Sistemas: Acordãos
Busca:
4611344 #
Numero do processo: 10907.000068/2002-17
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 11/05/1989 a 08/12/1989 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus efeitos, estabilizando as relações jurídicas. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tacita - do lançamento. Para que se considere o crédito extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador. NÃO CABIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Expurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa quando determinados judicialmente. A administração tributária esta limitada aos termos da NE COSAR/COSIT N° 08/97, carecendo de autorização legal para restituir além desse limite. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.243
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador - tese dos 5 + 5 anos. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que davam provimento. O conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

4410559 #
Numero do processo: 13857.000124/2007-41
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Tem-se como definitivamente constituído na esfera administrativa, o crédito tributário decorrente de matéria não contestada em sede recursal. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. Em regra, recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, sendo certo que na ausência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados e não sendo o contribuinte intimado a fazer a comprovação do efetivo pagamento a despesa médica consignadas nos recibos devem ser acatadas. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/10/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4615687 #
Numero do processo: 10325.000816/2005-47
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR Exercício: 2001 Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA EXTEMPORÂNEO. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. Havendo Laudo Técnico a comprovar a existência da área de preservação permanente, o ADA extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributária da área de preservação permanente. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.528
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termesaõvòto do Relator. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho que negavam provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4463474 #
Numero do processo: 17546.000264/2007-83
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1997 DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-003.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4579745 #
Numero do processo: 17460.000656/2007-92
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 15/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESCUMPRIDA. PRAZO EXÍGUO. POSSIBILIDADE. A Recorrente pretende o cancelamento do auto de infração por descumprimento de obrigação acessória sob o fundamento de que a autoridade fiscal concedeu prazo exíguo para cumprimento da intimação ao intimá-la na 6a feira para apresentação de documentos na 3a feira às 09:00 da manhã. Infundadas as alegações da Recorrente. Restou demonstrado nos autos que a Recorrente não atendeu integralmente a nenhuma das intimações anteriores a esta para apresentação de documentos. Aliás, da lista de documentos a serem apresentados no prazo denominado pela Recorrente como exíguo, muitos deles já haviam sido solicitados em TIAD anterior, razão pela qual, não há que se falar em irrazoabilidade do prazo fornecido pela fiscalização. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4612567 #
Numero do processo: 10240.000703/2003-10
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti(convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4614744 #
Numero do processo: 13851.001681/2003-13
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS Nos termos do inciso I, do art. 56, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, somente as obscuridades, dúvidas, omissões, contradições ou inexatidões materiais podem ser saneados mediante Embargos de Declaração. Embargos de Declaração Negados.
Numero da decisão: 3102-000.305
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

4612255 #
Numero do processo: 16327.001274/2001-62
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PERC. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal.
Numero da decisão: CSRF/01-06.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso especial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias que acolhia a preliminar de não conhecimento suscitada pela contribuinte e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial, sendo que os Conselheiros José Clóvis Alves, Mário Sérgio Fernandes Barroso e Karem Jureidini Dias, acompanharam o relator pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4614248 #
Numero do processo: 13116.001331/2003-62
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR Exercício: 1999 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4613158 #
Numero do processo: 10768.003401/2007-88
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO -CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA - TRINTÍDIO LEGAL CONTADO DA DATA REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO OU, SE OMITIDA, CONTADO DE QUINZE DIAS APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - Na forma dos arts. 5o, 23 e 33 do Decreto n° 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. No caso de intimação postal, esta será considerada ocorrida na data do recebimento colocada no AR ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO INDEVIDA - COBRANÇA EXONERADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -AUSÊNCIA LIDE - Excluída pela decisão de primeiro grau a cobrança da restituição indevida, não há controvérsia a ser dirimida na instância recursal. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2102-000.367
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário interposto, quer pela ausência de lide, quer pela intempestividade do recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos