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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2016
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votou pelas conclusões e manifestou intenção em apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.723263/2019-13  

ACÓRDÃO 9202-011.667 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE CEMIG DISTRIBUICAO S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2016 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 

10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE 

APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. 

A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados 

devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a 

fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como 

instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à 

produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. 

Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no 

fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam 

esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 

Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam 

provimento. Votou pelas conclusões e manifestou intenção em apresentar declaração de voto a 

conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Fl. 1078DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.667 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15504.723263/2019-13 

 2 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte em face do acórdão nº 

2402-012.708 (fls. 1011/1031), o qual negou provimento ao recurso voluntário, mantendo o 

presente lançamento, conforme ementa abaixo disposta:  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/08/2016  

NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE E AO LANÇAMENTO A matéria 

estranha à lide e ao lançamento não deve ser conhecida por falta de interesse 

processual. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPREGADOR. EMPREGADO. 

NEGOCIAÇÃO. INSTRUMENTO. DATA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICÁVEL. 

Afasta-se o instituto da retroatividade benigna quando o contexto fático 

decorrente da inovação legislativa não se subsume à prescrição carregada na 

Norma Geral Tributária (CTN). 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLR. IMUNIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. GOZO. LEI 

REGULADORA. EXIGÊNCIAS. ESTRITA OBEDIÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. 

A PLR atribuída pela empresa aos seus empregados, pretendendo incrementar 

integração entre trabalho e ganho de produtividade, não compõe a base de 

cálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando reportado estímulo se 

processar fora dos estritos ditames legalmente previstos. 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. 

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão 

ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de 

cumprimento das obrigações tributárias acessórias. 

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 3 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do 

recurso voluntário interposto, não se apreciando as alegações tocantes à 

solidariedade, eis que fora da lide; e, na parte conhecida, por voto de qualidade, 

negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João 

Ricardo Fahrion Nüske (Relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram-lhe 

provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Francisco 

Ibiapino Luz. 

Valho-me de trechos contidos no relatório do acórdão recorrido, por bem retratar a 

questão fática: 

Trata-se de Autos de Infração lavrados em nome do contribuinte em epígrafe, 

para a constituição dos seguintes créditos tributários: 

 

 

 

 

2. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 12/28, o presente processo de 

constituição de crédito tributário se refere a lançamento de contribuições 

patronais devidas a outras entidades e fundos - Terceiros. 

3. A base de cálculo apurada corresponde aos valores pagos a título de 

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos segurados empregados em 

desacordo com a Lei n°. 10.101/2000, levantados com base nas folhas de 

pagamento disponibilizadas pelo contribuinte em mídia digital e nas planilhas 

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ACÓRDÃO  9202-011.667 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15504.723263/2019-13 

 4 

elaboradas pela empresa com suporte nos acordos coletivos específicos relativos 

aos programas de participação nos lucros e resultados da CEMIG. 

4. Considerando que ao final dos instrumentos de negociação no que é pertinente 

à participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, referente ao 

período de apuração 2015, com parcelas pagas em 2016, precedendo a 

identificação e as assinaturas das partes envolvidas, consta que os acordos foram 

assinados nas datas de 30 de dezembro de 2015 e 20, 25 e 29 de janeiro de 2016, 

ou seja, caracterizando a ausência de prévio estabelecimento de metas, uma vez 

que já havia transcorrido totalmente o período definido como base de apuração, 

é de se inferir que referidas participações foram pagas em desacordo com os 

preceitos da Lei específica, no presente caso, conforme art. 2°, da Lei n°. 

10.101/2000, segundo previsão do RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048/99, em 

seu artigo 214, § 9°, inciso X. 

O voto vencedor do acórdão recorrido, em suma, afastou a aplicação do §7º do art. 

2º da Lei nº 10.101/2000 (incluído pela Medida Provisória nº 905/2019; convertida na Lei nº 

14.020/2020) e, aplicando-se as normas vigentes à época, entendeu por manter o lançamento eis 

que a PLR decorreu “sem ajuste assinado antes do início do período de apuração do respectivo 

resultado” (fl. 1031). 

O Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 

1039/1051) visando rediscutir a seguinte matéria: Data de assinatura do acordo para pagamento 

de PLR.  

Pelo despacho de fls. 1059/1068, foi dado seguimento ao Recurso Especial do 

contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria com base nos paradigmas nº 2202-010.713 e 

nº 2401-011.312.  

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e 

retornaram com as contrarrazões de fls. 1067/1075. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo 

objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: 

i.  Data de assinatura do acordo para pagamento de PLR (com base nos paradigmas 
nº 2202-010.713 e nº 2401-011.312). 

 

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 5 

I. CONHECIMENTO 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 1011/1031):  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/08/2016  

(...) 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPREGADOR. EMPREGADO. 

NEGOCIAÇÃO. INSTRUMENTO. DATA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICÁVEL. 

Afasta-se o instituto da retroatividade benigna quando o contexto fático 

decorrente da inovação legislativa não se subsume à prescrição carregada na 

Norma Geral Tributária (CTN). 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLR. IMUNIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. GOZO. LEI 

REGULADORA. EXIGÊNCIAS. ESTRITA OBEDIÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. 

A PLR atribuída pela empresa aos seus empregados, pretendendo incrementar 

integração entre trabalho e ganho de produtividade, não compõe a base de 

cálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando reportado estímulo se 

processar fora dos estritos ditames legalmente previstos. 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. 

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão 

ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de 

cumprimento das obrigações tributárias acessórias. 

(...) 

RELATÓRIO 

(...) 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

(...) 

4. Considerando que ao final dos instrumentos de negociação no que é 

pertinente à participação dos empregados nos lucros e resultados da 

empresa, referente ao período de apuração 2015, com parcelas pagas em 

2016, precedendo a identificação e as assinaturas das partes envolvidas, 

consta que os acordos foram assinados nas datas de 30 de dezembro de 

2015 e 20, 25 e 29 de janeiro de 2016, ou seja, caracterizando a ausência de 

prévio estabelecimento de metas, uma vez que já havia transcorrido 

totalmente o período definido como base de apuração, é de se inferir que 

referidas participações foram pagas em desacordo com os preceitos da Lei 

específica, no presente caso, conforme art. 2°, da Lei n°. 10.101/2000, 

Fl. 1082DF  CARF  MF

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 6 

segundo previsão do RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048/99, em seu 

artigo 214, § 9°, inciso X. 

(...) 

VOTO VENCEDOR 

(...) 

Momento do ajuste 

Releva registrar que dito ajuste “empregador x empregado” há de ser 

materializado em instrumento próprio antes de iniciado o período aquisitivo do 

respectivo direito, assim também traduzido como período avaliativo. Afinal, não 

se apresenta razoável a pretensão que supostamente busque incrementar a 

produtividade por meio da integração entre o capital e o trabalho, quando o 

empregado não tem prévio conhecimento da contrapartida que terá de 

despender, de como se dará a aferição da referida exigência, bem como do 

respectivo reflexo financeiro dela decorrente. 

De outro modo, o acordo firmado após o início do período avaliativo esvazia toda 

premissa eleita pelo comando legal, eis que, até mesmo por impossibilidade 

lógica, supostamente buscaria projetar futura produtividade tocante a trabalho já 

realizado, sob o qual não mais cabe se falar em aferição.  

Corroborando o acima posto, vale salientar que os direitos e deveres ajustados 

entre empregador e empregados mediante convenções e acordos coletivos têm 

vigência somente no terceiro dia após o respectivo depósito no Ministério do 

Trabalho, que se processará em até 8 dias contados da data em que foram 

assinados. É o mandamento prescrito nos arts. 613, inciso VIII; 614, § 1º e 615, § 

2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), nestes termos:  

(...) 

Nestes termos, considerando que a definição deve abranger o todo definido e tão 

somente ele, como correlacionar PRL paga à revelia da Lei integrativa com 

rendimento isento, se o já transcrito art. 3º do próprio Ato legal não admite que 

ela substitua ou complemente a remuneração devida. Desse modo, os 

pagamentos realizados pela empresa a seus empregados tão somente terão 

natureza jurídica de PLR desvinculada da respectiva remuneração - sem incidência 

das contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, 

entidades e fundos -, quando se processarem com atendimento cumulativo dos 

seguintes requisitos:  

1. resultar de prévia negociação mediante comissão paritária eleita pelas 

partes, nela integrando um participante designado pelo sindicato da 

respectiva categoria e/ou por meio de acordo ou convenção coletiva;  

2. o documento registrando o acordado pelos participantes deverá ser 

assinado antes do início do período avaliativo e constará, de forma clara e 

objetiva:  

Fl. 1083DF  CARF  MF

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 7 

a. as especificações atinentes tanto aos benefícios destinados aos 

empregados (direitos subjetivos) como as contrapartidas por estes 

a serem despendidas em favor do empregador (regras adjetivas);  

b. os métodos a serem aplicados na aferição de cumprimento do 

compromisso pactuado;  

c. a periodicidade dos pagamentos da reportada participação;  

d. o período de vigência e os prazos para revisão do respectivo 

acordo;  

3. o registro do acordo celebrado terá de ficar arquivado na entidade 

sindical dos trabalhadores. 

4. a PLR: 

a. não substitui nem complementa a remuneração; 

b. não poderá ser paga em periodicidade inferior a um semestre 

civil nem em mais de duas parcela no mesmo ano civil; 

c. terá de ser disponibilizada à totalidade dos empregados. 

(...) 

Desenhada a contextualização legal posta e passando propriamente ao 

enfretamento da controvérsia, nota-se que, in caso, a Recorrente apropriou-se da 

faculdade que dispõe de outorgar participação nos lucros aos seus empregados, 

sem ajuste assinado antes do início do período de apuração do respectivo 

resultado. Logo, trata-se de faculdade não oponível ao Fisco, desde que tais 

verbas integrem o salário-de-contribuição dos beneficiários, eis que processada 

fora dos limites estabelecidos pela Lei específica que supostamente excluiria 

referido fato imponível da incidência das Contribuições Previdenciárias Sociais. 

Pelas razões expostas, a razão não está com a Recorrente. 

Cito trechos dos acórdãos paradigmas nº 2202-010.713 e 2401-011.312: 

Acórdão 2202-010.713 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017  

PLR. LEI 10.101/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO ART. 111, DO CTN  

O normativo isentivo não prevê a obrigatoriedade de que cada um dos 

instrumentos de negociação deva ser elaborado e assinado antes do início do 

período a que se referem os lucros ou resultados. Essa foi uma construção 

jurisprudencial decorrente de interpretação contextual ou intertextual, 

mecanismos utilizados na interpretação extensiva, vedada pelo legislador pátrio.  

O comando do art. 111, II, do CTN determina ao aplicador e interprete da lei os 

contornos e limites entabulados pelo legislador, sem restrição ou ampliação, 

Fl. 1084DF  CARF  MF

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 8 

conforme o valor da certeza, em razão da exigência de uma efetiva 

correspondência entre os elementos do texto e aqueles de construção da 

realidade 

(...) 

Voto 

(...) 

Como já expressado, a determinação legislativa de que a regra isentiva seja 

interpretada literalmente, impõe limitação ao aplicador da lei à liberdade 

interpretativa, restrita ao alcance do texto posto, sem ampliações ou restrições de 

conceitos. 

Neste sentido, o normativo isentivo não prevê a obrigatoriedade de que cada um 

dos instrumentos de negociação deva ser elaborado e assinado antes do início do 

período a que se referem os lucros ou resultados. Essa foi uma construção 

jurisprudencial decorrente de interpretação contextual ou intertextual, 

mecanismos utilizados na interpretação extensiva, vedada pelo legislador pátrio. 

A interpretação da Autoridade Lançadora mostra-se contextual e foge aos 

contornos do art. 111, do CTN. 

(...) 

Mas, mesmo que não se entenda que o §7º, do art. 2º, da Lei 10.101/2000, tenha 

interpretado e conceituado a expressão legal “previamente” do inciso II, §1º, do 

art. 2º do normativo, observa-se que a determinação de que a celebração dos 

ajustes de negociação ocorram antes do exercício objeto de pagamento não fora 

inserido na lei e decorre de interpretação contextual, vedada pelo legislador para 

as normas isentivas, nos termos do art. 111, II, do CTN. 

