{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":55, "params":{ "wt":"json"}}, "response":{"numFound":554270,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nIRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nConsiderar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal\nLANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 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Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-05T00:00:00Z", "id":"6744492", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:16.481Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944562405376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n95 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17613.722280/2012­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de abril de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  MARIA COLA DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nIRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  \n\nConsiderar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o \ncontribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal \n\nLANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base \nde cálculo do imposto de renda pessoa física.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinatura digital) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n22\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em São Paulo (SP) \n\nEm  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \n2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, \nprocedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração \ndas  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em \n07/08/2012, de fls. 45/49 \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos \ninformados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou \ndependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à \ntabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme \nrelacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi \ncompensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nDevidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua \ndeclaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do \ninstrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  \n\n­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. \nApresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR \ndescontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou \nSolicitação de Retificação de Lançamento;  \n\n­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa \nzerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica \npor  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração \nconstante na notificação;  \n\n­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para \nprevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da \nimpugnação.  \n\nNa  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de \nLançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à \ncontribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo \n“Complementação da Descrição dos Fatos”:  \n\nA contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.722280/2012­47 \nAcórdão n.º 2202­003.789 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nEmenta:  \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá \nser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos \nmínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em \nque a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nÉ  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código \nTributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento \ncomplementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a \nDeclaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a \nContribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste \nprocesso 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora \nna decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna \nnulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente \nreconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração \nretificada: \n\nCom  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já \nanexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento \n2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os \nbenefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes \npossuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a \napresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em \ntela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, \nentão  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSuplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, \nentregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via \ninternet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, \nretornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita \nFederal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo \nrecebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está \ndeclarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a \nEmpregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente \ncomprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº \n2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento \nINSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. \n(grifos no original) \n\nTrata­se, portanto, de matéria não impugnada.  \n\nDessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do \nlançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que \ntal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  \n\nNa declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. \nNão é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro \nsujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de \ncontribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão \nsomente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no \nlançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias para empregada doméstica.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.914983/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.895", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783914983200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783914983200901_5713071.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722502", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:34.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944593862656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n49\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001\r\nPIS. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, \nno valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado contra o \ncontribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, \nabrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e \n06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o \nacréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, \ne  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ \n330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela \nDefic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. \n\n•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante \ninforma, em resumo, que: \n\n• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em \nvirtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração \nprevisto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; \n\n• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 \ncontra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a \napuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por \ntais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; \n\n•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença \nconfirmando a liminar; \n\n• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser \nrecolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista \nque,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve \nimposto devido e, consequentemente, nada foi pago; \n\n• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­\n2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até \na presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; \n\n• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões \ncorrespondentes; \n\n•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo \nde fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. \n\n3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° \n7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória \nn° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; \nartigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; \nartigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a \nempresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação \nanexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações \nabaixo resumidas: \n\n4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­\nLeis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS \nde acordo com a Lei Complementar n° 7/70; \n\n4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a \nimpugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o \nrecolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei \nComplementar; \n\n4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito \nmediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por \nbem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho \ntornando a decisão sem efeito; \n\n4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, \ntendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo \nTRF­2aRegião; \n\n4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela \nimpugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, \nrecurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra \nalternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de \nforma que a matéria fosse apreciada pelo STF; \n\n4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, \nnão  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em \nhipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o \nlançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se \noperou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os \nvalores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a \nimpugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; \n\n4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não \nhouvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese \nalguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa \npunitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado \nsob amparo judicial; \n\n4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, \nnão possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem \nque  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, \nnos termos do artigo 142 do CTN; \n\n4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal \nnão  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco \ncobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão \nde competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do \nPoder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é \nexclusiva da administração; \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do \nCTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de \nexecução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato \nadministrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, \nobrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de \nlançar; \n\n4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na \npendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito \nfoi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, \nsendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de \nContribuintes; \n\n4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante \no período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento \ndos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das \nautoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de \nrealizar o lançamento; \n\n4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do \nPIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o \nprazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; \n\n4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o \nprazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento \nlegal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 \ndo  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, \nequivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato \ngerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por \nhomologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade \nadministrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • \natividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto \no crédito; \n\n4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, \npois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido \n\"definitivamente extinto\" possa \"renascer\" sob a égide do artigo \n173; \n\n4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e \njurisprudência, judicial e administrativa; \n\n4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de \nmérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma \nvez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; \n\n4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da \nverdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se \nfaçam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro \nII  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de \n15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a \n31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 \n\nPIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito \ntributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, não se caracteriza a decadência. \n\nIMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser \napresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do \nlançamento. \n\nAÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial \nobtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, \nfavoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início \ndo procedimento Fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela \ndecadência, do direito do Fisco. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos \nperíodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A \nautuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n° 9.715/98. \n\nSegundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com \npedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a \ncontinuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem \nse sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, \nde 1995. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo \nTRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. \n\nTambém  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela \nRecorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o \nrecurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não \nalteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em \n13/10/2005. \n\nEm síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente \nnão estava amparada por qualquer medida judicial. \n\nAssim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o \nlançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da \nLei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. \n\nNo recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito \nde lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de \nque a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições \npara a Seguridade Social seria de dez anos. \n\nComo  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a \nseguinte redação: \n\n \n\nSúmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nSobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAnalisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve \ndepósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), \ntampouco recolhimento de parte dos valores devidos. \n\nAssim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido \nefetuado. \n\nNesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos \nperíodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do \nprazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido \nefetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). \nCom relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido \nefetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º \ndia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro \nde 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se \nmanter o lançamento. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nmanter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro \nde 2000 e junho de 2001. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES \n\nMAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP31.0317.14099.MPUD \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.000102/2004-86. 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"atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:47.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944905289728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n34 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.006292/2006­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­00.898  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  26 de maio de 2011 \n\nMatéria  SIMPLES FEDERAL \n\nRecorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. \n\nA  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou \nreparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES \nELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA \nDO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE \nPERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  \n\nNão demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade \nque requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o \nato de exclusão do Simples Federal. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo \nMaresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues \nMendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  \n\n \n  \n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\n“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório \nExecutivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 \ne  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por \nincorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de \n5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade \neconômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em \nedificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e \nantenas (CNAE 4541­1/00). \n\n2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, \n14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida \nProvisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, \n21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF \nn° 355, de 29 de agosto de 2003. \n\n3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em \n28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, \nem 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples \nde  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em \nface  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de \ninstalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo \nart.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do \nADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). \n\n4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido \nem  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em \n12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. \n02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação \nelétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, \nconforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar \ncondicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base \nnos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  \n\na)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, \npassando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e \ncomplementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração \npública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do \nprocesso fiscal, em obediência ao principio da motivação. \n\nb)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a \ninteressada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e \npeças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar \ncondicionado e instalações elétricas. \n\nc)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações \nelétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado \ncentral  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples \nprevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nd)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no \nDOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de \nequipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço \nprofissional de engenharia. \n\ne)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e \n262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e \nmanutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no \nâmbito dessas modalidades profissionais específicas. \n\nf)  O termo \"assemelhado\" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz \nincluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que \ntenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, \ne  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  \"a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços \nprofissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado\",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o \nexercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou \nexecução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. \nMesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não \nqualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto \nse trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. \n\ng)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação \ndo inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nContra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em \nque, tece as seguintes considerações (fls. 33) : \n\na)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da \natividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores \nconhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo \nSimples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando \ndevidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­\n5/00. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes \n\nA contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em \n01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e \ndeve ser conhecido. \n\nA  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em \nvirtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e \nmanutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, \nnão podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. \n\nO objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de \n02/05/1997 (fls. 14): \n\n“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; \nAparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção \ne  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações \nElétricas.” \n\nA  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar \ncondicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula \nCARF n° 57, que assim dispõe: \n\n“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, \ninstalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como \nos  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de \nmetais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por \nengenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da \npessoa jurídica no Simples Federal”. \n\nNo  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou \ndemonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um \nengenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. \n\nTrazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o \ntema: \n\n“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAPARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.PROVA.  \n\nRestado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo \nContribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer \nnecessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão \nde  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do \nSIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, \nTELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO \nSIMPLES  \n\nNão  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da \nempresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional \nlegalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao \nregime Simplificado. \n\nAnte todo o exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13799.720195/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717463", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_13799720195201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13799720195201513_5717463.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 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access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n86 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13799.720195/2015­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de abril de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de \ncontribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o \nportador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o \ndireito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n79\n\n9.\n72\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Salvador (BA): \n\nO  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à \nrestituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia \ngrave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ \n6.100,75. \n\nO  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da \nreserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos \nportadores de moléstia grave. \n\nO  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de \ncegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia \nque se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei \nusa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas \nespécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção \ndos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia \ngrave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de \naposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do \ninativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar \n(reforma e reserva remunerada). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou \nprovimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA \nREMUNERADA. \n\nA  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos \nda reserva remunerada. \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA \nVISÃO. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das \nnormas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser \nestendido para  incluir a mera redução da acuidade visual \nou a visão monocular. \n\nCientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. \n59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  \n\nO Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , \nde 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \nem discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à \nabrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  \n\na) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados \nisentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só \nmenciona os proventos decorrente de \"reforma\". \n\nc) se a expressão \"cegueira\" prevista no mencionado dispositivo legal refere­\nse apenas a cegueira \"biocular\" ou se abrange também a cegueira monocular. \n\nEm relação a letra \"a\" o CARF possui entendimento consolidado no sentido \nde  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões \n\"aposentadoria\" e \"reforma\" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme \nse verifica pelo o teor da Súmula 63: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou \ndos Municípios. (grifamos) \n\n Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as \nmoléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma (grifamos) \n\nEntendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a \ncegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo \ndetermina que \"a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal\". A \nnorma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  \"cegueira\"  que  é \ngênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem \nressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  \"cegueira\"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é \nfornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: \n\nCódigo Doença \n\nH54 Cegueira e visão subnormal \n\nH54.0 Cegueira, ambos os olhos \n\nH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro \n\nH54.2 Visão subnormal de ambos os olhos \n\nH54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos \n\nH54.4 Cegueira em um olho \n\nH54.5 Visão subnormal em um olho \n\nH54.6 Perda não qualificada da visão em um olho \n\nH54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) \n\nSendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas \nrestritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador \nutilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa \nHugo de Brito Machado: \n\n\"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida \ncomo  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem \ninterpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, \nmas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato \nalcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. \nTanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua \nrestrição\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito \nTributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) \n\nEssa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme \nse verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.\" \n\nRecurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, \nj.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) \n(grifamos) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª \nCâmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI \nMARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador \nde cegueira total faça jus ao benefício. \n\nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também \nse enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso provido.\" \n\n(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª \nCâmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) \n\n \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª \nTurma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros \nPierre) (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa \né a seguinte: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nAno­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 \nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. \nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. \nRecurso especial conhecido e negado.(grifamos) \n\nPor  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 \nde março de 2016, que assim dispõe: \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a \ndispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista \noutro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção \ndo  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da \nLei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de \naposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for \nportador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição \nmédica” \n\nEm face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005\nCONTRATOS. 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conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-07T00:00:00Z", "id":"6688716", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:28.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945182113792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de 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cumulativa  da \ncontribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos \nlegais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida \nseria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente \ndefinido. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos \nAutran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, \nque lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini \nCecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n91\n43\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 3803­005.965, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a \nnão  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada \nem crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de \napuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  \n\nO colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­\nM não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas \ncontribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de \noutubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo \n15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior \nem razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. \n\nPara  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento \ndo  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma \nsituação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo \nantagônico.  \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de \n07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): \n\nO  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja \napreciado; dele conheço. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComeço  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os \nfundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­\nmembro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas \ndiscordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as \nlocuções presentes na lei (\"reajuste em função de ...\") e no ato normativo \nque buscou regulamentar o assunto (\"reajuste em percentual ... \"). Para \nmim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  \"em  função  de\"  quer  dizer \nexatamente \"aplicando o percentual previsto no\" índice. O que se tem de \nver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir \"a variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do \n§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995\". \n\nÉ que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de \naplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente \nexcludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a \nvariação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nPor \"variação dos custos\", entendo eu, quer o ato legal se referir \nà  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa \nem sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, \nser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não \npode superar a efetiva variação dos custos. \n\nA meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do \nsetor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade \nessencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam \ncondições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. \nNesses  casos,  inexistente  um  \"mercado  fixador\",  o  preço  é \ncontratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de \nreajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. \n\nOutra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital \nnecessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, \nexclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos \nanos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde \npossível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o \nseu ingresso. \n\nE na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a \n\"margem de contribuição\", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na \ndos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o \ncusto  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, \nsabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. \n\nÉ por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que \no reajuste do preço em percentual \"compatível\" com a variação efetiva \ndos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas \ncontribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram \nassinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva \nvariação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que \nfosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos \ncustos dos insumos utilizados. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto \ndo dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. \nCito­o: \n\nNesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços \nnos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e \no  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que \nvêm a ser recomposição e reajuste. \n\n“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a \nocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do \ncontrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros \nnecessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é \nprocedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que \nocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação \nefetiva do desequilíbrio” \n\nA  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos \nimprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea \neconômica extraordinária. \n\nO  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato \nem  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no \nmomento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação \ninflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos \ncustos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta \ncontratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato \nrelativamente a certo segmento ou agente econômico. \n\nA repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos \npreços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, \nencontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho \nde  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se \nfaz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo \na citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. \n\nNovamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas \ntampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu \ncelebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer \ncláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha \na afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, \nestá exatamente a validar o meu entendimento. \n\nÉ que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às \ncontribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo \npela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca \nhaveria impacto tributário do reajuste. \n\n                                                           \n1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., \n2004, p. 389. \n2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de \nforma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços \nde mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes \ndos custos do contrato, devidamente justificada. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPenso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo \níndice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de \nrecomposição.  \n\nDivirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão \nda  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a \nempresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se \nele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que \nse  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice \ncontratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as \ndisposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, \nconforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  \n\nO que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­\nse o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. \n\nNecessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de \nofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída \nfundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o \nlançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa \nquem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser \na primeira peça a instruir o seu pleito.  \n\nNo presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura \nda íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda \nque a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: \n\n\"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção \ndo contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando \nque o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, \nnão poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece \num percentual não superior ao acréscimo do custo de produção\".  \n\nComo  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, \npostulante, e não à fiscalização. \n\nFora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato \nda  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito \nlegal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o \nargumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria \ntributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, \nexaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da \ntributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as \nResoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes \nà geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. \nSua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da \nenergia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses \nserviços públicos. \n\nPor  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser \ncontratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso \nimplica tal ou qual consequência tributária. \n\n                                                           \n3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a \ncompensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do \níndice aos ditames legais. \n\nVoto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.\nO E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-20T00:00:00Z", "id":"6715561", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:21.900Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945196793856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-04-03T17:18:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-04-03T17:18:53Z; Last-Modified: 2017-04-03T17:18:53Z; dcterms:modified: 2017-04-03T17:18:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:2931ebdb-f769-4aa9-8ae8-f898c9a9232e; Last-Save-Date: 2017-04-03T17:18:53Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-04-03T17:18:53Z; meta:save-date: 2017-04-03T17:18:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 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20 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. \nI,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE \nRECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. \n\nO  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Resp  nº  973.733/SC, \nafetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do \nCPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, \nconforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data \ndo  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, \nconsoante art. 150, § 4º, do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n30\n\n1.\n00\n\n07\n93\n\n/2\n00\n\n7-\n31\n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado  pelo  Contribuinte  face  ao  acórdão  206­00.084,  proferido  pela  6ª  Câmara  /  2ª \nConselho de Contribuintes. \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador \ndas contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores \nempregados,  de  verbas  intituladas  \"Participação  Estatutária  Administradores\",  em  desacordo \ncom a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre \nas quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nDa  análise  da  documentação  apresentada  pela  empresa,  a  autoridade  fiscal \nconcluiu  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  PARTICIPAÇA0  ESTATUTÁRIA  DOS \nADMINISTRADORES,  não  se  enquadra  no  conceito  constitucional  de  \"PARTICIPAÇÕES \nNOS LUCROS OU RESULTADOS\", e informa que foi considerado na apuração do débito o \nconvênio firmado pela notificada com o FNDE ao longo de todo período fiscalizado. \n\n O  Contribuinte  impugnou  o  débito,  fls.  40/65,  alegando,  em  síntese, \nilegalidade  do  duplo  lançamento  sobre  o  mesmo  fato  jurídico,  decadência  do  débito, \nilegitimidade da exigência de  inclusão na base de calculo da  contribuição previdenciária dos \nvalores pagos aos administradores a titulo de Participação nos Lucros, violação ao art. 110 do \nCTN, inexistência de habitualidade nas verbas pagas pela recorrente e ilegalidade da imputação \nde responsabilidade solidária aos diretores da impugnante. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  n° \n17.401.4/0977/2006, fls. 112/118, julgou o lançamento procedente, defendendo que, a teor do \ndisposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, não se operou a decadência em relação às competências \ndo  débito,  e  entendendo  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  participação  nos  lucros,  antes  da \nregulamentação  ou  em  desacordo  com  a  norma  regulamentadora,  integra  o  conceito  de \nremuneração para fins de incidência da exação previdenciária. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀs  fls.  170/196  (147/175,  numeração  manual),  o  Contribuinte  apresentou \nimpugnação, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação. \n\nA  6ª  Câmara  do  2º  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  205/212,  NEGOU \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. A ementa do acórdão recorrido assim dispôs: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2004 \n\nEmenta: PREVIDENCIARIO ­ SALÁRIO INDIRETO ­ PAGAMENTO DE \nPRÊMIO ­ PRODUTIVIDADE ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO  valor  referente  à  participação  nos  resultados,  pago  em  desacordo  com  a \nlegislação, integra o salário de contribuição por força do disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91. \n\nRecurso negado. \n\nO  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial,  às  fls.  219/257,  alegando \ndivergência entre as decisões em relação a três matérias, a saber: 1. Violação ao artigo 146 do \nCTN, não sendo a simplória alegação de que não houve alteração, mas sim a confecção de um \nnovo  lançamento,  suficiente  para  violar  a  norma  contida  no  artigo  citado.  Afirma  que  a  P \nCamara  do  3° CC,  ao  analisar  a  questão  da  interpretação  do  artigo  146  do CTN  através  do \nacórdão  n.°  301­30.892,  estabeleceu  que  é  inadmissível  que  o  Fisco,  sob  o  argumento  de \nmudança do critério jurídico, proceda a lavratura de mais de uma exigência sobre um mesmo \nfato gerador. No mesmo sentido, apontou como paradigma o acórdão n.° 302­35.783. Requereu \na  declaração  de  nulidade  do  lançamento  objeto  da  NFLD  n.°  37.017.342­2,  ora  combatida, \nconsiderando  ter  por  objeto  exatamente  o  mesmo  fato  gerador  objeto  do  lançamento \nconsubstanciado  na  NFLD  n.°  37.017.334­0,  previamente  constituída  e  da  qual  foi \nregularmente  cientificada.  2. O  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  de  decadência  a  ser \naplicado ao caso das contribuições previdenciárias é o disposto no art. 45 da Lei n.° 8.212/91. \nContudo,  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  justamente  o \ncontrário, devendo valer para o caso das contribuições sociais o disposto no art. 150, § 4° do \nCTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 3. O \nacórdão  recorrido,  ao  determinar  que  normas  infraconstitucionais  ­  Leis  n.ºs  10.101/00  e \n8.212/91 ­ se sobrepõem ao dispositivo constitucional ­ artigo 7°, XI da CF ­ posiciona­se de \nforma contrária ao decidido no acórdão paradigma, o acórdão n.° 301­121616. \n\nÀs fls. 273/275, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL \nSEGUIMENTO  em  relação  às  divergências  arguidas,  em  relação  exclusivamente  à  matéria \nrelativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos \nacórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. \n\nÀ  fl.  276,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  sede  de \nReexame Necessário, manteve integralmente a decisão do Presidente da Câmara. \n\nÀs  fls.  301,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  rebatendo  tão \nsomente matéria de mérito. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nÀs  fls.  307/311, o Contribuinte  retornou aos  autos para  aduzir  equívoco no \nExame de Admissibilidade do seu Recurso Especial,  em relação à negativa de conhecimento \ndecorrente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Alegou que houve extravio dos \nmesmos  quando  da  reconstituição  dos  autos.  Requereu  ao  final  que,  em  virtude  do \ncumprimento  do  requisito  previsto  no  §  7°  do  artigo  67  do RUCARF na medida  em que  os \nAcórdãos  Paradigmas  foram  devidamente  juntados  quando  da  interposição  do  Recurso \nEspecial  e,  conforme  comprovado,  não  se  encontram  acostados  aos  autos  por  circunstâncias \nalheias a sua vontade, a reconsideração da decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial a \nfim  de  que,  além  da  divergência  relativa  à  decadência,  também  fossem  analisadas  as \ndivergências de  interpretação  apontadas pela Recorrente  com  relação à  aplicação dos  artigos \n110 e 146 do Código Tributário Nacional. \n\nÀs fls. 363/368, a 2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento apresentou Despacho \npara  anular  o  Exame  de  Admissibilidade  anterior  e  realizar  novo  exame  de \nadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nÀs  fls.  420/424,  a  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  realizou  o  novo \nExame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  mantendo  o \nmesmo  despacho  anterior,  com  PARCIAL  SEGUIMENTO  ao  Recurso,  em  relação \nexclusivamente à matéria relativa à regra decadencial, decisão esta que restou integralmente \nratificada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sede de Reexame Necessário, \nàs fls. 425. \n\nCiente da manutenção do Exame de Admissibilidade, a Fazenda Nacional, às \nfls. 428, apenas reiterou as contrarrazões já apresentadas ao processo às fls. 301. \n\nRealizadas as devidas cientificações das decisões acima transcritas vieram os \nautos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador \ndas contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores \nempregados,  de  verbas  intituladas  \"Participação  Estatutária  Administradores\",  em  desacordo \ncom a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre \nas quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nO Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 607 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  na  qual  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \ndecadencial a ser aplicado ao caso das contribuições previdenciárias seria o disposto no art. 45 \nda  Lei  n.°  8.212/91.  Já  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  o \ndisposto no art. 150, § 4° do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do \nfato jurídico tributário. \n\nO  Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme \nrelatado alhures. \n\nPois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de \nofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de \nContribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a \nempresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. \n\nEstamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da \nobrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida \nentre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se \nfaz que se observem outros requisitos. \n\nEmbora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e \nisso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do \npagamento do imposto devido ou de parte dele. \n\nContudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no \ntocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do \nartigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento \ndo STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do \nimposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. \n\nObserve­se a Ementa do referido julgado: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO \n173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC. \nINOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC). \nRelator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­ \nPRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010  Data  da \nPublicação/Fonte  DJe  16/03/2010  1.  O  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado  pelo  contribuinte,  incumbe  ao  Fisco  o  poder­dever  de \nefetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo \ndecadencial  estipulado  pelo artigo  173,  I,  do CTN,  segundo o  qual  o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\n(...)3.  Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do  CTN) \npoderia  ter  sido  efetivado  desde  a  ocorrência  do  fato  gerador,  é  do \nprimeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  nascimento  da \nobrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nconstituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não \nocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito \npotestativo de o Estado  rever  e homologar  o ato de  formalização do \ncrédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  \n\n(...) \n\n 5.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  julgamento  do \nRecurso  Especial  nº  973.733/SC,  submetido  ao  regime  previsto  no \nartigo 543­C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em \nidêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do \nartigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo \nregimental desprovido.  \n\nA doutrina também se manifesta neste sentido: \n\nO prazo para homologação é,  também, o prazo para  lançar de \nofício  eventual  diferença  devida.  O  prazo  deste  §  4°  tem  por \nfinalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias. \nOcorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito \npassivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação \ntributária,  tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do  fato \ngerador,  para  emprestar  definitividade  a  tal  situação, \nhomologando  expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado, \ncom  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É \nneste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a \nfiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de \nentender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício \natravés da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá­lo \npela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos \ncontados  do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a  decadência  do \ndireito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § 4° \ndeste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, \ndeste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra \ngeral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os \nartigos, conforme se pode ver em nota ao art. 173, I, do CTN”. \n(PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. \n\nNessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida \nreside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo \nreconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não \nhavendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  \n\nPara o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora \npretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do \ndébito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o \nsignificado e abrangência do termo ­ início de pagamento. \n\nO  Contribuinte  alega  que  assiste  razão  ao  acórdão  paradigma  que \ncontrariando o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de contribuição incidente sobre \nqualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento,  devendo, \nassim,  ser  utilizada  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4°,  do CTN.  Enquanto  que  a  Fazenda \nNacional entende que o pagamento deve ser realizado para fatos geradores específicos. \n\nRegistro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não \nse verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas tão somente aquelas \ncujo fato gerador seja equivalente. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 608 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo  assim  mister  se  faz  observar  discriminadamente  a  que  tipo  de \nlevantamento o auto de infração se refere para então analisar se há ou não início de pagamento \npara cada uma delas ou para todas se for o caso, sendo: \n\n* Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador das contribuições \nobjeto do lançamento é o pagamento, pela empresa a seus administradores empregados, de \nverbas  intituladas \"Participação Estatutária Administradores\", em desacordo com a  legislação \nespecifica,  considerados  pela  fiscalização  como  remuneração  indireta  e  sobre  as  quais  a \nempresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nObservo nos  autos que se  trata de empregados  conforme  fls 26 da NFLD e \nnão de contribuintes individuais, a fiscalização citou que se trata de auto suplementar, que no \nTEAF ha informação de que não existem outras infrações lavradas. \n\nDeste modo,  considerando que  as  contribuições  devidas  referem­se  aos \nsegurados  empregados,  observo  que  há  pagamento  das  diferenças,  e  que  os  demais \nrecolhimentos da folha os aproveitam, face a Súmula Carf n. 99 – salário indireto. \n\nConsidero  a  existência  de  pagamento  antecipado  capaz  de  atrair  a \naplicação do art. 150, § 4, quanto aos demais itens aplica­se o art. 173, I do CTN. \n\nDiante do  exposto,  recebo o Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, \npara no mérito dar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.906097/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5681973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660906097201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10660906097201298_5681973.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de 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da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo.  \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, \nafirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em \nquitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n\"Tal indeferimento não pode prosperar porque os \ncréditos oriundos de pagamento indevido ou maior \njá  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n60\n\n.9\n06\n\n09\n7/\n\n20\n12\n\n-9\n8\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrazão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs \ndaquele período.\" \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da \ncontribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos \ndo Acórdão 14­044.346.  \n\nInconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da \nqual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE \ninterposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos \nefetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de \nrestituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações \nacessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para \ndemonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando \nassim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem \nverificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, \npela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas \nprevistas no art. 332, do crc. \n\nContudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a \ndefesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento \nfiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, \nensejando assim o presente passivo tributário. \n\nDiante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração \nadequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, \nprovidenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim \nprevistas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos \ncréditos que tem direito. \n\nReintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base \nno  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, \njuntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. \ntendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência \neconômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os \npassivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. \n\nAdemais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra \nalternativa senão interpor a presente demanda.\" \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório \nprocessado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção \nhumana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para \nquestionar sua conclusão. \n\nComo soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende \ninteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em \nsituações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da \nverdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os \ninstitutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do \ninteresse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a \nmanutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que \nse tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e \nnão  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado \npelas partes. \n\nAs teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: \n(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da \npreclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade \nMaterial, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nPor  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a \ninstância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de \nprocessamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local \nanalise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a \nrespeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela \ncontribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste \nprocesso administrativo. \n\nQue  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do \nrelatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas \nintimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.\nO direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.\nNa hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nO  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição \nprevidenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no \nCTN. \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito \npassivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. \n173, I. \n\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nO  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da \nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os \ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da \nadministração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \nEntende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim \nentendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. \nEMPREGADOS. \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n27\n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, \nno  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ \n48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n (assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd \nSantana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana \nArrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad \n37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social \ncorrespondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e \nfundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em \nGFIP. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de \napresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de \ncomissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da \ncategoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em \nGuarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo \nano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os \npagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com \nrescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e \noutubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no \nano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando \nem síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de \n2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, \nrazão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. \n\nFoi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com \na seguinte ementa e resultado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 \n\nPLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nValores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros \ne  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são \nconsiderados remuneração e sofrem incidência previdenciária. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. \n\nEXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. \n\nEm  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de \ncrédito previdenciário é de cinco anos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados \nnas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. \n173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento \nreferente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os \npagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em \nGuarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em \nResende, competência 10/05. \n\nNão  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes \nestabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, \n05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nCientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, \nbasicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: \n\nArgumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nanteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao \nlançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o \nperíodo objeto da autuação houve antecipação de pagamento. \n\nDisserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos \nlucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem \ninconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. \n\nEntende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido \ncomo correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, \nexcluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. \nAduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser \nexcluídos. \n\nPara o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 \ncorrespondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a \ncompetência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor \npago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os \npagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre \njaneiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período \nde maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da \nimpugnação. \n\nPara  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e \nnovembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­\nB e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da \nimpugnação). \n\nPara o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) \n01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o \nano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAfirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que \nambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas \nexcluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a \nalegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma \nvez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de \nassinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as \npartes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por \nquestões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já \nexistia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a \nefetividade. \n\nRequer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do \nprocesso administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nDECADÊNCIA \n\nPara verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o \nqual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º: \n\n Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPor outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que \no sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: \n\n Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as \ncontribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se \nexcluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na \nSúmula CARF nº 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n(grifo nosso) \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a \nanálise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem \nem discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; \nSalto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE \n\nNão há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou \nnão da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da \nadministração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder \nLegislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto \nlegal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em \ndesconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de \numa lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de \nquestionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um \nprocedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. \n\nAdemais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nE a Súmula CARF nº 2 determina: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que \nseus requisitos são inconstitucionais. \n\nPLR \n\nPara  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu \ntrabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEntretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base \nde  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexcluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro \ndos ditames da lei. \n\nDe  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições \nsociais sobre participação nos lucros e resultados: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) \n\n[...] \n\nVê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas \nsim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. \n\nNo  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem \nefetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois \nefetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, \nà incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  \n\nPara os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. \n\nA  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os \npagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de \n2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 \nforam feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDa análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no \nitem  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No \ndocumento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da \nPLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos \nno primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos \nno segundo semestre de tal acordo. \n\nDa leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados \nde  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com \npagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da \nfilial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. \n\nLogo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em \nmais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos \ndesses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os \nativos. \n\nO acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR \npara  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, \ncompetência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, \ncompetência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncoletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender \nque  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria \nfiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram \nfeitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDiante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos \nempregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência \n11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, \nestabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. \n\nResta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em \nResende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência \n10/05. \n\nA  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, \nresultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de \n2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nO Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, \nestabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos \nresultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado \nde PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a \ntítulo de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese \na  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em \n01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão \nnesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os \ntermos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, \npois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos \ncapazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga \na empregados demitidos, como alega a recorrente. \n\nO  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. \n283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 \"foi pago\" \nem  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. \nConsta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. \nVê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. \n\nCabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à \népoca dos fatos geradores: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\n[...] \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n[...] \n\n§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nApesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência \n10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como \nrestabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em \nlitígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano \nde 2005. \n\nNão  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos \nlucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e \nempregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. \n\nVerifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à \nfinalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, \nnão tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. \n\nA meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração \nda PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o \nsegundo apenas dez dias depois. \n\nA situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do \nacordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um \nverdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. \n\nContudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na \nrealidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninício  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que \ndefendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. \n\nRessalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo \nsindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar \nexpressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação \nsistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da \npactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e \nresultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. \n\nAssim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram \natendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos \nresultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal \nnecessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. \n\nDesta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­\ncontribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano \nde 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos \nos lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na \ncompetência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos \n(CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6688279", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:05.107Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945471520768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 973; access_permission:extract_content: 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PRINCIPAL. \nDECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA \nRECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. \n\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para \naplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo \nnos casos de lançamento por homologação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n59\n81\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a \ndecadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões \npostas no recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº \n5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da \nremuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante \ncessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante \nBRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista \nno artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir \nas contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, \ndo  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­\nobra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% \nsobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução \nNormativa n° 100 de 18/12/2003. \n\nO processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações \nacerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes \nobservações: \n\n1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso \nAdministrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção \nde  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma \nclara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­\ndeobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de \nserviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — \nPE\"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, \ninformamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, \ncorrespondente ao processo supracitado, foi aferido através das \nnotas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT \nAssessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de \nabr11/1996 a ianeiro/1999. \n\n2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo \nTribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e \npublicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os \nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e \ndecadência do crédito tributário. \n\n3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que \ntrata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e \nprescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem \"e\", \nque para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do \nC'I'N. \n\n4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que \no  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nmaior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do \nfato gerador. \n\n5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 \nfoi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito \npassivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao \nperíodo  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à \ncompetência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado \npela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da \nconsulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas \nencontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista \nno Código tributário Nacional (CTN). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência \nparcial do crédito, fls. 305. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da \ndecadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, \nprolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com \na  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua \neficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício \ndentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse \nexercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese \ndecadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada \npelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° \n128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso \nvisa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­\n053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: \n\n· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo \n150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a \nocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o \npagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência \nposterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nefetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais \ndiferenças. \n\n· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da \nregra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o \npagamento antecipado parcial do tributo exigido. \n\n· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo \ndecadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta \nconcepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da \nSúmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não \nhavendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito \nprevidenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia \ndo exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” \n\n· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um \ntodo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se \nrefira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo \ndecadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, \ndo CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as \nnormas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas \nlesões ao Erário. \n\nTambém  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em \n25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não \nconhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota \nparadigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: \n\n \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é \ntempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de \nExame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nCite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu \nprovimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido \ndelimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: \n\nNeste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista \nque os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas \ncompetências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se \ncompletou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do \nsujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela \ndecadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o \nvalor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de \n1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para \nesta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, \ncujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). \n\nA  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA \nTÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será \nexcluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa \ncontratante dos serviços (BRASKEM S.A.). \n\nConsultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços \n(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de \n01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme \nconsta nos autos (fls. 305). \n\nConforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) \ncontribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no \nparágrafo,  alínea  \"h\",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de \ndezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, \nrelativa ao empregado). \n\nAnte  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos \nconsta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, \nmantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, \nquatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), \nisto na data da consolidação do lançamento. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nJá no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a \nconclusão diversa, conforme passamos a apreciar: \n\n[...] \n\nÉ  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições \nprevidenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – \nGPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de \nRecolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição \nda Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a \natual GPS. \n\nNaquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos \npróprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo \nrecolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, \nàs empresas ou para terceiros. \n\nMuito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não \nrepresentavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim \neventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até \nporque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo \ncontribuinte para o mesmo cofre público. \n\nAtualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social \n– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, \nde  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e \nefetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo \ncontemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de \nações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos \ndecadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os \nautolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos \ncontribuintes. \n\nRefratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos \nefetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber \nque  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com \nmulta  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são \ndistinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção \nteratológica. \n\nA  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o \nque  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o \npagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo \nprazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere \nno  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a \nmodalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por \nhomologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento \nde eventual reconhecimento decadência : \n\n“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nPor  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento \nantecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de \nalcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. \n\nÉ de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao \nsujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob \nlançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito \npreceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo \n150 § 4º : \n\n“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderase homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o \nperíodo da ocorrência da  infração definido pelas competências \n04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em \n31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante \ndos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo \n62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado \nconforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD \nem  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da \ndecadência. \n\nTal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver \nalcançadas todas as competências lançadas. \n\nPor economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. \n\nOu seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento \nseria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe \nsegregação dos campos. \n\nContudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por \nparte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da \nparcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nTodavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em \nobservância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. \n\nDessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que \ndestacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período \nobjeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve \nser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. \n\nConforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a \ndecadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e \n01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão \nrecorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nNote­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de \nobra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, \nno meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente \ncaso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da \nformalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. \n\nAssim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação \nao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? \n\nEmbora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo \nacerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um \ndébito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela \nprestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  \n\nNesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, \nem sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, \nsendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue \nrebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado \nmantida na decisão da DRJ. \n\nAssim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões \npostas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da \ndecadência de todo o crédito. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno \ndos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789, "Segunda Câmara",27777, "Primeira Câmara",25075, "Segunda Turma Ordinária da Terceira 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