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7523249 #
Numero do processo: 10880.900391/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo até o retorno do PAF nº 16306.000.185/2010-38 ao CARF, após concluídas as diligência determinadas naquele processo, para inclusão de ambos na mesma pauta de julgamento. juntamente com o PAF nº 16306.000.184/2010-93. Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 1636.212 da 4ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o despacho decisório que reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado em Per/Dcomp, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DECISÃO DEFINITIVA. DIREITO CREDITÓRIO. Não pode ser reconhecido direito creditório decorrente de questões ainda não apreciadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e que foram objeto de Despachos Decisórios e Acórdãos em que não homologadas as compensações pleiteadas e que teriam reflexo no valor da CSLL apurada para o AC 2005, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. Não foi reconhecido direito creditório em favor do contribuinte, referente à CSLL apurada no AC de 2005, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Em 09 de abril de 2014, o colegiado desta turma conheceu do recurso e proferiu a Resolução nº 1302-000.299. Na referida resolução descreve-se o litígio, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido, e as razões recursais, verbis: Peço vênia para reproduzir trechos do relatório do acórdão recorrido, o qual bem descrever a situação dos autos, in verbis: “A Interessada transmitiu vários PER/DCOMP, apontando crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL (SNCSLL), relativo ao ano-calendário (AC) de 2005, no montante de R$5.018.345,08. O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 11857.70004.280307.1.7.031246... 2.1. Nas “Informações Complementares da Análise do Crédito” consta: (i) detalhamento da CSLL retida na fonte confirmada (total de R$47.880,49); e (ii) das Estimativas confirmadas (total de R$5.977.781,96) e confirmadas parcialmente (total de R$2.152.731,60)... 3. O contribuinte teve ciência do Despacho Decisório (DD) em 18/02/2011, e dele recorreu a esta DRJ, em 18/03/2011, por meio de advogado, juntando documentos, nos seguintes termos, resumidamente: 3.3. O crédito diz respeito à composição do Saldo Negativo de CSLL apurado no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, constante do processo administrativo de crédito de n° 10880.900391/2011-11, objeto do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito de n° 11857.70004.280307.1.7.031246... Na DIPJ 2006(2005) (doc. 3), a Requerente evidenciou ter deduzido da CSLL R$13.622.570,00 a título de CSLL Mensal Paga por Estimativa e R$47.880,49 a título de CSLL Retida na Fonte, totalizando deduções no montante de R$13.670.451,19, tendo gerado R$5.018.345,08 a título de Saldo Negativo de CSLL (valor original) nessa Declaração. 3.4. Desse valor de CSLL deduzida a título de estimativa, foram confirmadas compensações no montante de R$ 8.178.394,05 (sic), de forma que não foram confirmadas compensações da ordem de R$5.492.057,40, objeto das DCOMP's de n° (...) (doc. 2), cuja não homologação já é objeto de Manifestações de Inconformidade cujos processos ainda tramita perante as instâncias administrativas federais de julgamento, como será demonstrado.” A CSLL – estimativa de 2005 cujas compensações não foram confirmadas pelo Despacho Decisório são as seguintes: PA Nº DCOMP Vlr Compensado Vlr Confirmado Vlr Não Confirmado ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 1.868.835,97 1.037.218,77 831.617,20 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 1.189.025,24 1.115.512,83 73.512,41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 0,00 1.342.727,05 OUT/2005 03668.37046.301105.1.3.04-9143 33.035,25 0,00 33.035,25 OUT/2005 29523.94464.301105.1.3.04-6202 37.995,68 0,00 37.995,68 OUT/2005 31688.67706.301105.1.3.04-9343 30.083,95 0,00 30.083,95 OUT/2005 19483.16395.301105.1.3.04-1913 62.559,11 0,00 62.559,11 OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 0,00 133.638,65 OUT/2005 10551.39675.301105.1.3.04-4035 27.996,74 0,00 27.996,74 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 0,00 75.403,81 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 0,00 177.346,58 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 0,00 39.942,16 OUT/2005 39071.73224.301105.1.3.04-4720 76.629,40 0,00 76.629,40 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 0,00 2.549.569,15 TOTAL 7.644.788,74 2.152.731,60 5.492.057,14 * reprodução de tabela constante a fls. 5 dos autos Na decisão recorrida, a DRJ confirmou o pagamento dos seguintes valores: PA Nº DCOMP Confirmado p/DRJ OUT/2005 03668.37046.301105.1.3.04-9143 33.035,25 OUT/2005 29523.94464.301105.1.3.04-6202 37.995,68 OUT/2005 31688.67706.301105.1.3.04-9343 30.083,95 OUT/2005 19483.16395.301105.1.3.04-1913 62.559,11 OUT/2005 10551.39675.301105.1.3.04-4035 27.996,74 OUT/2005 39071.73224.301105.1.3.04-4720 76.629,40 TOTAL 268.300,13 Assim se pronunciou o Relator do acórdão sobre a confirmação desses valores: 9.2.1.3. Consulta ao Sistema SIDA, da PGFN, confirma que o débito de R$268.300,13, referente ao período de apuração 10/2005 (CSLL), foi efetivamente quitado, razão pela qual este valor de estimativa há que ser considerado na apuração do SNCSLL AC 2005 (visto que, conforme fl. 03 do DD, os débitos de R$30.083,95, R$33.035,25, R$27.996,74, R$76.629,40, R$62.559,11 e R$37.995,68 não haviam sido confirmados). Em razão da confirmação desses valores, a DRJ assim decidiu: “9.2.3. Assim, tem-se que o valor da “CSLL a pagar” apurado no AC 2005 é de R$205.411,93, positivo, conforme a seguir explicitado... 9.2.4. Portanto, não havendo direito creditório a ser reconhecido em favor da Recorrente, não há como se homologar as compensações pleiteadas. 10. Em face do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR a Manifestação de Inconformidade, e MANTER a decisão recorrida.”. Após a decisão da DRJ permaneceram não confirmadas as compensações das seguintes CSLL – estimativas: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 831.617,20 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 73.512,41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 TOTAL 5.223.757,01 A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 10/04/2012 (A/R a fls. 344) e interpôs recurso voluntário em 10/05/2012 (doc. a fls. 346 e segs.), o qual foi subscrito por mandatário com poderes para tal, conforme procuração e substabelecimento a fls. 51 e 56. Em sua peça recursal, a recorrente questiona que os processos que ainda tramitam na instância administrativa, cujos objetos são as Dcomp acima indicadas, constituem questões prejudiciais ao julgamento destes autos. Com base na documentação trazida aos autos e em consulta ao Comprot, verifica-se o seguinte: a) processos que se encontram no CARF: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 831.617,20 10880.939473/2009-31 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 73.512,41 10880.684088/2009-41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 10880.939473/2009-31 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 10880.939473/2009-31 b) processos que se encontram na DEINF, sobre os quais a recorrente alega que iria apresentar recurso voluntário: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF (crédito) PAF (cobrança) OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 10880976957/2009-61 10880.980761/2009-71 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 10880978744/2009-73 10880.982497/2009-18 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 10880976955/2009-71 10880.980759/2009-00 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 10880976958/2009-13 10880.980762/2009-15 Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação “em andamento”. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP: - sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário. Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação “em andamento”. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis: [...] Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que: a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos: PAF 10880.939473/2009-31 10880.684088/2009-41 10880.980761/2009-71 10880.982497/2009-18 10880.980759/2009-00 10880.980762/2009-15 b) após o que, a DEINF instrua os autos, com cópia das referidas decisões e informe se os débitos abaixo indicados foram extintos por compensação ou pagamento: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF (crédito) PAF (cobrança) OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 10880976957/2009-61 10880.980761/2009-71 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 10880978744/2009-73 10880.982497/2009-18 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 10880976955/2009-71 10880.980759/2009-00 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 10880976958/2009-13 10880.980762/2009-15 Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação “em andamento”. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP: - sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário. Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação “em andamento”. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis: [...] Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que: a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos: PAF 10880.939473/2009-31 10880.684088/2009-41 10880.980761/2009-71 10880.982497/2009-18 10880.980759/2009-00 10880.980762/2009-15
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7549928 #
Numero do processo: 11020.905331/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.742
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7561582 #
Numero do processo: 13709.004185/2002-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2002-000.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

7560834 #
Numero do processo: 13896.721619/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº 63/2017 elevou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovida pelas Delegacias Regionais de Julgamento para dar ensejo à interposição válida de Recurso de Ofício. Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Ainda que, quando da prolatação de Acórdão que cancela determinada exação, a monta exonerada enquadrava-se na hipótese de Recurso de Ofício, o derradeiro momento da verificação do limite do valor de alçada é na apreciação do feito pelo Julgador da 2ª Instância administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15521.000284/2009-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

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Numero do processo: 15868.001150/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 GANHO DE CAPITAL. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DE BENS EM COMUM DO CASAL. A tributação do ganho de capital produzido pelo bem comum do casal deve obedecer à proporção de 50% em nome de cada cônjuge, no caso de apresentação de declaração em separado. EXCESSO DE EXAÇÃO. Tendo o lançamento sido efetuado de acordo com a legislação tributária pertinente e não se verificando que o agente fiscal procedeu além dos limites das funções ou atribuições que são determinadas legalmente, afastada está a hipótese de excesso de exação. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

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Numero do processo: 10073.721560/2016-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). DESPESAS COM INSTRUÇÃO Desde que comprovadas, as despesas com instrução, próprias e dos dependentes, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, respeitados os limites legais.
Numero da decisão: 2002-000.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas das despesas com instrução, no importe de R$ 6.460,92 e das despesas médicas dos seguintes profissionais: Yuri Martins Cunha (R$ 3.200,00, R$ 3.200,00 e R$ 1.800,00) e Erick Martins Cunha (R$ 4.600,00), vencida a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (relatora) que lhe deu provimento. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente, Mônica Renata Mello Fereira Stoll.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI

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Numero do processo: 10675.902137/2010-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/03/2006 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PERD/COMP. ERRO DE FATO NA EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. É nulo, por vício material, o Despacho Decisório Eletrônico que homologou parcialmente o PERD/COMP, quando reconhecido erro de fato na sua emissão pela própria autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1002-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do Despacho Decisório, por vício material, com o retorno dos autos à Unidade de Origem (DRF) para proferir novo Despacho Decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

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Numero do processo: 12466.722513/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 25/11/2014 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. A falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação configura interposição fraudulenta presumida na importação consistindo em dano ao erário, sancionada com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Numero da decisão: 3301-005.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL

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Numero do processo: 13867.000023/2001-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1996 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. É ônus do sujeito passivo demonstrar a certeza e liquidez do crédito pretendido. Ausente a comprovação, o crédito será reconhecido de acordo com o apurado pela fiscalização.
Numero da decisão: 1201-000.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

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Numero do processo: 13819.901577/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2006 CIDE/REMESSAS. CRÉDITO PREVISTO NO ART. 4º DA MP 2.159-70/2001. APROVEITAMENTO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de CIDE previsto no art. 4º da MP nº 2.159-70/2001 não decorre de pagamento indevido. Logo, não pode ser utilizado por meio de Declaração de Compensação, mas tão somente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores.
Numero da decisão: 3301-005.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13819.900202/2009-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA