dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Deixa-se de conhecer o recurso voluntário protocolado após o prazo de trinta dias da data de ciência da decisão de primeira instância. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,10120.720311/2012-28,202504,7238737,2025-04-09T00:00:00Z,2102-003.618,Decisao_10120720311201228.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,10120720311201228_7238737.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes\, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10876974,2025,2025-04-19T09:37:08.304Z,N,1829823258389643264,"Metadados => date: 2025-04-08T20:57:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T20:57:43Z; Last-Modified: 2025-04-08T20:57:43Z; dcterms:modified: 2025-04-08T20:57:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T20:57:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T20:57:43Z; meta:save-date: 2025-04-08T20:57:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T20:57:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T20:57:43Z; created: 2025-04-08T20:57:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-04-08T20:57:43Z; pdf:charsPerPage: 1467; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T20:57:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10120.720311/2012-28 ACÓRDÃO 2102-003.618 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CARLOS AMÉRICO MEIRELLES OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Deixa-se de conhecer o recurso voluntário protocolado após o prazo de trinta dias da data de ciência da decisão de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 02-70.304, de 03/10/2016, prolatado pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG (DRJ/BHE), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 65/67). Fl. 77DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.618 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.720311/2012-28 2 Extrai-se que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº 2009/320835454616200 para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, acrescido de juros de mora e multa de ofício, decorrente das seguintes infrações (fls. 47/53): (i) dedução indevida com dependentes, no valor de R$ 1.655,88; (ii) dedução indevida a título de Previdência Privada, no montante de R$ 5.068,89; e (iii) dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 10.093,66. Ciente do lançamento em 20/12/2011, a pessoa física impugnou a notificação no dia 11/01/2012 (fls. 54 e 62). Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 02 e 10/17): (i) a previdência privada foi paga em benefício de dependente; (ii) no preenchimento da declaração foi cometido erro na indicação dos dados dos dependentes; e (iii) concorda com a glosa das despesas médicas. Intimado da decisão de piso em 13/10/2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 17/11/2016 (fls. 69/70 e 71/72). Em breve petição, discorda da decisão de primeira instância, uma vez que anexou com a impugnação documentos comprobatórios dos pagamentos da previdência privada e das despesas com instrução dos dependentes. Para fazer prova, juntou documentação complementar com o recurso voluntário (fls. 73/74). A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Das decisões de primeira instância, cabe recurso voluntário dentro de trinta dias, contados da ciência do acórdão. Nesse sentido, prescreve o art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: Fl. 78DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.618 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.720311/2012-28 3 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Consta que o contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 13/10/2016, quinta-feira, por via postal, sendo-lhe conferido prazo de trinta dias para interposição de recurso (fls. 70). O termo do prazo recursal iniciou-se em 14/10, sexta-feira, e finalizou no dia 12/11, sábado, prorrogando para o primeiro dia útil subsequente, dia 14/11/2016. O protocolo do recurso voluntário somente ocorreu em 17/11/2016, conforme chancela no documento. Aliás, por meio de despacho, a unidade preparadora da RFB informa que o recurso voluntário foi apresentado fora do prazo legal (fls. 72 e 76). Uma vez suplantado o permissivo legal, resta ausente o requisito extrínseco da tempestividade necessário à admissibilidade recursal. Logo, reputo inadmissível o recurso voluntário de fls. 72 e dele não tomo conhecimento. Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 79DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.482423