intimação do lançamento - 22/09/2003 - as competências de 11/1995, e 06/1996 a 03/2001 

estavam alcançadas pela decadência. 

No que diz respeito às competências de 08/96 a 12/96 e 13º salário de 1996, não 

há prova de recolhimento. No que diz respeito às competências de 11/95 e 06/96, 07/96, 01/97 a 

10/2000, há prova de recolhimento, ainda que seja parcial.  

Nessa perspectiva, a contagem do prazo decadencial deverá se dar, para as 

competências 11/95, 06/96, 07/96, e 01/97 a 10/2000 pelo artigo 150, §4º do CTN, a contar do 

fato gerador. Dessa forma, como o lançamento se deu em 22/09/2003, as competências de 11/95, 

06/96, 07/96, e de 01/97 a 08/98 estão alcançadas pela decadência. 

Para as competências de 08/96 a 12/96 e 13º salário de 1996, a contagem do prazo 

decadencial deve se dar pelo art. 173, inciso I, e terá por termo inicial (primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado): 

1. para as competências 1 a 11 e 13: 1º de janeiro do ano seguinte, restando seu 

término em 31 de dezembro do quinto ano subsequente (cinco anos do início da 

contagem); 

2. para a competência 12: 1º de janeiro do segundo ano subsequente, restando seu 

término em 31 de dezembro do sexto ano seguinte (cinco anos do início da 

contagem). 

Observados os retromencionados marcos temporais, fulminadas pela decadência as 

exigências das competências de 08/96 a 11/96 e 13º salário de 1996, que poderiam ter sido 

lançadas até 31/12/2001. 

No que diz respeito à exigência da competência 12/1996, vê-se que poderia ter sido 

lançada até 31/12/2002. Como o crédito foi constituído em 22/09/2003, verifica-se que se deu 

fora do prazo decadencial. 

Portanto, reconheço a decadência das competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 

09/96, 10/96, 11/96, 12/96 e 13º salário de 1996, 01/97 a 08/98. 

2. Mérito 

No que diz respeito às competências de nov/01 a fev/2002, como destacou a 

Informação nº. 1474/2004-GEARC, a fiscalização alertou que o recolhimento realizado e 

comprovado por meio da Guia GPS, no percentual de 3.3% no campo "Outras Entidades" 

(Terceiros) não incluiu o recolhimento para a contribuição ao Salário Educação. Nas GFIPs 

apresentadas (e-fls. 196 a 205) foi usado o Código FPAS 507, e para Terceiros 0079. Vale 

novamente o destaque: 

b) o período de 11/01 a 02/02, a empresa apresentou cópia das GPS com 

percentual 3.3% no campo "Outras Entidades" (Terceiros), sem a inclusão do 

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 15 

percentual referente ao Salário-Educação, bem como não declarou o código de 

recolhimento na GFIP, conforme fls. 196 a 205. 

A falta de informação em GFIP do código correto e comprometeu a quitação das 

contribuições devidas ao FNDE. Ou seja, que apesar de terem sido identificados os recolhimentos 

pela Autoridade Fiscal, tais valores não foram destinados ao FNDE, e sim rateados entre as demais 

entidades. Por esta razão, a quitação das contribuições ao FNDE não pode ser considerada como 

efetivada. 

O Conselheiro Matheus Soares Leite destacou a importância de ser verificada a 

correta declaração (códigos de recolhimento) e recolhimento das contribuições para Terceiros, no 

voto proferido no Acórdão nº. 2401-010.740, o qual reproduzo abaixo e adoto como razões de 

decidir: 

Ademais, cumpre pontuar que o pagamento das contribuições para outras 

entidades e fundos passa por dois momentos distintos, quais sejam, a quitação 

e declaração formal com a destinação do valor pago, ambos necessários à 

concretização da operação e à viabilização dos recursos às entidades 

favorecidas. Sem a efetivação cumulativa desses dois procedimentos não há 

como reconhecer como quitada a contribuição que o sujeito passivo tinha em 

mente quitar. Isto porque deixaria de existir uma declaração formal do 

contribuinte no sentido de demonstrar qual o débito que ele estaria adimplindo. 

Existem vários códigos a serem informados: 001 – Salário-Educação, 002 – INCRA, 

004 – SENAI, 008 - SESI, 016 – SENAC, 032 – SESC, 064 – SEBRAE, e assim por 

diante, dependendo da natureza da atividade da empresa, dos convênios 

firmados diretamente com as entidades, das ações judiciais impetradas pelo 

sujeito passivo, bem como em virtude de outras situações que porventura 

venham a ocorrer. 

Sendo assim, quando a contribuinte informa na GFIP, por exemplo, o código 

“114”, está, na verdade, indicando que o pagamento realizado na GPS, no 

campo “Valor de Outras Entidades”, se refere ao pagamento das contribuições 

devidas ao INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, pois correspondem, respectivamente, 

às contribuições identificadas com os códigos “002”, “016”, “032”, e “064”, e, 

por conseguinte, o órgão administrador dos tributos irá repassar a importância 

recolhida tão somente para aquelas entidades informadas, e, por óbvio, não 

considerará como pagos os tributos vinculados às entidades não indicadas. 

E foi exatamente isso que ocorreu no caso em questão, a empresa não informou 

um código que abrangia o Salário-Educação, não se materializando, por esse 

motivo, o respectivo pagamento. (grifos acrescidos) 

Diante do exposto, considerando o erro do Código das GFIPs, entendo que deve ser 

mantido o lançamento as competências de 11/2001 a 02/2002. 

Fl. 579DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  23034.005136/2002-94 

 16 

Alega, ainda, a empresa, que teria pagado as Indenizações de dependentes de 

acordo com a legislação. No que diz respeito a este ponto, a fiscalização afirma que não foi feito o 

povoamento do sistema RAI: 

Analisamos as cópias dos recibos escolares, fls. 147 a 186, referentes às 

Indenizações de Dependentes, porém verificamos que, a empresa ainda não 

efetuou o povoamento do Sistema RAI (Relação de Alunos Indenizados), 

conforme fls. 206 a 209, descumprindo desse modo o que preceitua a legislação 

em vigor: 

(...) 

Embora o recorrente tenha juntado documentação com o intuito de tentar 

demonstrar que os valores deduzidos foram efetivamente repassados aos empregados 

responsáveis pelos alunos beneficiados, não constam dos autos documentos que comprovem o 

envio de RAI tempestiva demonstrando a correção das divergências apuradas. Neste sentido, 

ainda pesa em sentido contrário o subsídio daquele órgão afirmando que não houve alteração no 

cadastro dos alunos indenizados.  

O entendimento aqui esposado não destoa da jurisprudência do CARF, como se vê 

das ementas abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/2002  

SALÁRIO EDUCAÇÃO. SISTEMA DE MANUTENÇÃO DO ENSINO. MODALIDADE. 

INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES. GLOSA DE DEDUÇÃO INDEVIDA.  

A modalidade de indenização de dependentes é opção da empresa, e nesta 

condição está obrigada a cumprir com o dever de informar, por meio de 

Relatório de Alunos Indenizados (RAI), os alunos beneficiários para os fins de 

alimentação de cadastro mantido no pelo FNDE, na forma em que dispõe o 

artigo 10 da Resolução nº 02/2001, procedimento obrigatório sem o qual 

sujeita-se à glosa das deduções indevidas. (Acórdão nº. 2202-007.536, 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson (sessão 04/11/2020). 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2004  

SALÁRIO-EDUCAÇÃO - FNDE -INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES - ATUALIZAÇÃO DE 

CADASTRO - INCONSISTÊNCIAS - GLOSA DE DEDUÇÕES  

A empresa contribuinte da contribuição social do salário-educação que propicia 

aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino 

fundamental, por intermédio da modalidade de indenização de dependentes, 

deverá atualizar o cadastro do sistema RAI - Relação de Alunos Indenizados, bem 

como apresentar declaração do empregado, na forma em que dispõem as 

Resoluções do FNDE. A ausência de atualização e apresentação dos documentos 

Fl. 580DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.056 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  23034.005136/2002-94 

 17 

que levarem a inconsistências entre os alunos informados e os valores deduzidos 

resultará na glosa das deduções efetuadas. (Acórdão nº. 2005-000.092, 

Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, sessão de 27/09/2023.) 

3. Conclusão 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, 

reconhecendo a decadência das competências 11/95, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 

12/96 e 13º salário de 1996, 01/97 a 08/98. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 581DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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