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4681571 #
Numero do processo: 10880.002923/2003-42
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ.FORNECIMENTO DE PROGRAMAÇÕES E MATERIAIS TELEVISIVOS. ARGUIÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA FISCAL DENUNCIANDO A PRÁTICA DE ROYALTIES. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. Se restar provada a Importação de Tecnologia que designa direitos de propriedade industrial, presentes, também, no domínio da transferência de tecnologia, onde figuram mais comumente como objetos de contratos de licença de uso/exploração, por meio dos quais o detentor desses direitos (que pode ser um não-residente), é remunerado pela licenciada brasileira por meio, tipifica-se a figura de “royalties”. Não se pode atribuir à exploração dos direitos intelectuais, inerentes à cessão e licença exclusiva de marcas, à programação própria à programação adicional, aos materiais de programas ( somente à medida em que esses materiais tenham sido fornecidos por empresa estrangeira contratante), uso e exploração ( cessão e licença ) de logotipo do tipo exclusivo protegido pela propriedade intelectual via direitos industrial e comercial, ou combinações de elementos ali contidos postos à disposição da licenciada brasileira como mera aquisição de programações e materiais televisivos mediante percentual sobre a receita obtida. IRPJ.DIREITOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DIREITOS DO AUTOR, CONEXOS OU NÃO. DISTINÇÃO. Não se pode atribuir ao direito intelectual pela obra do autor, intérprete, arranjador, executor de música etc., agentes submissos que estão a um contrato de duração legal não superior a cinco anos, com um ajuste contratual celebrado por um prazo de vinte e cinco anos para a comercialização de programa concebido e de origem externa, com musica em formato digital com apoio em computação gráfica e sob as vestes de software, ainda que aqueles direitos nesses possam se achar encerrados. IRPJ.”ROYALTIES” OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com “royalties” ou com assistência técnica beneficiando domiciliados no exterior não prescindem, para a sua dedutibilidade, do competente registro do contrato no Banco Central do Brasil. IRPJ.”ROYALTIES” OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO FEITO NO BRASIL. DESNECESSIDADE. INDEDUTIBILIDADE. É irrelevante, para efeitos de dedutibilidade da despesa com “royalties”, a praça onde se materializará o pagamento, pois o foco causal da dedutibilidade ficará adstrito ao fato de o contrato, em não tendo sido registrado no Banco Central do Brasil, eleger como beneficiário dos rendimentos pessoa jurídica com domicílio no exterior. IRPJ.INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA E NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE RELATÓRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. LAUDO TÉCNICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalho desse jaez não se perfaz apenas com uma menção lacônica assentada em notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios de consistência do que fora implantado, entre outros. IRPJ.GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio resultado do exercício ( o contábil ). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicará erro insanável na construção do ilícito. DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO. MONTANTE E NÚMERO DE REFEIÇÕES EXPRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS E DOS MOTIVOS CAUSAIS. INDEDUTIBILIADE.CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios com indicação dos motivos dos gastos, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais beneficiários da empresa, de tal forma que se possibilite - sem quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as respectivas despesas e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de todos os seus beneficiários. - PUIBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 53 A57.
Numero da decisão: 107-07940
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4681766 #
Numero do processo: 10880.004756/2002-93
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 104-22.282
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos,NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4679319 #
Numero do processo: 10855.002448/91-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - JUROS DE MORA COM BASE NA TRD - PERÍODO DE 04 DE ABRIL A 29 DE JULHO DE 1991 - PARCELA INDEVIDA - Tendo a Secretaria da Receita Federal determinado através da IN SRF nr. 32/97, a subtração ex offício de tal parcela dos respectivos créditos tributários, por entendê-la indevida, resta desnecessário o conhecimento do recurso, vez que entendê-la indevida, resta desnecessário o conhecimento do recurso, vez que extinta a lide fiscal relativamente a tal aspecto. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-04581
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a TRD e reduzir a multa para 75%.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4679160 #
Numero do processo: 10855.001914/00-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a partir do ano-calendário de 1992, por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 8.383, de 1991, o IRPJ passou a ser considerado tributo sujeito ao lançamento na modalidade intitulada de homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme dispõe o § 4º do artigo 150 do CTN. O fato gerador do IRPJ incidente sobre o lucro inflacionário ocorre na data do encerramento do período de apuração que a pessoa jurídica está obrigada à realização do mesmo, que determina, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Constatada diferença de lucro inflacionário realizado a menor no ano-calendário de 1995, de contribuinte submetida ao regime de tributação com base no lucro real anual, o fisco poderia constituir crédito tributário do IRPJ até 31/12/2000. Em relação à realização incentivada de lucro inflacionário acumulado, na forma do artigo 31, inciso V e § 3º, da Lei nº 8.541, de 23/12/92, o fato gerador do IRPJ ocorre na data do pagamento do imposto em quota única, à alíquota de 5%(cinco por cento) que determina, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Efetuado o pagamento do IRPJ relativo à realização incentivada em 25/06/93, o Fisco poderia constituir crédito tributário de IRPJ incidente sobre eventual diferença de lucro inflacionário acumulado realizado a menor até 25/06/98. Recurso Voluntário a que se dá provimento parcial. Publicado no D.O.U nº 45 de 08/03/05.
Numero da decisão: 103-21831
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à diferença IPC x BTNF, saldo acumulado em 31/12/1992 (lucro inflacionário acumulado).
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida

4681914 #
Numero do processo: 10880.006214/99-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Confome dispõe o inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais, dentre outros , de professor, a não ser que se restrinja às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental (Lei nº 10.034/2000). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12988
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4681223 #
Numero do processo: 10875.003772/2001-57
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução nº. 82, de 1996, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/1997. Assim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ART. 35 DA LEI Nº. 7.713, DE 1988 - SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Assim, havendo a previsão, no contrato social da empresa recorrente, da imediata disponibilidade econômica ou jurídica, pelos sócios, do lucro líquido apurado na data do encerramento dos períodos-base, configura-se a ocorrência do fato gerador do imposto sobre o lucro líquido, previsto no art. 35, da Lei nº. 7.713, de 1988. Decadência afastada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.741
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4683382 #
Numero do processo: 10880.026660/98-93
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRFONTE - PDTI - BENEFÍCIOS FISCAIS - RESTITUIÇÃO - Benefícios fiscais de redução direta de base de cálculo de tributo ou indireta, mediante restituição de tributo pago, definidos, por prazo certo e sob determinadas condições, no contexto de Programa Governamental de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, como indiretas isenções, não podem ser modificados ou revogados por lei posterior àquela que amparou a concessão, por expressa vedação de dispositivo infraconstitucional - CTN, art. 178. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.489
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelson Mallmann.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4682194 #
Numero do processo: 10880.008704/98-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSLL- Deve ser cancelado o lançamento resultante de revisão sumária da declaração, quando evidenciado que o valor do tributo apurado carece de certeza.
Numero da decisão: 101-94.970
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4681368 #
Numero do processo: 10880.000526/2001-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. São contribuintes do ITR o proprietário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, do imóvel rural, assim definido em lei à época do fato gerador. Não sendo comprovado nos autos que o suposto proprietário não era possuidor ou sequer detentor do imóvel, deve ele figurar como sujeito passivo da obrigação tributária até o trânsito em julgado da sentença da ação discriminatória que cancelou a matrícula do imóvel. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32042
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4679058 #
Numero do processo: 10855.001492/96-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS/FATURAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - DECADÊNCIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - RECEITAS OPERACIONAIS - ATIVO IMOBILIZADO - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASE BACK" - Demonstrado que o procedimento fiscal e a decisão de primeiro grau não incorreram nos vícios alegados pela defesa, improcede a argüição de sua nulidade. O termo final da contagem do prazo decadencial é a data da formalização do lançamento, e não, a da prolação da decisão administrativa no litígio instaurado pela apresentação da impugnação. O produto da venda de bens que, pela natureza da atividade da pessoa jurídica, seriam classificáveis no ativo permanente, caracteriza receita operacional quando se constata que foram eles alienados em curto espaço de tempo Contado de sua aquisição, com habitual freqüência e em expressiva quantidade, a caracterizarem as operações como de revenda de mercadorias, implicando na inclusão das correspondentes receitas nas bases imponíveis das contribuições sociais que têm como hipótese de incidência, o faturamento. Configura base de cálculo da contribuição, a receita decorrente da alienação de bens a serem posteriormente arrendados à pessoa jurídica alienante, na espécie de arrendamento mercantil denominado "Iease back". Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integraro presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega