Numero do processo: 10283.009420/90-61
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-83660
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10410.000484/89-32
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-81775
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 18471.000878/2002-34
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. A receita de aluguel de imóveis recebidas pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são imunes desde que não sejam aplicadas, tais receitas, em atividade ou fins estranhos ao seu objeto social beneficente.
Numero da decisão: 1201-000.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Ausente justificadamente o conselheiro Gull e e Adolfo dos Santos Mendes.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 13886.000206/88-14
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-78864
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00010.300503/11-80
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-72249
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10665.720359/2007-11
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003
Ementa:
FORMALIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM PROCESSO ÚNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA - A reunião de lançamentos em um único processo representa elemento facilitador organização da contestação, vez que os créditos tributários constituídos
decorrem de suporte fático comum, não revelando, assim, qualquer
cerceamento ao direito de defesa, Ademais, a autoridade administrativa julgadora não está autorizada a afastar a aplicação da lei que determina a providência.
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM
ÂMBITO INCIDENTAL. AFASTAMENTO POR ÓRGÃO JULGADOR
ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES - A partir da publicação da Medida
Provisória n° 449, em 04 de dezembro de 2008, os órgãos de julgamento estão autorizados, no âmbito do processo administrativo fiscal, a afastar aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal.
RECUPERAÇÃO DE DESPESAS, TRIBUTAÇÃO - Em conformidade com
o art. 5.3 da Lei n° 9,4.30, de 1996, art. 5.3 da Lei n°9430, de 1996,os valores recuperados, correspondentes a despesas, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a
período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
PAGAMENTO A BENEFICÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU CUJA CAUSA NÃO RESTOU COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA FJCLUSIVO NA FONTE. PROCEDÊNCIA - A constatação de pagamentos a beneficiários não identificados ou de causa não comprovada impõe, nos termos do art.. 61 da Lei n" 8,981, de 1995, a incidência do imposto de renda exclusivo na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento. A simples alegação da ocorrência de "erro na classificação contábil", desprovida de elementos de comprovação, não autoriza a exoneração do crédito tributário constituído a esse título, em especial na situação em que foram aportados aos autos documentos que comprovam a saída dos recursos do CAIXA da empresa.
CSLL, GANHO FINANCEIRO. INCIDÊNCIA - Revela-se absolutamente
impróprio considerar-se como receita de exportação ganhos auferidos em redução de dívidas relacionadas a contratos de exportação.. Tratando-se, pois, de resultados financeiros obtidos em razão de renegociação de obrigações, torna-se despiciendo analisar-se aplicação de imunidade que tenha por objeto
ingressos decorrentes da venda, para o exterior, de bens e serviços.
INCONSTITUCIONALIDADES - Em conformidade com o disposto na
súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS SELIC - A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10950.001115/90-73
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-85373
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13710.000163/86-07
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-81438
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10825.001107/98-94
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN SRF N° 67/98. O prazo para repetir o indébito tributário reconhecido por meio de ato e infralegal, como a IN SRF n° 67/98, submete-se à regra geral do CTN, sendo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. PROVA DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO RELATIVO AO IMPOSTO. AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DE CONSUMIDOR FINAL. Nos termos do art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita ao sujeito passivo que prove haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Tal autorização deve ser fornecida ao contribuinte do IPI que pleiteia a restituição, pelo seu adquirente, sem necessidade de autorizações por parte dos consumidores finais, que não assumiram o encargo financeiro a titulo de imposto, mas de preço da mercadoria adquirida.
AÇÚCAR AMORFO. PERIODOS DE APURAÇÃO ENTRE JANEIRO DE 1992 E JANEIRO DE 1993. IN 67/98. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2° da IN SRF n° 67/98, os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a
restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. PEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE.
A utilização da parcela dos créditos a repetir, que ultrapassar os débitos do próprio contribuinte, incluindo os parcelados, para
compensação com débitos de terceiros, foi autorizada pelo art.
15 da N SRF n° 21/97, tendo permanecido até 07/04/2000, data
após a qual foi revogada pela IN SRF n° 41, publicada em
10/04/2000.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.348
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso em relação à decadência para acolher os recolhimentos efetuados a partir de 29/10/93. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Mauro Wasilewski (Relator) e Valdemar Ludvig que afastavam a decadência; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas Castro, advogado da recorrente.
Matéria: IPI_NT_OUT-
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10909.000771/2003-88
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN 1 -0 DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS,
NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO,
A norma legal que, condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo,
previa a exclusão da base de cálculo da contribuição de valores que,
computados como receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas
jurídicas, tendo sido revogada previamente à sua regulamentação, não
produziu efeitos. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA O CARF não
é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei.
MULTA DE 75%, CARÁTER CONFISCATORIO. Estando prevista em Lei
em vigor deve ser mantida a exigência. O CARF não é competente para
declarar a inconstitucionalidade de lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.590
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recursom, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