Ao meu entender, os pagamentos fev/2016 e fev/2017, relativos ao exercício de 

2015 e 2016, com pactos celebrados em março/2015 e fevereiro/2016, 

respectivamente, permitem inferir o cumprimento da condição legal relativa ao 

“pactuado previamente”. 

 

Acórdão 2401-011.312 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2009 a 29/02/2012  

(...) 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. 

OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ACORDO PRÉVIO AO ANO BASE. 

DESNECESSIDADE.  

A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus 

funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de 

Fl. 1085DF  CARF  MF

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produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, 

por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir 

da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e 

contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da 

verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação 

específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como 

MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão 

contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua 

descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. A exigência de 

outros pressupostos, não inscritos objetivamente/literalmente na legislação de 

regência, como a necessidade de formalização de acordo prévio ao ano base, é de 

cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das 

normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na 

condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não 

restritiva.  

PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO COLETIVO 

FIRMADO ANTES DO PAGAMENTO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A 

RAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS. 

REPETIÇÃO DOS ACORDOS DURANTE O TEMPO. POSSIBILIDADE.  

Focando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo lastreado, 

especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando 

programa de metas e resultados, mostra-se hígido, sendo possível perseguir as 

metas e imputar ao negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio 

de negociação.  

In casu, os Acordos autuados são meras reproduções, em relação à participação 

nos lucros ou resultados, dos Acordos Coletivos de anos anteriores, restando 

evidente o conhecimento prévio por parte dos trabalhadores das regras e metas. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Ressalto que não há na Lei da PLR nenhuma determinação que tal ajuste deva ser 

realizado no ano anterior àquele em que se vai buscar as metas pactuadas, posto 

que tal exigência, por óbvio inimaginável em empresas dinâmicas e de atividades 

complexas, não consta da Lei nº 10.101/00. Questiono, em que norma 

garantidora de direito social se encontra uma disposição literal, ou interpretação 

com o mínimo de razoabilidade, de que um ajuste prévio é aquele realizado no 

ano anterior? – Nenhuma!!! 

(...) 

Isto porque, observa-se da documentação posta aos autos que os Acordos 

Coletivos se repetiram durante o tempo, com os mesmos termos, regras e metas. 

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Conforme depreende-se dos Acordos 2001 a 2007, resta evidente que os termos 

são basicamente iguais (para não dizer idênticos em grau, gênero e numero). 

Sendo assim, entendo que os trabalhadores tinham prévio conhecimento das 

regras, bem como das metas. 

Portanto, nesse sentido, entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 

quanto à existência de ajuste prévio. 

Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, 

pois no acórdão recorrido o entendimento foi de que a assinatura do acordo no decorrer do 

período de apuração do resultado representaria descumprimento dos requisitos da legislação de 

regência, devendo o pacto ser celebrado antes do início do exercício a que pretende apurar o 

resultado. 

Por outro lado, nos paradigmas o entendimento vazado foi de que inexiste previsão 

na norma isentiva quanto à necessidade do acordo ser formalizado anteriormente ao período no 

qual se pretende avaliar o cumprimento de metas para pagamento de PLR. Ademais, o segundo 

paradigma ainda trouxe entendimento de que a repetição de regras e metas de anos anteriores 

seria suficiente para atender ao critério do prévio conhecimento. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso do contribuinte. 

 

II. MÉRITO 

Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito do caso concreto, entendo ser 

necessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas a título de PLR. 

Para tanto, valho-me de trechos do voto vencedor proferido pelo Conselheiro Carlos Henrique de 

Oliveira, no acórdão nº 2201-003.723, a conferir:  

Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a 

remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda 

pessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é 

segurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter 

contributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. 

De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a 

remuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu 

trabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes 

e Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de 

cálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de 

Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), 

entendem que:  

“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso 

I, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas 

destinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que 

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ensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos 

originais) 

Academicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e 

Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação 

da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de 

nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do 

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata 

do salário de contribuição: 

“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já 

delimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que 

é composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do 

trabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário 

previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da 

sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) 

O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos 

atual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define 

remuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que 

entendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o 

sinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios 

do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. 

Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não 

só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado 

"está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do 

próximo cliente, que tarda em chegar", como recorda Homero Batista (Homero 

Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da 

Remuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador 

pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria 

assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. 

Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira 

fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em 

situações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se 

encontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de 

interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos 

descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao 

dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente 

como decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do 

trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, 

temos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de 

dispositivos legais. 

Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de 

salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de 

pagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo 

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empregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma 

gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete 

ao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho como dever do 

empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando 

habitual. 

Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes 

o caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do 

empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou 

contratual do pagamento. 

Assentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como 

participação nos lucros e resultados. 

O artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, 

estabelece:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 

visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, 

e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme 

definido em lei; 

De plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento 

eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer 

outro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado 

quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa 

jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses 

estão, sem sombra de dúvida, os recursos humanos.  

Nesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados 

pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e 

portanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados 

por esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza 

remuneratória.  

Esse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios 

ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a 

disposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, 

explicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – 

SRRF05/Disit), assim ementada: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 

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Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos 

funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de 

cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de 

salários. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 

457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 

1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) 

Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que 

disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu 

artigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na 

forma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida 

a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo 

trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta 

peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. 

Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que 

as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter 

remuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte 

dos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que 

instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no 

que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, 

que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra 

o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou 

resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” 

A legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, 

verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, 

reconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da 

Lei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação.  

Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é 

definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. 

Tácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. 

Quartier Latin, pg. 167), explica: 

"As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de 

competência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos" 

Ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não 

observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao 

reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. 

Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da 

expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas 

considerações. 

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Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da 

expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas 

considerações. 

Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed 

Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma 

hipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos 

atentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São 

Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como 

uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o 

tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser 

interpretadas restritivamente. 

 Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica 

semântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica 

jurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de 

comportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, 

enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas 

de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do 

sistema (ab-rogação). 

Por ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito 

da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, 

Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. 

p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de 

incidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios 

material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou 

quantitativo). 

Podemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma 

escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute 

na própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito 

por escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação 

pode, por outros critérios jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário 

Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do 

crédito tributário. 

Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a 

exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência 

de que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga 

ou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, 

ou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de 

estrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma 

atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu 

antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que 

regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. 

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Objetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas 

de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu 

artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de 

outorga de isenção, como no caso em comento. 

Importante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico 

Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:  

“interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das 

palavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo 

a dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque 

não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua 

adequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados 

em confronto com outras espécies de interpretação”. (grifos nossos) 

Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de 

PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se 

tal verba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que 

dispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa 

previsto na Constituição Federal.  

Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da 

empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação 

que há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do 

pagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa 

imposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos 

específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. 

Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o 

valor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. 

Vejamos quais esses requisitos. 

Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: 

Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação 

entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a 

seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras 

claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação 

e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações 

pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, 

período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser 

considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

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II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade 

sindical dos trabalhadores. 

 ... 

Art. 3º ... 

(...) 

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de 

valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em 

mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 

(um) trimestre civil. (grifamos) 

Da transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição 

de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a 

participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida 

pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados 

ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o 

impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou 

segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras 

claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a 

serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação 

expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas 

menor que um trimestre civil. 

Esses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem 

alguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - 

sob o prisma do intérprete do direito - discriminar determinados tipos de 

trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa 

de metas, ou seja, entender que as metas são boas ou ruins, ou mesmo emitir 

juízo sobre a participação sindical, devendo simplesmente verificar se as metas 

são claras e objetivas e se houve a participação sindical. A autoridade lançadora 

deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. 

Da lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou 

isenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais 

estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação 

prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas 

partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja 

determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou 

resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais 

obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os 

resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa 

do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre 

civil”. 

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Destaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos 

cumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da 

isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. 

A Lei nº 10.101/2000 disciplina o seguinte: 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como 

incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Participação nos lucros e prêmios 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo:  

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo.  

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

(...) 

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

De acordo com a legislação supracitada, percebe-se que o art. 2º, incisos I e II da Lei 

nº 10.101/2000, dispõe acerca da obrigação da existência de negociação entre a empresa e seus 

empregados, mediante comissão paritária, convenção ou acordo coletivo.  

Tem-se, ainda, como requisitos, ter regras claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de 

vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes 

critérios e condições: i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ii) 

programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.  

De fato, constata-se que não há determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio 

deve ser o ajuste e, principalmente, prévio a quê. Por outro lado, entendo que a anterioridade que 

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se espera de um programa de PLR não está relacionado ao art. 2º, §1º, inciso II da Lei nº 

10.101/2000, mas sim ao seu art. 1º, o qual aponta o instituto como instrumento de incentivo à 

produtividade: 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como 

incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Desta forma, é evidente que os programas de metas e resultados devem estar 

pactuados antes do período de aferição dos critérios para a fixação da PLR atribuída a cada 

empregado. Isto porque a norma estabelecida pelo art. 1º da Lei º 10.101/2000 dispõe a 

“participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de 

integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º 

inciso XI, da Constituição”. Ou seja, é essencial que a verba de PLR seja uma recompensa pelo 

esforço conjunto entre o capital e o trabalho para o alcance do critério previamente estabelecido, 

uma vez que o objetivo dessa remuneração é motivar o trabalhador a aumentar sua 

produtividade, superando o nível habitual ou ordinário. 

Caso não fosse assim, os empregados não teriam conhecimento do esforço 

necessário para fazer jus a verba, nem de quanto esta seria. Portanto, não há como atender às 

disposições da Lei 10.101/2000, e apurar os valores a serem pagos a título de PLR, sem a prévia 

formalização do acordo. 

Ou seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda aos fatos que se 

propõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados 

previamente. 

Portanto, somente há amparo jurídico para o pagamento dessa PLR com isenção se 

o respectivo acordo for celebrado antes do início do período de apuração a que se refere. Do 

contrário, corre-se o risco de caracterizar tais pagamentos como uma bonificação pelo 

cumprimento de metas específicas. 

Ademais, convém destacar que a formalização do acordo se dá com sua assinatura, 

sendo incabível sustentar que o conteúdo posteriormente estabelecido já era de conhecimento 

prévio dos empregados ou algo com que estavam familiarizados. Isso se deve à evidente 

fragilidade de tal argumento, especialmente considerando que não há garantia de que as regras 

serão, realmente, repetidas todos os anos. 

No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que os instrumentos de PLR 

relativos ao ano base 2015 foram assinados já no final do período de aquisição a que se referia e, 

também, no início do ano seguinte ao período de apuração. Isto fica evidente no seguinte trecho 

do relatório do acórdão recorrido (fl. 1020/1021): 

Com relação ao pagamento, a previsão dos acordos coletivos é clara ao prever: 

Fl. 1095DF  CARF  MF

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Constata-se que as folhas acima indicadas refere-se ao processo conexo ao 

presente (nº 15504.722689/2019-41). 

Sobre os acordos, o Relatório Fiscal constata o seguinte (fls. 18/20): 

2.1.1.6 – No que pertine à participação dos empregados nos lucros e resultados 

da empresa, referente ao período de apuração 2015, com parcelas pagas em 

2016, da leitura dos regulamentos apresentados à Fiscalização, intitulados como 

“Acordo Coletivo Específico Relativo ao Programa de Participação nos Lucros e 

Resultados da CEMIG, tendo como signatários, de um lado, a CEMIG, e de outro 

lado, seus colaboradores, representados pelas respectivas entidades sindicais ou 

sindicatos acima identificados, constata-se que os referidos instrumentos 

definiram e pactuaram planos compostos por um conjunto de indicadores e 

metas corporativas e um conjunto de indicadores e metas 

operacionais/especificas, conforme se verifica da cláusula 2ª dos Regulamentos 

analisados, a seguir reproduzida: 

(...) 

2.1.1.6.1 – É de registrar ainda que, a cláusula 3ª, ao tratar do valor e base de 

cálculo da PLR 2015, além de definir um percentual de 4% do lucro líquido, para 

distribuição aos seus colaboradores, exclusivamente para o exercício de 2015, 

assentou-se que a empresa estabeleceu uma garantia de R$ 100 milhões de Reais, 

a ser distribuído na PLR relativa ao ano de 2015 (a ser paga em 2016), desde que 

as metas estabelecidas para o programa atinjam o percentual mínimo de 50%, 

além da forma, critérios e fórmula para apuração dos resultados considerando-se 

os resultados dos indicadores/metas corporativos e operacionais, bem como a 

proporção da contribuição de cada cargo/função nestes indicadores. 

2.1.1.6.2 – Considerando que ao final dos instrumentos de negociação, 

precedendo a identificação e as assinaturas das partes envolvidas, consta que os 

acordos foram assinados nas datas de 30 de dezembro de 2015 e 20, 25 e 29 de 

janeiro de 2016, ou seja, caracterizando a ausência de prévio estabelecimento de 

metas uma vez que já havia transcorrido totalmente o período definido como 

base de apuração, é de se inferir que referidas participações foram pagas em 

desacordo com os preceitos da Lei específica, no presente caso, conforme art. 2º, 

da Lei nº. 10.101/2000, segundo previsão do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 

3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, inciso X. 

Fl. 1096DF  CARF  MF

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2.1.1.7 – Conforme disposto no art. 1° dessa Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a 

participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa é um 

instrumento de integração entre o capital e o trabalho e um incentivo à 

produtividade. 

2.1.1.7.1 – Dessa forma, o grande objetivo do pagamento pela participação nos 

Lucros ou Resultados das empresas é promover a participação do empregado de 

tal sorte que ele se sinta estimulado a trabalhar em prol do empreendimento. 

Desse engajamento resultará maiores ganhos para ele e para o empreendedor. 

2.1.1.7.2 – Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o mesmo não 

tem conhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá refletir em termos de 

sua participação. 

Reputo irretocável a constatação da autoridade fiscal 

Os 4 acordos (acostados às fls. 825/861) referem-se aos períodos base 2015 e 2016 

e traçam metas, indicadores e prazos específicos para cada ano. Com relação à PLR do ano 2015 

(objeto do presente caso), a clausula 2ª prevê as metas e indicadores para o referido ano de 2015, 

e a cláusula 3ª prevê o pagamento da PLR até 20/05/2016, com uma antecipação a ser paga em 

data específica prevista em cada acordo (um acordo previa a antecipação em 20/01/2016 – fl. 828; 

já os demais previam a antecipação em 05/02/2016 – fls. 838, 846 e 855). 

Desta forma, nota-se que o acordo foi firmado após decorrido todo o período-

base, de modo que não se pode admitir o cumprimento da regra de pactuacão prévia, pois os 

acordos foram firmados quando já se conhecia boa parte dos índices que serviram de base para a 

apuração da PLR. 

Destarte, por estar-se tratando de uma ferramenta de incentivo à produtividade 

por meio de regras do instrumento de negociação, por questão lógica, devem ser estabelecidas 

previamente ao exercício a que se referem, caso contrário não estimulariam tal esforço adicional, 

descumprindo o real intuito da PLR, disposto em legislação. 

Assim, descumpriu-se a regra de pactuação prévia, pois os acordos não foram 

firmados antes do período que serviram de base para a apuração da PLR. 

Por fim, importante ressaltar que, a despeito do RECORRENTE apresentar 

argumentos acerca da aplicação, ao caso concreto, do §7º, art. 2º, da Lei nº 10.101/2000 (incluído 

pela Medida Provisória nº 905/2019; convertida na Lei nº 14.020/2020), entendo tratar-se de 

tema para o qual não houve o necessário cotejo analítico com os paradigmas a fim de demonstrar 

uma eventual divergência jurisprudencial. Tanto que o despacho prévio de admissibilidade sequer 

se debruçou sobre a temática. 

Sendo assim, trata-se de matéria não recorrida, devendo prevalecer o decidido pelo 

acórdão recorrido, ou seja, a não retroatividade do §7º, art. 2º, da Lei nº 10.101/2000. 

Portanto, não merece razão a recorrente, devendo ser mantido o presente 

lançamento. 

Fl. 1097DF  CARF  MF

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CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Contribuinte, para 

NEGAR-LHE provimento. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Ludmila Mara Monteiro de Oliveira  

Conforme registrado em ata, em que pese ter acompanhado o judicioso voto 

proferido pelo em. Relator, o fiz pelas conclusões, razão pela qual passo a tecer os motivos 

ensejadores para também, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial do sujeito 

passivo.  

Consabido que a Carta de 1988, pródiga em contemplar uma série de direitos para 

promoção e resguardo da dignidade da pessoa humana, conferiu ao trabalhador e à trabalhadora 

o direito social de perceber montantes a título de participação nos lucros ou resultados, 

desvinculada da remuneração – ex vi do inc. XI do art. 7º.  Sempre prudente lembrar que tais 

direitos fundamentais albergam não só uma proibição de intervenção, mas ainda uma vedação da 

proteção insuficiente. Daí porque certo afirmar que a  

Constituição procurou estabelecer limites ao poder de conformação do legislador e 

dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. O constituinte 

definiu a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego com efeitos 

diretos sobre cada situação concreta. A disciplina normativa mostra-se apta, em 

muitos casos, a constituir direito subjetivo do empregado em face do empregador, 

ainda que, em algumas configurações, a matéria venha a ser objeto de legislação 

específica.1  

Não obstante seja um direito social que visa promover a tão necessária integração 

capital-trabalho, me parece não encartar a norma constitucional uma imunidade.  

A uma porque a imunidade tributária é norma constitucional que decepa a 

competência – isto é, retira dos entes tributantes a possibilidade de instituição de exação para 

gravar certas situações e objetos. Daí o porquê a imunidade é sempre expressa, delimitando direta 

e escancaradamente a situação ou objeto sobre o qual resta proibida a instituição de tributos.2  

                                                      
1
 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: 

Saraiva Educação, 2018 [e-book] 
2
 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 237.  

Fl. 1098DF  CARF  MF

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Com a devida vênia aos que entendem de forma diversa, o inc. XI do art. 7º da CRFB/88 em 

momento algum caçou a competência da União para tributar planos de PLR – isto é, “a 

mencionada norma não traz um comando que limite a competência do legislador ordinário.”3   

A duas porque o inc. XI do art. 7º da nossa Constituição relegou à lei ordinária 

estabelecer os critérios de instituição da PLR. Se estivéssemos diante de uma imunidade, por força 

do disposto no inc. II do art. 146 da CRFB/88, tal tarefa caberia à lei complementar, eis que 

responsável por “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.” 

Assim, “ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da 

República não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, 

vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei.”4  

Firmada a natureza jurídica da norma, passo à análise do que determinava a Lei nº 

10.101/2001, com a redação vigente à época dos fatos geradores. Peço vênia para fazer a 

transcrição do regramento, no que importa: 

Art. 2o  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

(...) 

§ 1o  Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

Evidenciado que a lei não esclarece a que se refere a pactuação prévia, inexistindo, 

à época, qualquer referência quanto a limites temporais, cabe a esta julgadora fazê-lo. O Direito, 

por não ser ciência isolada, deve estar atento aos contextos sociais, de modo a melhor espelhar 

não só a realidade fática, mas ainda os anseios da sociedade a qual está subordinado.  

A Lei nº 10.101/2000 fixa como requisito inarredável à higidez da convenção 

coletiva ou do acordo particular relativos à participação dos empregados nos lucros e/ou 

resultados a pactuação prévia, de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para 

lograr o benefício avençado.  

                                                      
3
 CARF. Acórdão nº 2201-009.478, Cons. Rel. RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM, sessão de 01 

dez. 2021.  
4
 CARF. Acórdão nº 2201-004.060, Cons. Rel. CARLOS DE HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 05 fev. 

2018.  

Fl. 1099DF  CARF  MF

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Ainda que entenda ser despicienda a assinatura da avença antes do exercício ao 

que se refere o plano, certo que, no presente caso, além de inexistir justificativa para a excessiva 

mora na elaboração do plano, tal falha pode ser atribuída exclusivamente à recorrente, eis que o 

instrumento eleito para colocá-lo a termo foi um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Anoto ainda, 

que a despeito de alegar a similitude do ACT objeto da autuação com os firmados em anos 

pregressos, após cotejá-los, não vislumbro a semelhança aventada.  

Por essas razões, na esteira do em. Relator, conheço parcialmente do recurso para, 

na parte conhecida, negar-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira 

 

Fl. 1100DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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